PRAZOS PRINCIPAIS
e TEMPO AFETOS ao CONTRATO de TRABALHO:
-
Anotações
na Carteira de Trabalho: 48 horas (CLT,
artigo 29).
- Aviso
Prévio,
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, independente do tempo de trabalho ou da
modalidade de pagamento de salário, proporcional com o acréscimo de 3 (três)
dias a partir de um ano de serviço até o limite de 60 (sessenta) dias, perfazendo
um total de até 90 (noventa) dias. (CLT
artigo 487; CF, artigo 7º, XXI e Lei nº 12.506, de 11/10/2011).
-
Afastamento,
com remuneração, por exigência do serviço militar ou outro encargo público.
Motivo de segurança nacional: Até 90 (noventa) dias (CLT, artigo 472, § 5º).
-
Ausência, sem
prejuízo do salário, em caso de alistamento eleitoral: 2 (dois) dias,
consecutivos ou não (CLT, artigo 473,
V).
-
Ausência, sem
prejuízo do salário em caso de casamento: 3 (três) dias consecutivos (CLT, artigo 473, II).
-
Ausência,
sem prejuízo do salário, em caso de doação de sangue: 1 (um) dia, em cada 12
meses (CLT, artigo 473, IV).
-
Ausência,
sem prejuízo do salário, em caso de falecimento de pessoa da família ou
dependente: até 2 (dois) dias consecutivos (CLT,
artigo 473, I).
-
Ausência,
sem prejuízo do salário, em caso de nascimento de filho: 5 (cinco) dias (CF, artigo 7º, XIX e ADCT, artigo 10 § 1º).
-
Defesa
da pessoa jurídica de direito público responsável pela paralisação do trabalho:
até 30 (trinta) dias (CLT, artigo 486, §
1º).
-
Notificação ao empregador, do empregado que se afastou do serviço em função de
serviço militar ou outro encargo público, do desejo de retornar ao trabalho: 30
(trinta) dias (CLT, artigo 472, § 1º).
-
Notificação ao empregador, para retorno ao trabalho, do empregado que se afastou do
serviço em razão de benefício previdenciário (auxílio doença ou outro): 30 (trinta)
dias (CLT, artigo 482, “i”).
-
Pagamento da rescisão
em caso de ausência do aviso prévio: 10 (dez) dias (CLT, artigo 477, § 6º, b).
-
Pagamento da rescisão
em caso de termino do contrato de trabalho: 1 (um) dia útil, após o término do
contrato (CLT, artigo 477, § 6°, a).
-
Rescisão injusta:
Suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 474).
- Contrato
de Experiência -
Até 90 (noventa) dias (CLT, artigo 445, §
único).
-
Férias:
Pagamento da remuneração: até 2 (dois) dias antes do início do período de
férias (CLT, artigo 145); Pagamento
do abono de 1/3: até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (CLT, artigo 145); Aviso Prévio de
Férias ao empregado: antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CLT, artigo 135). Requerimento do abono
de férias: até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (CLT, artigo 143, § 1º); Comunicação ao
M.T.E. e ao Sindicato Profissional, da data de início e fim das férias
coletivas: Antecedência mínima: 15 dias (CLT,
artigo 139, §§ 2º e 3º).
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