width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É?



CONTRATO TÁCITO de TRABALHO. O QUE É? 

 


Assim disciplina a CLT sobre o tema em seus artigos 442; 443 (caput) e 444:

CLT - Artigo 442. O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

CLT - Artigo 443 (caput). O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

CLT - Artigo 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Compreende-se por tácita a aplicação contratual de trabalho que se realiza, na prática, sem que as partes tenham feito nenhum arranjo claro, inequívoco, nenhum entendimento direto e taxativo. Assim, através da continuidade da situação que se cria, revelam implicitamente, sua vontade e sua concordância na celebração de um contrato de trabalho, retratado, especialmente na obrigação recíproca que liga as duas partes: a de pagar o salário mediante o serviço prestado e a de prestar serviços mediante o salário pago. (RUSSOMANO, Mozart Victor, Comentários à CLT, Editora Forense, Vol. I, 1988, pág. 393/394). 

Assim, o ajuste contratual de trabalho não precisa ocorrer necessariamente pela forma escrita, já que o contrato de trabalho pode ser pactuado de forma expressa ou tácita, verbalmente ou por escrito (artigo 442, caput, e artigo 443, caput, da CLT). Não há dúvida, contudo que, sendo tal ajuste tácito ou verbal, a exigência da prova do pacto se torna maior e mais complexa.

Para o Mestre Doutrinador Amauri Mascaro Nascimento:

A liberdade contratual é a faculdade de autodeterminação do sujeito nas relações contratuais, respeitados os seus limites operativos, entendendo-se por liberdade a possibilidade de escolha de interesses na interatividade entre os sujeitos e a sua efetiva transposição para o plano real. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Direito Contemporâneo do Trabalho, São Paulo, Editora SARAIVA, 2011, p. 365).

De acordo com a aplicação Doutrinária, está no artigo 444 da CLT a principal sede da autonomia privada no contrato de trabalho. Este dispositivo consagra a liberdade de pactuação das cláusulas do contrato de trabalho, sendo possível, portanto, a existência deste tipo de acerto entre empregado e empregador.

Entretanto, não se pode esquecer por modo algum na tratativa deste tema, a aplicação do princípio jus trabalhista da proteção ao obreiro considerado como sendo a parte mais fraca (hipossuficiente) diante do empregador nas relações de trabalho; bem como não se podendo também esquecer a regra contida no artigo 9º da CLT, tocante à nulidade de pleno direito de todo e qualquer ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.   

Por sua vez, sobre práticas contratuais ativadas de forma tácita, está no artigo 460 da CLT a fórmula indicada para determinar conhecimento e solução de litígio decorrente dessa condição, por exemplo, no tocante aos salários contratuais, onde a citada norma assim refere textualmente:
CLT - Artigo 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Aí está uma regra colocada para a solução de litígio na situação de fato em que não existe prova sobre o salário ajustado pelos contratantes ou que não foi ajustado expressamente o quantum salarial aplicado ao contrato de trabalho; nesses casos a primeira regra do artigo remete a situação à figura da Equiparação Salarial e a segunda regra reporta-se à valoração dada habitualmente ao serviço, assim considerado o quantum pago para o serviço semelhante na Empresa ou na Região.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA:

JCLT.444468HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE TRABALHO: Nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, devem ser pagas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal, em conformidade com a realidade do contrato de trabalho do reclamante. Incide a Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 3951000-93.2008.5.09.0005. Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 01.06.2012, p. 954).

444114ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES: É certo que as diferentes atribuições desenvolvidas desde a contratação e durante a jornada de trabalho já estão remuneradas pelo salário contratado, eis que faziam parte de sua função. Neste sentido o disposto no artigo 456 da CLT. Além disso, não existe no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal que garanta, genericamente, ao empregado um adicional por acúmulo de funções. O artigo 460 da CLT cuida do salário não ajustado e para a única e específica função exercida pelo empregado e não para o acúmulo de funções. Já o artigo 444 da CLT trata da livre estipulação entre as partes em tudo que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Qualquer ato concessivo enseja invasão na esfera legislativa, com usurpação de sua competência, resultando em ofensa ao artigo 114 da cf. (TRT 02ª R. Proc. 0001300-07.2010.5.02.0441 (20120739059) Rel. Marcelo Freire Gonçalves,  DJe 06.07.2012).

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO ACORDO TÁCITO: Embora o contrato de trabalho possa ser celebrado de forma tácita ou verbal, nos termos do artigo 442 da CLT, a compensação de horas de trabalho há de ser pactuada sempre por escrito, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Sendo da essência do ato, a forma não pode ser preterida, afigurando-se sem efeito qualquer acordo tácito neste sentido. Aplicação dos artigos 7º, inc. XIII e 8º, inc. IV, da CF/1988, c/c os artigos 59 e 8º da clt. (TRT 09ª R. Proc. 01048-2001-089-09-00-0 (23406-2003) Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos, DJPR 24.10.2003).

JCLT.460ENCARREGADO DE MOVIMENTAÇÃO. AUDITOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARÁTER SINALAGMÁTICO DO CONTRATO DE TRABALHO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL: É devida ao empregado diferença salarial em razão do acúmulo da função de encarregado de movimentação e auditor, em atenção ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, bem como à regra contida no art. 460, Consolidado, que objetiva assegurar o princípio da equivalência salarial. (TRT 05ª R. RO 0101600-55.2007.5.05.0131. 2ª T. Rel. Des. Cláudio Brandão, DJe 04.07.2013).

JCLT.460456456.PUNDIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDANTE GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE MARCENEIRO: Comprovação de que o empregado auxiliava no que fosse necessário na empresa. Exercício conjunto de misteres que não caracteriza desvio de função, senão se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Inexistência de indeterminação do salário (CLT, ART. 460). Presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (CLT, ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO). Diferenças salariais indevidas. (TRT 02ª R. Proc. 00509001520095020026 (20120271499) Rel. Des. Fed. Rafael E. Pugliese Ribeiro,  DJe 23.03.2012).

JCF.77.XXX460REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ACOLHIMENTO: Em virtude da isonomia prevista no art. 7º, XXX, da CF/88 e considerando o disposto no art. 460 da CLT, penso que o reclamante deve ser reenquadrado para o cargo de Eletricista motorista. Pois, de acordo com o que foi comprovado nos autos, o empregado exercia esta função durante o contrato de emprego com a reclamada, prestigiando-se, assim, o princípio da primazia da realidade. (TRT 08ª R. RO 0000504-49.2011.5.08.0106, Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes - DJe 07.05.2012, p. 24).
JCLT.460EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE OUTRO EMPREGADO. DIREITO DE RECEBER SALÁRIO IGUAL AO DAQUELE QUE DESEMPENHA A MESMA FUNÇÃO. ARTIGO 460 DA CLT: Se comprovado que a reclamante exercia atividades que não eram aquela para a qual foi contratada, especialmente atribuições designadas a função diversa, faz jus às diferenças salariais, em virtude do disposto no artigo 460 da CLT. Não se concebe que, se a função de outro trabalhador é atribuída habitualmente à reclamante, esta não receba contrapartida equivalente. Isso porque o contrato de trabalho tem como característica a comutatividade e a equivalência das obrigações. Quebrada a comutatividade impõe-se a reparação pecuniária, pois as obrigações ficaram mais onerosas para o trabalhador sem a respectiva contraprestação. Recurso da reclamada não provido. (TRT 09ª R. RO 1009-71.2010.5.09.0195. Rel. Cássio Colombo Filho, DJe 02.03.2012, p. 472).

JCLT.442443CHAPA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO: Se a prova dos autos revela que o trabalho do autor era indispensável à execução da atividade do motorista empregado da reclamada, que era obrigado a contratá-lo diariamente para auxiliar no descarregamento das mercadorias, de forma contínua e permanente, sob remuneração diária paga a título de ajuda de custo fornecida pela própria reclamada, que controlava a jornada de trabalho em viagens através do sistema de rastreamento e tacógrafo do caminhão, tendo inequívoca ciência da prestação de serviços direta do autor em seu benefício, não há dúvida do reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, ante a existência de um contrato de trabalho tácito entre as partes, na forma preconizada nos artigos 442 e 443 da CLT, sendo devidos os direitos trabalhistas daí decorrentes, na forma fixada em 1º grau. (TRT 03ª R. RO 614-54.2011.5.03.0149. Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 15.12.2011, p. 51).v93

domingo, 23 de fevereiro de 2014

CONTRATO de SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR



CONTRATO de SUBEMPREITADA e AÇÃO do TRABALHADOR

 


Assim disciplina a CLT sobre a garantia do Direito de Ação pelos Trabalhadores, em face aos contratos de subempreitada:
 
CLT. Art. 455: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Em aplicação dessa garantia e diante de uma situação de desrespeito aos direitos trabalhistas pelo subempreiteiro, fatos em que o trabalhador se vê na contingencia de promover Ação Trabalhista para ter respeitados os seus direitos; nesses casos o trabalhador deve fazê-lo propondo a Reclamatória em face do Subempreiteiro e do Empreiteiro ao mesmo tempo, invocando assim, conforme o caso, a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária entre ambos na lide.

Porém a Jurisprudência vem avançando na aplicação dessa garantia e assim elastecendo a defesa de direitos dos trabalhadores de tal modo que a responsabilidade solidária ou subsidiária poderá alcançar até mesmo o dono da obra; portanto, ao propor a Ação Trabalhista o trabalhador deve chamar na lide, também, o dono da obra.

É comum acontecer situação de fato em que tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro, condenados pela Justiça, entretanto, não possuem patrimônio suficiente para garantir, na Execução, o pagamento dos direitos; por sua vez, em relação ao Dono da Obra, a presunção é a de que o mesmo possua condição patrimonial capaz de suportar o ônus da Execução e assim efetivar-se a prestação Jurisdicional no Processo do Trabalho. 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA: Nos termos do disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte afasta a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas no caso de empreitada de construção civil, em que o empreiteiro figure apenas como dono de obra, exceto se se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu a existência de contrato de empreitada e subempreitada celebrado entre as reclamadas, destinado à construção da obra denominada Residencial Acácia, e que a segunda reclamada era a empreiteira principal. Assim, sendo a segunda reclamada empresa construtora, conforme demonstra sua própria razão social, e a empreiteira principal, e não apenas dona da obra, cabe-lhe a responsabilização solidária pelas obrigações trabalhistas devidas ao autor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, parte final, e de Precedentes do TST. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR 72-42.2010.5.05.0011, Rel. Min. Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 24.05.2013, p. 1274).

SUBEMPREITADA. ARTIGO 455, CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A leitura do Artigo 455, CLT, leva à conclusão de que o empreiteiro principal é solidário ao subempreiteiro, posto que o trabalhador pode demandar diretamente em face daquele. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo TST. (TRT 02ª R. RO 20120072859 (20130023102) 4ª T. Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis, DOE/SP 01.02.2013).


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TOMADORA DE SERVIÇOS – Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em casos de terceirização por aplicação analógica do Artigo 455 da CLT, caso a empresa interposta se mostrar inidônea econômica e financeiramente, tendo em vista a culpa in vigilando e in eligendo, consoante jurisprudência cristalizada através da Súmula nº 331, inciso IV do C. TST. (TRT 02ª R. RO 20120083226 (20121409788) 11ª T. Relª Juíza Odette Silveira Moraes, DOE/SP 07.01.2013).

OBRA de CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: No caso em exame deve ser aplicado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do Colendo TST, porque a Administração Pública Municipal contratou, com a real empregadora, a realização de obras de construção civil, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas desta, por falta de fundamento legal. Pela regra do artigo 455 CLT, essa responsabilidade é apenas da real empregadora ou do empreiteiro principal, mas não alcança do proprietário da obra (ou dono da obra), por falta de previsão legal nesse sentido, que deveria ser expressa, para não resultar em violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal (princípio da reserva legal ou princípio da legalidade). Aqui o contratante é consumidor, não podendo ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da construtora. (TRT 03ª R. RO 750/2011-102-03-00.7, Rel. Des. Jales Valadão Cardoso, DJe 22.02.2013,  p. 48).

JCLT.455RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 563/2012-102-03-00.4, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 194).


EMPREITEIRO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade imputada ao empreiteiro principal decorre do disposto no artigo 455 da CLT e, portanto, não depende da demonstração da falta de idoneidade financeira e patrimonial do subempreiteiro. (TRT 03ª R. RO 643/2012-098-03-00.5, Rel. Juiz Conv. Jose Marlon de Freitas, DJe 18.02.2013, p. 196).

DONO DA OBRA COM FINS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exige a releitura da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 1357/2011-071-03-00.7, Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe 08.02.2013, p. 72).
 
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO COL. TST INTERPRETAÇÃO: Mesmo não se tratando de terceirização de serviços, a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciada nos artigos 1º, III e IV, 3º, I e III, 6º, 7º e 170, III e VII, da CR/88 exige a releitura da OJ nº 191 da SBDI-I do col. TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte, notadamente que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção legal contida no artigo 455 da CLT para se esquivar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. (TRT 03ª R. RO 820/2012-054-03-00.9. Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça, DJe 18.02.2013, p. 205).

sábado, 15 de fevereiro de 2014

LEI de COMBATE à CORRUPÇÃO - ANTICORRUPÇÃO



LEI de COMBATE à CORRUPÇÃO - ANTICORRUPÇÃO:

 


MAIS uma EXPRESSIVA CONQUISTA da SOCIEDADE em DEFESA da ADMINISTRAÇAO PUBLICA LIMPA e LIVRE dos CURRUPTOS em GERAL:


Estimados Amigos e Leitores:

Seguindo o exemplo de como foi feito por este JURÍDICO LABORAL em face à vigência das Leis de disciplina sobre: FICHA LIMPA para os políticos e Servidores Públicos; da TRANSPARÊNCIA na Administração Pública; da TRIBUTAÇÃO aplicada nas notas fiscais sobre bens de consumo mediante a demonstração das alíquotas lançadas (na nota fiscal), por se tratar de normas que contemplam conquistas para o exercício pleno da CIDADANIA; assim, o JURÍDICO LABORAL traz a LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, entrou em vigor no dia 29 de Janeiro de 2014.

Assim, no objetivo do combate à corrupção a Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013 terá como alvo principal as empresas (Pessoa Jurídica) que cometem atos contra a administração pública, responsabilizando no âmbito da esfera civil e criminal em atos de corrupção.

Desta forma, por enfoque principal aplicado em face da Nova Lei, até então apenas os indivíduos (pessoa física) respondiam criminalmente pelo pagamento de propinas para agentes públicos, enquanto as empresas (pessoa jurídica) beneficiárias da corrupção restavam ilesas em decorrência dessa figura tão nefasta que é a conduta de corrupção.

Com o advento da Lei nº 12.846, a responsabilidade da pessoa jurídica passará a ser objetiva, quer dizer, passará a responder independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ainda que o ato lesivo tenha sido praticado sem o seu conhecimento, por terceiros que representem seus interesses perante órgãos da Administração Pública. Quer dizer, a responsabilidade está vinculada ao fato da Empresa ter sido a beneficiária, direta ou indiretamente, de atos lesivos definidos na Lei. 

VEREMOS do TEXTO da LEI os DISPOSITIVOS mais SALIENTES:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

CAPÍTULO II - DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou:

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
     
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Assim, na ERA da CIDADANIA cabe à SOCIEDADE FISCALIZAR a aplicação da LEI ANTICORRUPÇÃO. Somos muito MAIS que só ELEITORES; todos somos CIDADÃOS. TEMOS o DIREITO-DEVER de BANIR da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA os CORRUPTOS; AFASTAR e PENALIZAR os MAUS EMPRESÁRIOS!