width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2017
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 29 de maio de 2017

VOCÊ SABIA - SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO: 28 DE ABRIL É O DIA MUNDIAL de SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO e também é o DIA NACIONAL em MEMÓRIA às VÍTMAS de ACIDENTES do TRABALHO.



VOCÊ SABIA - SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO:
28 DE ABRIL É O DIA MUNDIAL de SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO e também é o DIA NACIONAL em MEMÓRIA às VÍTIMAS de ACIDENTES do TRABALHO.

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Em 2003, a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) instituiu o dia 28 de ABRIL como sendo o DIA MUNDIAL de SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO e por meio da LEI nº 11.121/2005, foi estabelecido no Brasil, para a mesma data, o Dia Nacional em Memória às Vítimas de Acidentes do Trabalho.

Além da perda de vidas, irrecuperáveis, os Acidentes e Doenças do Trabalho resultam também em afastamentos e diminuição da capacidade produtiva, com consequências que extrapolam o ambiente de trabalho, gerando reflexos nas famílias dos vitimados, no convívio e na sociedade como um todo.

CUSTOS:

Dados oficiais registraram, nos últimos cinco anos, uma média de 710 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. Desses, 2,8 mil resultaram em morte, 15 mil resultaram em sequelas permanentes e mais de 7 milhões de dias de trabalho perdidos a cada ano. Esses acidentes geram despesas anuais em torno de R$ 11 bilhões apenas para a Previdência Social.

Estão excluídos nessa conta os acidentes de trabalho não notificados e os eventos envolvendo trabalhadores autônomos, informais, servidores públicos, militares e empregados domésticos.  

Também estão fora dessa conta os gastos com tratamento de saúde, perda de produtividade e indenizações, entre outros. Ao incluir esses gastos, a cifra pode alcançar, segundo a OIT, 4% do PIB, ou seja, mais de R$ 200 bilhões por ano.

Além do astronômico prejuízo financeiro está a irreparável perda de pessoas queridas e as sequelas causadas por lesões, incalculáveis.

GANHOS do EMPREGADOR com AMBIENTE de TRABALHO SEGURO e SADIO:

Tendo o ambiente de trabalho de sua Empresa em condições seguras e saudáveis o Empregador ganhará, sempre, no melhor desempenho da sua atividade e assim, dentre outras vantagens, terá:

Aumento da produtividade e da competitividade.

Melhoria em suas relações com os trabalhadores.

Valorização da marca e da credibilidade da Empresa.

Diminuição dos gastos operacionais decorrentes de adoecimentos e de acidentes.

Maior confiança dos trabalhadores em relação aos objetivos empresariais.


ACIDENTES TÍPICOS:

Situações que representam mais de 80% dos acidentes graves e fatais:

Impactos diversos (Exemplos: objetos lançados, impacto de máquinas, quedas de objetos, etc.)

Quedas (de pessoas) de alturas 

Choques elétricos.

Aprisionamentos (Exemplos: soterramentos, esmagamentos, toxidade em confinamentos, etc.).

Traumas e mutilações causadas por máquinas sem dispositivos de proteção.


ACIDENTES DO TRABALHO NO SETOR DE TRANSPORTES TERRESTRES em DADOS DIVULGADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

15% das mortes registradas são de motoristas de caminhões.

O setor ocupa o 1º lugar em quantidade de óbitos e o 2º lugar em incapacidades permanentes.

O transporte urbano de passageiros destaca-se também na quantidade de transtornos mentais relacionados ao trabalho, tem de destaque neste ano para o adoecimento relacionado ao trabalho.

Nos últimos 5 anos morreram aproximadamente 2.780 trabalhadores do transporte terrestre e 5.400 sofreram acidentes com sequelas permanentes.

ADOECIMENTOS:

Estima-se 115 mil casos por ano.

1º lugar: doenças do sistema muscular e tecido conjuntivo (45% - LER / DORT) membros superiores; 49% problemas na coluna vertebral.

2º lugar: transtornos mentais (Depressão / Ansiedade = 49%; Reação ao Stress Grave = 44%).

3º lugar: doenças do sistema nervoso (86% Síndrome de Túnel do Carpo e outros transtornos dos nervos e Membros Superiores).

4º lugar: doenças do aparelho digestivo (80% hérnias).

5º lugar: doenças do sistema circulatório (36% varizes).


SAÚDE MENTAL – FATORES PSICOSSOCIAIS DE RISCO:

Os transtornos mentais representam um desafio relativamente novo, se comparados aos agravos já tradicionalmente conhecidos. A abordagem para a prevenção é mais complexa e sistêmica, sendo necessária analise e intervenção na organização do trabalho.

17,5 mil novos casos s]ao registrados por ano.

Depressão / ansiedade representam 49%.

As reações ao stress grave representam 44%.

O tempo de afastamento dos trabalhadores vitimados é maior nos casos de transtornos mentais. 

OBS: Os dados indicativos em referência foram disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) no lançamento da CANPAT 2017, neste mês de MAIO de 2017. 


A AÇÃO SINDICAL FRENTE A SEGURANÇA E A SAÚDE DO TRABALHADOR:

É de todos a responsabilidade pela Segurança e Saúde no Trabalho, dos Empregadores, dos Empregados, do Estado e da Sociedade como um todo e, nesse contexto, deve entrar o Movimento Sindical como um dos agentes na atuação para assegurar, efetivamente, a aplicação das condições ambientais de trabalho saudáveis e de segurança para os seus representados. Assim sendo, uma forma eficaz pela qual os Sindicatos poderão atuar e de modo efetivo nesse campo, é através da constituição das COMISSÕES de SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO.   

As COMISSÕES de SAÚDE e SEGURANÇA no TRABALHO podem atuar por meio de pessoal treinado (componentes dos quadros do Sindicato e se possível com pessoal técnico), zelando pela aplicação Legislação sobre o tema e das Normas de Segurança (NR’s); podem realizar VISITAS TÉCNICAS nos locais de Trabalho mediante ajustes em resultado de entendimentos diretos ou via Ministerial do Trabalho (M.T.E) ou ainda em Procedimentos junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Os SINDICATOS devem incluir cláusulas normativas em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas no objetivo de assegurar o reconhecimento e atuação das COMISSÕES de SAÚDE e SEGURANÇA no TRABALHO nos locais de trabalho, nas Empresas de sua base de representação.

segunda-feira, 22 de maio de 2017

A RENÚNCIA de DIREITOS na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUAL, É PERMITIDA?



A RENÚNCIA de DIREITOS na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUAL, É PERMITIDA?

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NÃO HÁ PERMISSÃO LEGAL PARA a RENÚNCIA de DIREITOS do TRABALHO. 

A Legislação Trabalhista praticada no Brasil tem a sua aplicação fundada com base no princípio da proteção ao Trabalhador, reconhecidamente hipossuficiente na relação econômica e social em face ao Empregador e assim, considerado o Trabalhador a parte mais frágil, por essa razão fundamental o Direito do Trabalho tem caráter irrenunciável.

Nessas condições, as garantias firmadas na Lei decorrem em amparo e em proteção ao Trabalhador e, nessa condição, ainda que um Empregado venha renunciar a um direito, o ato de renúncia é NULO de PLENO DIREITO porque o Direito do Trabalho parte da premissa e do pressuposto que o empregado foi compelido a fazê-lo mediante coação. 

Os Direitos capitulados na Ordem Jurídica Trabalhista têm aplicação imperativa, considerando-se ainda NULOS os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a sua aplicação (CLT, art. 9º); mais ainda, alterações nas regras contratuais de trabalho ainda que feitas por mútuo consentimento, porém que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador também são NULAS de PLENO DIREITO (CLT, art. 468); portanto, a ordem jurídica trabalhista vigente protege o Trabalhador contra atos ou investida do empregador em prejuízo de seus direitos. 

Atualmente, somente mediante negociação coletiva de trabalho e apenas nos títulos especificados com a autorização Constitucional, é possível reduzir direito em resultado do Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, como exemplo, a possibilidade da redução salarial prevista no artigo 7º, inciso VI, da C.F. de 1988. 

POIS BEM, a quebra desse princípio fundamental da Ordem Trabalhista e que impede a RENÚNCIA de DIREITOS constitui a “pedra de toque” da “Reforma” Trabalhista (na verdade, desmonte da CLT), mediante aplicação da FLEXIBILIZAÇÃO das relações de trabalho e consequente RETIRADA das GARANTIAS contidas na atual legislação, com a PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO e nesse quadro avaliado, veremos alguns pontos sobre os quais os Trabalhadores sofrerão enormes prejuízos com a tal “Reforma desmonte Trabalhista”:

1: Autoriza os Acordos individuais entre Empresa e Empregado sem a participação dos Sindicatos e isso significa que as Empresas poderão pressionar o Trabalhador a acetar condições salariais e de trabalho que lhe sejam desfavoráveis e prejudiciais;

2: Autoriza que negociações entre Trabalhadores e Empresas rebaixem a Legislação.

3: Intervalo para repouso e alimentação (intrajornada) poderá ser de apenas 30 minutos.

4: Férias anuais em até 03 (três) períodos, com remuneração também proporcional.
5: Instituição do regime da jornada de trabalho de 12 horas x 36 horas (quebra do limite diário da jornada de trabalho, de 10 horas no máximo. 

6: Instituição do Banco de Horas mediante acordo individual (empresa – empregado).

7: Autoriza o contrato de trabalho intermitente pelo qual o trabalhador ganhará somente pelas horas que efetivamente trabalhar, quando o empregador precisar dos seus serviços.

8: Permite o fim do pagamento das horas de transporte do trabalhador quando a empresa se localiza em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. 

9: O trabalhador dará quitação do contrato ao empregador a cada ano de serviço na Empresa e assim sendo nada terá a reclamar na Justiça Trabalhista quando for dispensado. 

10: Fim da Homologação da Rescisão contratual de mais de um ano pelo Sindicato e assim sendo o acerto de contas do contrato de trabalho (TRCT) será feito na própria Empresa.   
  
NESSAS CONDIÇÕES ESTIMADOS LEITORES ESTA É A “REFORMA TRABALHISTA” QUE ESTÁ SENDO “VENDIDA” SOB O ARGUMENTO DA MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL E ASSIM, PORTANTO, A ORDEM É RESISTIR, LUTAR E NÃO DEIXAR O DIREITO TRABALHISTA ACABAR, SOB PENA DE IMPERAR AESCRAVIDÃO MODERNA”.