SEGURO-DESEMPREGO
e JURISPRUDÊNCIA:
O
seguro-desemprego constitui um benefício temporário, instituído pela Lei nº 7.998/1990 para ser concedido ao trabalhador
desempregado, dispensado sem justa causa. O Seguro Desemprego tem a finalidade
de assegurar ao trabalhador a assistência financeira temporária, enquanto
desempregado, até o limite temporal da norma reguladora do benefício.
O
programa seguro-desemprego também beneficia o pescador profissional que exerça
artesanalmente as suas atividades, de forma individual ou em regime de economia
familiar, e os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da
condição análoga à de escravo.
O
benefício é concedido em até cinco parcelas mensais, da seguinte forma:
a) três parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos 36 meses que
antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do
seguro-desemprego;
b) quatro parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos 36 meses que
antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do
seguro-desemprego; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 24 meses, nos 36 meses que antecederam à data de
dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
Para
requerer o benefício, o trabalhador terá um prazo máximo de 120 dias, contados
a partir da data de sua dispensa.
Para
a habilitação no programa, o trabalhador deve comprovar:
a) ter recebido salários consecutivos
nos últimos 06 meses;
b) ter trabalhado pelo menos 06 meses
nos últimos 36 meses;
c) não estar recebendo nenhum benefício
da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou
pensão por morte; e
d) não possuir renda própria para o seu
sustento e de seus familiares.
O
pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
a) admissão do trabalhador em novo
emprego; ou
b) início de percepção de benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a
pensão por morte.
O
cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
a) pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração
anterior;
b) por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d) por morte do trabalhador.
O
empregador, na hipótese de dispensa sem justa causa, é obrigado a fornecer ao
trabalhador a guia necessária à sua habilitação no benefício. A falta de
fornecimento do documento pela empresa obsta a percepção, pelo trabalhador, do
seguro-desemprego, gerando o direito à indenização em valor correspondente.
SÚMULA nº 389, do TST: SEGURO-DESEMPREGO.
Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de
guias (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1). Resolução
nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - Inscreve-se na competência material
da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto
indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ 210 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não fornecimento pelo empregador da
guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
indenização. (ex-OJ 211 da SB-DI-1, inserida em 08.11.00).
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
ESTELIONATO.
SEGURO-DESEMPREGO. DOSIMETRIA das PENAS. APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do delito de estelionato imputado à recorrente
comprovada, pelo recebimento indevido de parcela de seguro-desemprego, através
de registro simulado de vínculo empregatício na CTPS da ré (artigo 171 do CPB).
2 - Inaplicabilidade do princípio da
insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, qual seja, o
programa de seguro-desemprego, instituído com a finalidade de prover
assistência financeira ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem
justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Precedentes. 3 - Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame
criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4 - Apelação da ré desprovida.
(TRF 1ª R. ACr 2004.40.00.000945-0/PI.
Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler – DJe 05.11.2010, p.
34).
ESTELIONATO.
SEGURO-DESEMPREGO. DOSIMETRIA das PENAS. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do crime de estelionato em desfavor da Caixa
Econômica Federal comprovada, pelo recebimento indevido de parcelas de
seguro-desemprego, mesmo possuindo vínculo empregatício com outra empresa
(artigo 171, § 3º do CPB). 2 -
Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela relevância do bem
jurídico atingido, qual seja, o programa de seguro-desemprego, instituído com a
finalidade de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, em
virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90).
Precedentes. 3 - Dosimetria das
penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do
Código Penal. 4 - Inexistência de
direito adquirido à fixação da pena-base no mínimo legal, independentemente de
o réu ser primário, possuir bons antecedentes e boa conduta social, quando
presentes outras circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis. 5 - Substituição das penas corretamente
determinada, em conformidade com o artigo 44, I, c/c o § 2º do CP, não havendo
falar em qualquer nulidade. 6- Apelação do réu desprovida. (TRF
1ª R. ACr 2005.34.00.003177-5/DF. Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme
Mendonça Doehler, DJe 05.11.2010, p. 35).
SEGURO-DESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EXAURIMENTO DO CONTRATO A PRAZO. IMPROCEDÊNCIA: O benefício do seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao
trabalhador dispensado involuntariamente do serviço (sem justa causa ou por
despedida indireta) e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei nº
7.998/90). Demonstrado que o contrato por prazo determinado se exauriu no termo
previsto, não se tratando de dispensa imotivada e nem de resgate de trabalho
forçado, indevida a pretensão de indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT
22ª R. RO 0000306-71.2010.5.22.0004. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes, DJe
14.10.2010, p. 15).
SEGURO-DESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS: Considerando o fato incontroverso da contratação
terceirizada do reclamante, no período compreendido entre 01/09/2005 e
04/05/2009 (inicial fl. 05), temos que tanto a tomadora de serviços, ora
recorrente, assim como as prestadoras de serviços devem responder pelo
inadimplemento do seguro desemprego devido em função da situação de desemprego
involuntário na qual o reclamante se encontra, de acordo com o disposto no
artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, c/c o artigo 186 e 927 do Código Civil.
Outrossim, o inciso IV do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 467/05, invocado
pela recorrente, não confere normatização impeditiva do reconhecimento judicial
da parcela indenizatória do seguro-desemprego em favor do empregado, apenas
possibilita a percepção da referida parcela na via extrajudicial, mesmo
naquelas hipóteses em que a sentença judicial transitada em julgado não o
preveja expressamente e desde que nesse pronunciamento estejam presentes
elementos suficientes para a concessão do benefício pela autoridade
administrativa. Recurso improvido, no particular. (TRT 06ª R. Proc.
0153000-43.2009.5.06.0121. 1ª T. Rel. Des. Fed. Ivan de Souza V. Alves, DJe
06.09.2010, p. 69).
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou
ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi
o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram
observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à
indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO
128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 27.10.2010, p. 36).
SEGURO-DESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO: Declarado judicialmente que a ruptura do pacto
laboral do obreiro deu-se por rescisão indireta e não a pedido, tem o reclamante
direito ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º, inciso I,
da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 8.900/94. Fica resguardado,
contudo, o deferimento da indenização substitutiva do seguro - Desemprego, no
caso de não ser possível recebê-la pela forma ordinária (Súmula 389, II do
TST). (TRT 10ª R. RO 79400-88.2007.5.10.0010, Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira, DJe
28.05.2010, p. 28).
SEGURO DESEMPREGO.
REQUERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE: Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu
requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de
120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da
Lei nº 7.998/90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser
contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve
ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo
STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do beneficio é contado a
partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir
do sétimo dia subseqüente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode
demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias
para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo,
sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas.
(TRF 2ª R. Ap-RN 2007.50.50.010826-4. (469436) 6ª T.Esp. Rel. Des. Fed.
Guilherme C. de Castro, DJe 09.07.2010, p. 133).
DANO MORAL. DESLIGAMENTO
DO EMPREGADO DA EMPRESA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CAGED. NEGATIVA de CONCESSÃO do
SEGURO-DESEMPREGO pela CEF. CONFIGURAÇÃO: Para
que a CEF libere as parcelas referentes ao seguro-desemprego é necessário que o
trabalhador se encontre, de fato, desempregado (Lei nº 7.998/90, art. 4º). Tal
verificação é feita pela CEF através de consulta ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é atualizado segundo as informações
prestadas pelas empresas acerca das admissões e demissões realizadas por elas,
nos termos da Lei nº 4.923/65. Ocorre que, no presente caso, a empresa deixou
de dar baixa do desligamento do ex-empregado ao órgão competente, fato que
levou a CEF a indeferir-lhe as parcelas do seguro-desemprego, mesmo após onze
anos da data de sua demissão e das inúmeras tentativas do reclamante em
regularizar sua situação junto à reclamada. Assim, conclui-se que a recorrente
incorreu em omissão flagrantemente negligenciosa, causando danos ao trabalhador
e privando-o, com sua conduta, de receber um benefício que lhe é
constitucionalmente assegurado (CF, arts. 7º, II e 201, III). Recurso ordinário
improvido. (TRT 16ª R. RO 01411-2009-003-16-00-0. Rel.
Des. James Magno Araújo Farias, DJe 19.11.2010, p. 4).
INDEFERIMENTO DO
SEGURO-DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Conforme o § 4º da Lei 7.998/90, cabe ao trabalhador a
iniciativa de recorrer ao Ministério do Trabalho e Emprego do indeferimento do
benefício do seguro-desemprego. (TRT 04ª
R. AP 0115800-72.2007.5.04.0203, 6ª T. Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira
– DJe 03.12.2010).
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou
ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi
o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram
observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à
indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO
128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 27.10.2010, p. 36).
INDENIZAÇÃO PELO NÃO
FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. O VALOR DEVE CORRESPONDER AO
POSSÍVEL PREJUÍZO CAUSADO E NÃO À SOMA DAS PARCELAS QUE SUPOSTAMENTE O
EMPREGADO TERIA DIREITO: Valor da indenização
não corresponde e nem deve corresponder à soma das parcelas de seguro-desemprego
que o reclamante faria jus, mas ao possível prejuízo que ele sofreu em razão da
omissão da reclamada, até porque o fato de ser fornecido ao ex-empregado a guia
para ele se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego não lhe dá a certeza
e a garantia de que o benefício vai ser concedido, pois ainda terá que cumprir
os requisitos exigidos em lei para esse fim. Ademais, de acordo com art. 5º, §
2º, da Lei nº 7.998/1990, o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor
do salário mínimo e isso foi obedecido pelo Juízo de primeiro grau. (TRT
08ª R. RO 0142400-54.2009.5.08.0202 Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes, DJe
22.10.2010, p. 41).
adorei o blog!
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