width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SEGURO-DESEMPREGO e JURISPRUDÊNCIA
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quarta-feira, 17 de julho de 2013

SEGURO-DESEMPREGO e JURISPRUDÊNCIA



SEGURO-DESEMPREGO e JURISPRUDÊNCIA:



O seguro-desemprego constitui um benefício temporário, instituído pela Lei nº 7.998/1990 para ser concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa. O Seguro Desemprego tem a finalidade de assegurar ao trabalhador a assistência financeira temporária, enquanto desempregado, até o limite temporal da norma reguladora do benefício.

O programa seguro-desemprego também beneficia o pescador profissional que exerça artesanalmente as suas atividades, de forma individual ou em regime de economia familiar, e os trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício é concedido em até cinco parcelas mensais, da seguinte forma:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, nos 36 meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.

Para requerer o benefício, o trabalhador terá um prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data de sua dispensa.

Para a habilitação no programa, o trabalhador deve comprovar:

a) ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 meses;

b) ter trabalhado pelo menos 06 meses nos últimos 36 meses;

c) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e

d) não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.


O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a) admissão do trabalhador em novo emprego; ou

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

d) por morte do trabalhador.

O empregador, na hipótese de dispensa sem justa causa, é obrigado a fornecer ao trabalhador a guia necessária à sua habilitação no benefício. A falta de fornecimento do documento pela empresa obsta a percepção, pelo trabalhador, do seguro-desemprego, gerando o direito à indenização em valor correspondente.

SÚMULA nº 389, do TST: SEGURO-DESEMPREGO. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à indenização por não liberação de guias (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1). Resolução nº 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ 211 da SB-DI-1, inserida em 08.11.00).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. DOSIMETRIA das PENAS. APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do delito de estelionato imputado à recorrente comprovada, pelo recebimento indevido de parcela de seguro-desemprego, através de registro simulado de vínculo empregatício na CTPS da ré (artigo 171 do CPB). 2 - Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, qual seja, o programa de seguro-desemprego, instituído com a finalidade de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Precedentes. 3 - Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4 - Apelação da ré desprovida. (TRF 1ª R. ACr 2004.40.00.000945-0/PI. Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler – DJe 05.11.2010, p. 34).

ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. DOSIMETRIA das PENAS. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA: 1 - Materialidade e autoria do crime de estelionato em desfavor da Caixa Econômica Federal comprovada, pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego, mesmo possuindo vínculo empregatício com outra empresa (artigo 171, § 3º do CPB). 2 - Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, qual seja, o programa de seguro-desemprego, instituído com a finalidade de prover assistência financeira ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Precedentes. 3 - Dosimetria das penas corretamente estabelecida, com exame criterioso dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4 - Inexistência de direito adquirido à fixação da pena-base no mínimo legal, independentemente de o réu ser primário, possuir bons antecedentes e boa conduta social, quando presentes outras circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis. 5 - Substituição das penas corretamente determinada, em conformidade com o artigo 44, I, c/c o § 2º do CP, não havendo falar em qualquer nulidade. 6- Apelação do réu desprovida. (TRF 1ª R. ACr 2005.34.00.003177-5/DF. Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, DJe 05.11.2010, p. 35).

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EXAURIMENTO DO CONTRATO A PRAZO. IMPROCEDÊNCIA: O benefício do seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador dispensado involuntariamente do serviço (sem justa causa ou por despedida indireta) e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90). Demonstrado que o contrato por prazo determinado se exauriu no termo previsto, não se tratando de dispensa imotivada e nem de resgate de trabalho forçado, indevida a pretensão de indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 22ª R. RO 0000306-71.2010.5.22.0004. Rel. Des. Arnaldo Boson Paes, DJe 14.10.2010, p. 15).

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS: Considerando o fato incontroverso da contratação terceirizada do reclamante, no período compreendido entre 01/09/2005 e 04/05/2009 (inicial fl. 05), temos que tanto a tomadora de serviços, ora recorrente, assim como as prestadoras de serviços devem responder pelo inadimplemento do seguro desemprego devido em função da situação de desemprego involuntário na qual o reclamante se encontra, de acordo com o disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90, c/c o artigo 186 e 927 do Código Civil. Outrossim, o inciso IV do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 467/05, invocado pela recorrente, não confere normatização impeditiva do reconhecimento judicial da parcela indenizatória do seguro-desemprego em favor do empregado, apenas possibilita a percepção da referida parcela na via extrajudicial, mesmo naquelas hipóteses em que a sentença judicial transitada em julgado não o preveja expressamente e desde que nesse pronunciamento estejam presentes elementos suficientes para a concessão do benefício pela autoridade administrativa. Recurso improvido, no particular. (TRT 06ª R. Proc. 0153000-43.2009.5.06.0121. 1ª T. Rel. Des. Fed. Ivan de Souza V. Alves, DJe 06.09.2010, p. 69).

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO 128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 27.10.2010, p. 36).

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO: Declarado judicialmente que a ruptura do pacto laboral do obreiro deu-se por rescisão indireta e não a pedido, tem o reclamante direito ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 8.900/94. Fica resguardado, contudo, o deferimento da indenização substitutiva do seguro - Desemprego, no caso de não ser possível recebê-la pela forma ordinária (Súmula 389, II do TST). (TRT 10ª R. RO 79400-88.2007.5.10.0010,  Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira, DJe 28.05.2010, p. 28).

SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE: Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998/90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do beneficio é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas. (TRF 2ª R. Ap-RN 2007.50.50.010826-4. (469436) 6ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Guilherme C. de Castro, DJe 09.07.2010, p. 133).

DANO MORAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO DA EMPRESA. NÃO COMUNICAÇÃO AO CAGED. NEGATIVA de CONCESSÃO do SEGURO-DESEMPREGO pela CEF. CONFIGURAÇÃO: Para que a CEF libere as parcelas referentes ao seguro-desemprego é necessário que o trabalhador se encontre, de fato, desempregado (Lei nº 7.998/90, art. 4º). Tal verificação é feita pela CEF através de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o qual é atualizado segundo as informações prestadas pelas empresas acerca das admissões e demissões realizadas por elas, nos termos da Lei nº 4.923/65. Ocorre que, no presente caso, a empresa deixou de dar baixa do desligamento do ex-empregado ao órgão competente, fato que levou a CEF a indeferir-lhe as parcelas do seguro-desemprego, mesmo após onze anos da data de sua demissão e das inúmeras tentativas do reclamante em regularizar sua situação junto à reclamada. Assim, conclui-se que a recorrente incorreu em omissão flagrantemente negligenciosa, causando danos ao trabalhador e privando-o, com sua conduta, de receber um benefício que lhe é constitucionalmente assegurado (CF, arts. 7º, II e 201, III). Recurso ordinário improvido. (TRT 16ª R. RO 01411-2009-003-16-00-0. Rel. Des. James Magno Araújo Farias, DJe 19.11.2010, p. 4).

INDEFERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Conforme o § 4º da Lei 7.998/90, cabe ao trabalhador a iniciativa de recorrer ao Ministério do Trabalho e Emprego do indeferimento do benefício do seguro-desemprego. (TRT 04ª R. AP 0115800-72.2007.5.04.0203, 6ª T. Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – DJe 03.12.2010).

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA do SEGURO DESEMPREGO: Observado que restou ultrapassado o prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 7.998/90; Que não foi o obreiro quem deu causa a tal fato e sim seu empregador; E que restaram observados os requisitos do art. 3º da referida Lei, faz jus o trabalhador à indenização substitutiva do seguro-desemprego. (TRT 17ª R. RO 128000-77.2009.5.17.0010. Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 27.10.2010, p. 36).

INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. O VALOR DEVE CORRESPONDER AO POSSÍVEL PREJUÍZO CAUSADO E NÃO À SOMA DAS PARCELAS QUE SUPOSTAMENTE O EMPREGADO TERIA DIREITO: Valor da indenização não corresponde e nem deve corresponder à soma das parcelas de seguro-desemprego que o reclamante faria jus, mas ao possível prejuízo que ele sofreu em razão da omissão da reclamada, até porque o fato de ser fornecido ao ex-empregado a guia para ele se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego não lhe dá a certeza e a garantia de que o benefício vai ser concedido, pois ainda terá que cumprir os requisitos exigidos em lei para esse fim. Ademais, de acordo com art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.998/1990, o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo e isso foi obedecido pelo Juízo de primeiro grau. (TRT 08ª R. RO 0142400-54.2009.5.08.0202 Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes, DJe 22.10.2010, p. 41).

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