PEREMPÇÃO. O QUE É?
Em
simples vocábulo, a figura jurídica da PEREMPÇÃO
assim consiste: 1- Ato ou efeito de perimir, que é por
termo a alguma coisa, extinguir. 2 -
Extinção de um direito devido ao decurso do seu tempo (DICIONÁRIO COMPACTO DO DIREITO, por Sérgio Sérvulo da Cunha, Ed.
Saraiva, 9ª Edição, 2010, pág 216).
Na
Lição da Doutrinadora Alice Monteiro de Barros, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição,
LTr. Editora, pág. 990), refere: “Finalmente, a perempção não se confunde com a prescrição e
caracteriza-se pela perda do direito de ação, por negligência de seu titular na
prática de atos processuais. No processo do trabalho, citamos como exemplo os
arts. 731 e 732 da CLT e, no CPC, os arts. 267, III, e 268”.
Em
aplicação na prática a figura da PEREMPÇÃO no Direito e no Processo do
Trabalho tem incidência na situação em que em trabalhador ajuíza uma reclamação
trabalhista e deixa de comparecer à audiência designada, o que acarreta o
arquivamento do feito com a conseqüente a extinção do processo sem resolução de
mérito. Depois, ajuizando segunda reclamatória, em face do mesmo empregador,
esta é também foi arquivada porque o obreiro não compareceu à audiência.
Nessa
condição emergem para o reclamante os efeitos dos artigos 731 e 732 da CLT, veremos:
CLT - Art. 731. Aquele que,
tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar no prazo
estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la
tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do
direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
CLT - Art. 732. Na mesma
pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas,
der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844.
Face à expressa citação no texto do artigo 732, veremos
os termos do artigo 844 § único da CLT:
CLT - Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão, quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender
o julgamento, designando nova audiência.
Na lição do Mestre Doutrinador
ÍSIS DE ALMEIDA:
“PEREMPÇÃO: É a pena que sofre o autor que deu causa à extinção do processo por três
vezes, em razão de ter abandonado a causa por mais de trinta dias, omitindo-se
na prática de atos ou na promoção de diligências que lhe competiam. Perde o
direito de ação contra o réu, com o mesmo objeto, embora lhe fique ressalvada a
possibilidade de alegar o seu direito, em defesa (arts. 267, V, e 268,
parágrafo único, do CPC). No processo trabalhista, essa disposição é
inaplicável, pois a CLT não é omissa ao apenar o reclamante em situação
semelhante. Há, na verdade, uma espécie de “perempção temporária”, pois ele
perde o direito de ação, mas apenas por seis meses, conforme dispõe o art. 731,
combinado com o art. 732 da CLT. Se o autor der causa ao arquivamento de duas
reclamações consecutivas - arquivamento em razão de seu não-comparecimento à
audiência inaugural, salvo o disposto no § 2º do art. 843 da CLT -, fica
impedido de ajuizar uma terceira reclamação contra o mesmo reclamado, durante o
prazo de seis meses, que se conta a partir da data do arquivamento da segunda
reclamação. A inaplicabilidade, portanto, do dispositivo do processo civil
justifica-se não só com o fato de não-omissão da CLT, como porque uma norma
penal não deve ser aplicada por analogia ou extensivamente”.
(da Obra: Manual do Direito Processual
do Trabalho, 9ª Edição atualizada e ampliada. São Paulo: LTr, 1998. pág 63, 2º
volume).
Há,
entretanto, Doutrina divergente de entendimento
no sentido de que a perempção não se
aplica no processo do trabalho e que é inadequada na figura adotada como tal
nos postulados dos artigos 731 e 731 da
CLT face à natureza que possui a perempção
no Direito e Processo Civil, veremos:
“Princípio da preclusão e perempção, sendo preclusão a perda da faculdade
de praticar ato pela transposição de um momento processual e perempção a
extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o
processo, quando, dentro de certo tempo ou de certa fase, não se exercita esse
direito de agir, seja por iniciativa própria, seja pela provocação de ação (ou
omissão) da parte contrária, ou ainda por determinação do juiz ou de disposição
legal, reconhecendo, no entanto, nos art. 731 e 732 da CLT mera perda
temporária do direito de propor reclamação, mas não hipótese de perempção”. (na
obra: Curso de Direito Processual do Trabalho, de Amauri Mascaro do Nascimento,
14ª Edição, Saraiva, 1993. p. 66):
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
PEREMPÇÃO: Arts. 731 e
732 da CLT. Prazo. Contagem. Da data do segundo arquivamento é que se inicia a
contagem do prazo interruptivo da propositura de nova reclamação, previsto
pelos arts. 731 e 732, ambos da CLT.
(TRT 15ª R. Proc. 32.544/03. PATR) 1ª T.
Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim, DOESP 19.12.2003).
PEREMPÇÃO. ARTIGOS 731 e
732 da CLT: Sendo incontroverso que o reclamante deixou de comparecer às duas
audiências designadas nas duas ações anteriores que moveu contra o primeiro
reclamado, dando ensejo ao arquivamento, tem-se por corretamente aplicada a
penalidade prevista no artigo 732 da CLT, que consiste na perda do direito de
reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses. (TRT
03ª R. RO 184/2012-046-03-00.0. Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe
11.10.2012, p. 121).
PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO.
PENALIDADE do ARTIGO 732 da CLT:
O autor que dá causa ao arquivamento da ação, com
fundamento no art.. 844 da CLT, por duas vezes consecutivas, perde o direito de
ação, perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, nos termos dos
artigos 731 e 732 da CLT.
(TRT 03ª R. RO 524/2012-044-03-00.0.
Rel. Des. Cesar Machado, DJe 08.10.2012, p. 25).
PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO do PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO. PEREMPÇÃO. ART. 732 da CLT: Hipótese de
extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da aplicação da
penalidade prevista no art. 732 da CLT, considerando que o reclamante deu causa
ao arquivamento de duas ação anteriores, por ausência não justificada, não
tendo transcorrido o período de 6 meses de que trata o art. 731 da CLT. (TRT
04ª R. RO 0001775-92.2011.5.04.0401, 4ª T. Rel. Des. Ricardo Tavares Gehling,
DJe 23.07.2012).
PEREMPÇÃO: Tendo o reclamante
dado causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas por ausência à
audiência, cabível à hipótese a aplicação dos artigos 731 e 732, ambos da CLT,
já que ocorrida a perempção. (TRT 17ª R. RO
110300-63.2010.5.17.0007, Rel. Des. Gerson F. da Sylveira Novais, DJe
07.09.2012, p. 156).
PEREMPÇÃO: O arquivamento de reclamação por três vezes em razão da ausência
injustificada do autor à audiência, na forma prevista no art. 844 da CLT, não
autoriza a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 268 do
CPC. A CLT tem regramento específico sobre a matéria (art. 732) e a hipótese
não se confunde com aquela prevista no inciso III do art. 267 do CPC. Recurso
ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem
julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem
para regular processamento da ação e apreciação do mérito da demanda. (TRT
2ª R. RO 02920368499, Ac. 02950137932, Relª Leny Pereira Sant’Anna, DOESP
27.04.1995, p. 52).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
e do TRABALHO. PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA: Tendo o
reclamante ajuizado pela terceira vez consecutiva a presente reclamatória
trabalhista em data de 02.04.2012, e tendo o mesmo ensejado o arquivamento de
demandas por duas outras vezes consecutivas, em afronta ao disposto nos arts.
731, 732 e 844 da CLT, declara-se a ocorrência da perempção temporária, haja
vista o impedimento legal de propor a ação no lapso de seis meses,
extinguindo-se o presente processo sem resolução do mérito nos termos do art.
267, III do CPC c/c artigos 731/732 da CLT. (TRT 19ª R. RO
543/2012-002-19-00.8, Relª Vanda Lustosa, DJe 06.12.2012, p. 5).
AUSÊNCIA do RECLAMANTE À
AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: A reforma
da decisão que aplicou a pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do
direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 732, da
CLT, não tem o poder de afastar o arquivamento da reclamação trabalhista, pois
este decorreu da ausência do autor à audiência inaugural, consoante prevê o
art. 844, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT
08ª R. RO 0000744-27.2010.5.08.0121. Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira
Leal, DJe 28.11.2011, p. 46).
PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTOS
SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA de NOVO AJUIZAMENTO de DEMANDA
TRABALHISTA: Incorre na pena de perda, pelo prazo de seis meses,
do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, o reclamante que, por
duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, na
forma do artigo 732 da CLT. (TRT 08ª R. RO
0001403-75.2010.5.08.0011. Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves, DJe
26.07.2011, p. 26).
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