TRABALHADOR
ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com
AUXÍLIO-DOENÇA.
Processo:
RR-25305-92.2014.5.24.0101
- 17 de outubro de 2018.
CONFORME DECISÃO da 5ª TURMA do TST a INDENIZAÇÃO
por DANOS MATERIAIS PODERÁ ser PAGA CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO DOENÇA PORQUE a
NATUREZA dos VALORES é DISTINTA e INDEPENDENTE.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda., de Cassilândia (MS), ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari
afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a
Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos
cumulativamente.
DESPREPARO
O Trabalhador, gari, contratado para prestar
serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na
função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na
reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de
proteção individual nem treinamento ou curso.
O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram
agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não
sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando
queimaduras e danos irreversíveis à perna.
LESÃO DEFINITIVA
A perícia constatou que a lesão era definitiva,
gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a
empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico.
O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a
atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco
e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor
de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$
20 mil por dano estético.
NEGLIGÊNCIA
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
(MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único
culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada,
“agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo
auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos
materiais.
Com o fundamento de que não era possível a
acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação
por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.
ACUMULAÇÃO
Segundo o relator do recurso de revista do gari,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento
para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa
à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do
empregador.
“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência
Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações
têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”.
Assim,
por unanimidade, a 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso e restabeleceu a
sentença.
NA
QUESTÃO SOBRE a NATUREZA DISTINTA; ASSIM DECIDIU o TST:
Assim,
Indenização e Auxílio-Doença podem ser recebidos cumulativamente.
Benefício previdenciário e
indenização podem ser recebidos cumulativamente porque são valores com natureza
diferente e independente. Com esse entendimento, a 5ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização
por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado após ter sofrido
acidente de trabalho.
O
trabalhador autor do recurso de revista teve a perna direita presa na
prensa do caminhão de lixo e ficou permanentemente incapacitado para o
trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu
equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.
Ele destacou
que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do
motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo
uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna,
constatado em perícia.
Em
primeiro grau, o juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida
pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou
a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na
forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano
estético.
A
empresa de coleta de lixo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região sob alegação de que o empregado havia sido o único culpado pelo
acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de
forma negligente”.
A
companhia também argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS
e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais. Com o
fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de
valores”, o TRT-24 afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as
indenizações por dano moral e estético.
No
TST, o relator do recurso do gari, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que não há qualquer
impedimento para a recepção concomitante de benefício previdenciário e de
pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito
do empregador.
“Conforme
estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91,
o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou.
“As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem,
tampouco se excluem”, concluiu, seguido de forma unânime pelos demais
integrantes da turma.
RR 25305-92.2014.5.24.0101 - Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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