width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 27 de julho de 2023

LOJA É CONDENADA APÓS COBRAR ÁGUA MINERAL CONSUMIDA POR FUNCIONÁRIO.

 LOJA É CONDENADA APÓS COBRAR ÁGUA MINERAL CONSUMIDA POR FUNCIONÁRIO. 

Funcionários denunciam chefe por cobrança para beber água; "Não é grátis"

Os salários dos empregados apenas eram repassados após a quitação dos débitos dos trabalhadores.

Juíza do Trabalho ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, condenou uma loja de conveniência a indenizar, em R$ 3 mil, operador de caixa que era obrigado a pagar água mineral no serviço, mesmo o local não fornecendo água potável para consumo. Segundo a magistrada, é dever do empregador promover ambiente de trabalho seguro e saudável. 

No processo, o trabalhador alegou que trabalhou de outubro de 2020 a setembro de 2022 na loja. Informou, ainda, que não era fornecida água para os trabalhadores, sendo obrigado a comprar garrafas de água mineral para não ficar com sede, além disso, somente recebia o salário após o pagamento dessas garrafas.

A loja, por sua vez, garantiu que fornece água potável para os funcionários bem como nunca efetuou descontos ilegais no salário. Ainda de acordo com a empresa, os próprios funcionários podem pegar os produtos ofertados na loja para pagarem ao final do mês.

Na sentença, a magistrada destacou que as conversas, via aplicativo WhatsApp, juntadas ao processo demonstram que os salários dos empregados apenas eram repassados após a quitação dos débitos dos trabalhadores. Segundo ela, as conversas também expõem a compra de água mineral pelos empregados, "do que se depreende que, de fato, não havia o fornecimento de água potável pelo empregador para consumo dos empregados".

Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que "os empregados ou tinham que comprar água na loja ou levavam para o trabalho garrafas de água de casa".

No mais, asseverou que é dever do empregador promover ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com o artigo 157, I, CLT. Ela também citou a NR-24, no item 24.9.1, que prevê que nos locais de trabalho deverão ser fornecidas água potável para os empregados.

A magistrada ressaltou, ainda, o artigo 462, caput da CLT, que veda o desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Assim, em sua visão, não é possível condicionar o pagamento dos salários à quitação prévia dos débitos dos empregados.

"O dano sofrido pelo empregado é patente que se viu privado de consumir água sem a contrapartida nos salários, sendo vítima de ameaças de retenção salarial e descontos não previstos legalmente", concluiu ela ao condenar a loja de conveniência.

Processo: 0000323-60.2023.5.21.0043

Leia a sentença. Informações: TRT da 23ª região.

FONTE: Boletim Migalhas nº 5462, de 13.07.2023.

sexta-feira, 21 de julho de 2023

"ESCRAVA DOS CORREIOS": POST CRÍTICO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTA CAUSA.

 "ESCRAVA DOS CORREIOS": POST CRÍTICO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTA CAUSA

Como reverter dispensa por justa causa? - ER - Advogados & Associados

Para TST, empresa deveria utilizar a gradação das penalidades antes de aplicar a maior punição prevista na relação de emprego.

A 7ª turma do TST determinou a reintegração de uma agente dos Correios que havia sido dispensada por justa causa por publicar em rede social mensagem considerada ofensiva pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, a empresa deveria utilizar a gradação das penalidades antes de aplicar a maior punição prevista na relação de emprego.

A agente de correios trabalhava na ECT desde 2004. Em abril de 2018, foi dispensada por justa causa em razão de uma publicação em seu perfil no Facebook com a frase "escrava na empresa Correios". Na reclamação trabalhista, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida fora excessiva, por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior.

Segundo seu argumento, uma "mera frase coloquial" não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem teria tido feita com essa intenção.

Em sua defesa, a ECT sustentou que a punição fora aplicada com base em fatos devidamente apurados em procedimento interno, em que foi garantido à empregada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A seu ver, os fatos foram graves o suficiente para abalar a confiança que deve existir na relação de emprego, pois a agente teria usado de sua liberdade de expressão para atingir a reputação da empresa.

REVERSÃO

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Santos/SP afastou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar a agente e a pagar os salários do período de afastamento. Segundo a sentença, a única conduta de publicar a frase, em 14 anos de serviço, não autoriza a justa causa, e, mesmo com o devido procedimento administrativo, a empresa não observou a gradação da punição.

O TRT da 2ª região, porém, considerou válida a dispensa, por entender que o ato que, além de expressamente proibido pelo manual da empresa, é grave o suficiente para caracterizar a quebra da confiança.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão utilizada por ela ("escrava"), embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa, deve ser repudiada, por fazer alusão e pretensamente normalizar "um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade" e que até hoje ocorre no Brasil.

"É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora", afirmou.

GRADAÇÃO DA PENALIDADE

Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. "Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa", explicou.

Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida. A decisão foi unânime.

Processo: 1000864-41.2018.5.02.0444 - Informações: TST.

FONTE: Boletim Migalhas nº 5648, de 21 de JULHO de 2023.

sexta-feira, 14 de julho de 2023

TRABALHADORA TERÁ JORNADA REDUZIDA EM 50% SEM REDUÇÃO SALARIAL PARA CUIDAR DE FILHA AUTISTA.

 TRABALHADORA TERÁ JORNADA REDUZIDA EM 50% SEM REDUÇÃO SALARIAL PARA CUIDAR DE FILHA AUTISTA.

Autismo: o que é, sintomas e tipos - Minha Vida

Magistrado também determinou que Servidora pública estadual não tenha redução de salário ou necessidade de compensação de horas trabalhadas.

Servidora pública estadual consegue redução de 50% da jornada de trabalho para acompanhar o tratamento de sua filha diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, sem redução do salário ou necessidade de compensação.

Decisão, em sede liminar, é do juiz de Direito André Luiz Tomasi de Queiroz, da 1ª vara da Fazenda Pública de Jandira/SP, que reconheceu que a filha da servidora necessita de cuidados especiais.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou o Tema 1.097 da repercussão geral, que discute a redução da jornada de trabalho de pais com filho dependente portador de deficiência.

"Tem-se que, sob a sistemática de repercussão geral, e à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

Tema 1.097: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da lei 8.112/90."

Dessa forma, o juiz aplicou o tema ao caso em questão, pontuando que, mesmo antes do julgamento do Tema 1097, a redução de jornada de trabalho de pais de crianças autistas já vinha sendo concedida pelo TJ/SP.

Dessa forma, o magistrado deferiu liminar para reduzir a carga horária da servidora em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos ou necessidade de compensação.

Processo: 1002130-19.2023.8.26.0299

Leia a decisão.

Fonte: Boletim Migalhas nº 5.641, de 12 07 2023.

 

sexta-feira, 7 de julho de 2023

SANCIONADA LEI QUE PREVÊ IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES.

  SANCIONADA LEI QUE PREVÊ IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. A NORMA DISPÕE QUE A DISCRIMINAÇÃO ENSEJARÁ PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SALÁRIOS E MULTA.

 Mulheres preferem homens com dinheiro? História ajuda a responder -  20/02/2013 - UOL Universa

O Presidente LUIZ INACIO LULA DA SILVA sancionou lei que objetiva assegurar igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. A sanção ocorreu em cerimônia realizada na Base Aérea de Brasília, após a chegada do chefe do Executivo de viagem feita à Bahia.

O novo dispositivo também prevê que em caso de infração às regras, a empresa será multada em valor equivalente a 10 vezes o novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado. O montante ainda poderá ser elevado ao dobro em caso de reincidência.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 461. ............................................................................................................

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I - Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II - Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III - Disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV - Promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V - Fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Presidente da República Federativa do Brasil

Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves - Luiz Marinho.