width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA



DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA 

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QUANDO MANIFESTA no PROCESSO TRABALHISTA. COMO APLICAR?

A questão envolvendo o tema PERSONALIDADE JURÍDICA encontra-se regulado no Código Civil – Título II do Livro I.

O abuso da PERSONALIDADE JURÍDICA encontra-se, especificamente, contido no artigo 50 do CC, que assim refere:

CC - Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA ocorre diante da aplicação e por meio destes, de atos de constrição no patrimônio dos sócios da Empresa, ou seja, mediante a aplicação da EXECUÇÃO sobre bens e/ou valores da titularidade dos sócios da Empresa e capazes de satisfazer os créditos devidos em juízo.

No Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, em seu artigo 52, estão alinhados os procedimentos em referência à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado.

O CPC é subsidiariamente aplicado no Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT). 

Nos termos do artigo 592, inciso II, do CPC, os sócios ficam sujeitos à EXECUÇÃO, à responsabilidade na execução da sociedade, quando insuficientes os bens dessa para satisfazer o pagamento de débitos trabalhistas. Assim refere o artigo 52, II, do CPC:

CPC - Artigo 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

II - do sócio, nos termos da lei;

Por sua vez, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a matéria encontra disciplina em sua Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em seu artigo 28.

CDC - Artigo 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

JURISPRUDENCIA: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO: "Agravo de petição. Despersonalização da pessoa jurídica. Ex-sócio da executada. Legitimidade passiva. Verificando-se que a situação enseja a aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, tendo sido esgotadas todas as tentativas para garantir a execução, bem como constatada a dissolução irregular da sociedade, e que o estado de insolvência da empresa executada resultou da má administração dos sócios, a responsabilidade deve ser estendida ao patrimônio pessoal dos sócios, conforme interpretação do artigo 50 do Código Civil c/c artigo 592, inciso II, do CPC. Na hipótese em questão, o registro da alteração contratual do quadro societário da empresa é posterior à rescisão contratual do reclamante. Há evidências da prática de atos de má gestão da empresa desde o período de vigência do contrato de trabalho, em razão da ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, o que acarretou o pedido de rescisão indireta do seu contrato. Portanto, mantém-se a decisão agravada que, aplicando o instituto da despersonalização da pessoa jurídica, reconheceu a legitimidade passiva do agravante, que participara da sociedade da empresa durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Por consequência, confirmada a constrição judicial sobre os bens do ex-sócio da executada. Interpretações do artigo 1.003, caput e parágrafo único, c/c artigo 1.053, ambos do Código Civil brasileiro, e artigo 596, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de petição improvido." (TRT 14ª R. AP 00399.2004.041.14.00-0. 1ª T. Rel. Juiz Afrânio Viana Gonçalves, DJe 03.03.2008).

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO. VALIDADE: A ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio da pessoa física dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas, porquanto foram beneficiários da mão-de-obra do ex-empregado, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no artigo 50 do Código Civil de 2002, entre as referências de maior amplitude. Não havendo bens da empresa, tem-se por válida a constrição realizada sobre bem de propriedade de sócios ou ex-sócios, porquanto estes permanecem responsáveis pelos débitos contraídos pela empresa da qual participaram, e tendo sido igualmente oportunizado aos executados indicarem bens passíveis de excussão da pessoa jurídica, impossível ter por violado direitos e garantias constitucionais. (TRT 23ª R. AP 00233.2005.081.23.00-4 Rel. Des. Edson Bueno, J. 29.07.2008).

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO: ESSE CRIME EXISTE E PRECISA SER COMBATIDO.



TRÁFICO DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO.

ESSE CRIME EXISTE E PRECISA SER COMBATIDO. DENUNCIE 181.

 

O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS ESTÁ QUASE SEMPRE ASSOCIADO A ALGUMA FORMA DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO.


Caracteriza-se o TRÁFICO DE PESSOAS como sendo toda forma de recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, onde se recorre à ameaça ou uso da força, bem como o uso de formas de coação, como o rapto, o uso de uma fraude ou engano, o abuso de autoridade ou todas as formas de vulnerabilidade, incluindo a aceitação de pagamentos pela entrega de pessoa ou benefícios para obter o consentimento de ume pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. 

Existem diversas formas de exploração de uma pessoa, como a exploração sexual, o trabalho escravo ou práticas similares à escravidão, a servidão, que pode ter por finalidade a remoção de órgãos, inclusive. 

O consentimento dado pela vítima de TRÁFICO DE PESSOAS tendo em vista qualquer tipo de exploração é considerado irrelevante se for utilizado qualquer um dos meios acima descritos. E neste criem é considerada Criança qualquer pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

O CRIME de TRÁFICO de PESSOAS é de DIMENSÃO GLOBAL.

Segundo estimativa da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO (OIT) esse CRIME movimenta mais de US$ 34 BILHÕES (34 bilhões de dólares americanos) por ano, é considerada a terceira prática criminosa mais lucrativa do mundo.

No Brasil, o TRÁFICO de PESSOAS é um crime em ascensão, e está relacionado à remoção de órgãos; à exploração do trabalho análogo à escravidão; tanto na indústria têxtil, como no setor de construção e em áreas rurais; à exploração sexual de jovens, homens, mulheres, travestis e transexuais, inclusive, menores de 18 anos de idade.

No ano de 2011, a CPI do TRÁFICO de PESSOAS identificou mais de 500 rotas nacionais e internacionais de TRÁFICO de PESSOAS no país (fonte: Comissão Parlamentar de Inquérito, Relatório Parcial. Senado Federal, Brasília, Dezembro. 2011 – ACESSO:


VEJA ALGUNS EXEMPLOS REAIS DESSA PRÁTICA CRIMINOSA:


1: Propostas de empregos generosas, de empresas ou Agencias de Emprego, no Brasil ou no Exterior. Previna-se: Busque referência de quem é o empregador e se a empresa realmente existe.


2: Atletas de todos os esportes que recebem propostas de trabalho de Agencias, Clubes ou de “olheiros” que não trabalham formalmente. Previna-se: Busque informações a respeito dos empregadores junto a órgãos oficiais e clubes oficiais.


3: Agencias de modelo com falsas promessas de emprego e viagens com salários exorbitantes. Previna-se: Sempre desconfie de propostas muito generosas.


4: Agencias de casamentos e sites de relacionamento. Previna-se: Tenha atenção para os relacionamentos e contatos feitos através da internet e de mensagens de celular.

5: Em qualquer situação, nunca entregue seus documentos de identidade ou passaporte a ninguém.


6: Para manter segurança ao viajar, seja qual for o motivo, mantenha sempre contato com seus familiares, consulados, embaixadas e saiba de seus direitos e deveres!


7: Para evitar o consumo de produtos oriundos de trabalho escravo, busque saber a procedência dos produtos que Você adquire: onde e por quem são produzidos!


Previna-se: Esse crime ocorre todos os dias, e pode estar ocorrendo dentro de sua família ou com pessoas próximas à Você.

DENUNCIE. DIQUE DENÚNCIA 181. Com a garantia do Sigilo Absoluto. 

Para saber mais sobre o CRIME de TRÁFICO de PESSOAS:

Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:


Política Nacional para erradicação do Trabalho Escravo:

ACESSE e LEIA NESTE BLOG – JURÍDICO LABORAL – A POSTAGEM sob Título:

TRABALHO ESCRAVO.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

PENHORA ON LINE. O QUE É?



PENHORA ON LINE. O QUE É?

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Trata-se a “PENHORA ON LINE” de sistema informático (SISTEMA BACEN-JUD) desenvolvido pelo BANCO CENTRAL do BRASIL, e que permite aos juízes solicitar informações sobre a movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento; sistema esse disponibilizado para todos os ramos do Poder Judiciário mediante convênio firmado entre o BANCO CENTRAL e os TRIBUNAIS SUPERIORES, ao qual adiram os Tribunais Regionais e Estaduais.


Em sua aplicação prática o sistema BACEN-JUD torna desnecessário ao Juiz expedir Ofícios e Requisições na forma física (papel) para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores nos processos de Execução.


Assim sendo, as requisições são feitas pelo Juiz por meio de SITE próprio na Internet, em acesso assegurado por senha que é previamente fornecida por meio eletrônico; assim, o Juiz solicitante envia uma minuta na qual disponibiliza informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. Feito esse procedimento, a requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz. 


O sistema BACEN-JUD proporciona ao Poder Judiciário racionalização dos serviços e maior agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e assegura enorme economia de tempo. De quebra, o sistema ainda dificulta a ação preventiva do devedor (que antes tomava conhecimento antecipado das diligencias judiciais) pois nem mesmo o Gerente da Agencia Bancária tem conhecimento de que a conta será bloqueada, tendo em vista que todo o procedimento feito eletronicamente e diretamente pelo Juiz.


No uso do sistema BACEN-JUD o Juiz emite por meio eletrônico, ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, de forma instantânea, de tal modo que:

1: As respostas das instituições financeiras são incluídas automaticamente no sistema, para consulta pelo Juiz. 

2: O Juiz pode realizar, no próprio SITE do BACEN-JUD, a transferência de valores bloqueados para contas judiciais.

3: O sistema permite maior agilidade para o desbloqueio (total ou parcial) de contas bancárias, o que ameniza os efeitos de um eventual bloqueio maior do que o valor da dívida em execução.

4: O sistema conta com cadastro atualizado de todas as Varas e Juízos inseridos no convênio.

5: O próprio sistema BACEN-JUD comunica o bloqueio à agencia bancária onde o devedor tem conta e no caso de a penhora recair sobre mais de uma conta e em valor maior do que o da condenação (excedente), a correção é feita no prazo de um dia.

A LEGALIDADE do SISTEMA BACEN-JUD:

Como visto, a PENHORA ON LINE nada mais é do que a utilização, pelo Poder Judiciário, de um sistema que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante o envio das ordens judiciais aos bancos pela rede INTERNET; portanto se trata apenas de um meio de instrumentalizar (por via eletrônica) ordens judiciais de bloqueio de contas e depósitos bancários e que não interfere em relação \ás regras do Processo de Execução, considerando que o dinheiro tem preferência sobre quaisquer outros bens do devedor, conforme descrito na ordem de nomeação à penhora prevista no artigo 655, I, do CPC; ordem essa de preferência e que deve ser obedecida (salvo convindo ao credor), sob pena de tornar a penhora ineficaz.

Na Justiça do Trabalho o sistema BACEN-JUD está sendo largamente utilizado pelos Juízes.