VALE-TRANSPORTE:
A Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, criou
VALE-TRANSPORTE, benefício correspondente à cobertura das despesas do
empregado no percurso entre a sua residência e o local de trabalho e
vice-versa.
Assim,
o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar o Vale Transporte ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de ida e volta
ao trabalho sendo vedada por lei antecipação em dinheiro, ressalvada situação
excepcional, da falta de vales-transporte.
O
vale-transporte constitui benefício que se destina à cobertura de despesas
decorrentes da utilização do sistema de transporte coletivo público, urbano,
intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano,
operado diretamente pelo Poder Público ou mediante delegação, em linhas
regulares, e mediante tarifas fixadas por autoridade competente, excluindo-se
os serviços seletivos e os especiais.
O
vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos em lei, não tem natureza
salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuições previdenciárias ou de contribuições do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
O
empregador participa do custeio do benefício pela parcela que exceder 6% do
salário básico do empregado, que arca com o custeio do benefício até o limite
de 6% do seu salário básico.
Para
ter direito assegurado ao benefício do Vale Transporte, o empregado deve
informar ao seu empregador o endereço residencial e os serviços e meios de
transporte necessários para o diário deslocamento da residência para o trabalho
e retorno do trabalho para a sua residência.
Importante
ressaltar que o empregado somente faz jus ao benefício do Vale Transporte se
utilizar, para o deslocamento ao trabalho, do sistema de transporte coletivo
público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características
semelhantes ao urbano.
A
informação passada pelo trabalhador ao seu empregador a respeito da necessidade
de vales-transporte tem natureza declaratória, razão pela qual sendo falsa ou
indevida a declaração (vantagem
ilícita), o ato constitui prática de falta grave para a rescisão do
contrato de trabalho.
Oportuno
ainda salientar que o empregado não pode
utilizar o Vale-Transporte para outra finalidade que não a sua destinação e uso
regular no objetivo e forma prescritos na Lei.
O
empregador que fornecer aos seus empregados o deslocamento para o trabalho em
veículos compatíveis com transporte coletivo e também quando o empregado
declarar expressamente a desnecessidade do Vale Transporte, fica exonerado da
obrigação da concessão do benefício.
O
Vale Transporte constitui benefício com aplicação extensiva para a todas as
categorias de trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos.
INCENTIVO
FISCAL: Sem prejuízo da dedução como despesa
operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir do Imposto de Renda devido o
valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o
valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base de concessão do
vale-transporte.
VEJA
o TEXTO vigente da LEI que INSTITUIU o VALE TRANSPORTE:
VALE-TRANSPORTE - LEI
7418 de 1985, de 16 de DEZEMBRO de 1985 (DOU 17.12.1985)
Institui o
Vale-Transporte, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Vale-Transporte,
(Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado
para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos,
geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais.
§ 1º. (Revogado)
§ 2º. (Revogado)
Art. 2º. O Vale-Transporte, concedido nas
condições e limites definidos nesta lei, no que se refere à contribuição do
empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento
tributável do trabalhador.
Art. 3º. (Revogado)
Art. 4º. A concessão do benefício ora
instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vale-Transporte necessários
aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa,
no serviço de transporte que melhor se adequar.
Art. 5º. A empresa operadora do sistema de
transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o
Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos
empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los
para a tarifa dos serviços.
§ 1º. Nas regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e micro-regiões, será instalado, pelo menos, um posto de
vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializará
todos os tipos de Vale-Transporte.
§ 2º. Fica facultado à empresa operadora
delegar a emissão e a comercialização, do Vale-Transporte, bem como
consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto
nesta lei.
§ 3º. Para fins de cálculo do valor do
Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador,
sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º. O poder concedente fixará as sanções
a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou
através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de
Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema.
Art. 7º. Ficam resguardados os direitos
adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta lei, vedada a
cumulação de vantagens.
Art. 8º. Asseguram-se os benefícios desta lei
ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos
adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus
trabalhadores.
Art. 9º. Os Vales-Transporte anteriores perdem
sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
A LEI
do VALE TRANSPORTE ESTÁ REGULAMENTADA pelo DECRETO nº 95.247, de 17.11.1987,
DOU 18.11.1987.
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