SALÁRIO
POR FORA. FRAUDE à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA:
SALÁRIO PAGO POR FORA.
FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA:
“Uma vez comprovado o não recebimento de salário conforme o pactuado, na
tentativa de fraudar as leis trabalhistas, correta a sentença que deferiu o
pagamento das diferenças salariais.” (TRT
17ª R. RO 17900-64.2009.5.17.0007. Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira, DJe
24.06.2010).
PARA
ENTENDER O TEMA:
Essa
forma de fraude à legislação trabalhista mediante o pagamento de parte dos
salários por fora é muito mais comum do que se pensa nas relações de emprego e,
em conteúdo, se trata de prática aplicada pelo empregador no objetivo de
diminuir determinados encargos mediante a tributação de apenas uma parte do
salário do empregado e assim efetua o pagamento da diferença “por fora”. Essa prática em regra geral
é praticada pelo empregador com a “concordância”
do empregado que equivocadamente considera estar tendo “uma vantagem”.
Essa fraude à legislação trabalhista importa
em agravante prejuízo patrimonial ao trabalhador que, tendo tributado tão
somente o valor do salário anotado na Carteira de Trabalho (menor) em relação
ao salário contratual efetivamente pago (excluída
a parte salarial “por fora”), em resultado, o trabalhador receberá valor
menor também pelo trabalho realizado em horas extraordinárias, prática de
fraude com reflexos consideráveis sobre o custo social, pois o INSS deixa de arrecadar e o Estado
deixa de arrecadar tributos a título do IR
face ao redutor no custo da folha de pagamento aplicada pelo Empregador.
Com parte de seu salário “por fora” o trabalhador deixa ainda de auferir em depósitos do FGTS e em consequencia o capital fundiário
será menor; na rescisão imotivada do contrato de trabalho a multa de 40% do FGTS também será menor;
eventuais adicionais a título de horas noturnas; periculosidade, dentre outros,
também serão pagos em valor menor; os reflexos incidentes sobre o pagamento da
Remuneração das Férias anuais + 1/3; do 13º Salário e dos DSR’s serão menores; os
reflexos incidentes sobre Verbas Rescisórias (TRCT) serão menores. O reajuste salarial na data-base será menor
porque o percentual devido será aplicado sobre o salário anotado na CTPS.
No caso do interesse no acesso a
financiamentos aplicados com base em programas sociais do Governo (habitacionais, por exemplo), a chance
do trabalhador que recebe “salário por
fora” será menor (ou poderá não
alcançar o acesso ao programa) geralmente feito com base em determinado padrão
de renda e assim, aplicado com fundamentos no rendimento declarado.
No caso da habilitação para o recebimento de Benefícios
Previdenciários (por exemplo) Auxílio Doença; Auxílio Acidentário;
Auxílio Acidente, Aposentadoria e na Pensão por Morte, o valor do benefício
a ser aplicado pelo INSS será
correspondente àquele do salário anotado na CTPS e pago em folha salarial com base no quantum apurado dos recolhimentos
mensais feitos ao Instituto; consequentemente, o ganho do trabalhador em regime
de benefício previdenciário (na ocasião
que mais precisará) será de valor menor por força dos reflexos da
contribuição previdenciária efetuada.
Então, em consequencia, no caso do “salário por fora” só o trabalhador perde, e perde muito. Trata-se de prática de
empresa por todos os modos condenável de fraude à legislação do trabalho com
resultado no empobrecimento do trabalhador. Prática, além de ilícita,
anti-social e anti-humana.
Assim
sendo, estimado (a) trabalhador (a), não aceite jamais tal ajuste contratual fraudulento para trabalhar,
pois se fosse bom para Você, certamente o mau empregador não lhe ofereceria.
Saiba que ao oferecer tal “modalidade
contratual, seja no salário direto ou indireto” Você está contratando com
um mau empregador e um mau brasileiro, alguém que não é honesto, não possui bom
caráter e não é digno de confiança, pois ativa-se em ato contratual ilícito
ciente dos riscos a que está exposto. Na primeira oportunidade que tiver
passará Você para trás. Não tenha dúvida
disto!
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
SALÁRIO PAGO "POR
FORA". INTEGRAÇÃO SALARIAL: Demonstrado nos
autos o pagamento de salário "por fora", correta a sentença que
determinou a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. (TRT 17ª R. RO 47200-85.2011.5.17.0012.
Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, DJe 10.07.2012, p. 77).
DIFERENÇAS DE VERBAS
RESCISÓRIAS. SALÁRIO PAGO "POR FORA": Comprovado que havia pagamento de
salário não anotado na CTPS, são devidas as diferenças das verbas rescisórias
que foram pagas considerando-se apenas o salário registrado. (TRT 17ª R. RO 15600-46.2011.5.17.0012 Rel.
Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto, DJe 02.04.2012, p. 120).
SALÁRIO PAGO "POR
FORA". DEDUÇÃO:
Confessado pela reclamada que realizava o pagamento de comissões "por
fora", a ela incumbia comprovar que a transferência bancária realizada na
conta bancária obreira compreendia, além da parte variável, um valor fixo. Não
se desincumbido desse ônus, deve a condenação abranger todo o montante
depositado, sendo incabível a dedução do valor que seria o correspondente à
parte fixa. Nego provimento. (TRT 18ª R.
RO 0000414-37.2012.5.18. 0006 – 2ª T, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe
19.10.2012, p. 35).
PRÊMIOS PAGOS "POR
FORA". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO: O art. 457, caput, da CLT dispõe que
integram os salários não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador,
mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do seu
contrato de trabalho. O valor pago "por fora", a título de
premiações, com o intuito de estimular a produtividade do trabalhador, visando
recompensá-lo pelo alcance de metas e otimização das vendas, constitui parcela
de natureza salarial que, sendo pago com habitualidade, integra a remuneração
do Reclamante para todos os efeitos legais. Recurso da Reclamada a que se nega
provimento. (TRT 18ª R. RO
196100-34.2007.5.18.0008. 3ª T. Rel. Elvecio Moura dos Santos, DJe 07.09.2012,
p. 65).
SALÁRIO PAGO POR FORA DO
CONTRACHEQUE: A
existência do chamado salário "por fora" deve ser cabalmente
demonstrada, já que se trata de irregularidade geradora de sérias conseqüências
nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista. Tratando-se de fato
constitutivo do direito ao percebimento de diferenças de verbas trabalhistas,
incumbe ao reclamante provar que o empregador utilizava-se do artifício do
pagamento "por fora". Assim, uma vez comprovado pelas provas dos
autos o pagamento "por fora" do contracheque, devem tais valores
integrar o salário do autor para todos os fins legais. (TRT 18ª R. AIRO 0053800-06.2008.5.18.0011. 1ª T. Rel. Des. Aldon do
Vale Alves Taglialegna, DJe 16.07.2012, p. 110).
SALÁRIO ANOTADO EM CTPS
E SALÁRIO PAGO "POR FORA": DIFERENÇAS E EFEITOS NAS VERBAS
RESCISÓRIAS: Restando
fartamente comprovada a existência de salário pago por fora, em montante muito
superior ao registrado na CTPS do obreiro, o reconhecimento e a concessão de
diferença salarial, para efeitos de apuração das verbas rescisórias é medida
que se impõe. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT 19ª R. RO 1464/2011-009-19-00.8. Relª
Thaís Gondim, DJe 14.12.2012, p. 24).
SALÁRIO PAGO POR FORA.
COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS: Havendo comprovação nos autos de
pagamento de salário por fora, restam devidas as diferenças de verbas
rescisórias ao reclamante. Horas extras. Cartões de ponto que não refletem a
real jornada do reclamante. Confissão tácita da jornada do autor. Tendo a parte
autora provado que os cartões de ponto não refletem a sua real jornada de
trabalho, a reclamada sujeita-se à confissão tácita da jornada declinada pelo
autor, sendo devidas as horas extras pleiteadas. (TRT 21ª R. RO 48400-49.2011.5.21.0002 (114.298) Relª Juíza Simone
Medeiros Jalil, DJe 26.01.2012, p. 59).
SALÁRIO PAGO "POR
FORA": Havendo
nos autos prova de que a empregadora efetuava depósitos na conta do empregado
em rubricas diversas da indicada pelo preposto e também em dinheiro e, ainda,
que existiam no mesmo dia vários depósitos, mas apenas um contracheque, reputo
comprovado o pagamento de salário "por fora", fazendo jus o autor às
repercussões legais dele decorrentes. (TRT
08ª R. RO 0002041-81.2010.5.08.0117. Relª Desª Fed. Graziela Leite Colares, DJe
07.09.2011, p. 32).
SALÁRIO PAGO "POR
FORA". PROVA: Existindo
testemunha indicando o pagamento de valores que não constavam nos contracheques
de empregados, impõe-se reconhecer que o empregador deve pagar as diferenças da
integração da parcela mensal correspondente, a título de comissão pagas por
fora, sobre FGTS + 40%, RSR, férias, 13º salário e aviso prévio, relativas a
todo o período contratual. (TRT 17ª R.
RO 01873.2004.002.17.00.1. Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, J.
18.12.2008).
Muito Bom
ResponderExcluirA empresa que eu estou trabalhando vai paga o dissidio por fora, deixando o nossos salario congelados isso pode dentro da lei sim ou não?
ResponderExcluirTotalmente irregular!
ExcluirOs encargos trabalhista do Brasil desestimula pagar bem os funcionarios, limitando a 01 salario mínimo. A empresa pra manter no mercado deve ter o minimo de funcionários para ser competitiva.
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