1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR
NOSSAS HOMENAGENS.
1º de MAIO é o Dia do Trabalhador, data que tem origem a primeira manifestação de 500 mil trabalhadores nas ruas de Chicago, e numa greve geral em todos os Estados Unidos, em 1886, para reivindicar a Jornada de Trabalho limitada a 8 horas diárias.
Três anos depois, em 1891, o Congresso Operário Internacional convocou, na França, uma manifestação anual, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. A primeira dessas manifestações terminou com 10 mortos em virtude da repressão policial.
Foram os fatos históricos mais relevantes e que transformaram o 1º de MAIO no Dia do Trabalhador. Até 1886, os trabalhadores jamais pensaram exigir os seus direitos, apenas trabalhavam.
No dia 23 de abril de 1919, a Assembleia Francesa ratificou as 8 horas de trabalho e proclamou o dia 1º de maio como feriado, e uns anos depois a Rússia fez o mesmo.
Assim sendo, neste 1º de MAIO este JURÍDICO LABORAL se associa a todos os trabalhadores das cidades e dos campos, relembrando a data histórica e as LUTAS para assegurar a conquista das garantias previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Carta das Nações Unidas de 10.12.1948), em seus artigos XXIII, XXIV e XXV, que assim preceitua:
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV 1 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
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