width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 29 de abril de 2022

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR NOSSAS HOMENAGENS.

 1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR 

Dia do Trabalhador - Câmara Municipal de Mendes

 NOSSAS HOMENAGENS.

1º de MAIO é o Dia do Trabalhador, data que tem origem a primeira manifestação de 500 mil trabalhadores nas ruas de Chicago, e numa greve geral em todos os Estados Unidos, em 1886, para reivindicar a Jornada de Trabalho limitada a 8 horas diárias.

Três anos depois, em 1891, o Congresso Operário Internacional convocou, na França, uma manifestação anual, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. A primeira dessas manifestações terminou com 10 mortos em virtude da repressão policial.

Foram os fatos históricos mais relevantes e que transformaram o 1º de MAIO no Dia do Trabalhador. Até 1886, os trabalhadores jamais pensaram exigir os seus direitos, apenas trabalhavam.

No dia 23 de abril de 1919, a Assembleia Francesa ratificou as 8 horas de trabalho e proclamou o dia 1º de maio como feriado, e uns anos depois a Rússia fez o mesmo.

Assim sendo, neste 1º de MAIO este JURÍDICO LABORAL se associa a todos os trabalhadores das cidades e dos campos, relembrando a data histórica e as LUTAS para assegurar a conquista das garantias previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Carta das Nações Unidas de 10.12.1948), em seus artigos XXIII, XXIV e XXV, que assim preceitua: 

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 

 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV 1 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV  1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

LEIA MAIS NESTE JURÍDICO LABORAL em POSTAGENS sobre O 1º DE MAIO.

segunda-feira, 25 de abril de 2022

TRABALHADORA OBRIGADA A COBRIR TATUAGENS COM FITA ADESIVA DEVE SER INDENIZADA. ASSIM DECIDIU O TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO (TRT) da 10ª REGIÃO.

 TRABALHADORA OBRIGADA A COBRIR TATUAGENS COM FITA ADESIVA DEVE SER INDENIZADA. ASSIM DECIDIU O TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO (TRT) da 10ª REGIÃO.

Como provar o Dano Moral? Eis a questão...

Uma trabalhadora que era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva, sob pena de demissão, deve ser indenizada por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho substituta KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDÃO, para quem o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora foi vexatório e humilhante, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

A trabalhadora conta, nos autos, que além de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de “atendente múmia”. O mesmo, segundo ela, acontecia com outras colegas. Com esse argumento, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em defesa, a empresa afirmou que no mundo atual, onde as mulheres sustentam um ‘MAKE’ pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Disse, ainda, que a trabalhadora usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. “Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”, concluiu a empresa.

CONCEITO

Em sua decisão, a juíza salienta que, segundo a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Belém/PA 1994), “violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação”. 

Ao lembrar que a proteção da empregada contra discriminação, independente de qual seja sua causa, está prevista na Constituição Federal, a juíza ressalta que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – que obriga os países a proibir toda discriminação contra a mulher e a estabelecer a proteção jurídica dos seus direitos. 

A magistrada ainda cita a Recomendação nº 128, de 15/02/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discriminação de gênero.

Menciona na sentença, também, a Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

ESTEREÓTIPO MISÓGINO

Mesmo com esse vasto arcabouço normativo, salienta a magistrada, “fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença”. Tanto é assim que, ainda segundo a juíza, não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas para os homens, já que era possível a utilização de calça para trabalhar.

Para a magistrada, cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras. No caso em análise, a empresa dispensou tratamento vexatório e humilhante à trabalhadora, que foi obrigada a, rotineiramente, cobrir a tatuagem com o uso de meia calça e fita adesiva, atentando contra sua dignidade e ocasionando profundo abalo psicológico.

Assim, por considerar que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por dano moral.

Processo nº 0000324-42.2021.5.10.0004

quinta-feira, 14 de abril de 2022

VÍNCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTA PARA APOSENTADORIA.

VÍNCULO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTA PARA APOSENTADORIA. 

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, ficando a cargo do INSS o dever de fiscalização. Assim, o segurado não deve ser prejudicado por eventual irregularidade no recolhimento aos cofres públicos.

Esse foi o entendimento do desembargador Wilson Alves de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade a uma mulher que o havia solicitado.

A decisão foi provocada por pedido de tutela antecipada, requerida no bojo de uma apelação cível interposta pelo INSS. A autora sustenta que seu pedido foi julgado procedente no juízo de primeiro grau e que precisa do benefício por estar passando por dificuldades financeiras.

O INSS, por sua vez, argumentou na apelação que a mulher não faz jus ao benefício em razão da falta de carência, já que considera que o período de 1º/12/2003 a 8/2/2013 não deve ser considerado, haja vista que se trata de vínculo empregatício que foi fruto de acordo homologado em ação trabalhista.

Ao analisar a matéria, o desembargador disse que a mulher atende ao requisito etário, uma vez que completou 60 anos em 24/1/2009, tendo requerido o benefício em 14/7/2016. "Vale registrar que o vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista foi registrado na CTPS da autora. Frisa-se, outrossim, que os documentos referentes à ação trabalhista nº. 0010430- 62.2013.5.03.0061, foram acostados aos autos, inclusive, conta a homologação do acordo firmado entre as partes com reconhecimento do vínculo empregatício de doméstica no período supracitado", ponderou ele.

Por fim, o julgador explicou que é irrelevante que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido pela Justiça Federal, estadual ou trabalhista, já que o sistema jurisdicional é único. Diante disso, ele deu provimento ao pedido de tutela antecipada para concessão do benefício previdenciário por idade à autora da ação.

Clique aqui para ler a decisão

 0031158-29.2018.4.01.9199.