width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2019
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 30 de abril de 2019

1º de MAIO de 2019. NADA a COMEMORAR! SÓ a LAMENTAR! PORÉM é TEMPO de RESISTIR e de LUTAR!


1º de MAIO de 2019. NADA a COMEMORAR! SÓ a LAMENTAR!  PORÉM é TEMPO de RESISTIR e de LUTAR!

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Neste 1º de MAIO de 2019 as Classes Trabalhadoras do Brasil têm um grande desafio. Será o marco da LUTA de RESISTÊNCIA diante desse absurdo quadro em que estamos vivendo, de ataques e de destruição dos avanços sociais alcançados e conquistados no Brasil após décadas de lutas das Classes Trabalhadora e consolidadas na Constituição Federal Cidadã de 1988.

Com efeito, estamos vivendo a era da “proclamação” do menos direitos para obter empregos! Do desmonte da legislação trabalhista em parte já feita pela Lei da Reforma e (via PEC 300/2017, em trâmite) para a retirada da proteção social dos trabalhadores e para a precarização, ao máximo, das relações de emprego e de trabalho no Brasil!

Estamos vivendo a era a destruição do direito à Aposentadoria, o fim da Previdência Social (via PEC 06/2019 em trâmite). Estamos na era da “proclamação” do liberalismo econômico e da “exaltação” ao sistema financeiro, em prejuízo das conquistas sociais e dos direitos humanos!

Estamos na era da destruição da organização sindical dos trabalhadores mediante a “intervenção governamental fascista” e direta nas relações sindicais e na própria administração das Entidades Associativas (via Medida Provisória – MP nº 873/2019); vivemos tempos da desqualificação e da nulidade ao Direito Coletivo do Trabalho! Tempo da extinção da CLT e da proteção ao Trabalhador!

Estamos na era da separação dos trabalhadores entre aqueles com direitos adquiridos assegurados pela Carteira de Trabalho de capa azul, porém não terão empregos e aqueles novos trabalhadores portadores da Carteira de Trabalho de capa verde e amarela e que terão empregos, mas sem direito algum; aberração social e jurídica cabível tão somente na mente de governantes desequilibrados! 

Estamos vivendo o tempo de rasgar e pisotear a Constituição Federal com todas as garantias e conquistas sociais nela contidas; da extinção do (histórico) Ministério do Trabalho e da ameaça de extinguir a Justiça do Trabalho no Brasil; tempo de amordaçar o Ministério Público do Trabalho (MPT) que combate firmemente o trabalho escravo; o trabalho infantil e toda espécie de trabalho sujo.

Estamos vivendo a era dos mais de 13 milhões de desempregados no Brasil, que foram enganados pela garantia afirmada da Reforma Trabalhista de 2017, que traria investimentos e faria gerar milhões de empregos; e a mesma tática agora se repete com a Reforma da Previdência que salvará o Brasil, ajustará as contas públicas, trará investimentos e fará gerar milhões de empregos. Ou então o Brasil quebra! Na verdade, a Reforma da Previdência só servirá como favorecimento aos banqueiros e ao sistema financeiro! E quanto ao povo trabalhador causará incertezas para o futuro e empobrecerá!

Estamos vivendo a era dos governantes ANTI-POVO, cultivadores da idolatria da ditadura militar, apoiadores da tortura, da perseguição e assassinatos, da tirania e da opressão contra o povo!

Estamos no tempo dos governantes, os mesmos que agora, incentivadores do ódio contra todos os que não pensam de modo igual e dirigido contra as minorias, indígenas, negros, comunidade LGBT e contra a diversidade de raças e de culturas, a ponto de ao melhor estilo fascista, o presidente manda demitir o Diretor de marketing do Banco do Brasil em razão de uma propaganda pela qual era mostrada a diversidade do Brasil (o fascismo não tolera a diversidade e a mistura de raças e culturas). 

Estamos vivendo a era da “proclamação” do poder das armas e da cultura do rancor e do ódio!

Estamos no momento da troca do poder do Amor do Evangelho, pela virtude das armas e com o apoio daqueles mesmos, reencarnados dos tempos em que Jesus Cristo os expulsou do templo, em relato no Evangelho de S.MARCOS: 11.15-19 (Jesus expulsou os comerciantes do templo) e assim o Fez para denunciar a exploração dos fieis por autoridades religiosas, enganadores e vendilhões que profanavam a pureza da fé dos pobres e humildes e tiravam proveito da situação “em nome de Deus”.

Estamos vivendo a era do total desprezo para com os Direitos Sociais e Humanos no Brasil!

E por conta dessa ideologia de separação e de ódio propagada insistentemente pelo mau uso das redes sociais e pela grande mídia (como sempre, associada ao sistema implantado), estamos vivendo a era do surgimento de uma nova classe de pessoas no contexto social: os pobres de direita”! 

Assim, “pobres de direita” são aqueles que, a despeito de economicamente pobres; entretanto, na avaliação crítica da sociedade, dos seus próprios interesses e do ponto de vista da Justiça Social, dos Direitos Sociais e dos Direitos Humanos, eles pensam e agem contra si próprios

Os “pobres de direita”, mais que pobres economicamente, eles são pobres de espírito!

Os “pobres de direita” aparecem com frequência em todos os lugares: no trabalho, nas igrejas, nos extratos sociais diversos e aparecem até mesmo em Sindicatos! Em geral os “pobres de direita” são RACISTAS, HOMOFÓBICOS e ANTI-SINDICALISTAS, simplesmente encarnam cegamente a ideologia do “CHEFE”, agem e atuam na sociedade na expressão de “zumbis”, toscos, idiotas!

Os “pobres de direita” são intelectualmente medíocres a ponto de não perceberem que ações e atos do governo de direita que apoiam, ao final, reverterão em danos e em prejuízos sociais e humanos contra si próprios! Os valores sociais e humanos e a Justiça Social não têm a mínima importância para os “pobres de direita”. Direitos Humanos para os “pobres de direita” é coisa de bandidos!

Assim, a situação de fato dos tempos do CAPITÃO, em que estamos vivendo, é insuportável!

PORÉM, resgatando a HISTÓRIA do 1º de MAIO e do seu elevado significado de lutas para as classes trabalhadoras, a resistência popular contra todo esse estado de coisas é que vai decidir o desfecho do enredo grotesco traçado por esse governo com aparência de liberal, fantasiado de democrata; porem de extrema direita, de forte e declarada inspiração fascista, ANTI-POVO e ANTI-TRABALHISTA e que nos infelicita.
 
Esse é o contexto. É hora e tempo de luta e de resistência contra todo esse estado de coisas! 

Assim sendo, este 1º de MAIO de 2019 poderá servir como um grande teste. 

Para tanto se faz necessário (agora e mais do que nunca) que as CENTRAIS SINDICAIS e os MOVIMENTOS POPULARES estejam unidos na luta pela RESISTÊNCIA em face dessa trama articulada contra o POVO BRASILEIRO (em especial contra os trabalhadores e suas organizações de classe) financiada pelo grande capital nacional e internacional; pelo sistema financeiro; pelos políticos fisiologistas, carreiristas e traidores; pela grande mídia cúmplice do projeto nefasto, desse medíocre desgoverno, INCOMPETENTE, DESEQUILIBRADO e ANTI-POVO instalado no Poder no Brasil.

Vale lembrar neste ponto final, o chamamento na luta contra o fascismo, feito por DOLORES IBÁRRURE “La PASSIONÁRIA”, basca-espanhola: ANTES MORRER EM PÉ DO QUE VIVER DE JOELHOS!
 
VIVA O 1º DE MAIO!

terça-feira, 16 de abril de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - EM RISCO A CONCESSÃO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO


REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EM RISCO A CONCESSÃO PELO ESTADO ao CIDADÃO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO:

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Em dispositivo inserido na PROPOSTA de EMENDA CONSTITUCIONAL da REFORMA da PREVIDÊNCIA (PEC 6/19) no que refere sobre a LIMITAÇÃO de OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS está contida a clara intenção de impedir o crescimento de gastos do ESTADO com a CONCESSÃO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO mediante DETERMINAÇÃO JUDICIAL e utilizado o fundamento na exposição de motivos da PEC 6/19 como base para a declarada intenção do Governo Federal alinhada nos termos do artigo 195 parágrafo 5º da Constituição Federal, contido no capítulo que trata sobre a Seguridade Social, e que assim refere:

 

 § 5º - Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estabelecido sem correspondente fonte de custeio total.  

 

E na exposição de motivos da PEC 6/19, assim está asseverado textualmente:


“A REDUÇÃO da JUDICIALIZAÇÃO É UM dos PILARES FUNDAMENTAIS da REFORMA”

Portanto, nesse objetivo colocado na Proposta, dentre todas as possibilidades de demandas de natureza previdenciária e/ou da Seguridade Social e que podem ser submetidas ao Poder Judiciário, considerando o acesso ao Judiciário como Direito Fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da C.F./1988; assim, tal conteúdo da Proposta dirige-se inclusive no sentido de inibir a concessão pelo Poder Judiciário de decisões em geral por medidas liminares, determinando ao ESTADO a imediata concessão e entrega de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO àqueles pacientes que deles necessitam para assegurar adequado tratamento de saúde; medicamentos aos quais o cidadão brasileiro comum não tem acesso, evidentemente, por falta de condição econômica.

De resto, o claro intento colocado na Proposta objetiva inibir o Poder Judiciário, que assim não poderá criar novo benefício por meio de suas decisões, sem existir fonte de custeio para tal fim. Entretanto, lembramos desde logo, o acesso ao Judiciário é direito fundamental de todo cidadão.

De outra parte, a manutenção da saúde e consequentemente da própria vida é o mais fundamental de todos os Direitos porque inerente a todo ser humano (à vida); portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, trata-se de GARANTIA de DIREITO FUNDAMENTAL e sua inviolabilidade está assegurada na Constituição Federal Cidadão de 1988, nos termos do artigo 5°, “caput” e 6°, a seguir transcritos, em parte:

“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ...”.

“Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde...”

Portanto, há todo um conteúdo de preservação e garantias de direitos deferidos ao cidadão brasileiro e assegurados pela ordem jurídica, que extrapolam os limites da Seguridade Social, sob a base jurídica aplicada: O atendimento à saúde é direito de todos e dever do ESTADO!

Assim sendo, em decorrência da relevância máxima do direito fundamental à vida e do qual naturalmente decorrem todos os demais direitos, direito que deve ser preservado e prontamente atendido em qualquer condição ou circunstância, resulta a responsabilidade do ESTADO no tocante ao fornecimento ao cidadão paciente de medicamentos considerados de ALTO CUSTO (devido a todo e qualquer cidadão) que deles precisem a critério da determinação médica diagnosticada e apontada no objetivo de assegurar tratamento de saúde adequado.

A responsabilidade do ESTADO no atendimento para a concessão de medicamentos de ALTO CUSTO está disposta na ordem jurídica com base nos dispositivos (principais) a saber:

Artigos 6°, I, letra “d” e art. 7°, II da Lei 8.080 de 19.09.90, editados em atendimento ao comando dos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, que repassou para os Municípios a direção e organização do sistema de saúde, no denominado SUS (Sistema Único de Saúde), implementado nos termos do artigo 9°, III, da Lei 8.080/90.

Assim preceituam os mencionados dispositivos legais:

“Art. 196 da C.F.: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.


“Art.198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo”.

“Art. 9°, da Lei 8.080/90 – A direção do Sistema Único de Saúde – SUS é única, de acordo com inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”

Art. 7°, da Lei 8.080/90 – As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

...( ...)...

“II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e continuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”;

“Art. 6°, da Lei 8.080/90 – Estão incluídas ainda nos campos de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS:

I – a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.

A CONCESSÃO pelo ESTADO de MEDICAMENTOS de ALTO CUSTO COLOCADA em RISCO:

Caso aprovada a regra consistente na PROPOSTA da REFORMA da PREVIDÊCIA - PEC 6/19 - e como afirmado na Exposição de Motivos constitui um dos pilares fundamentais da Reforma, qual seja: “A REDUÇÃO da JUDICIALIZAÇÃO”, estará colocado em alto risco o Direito Fundamental do atendimento à saúde porque a medida passará a depender da interpretação de cada juiz na apreciação da demanda, para a concessão ou não da ordem judicial objetivando determinar ou não a entrega de medicamentos de alto custo ao paciente. Isto é, o Juiz poderá conceder ou negar a concessão do remédio.

ATUALMENTE:

Atualmente as medidas judiciais postuladas no objetivo da concessão de medicamentos de alto custo, como sabido, dirigem-se em regra geral às Secretarias de Saúde dos Municípios e/ou Estados mediante a expedição de Medidas Cautelares em sede de Liminares concedidas pelo Poder Judiciário e para aplicação de cumprimento do mandado, de imediato, pela autoridade da saúde afeta ao cumprimento da obrigação.

Conforme aqueles dispositivos legais acima referidos, induvidosa a obrigação do ESTADO e para a qual terá que fazer a necessária dotação de verbas em atenção às demandas e adotar os meios necessários às “ações e serviços para promoção, proteção e recuperação” da saúde (Artigo 198, da CF, e 9°, III, da Lei 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (Artigo 6°, I, letra “d”, da Lei 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e continuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais exigidos para cada caso” (Artigo 7°, II, da Lei 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, a negativa se constitui, e ainda que em tese, ilícito penal em face da omissão de socorro tipificada pelo artigo 135 do Código Penal e com as agravantes tipificadas caso o paciente seja um idoso, uma criança ou dentre aqueles considerados vulneráveis.

O QUE SÃO OS MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO:

Em geral são medicamentos de preços elevados, destinados a tratamentos de doenças crônicas e de doenças raras e são ministrados mediante protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas e dispensados em farmácias específicas para esse fim. Sobre esses medicamentos há regras definidas do Ministério da Saúde para distribuição pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). O cidadão brasileiro, trabalhador, do povo, não possui alcance para adquirir tais medicamentos.

A título de exemplos podemos aqui citar a consistência de medicamentos de alto custo, para tratamentos de doenças tais como: tipos diversos de câncer; doenças renais, doenças do fígado; Hepatite do tipo “C”; dentre outras moléstias graves e raras que exigem terapia médica específicas.

CONQUISTA E AVANÇO SOCIAL QUE NÃO PODE RETROCEDER:

Como visto, a garantia assegurada na Constituição Federal de 1988 pela qual ficou assentada a saúde como um direito de todos e dever do Estado e criado o Sistema Único de Saúde (SUS) para assegurar a aplicação, na prática, o acesso integral aos serviços e ações de saúde para todos os cidadãos, É DIREITO FUNDAMENTAL ALCANÇADO em RESULTADO das CONQUISTAS do POVO BRASILEIRO na CONSTITUINTE de 1988 e que não pode RETROCEDER.

Não podemos permitir que seja tolhido DIREITO FUNDAMENTAL e tão necessário de todos os brasileiros (especialmente dos cidadãos pobres), sob o “argumento simplista” lançado por esse Governo instalado em Brasília no dia 01.01.2019 em sua malsinada Proposta da PEC 6/19 da REFORMA da PREVIDÊNCIA no sentido de que “nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estabelecido sem correspondente fonte de custeio total” e da “redução da JUDICIALIZAÇÃO como sendo um dos pilares fundamentais da reforma”.

Ora, vale lembrar, o cidadão trabalhador brasileiro não tem à sua disposição os mais requintados tratamentos de saúde de primeira grandeza em renomados hospitais ou até mesmo em clínicas no exterior, como têm os políticos. A nós todos cidadãos e trabalhadores brasileiros comuns cabe o tratamento de saúde na rede pública com base nas conquistas sociais e nos direitos fundamentais e que assim deverão ser mantidos. Ao ESTADO cabe adequar as receitas e cumprir esses Direitos!


E VAMOS LUTAR PARA QUE DIREITOS E GARANTIAS SEJAM MANTIDOS!