width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO para 2017



MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO para 2017:

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Neste NATAL de Nosso Senhor Jesus Cristo, faremos uma reflexão sobre o AMOR. 

Muito tem se falado em todos os cantos nos últimos tempos sobre CRISES e mais CRISES, Econômica; Política; de Emprego; de Moralidade, de falta de recursos para atender à Saúde, na Educação e na Segurança Pública, crise de Relacionamentos; crise Comportamental na Sociedade como um todo e na existência das pessoas.

Porém, a maior CRISE pela qual estamos passando há tempos é a CRISE do AMOR! Está faltando AMOR na vida, na consciência e no coração das pessoas.

Está faltando AMOR ao próximo; não só aos mais necessitados carentes e aos desvalidos, mas a todos aqueles que no dia-a-dia anseiam por receber simples manifestação de respeito, compreensão e de AMOR do seu próximo.

Diante dessa CRISE de falta de AMOR, sugerimos como reflexão neste NATAL a receita oferecida pelo APÓSTOLO PAULO, sobre o AMOR, em sua 1ª CARTA dirigida aos Coríntios. Nessa CARTA assim escreveu o Santo Apóstolo Paulo:  

1ª Carta do Apóstolo Paulo aos Coríntios, no Capítulo 13, versos: 1 – 13, sobre o Amor

 1. Ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos, e não tivesse amor, seria como o metal que soa ou como o sino que tine.

 2. E ainda que tivesse o dom de profecia, e conhecesse todos os mistérios e toda a ciência, e ainda que tivesse toda a fé, de maneira tal que transportasse os montes, e não tivesse amor, nada seria.

 3. E ainda que distribuísse toda a minha fortuna para sustento dos pobres, e ainda que entregasse o meu corpo para ser queimado, e não tivesse amor, nada disso me aproveitaria.

4.O amor é sofredor, é benigno; o amor não é invejoso; o amor não trata com leviandade, não se ensoberbece.

5. Não se porta com indecência, não busca os seus interesses, não se irrita, não suspeita mal;

6. Não folga com a injustiça, mas folga com a verdade;

7. Tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta.

8. O amor nunca falhará; mas havendo profecias, serão aniquiladas; havendo línguas, cessarão; havendo ciência, desaparecerá;

9. Porque, em parte, conhecemos, e em parte profetizamos;

10. Mas, quando vier o que é perfeito, então o que o é em parte será aniquilado.

11. Quando eu era menino, falava como menino, sentia como menino, discorria como menino, mas, logo que cheguei a ser homem, acabei com as coisas de menino.

12. Porque agora vemos por espelho em enigma, mas então veremos face a face; agora conheço em parte, mas então conhecerei como também sou conhecido.

13. Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor.

PORTANTO, neste NATAL e ao longo dos dias, desejamos a todos, que distribuam e recebam AMOR.

O AMOR é contagiante! E assim sendo, tudo aquilo que VOCE fizer, faça-o com a dedicação de AMOR.

E para o ANO de 2017, no objetivo de vencer todas as dificuldades, 

Oferecemos o pensamento do genial físico Albert Einstein, ensinando aos seus alunos, recomendou a eles, dizendo:

“Não existem sonhos impossíveis para aqueles que realmente acreditam que o poder realizador reside no interior de cada ser humano, sempre que alguém descobre esse poder algo antes considerado impossível se torna realidade." (Albert Einstein)

Com esta sincera mensagem este JURÍDICO LABORAL por seus idealizadores deseja a todos os amigos, aos estimados leitores e seguidores neste NATAL de 2016 e no Ano Novo que chegará, a certeza de que o DEUS MENINO JESUS habitará na consciência e no coração de todos e transformará em AMOR REDOBRADO o lar, a família e a convivência social e humana, de modo permanente para todos.

Assim, desejamos, o ANO de 2017 resultará em progresso e prosperidade para todos com base no sentimento do mais puro e desinteressado AMOR presente e crescente em todos os dias das nossas vidas, como ensinou o Apóstolo Paulo.

Desejamos um Feliz e Santo Natal e o Ano Novo com o AMOR de JESUS! 

Dezembro de 2016,

Votos sinceros do JURÍDICO LABORAL, 

Geraldo Sergio Rampani.
Marcus Augusto Rampani.

SEGURO DESEMPREGO: PRAZO de 120 DIAS PARA o TRABALHADOR DAR ENTRADA no PEDIDO do BENEFÍCIO. ESSE PRAZO de 120 DIAS É LEGAL?



SEGURO DESEMPREGO: PRAZO de 120 DIAS PARA o TRABALHADOR DAR ENTRADA no PEDIDO do BENEFÍCIO. ESSE PRAZO de 120 DIAS É LEGAL? 

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A questão está pacificada no STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decorrência do julgamento de um Recurso Especial nº 653134 do PR 2004/0058078-7, em decisão favorável ao trabalhador, mesmo porque a Lei nº 7.998/1990 que criou o SEGURO DESEMPREGO, disciplina em seu artigo 4º, apenas, que o prazo de 4 (quatro) meses do benefício deva ser contado a partir da dispensa do trabalhador, como sendo referência da data inicial da situação do desemprego, mas não que o Benefício do Seguro Desemprego ele deva ser requerido nesse prazo, sob pena da perda desse direito pelo trabalhador

O prazo de 120 dias, por sua vez consta da RESOLUÇÃO 64/94 da CODEFAT que seguiu os ditames da Lei e assim sendo o trabalhador desempregado pode dar entrada do pedido para a habilitação ao benefício dentro desse período; porém, esse prazo não pode ser tomado como exigência de tempo para o trabalhador pedir o benefício sob pena da perda (prescrição); e não pode, porque de acordo com a hierarquia das normas jurídicas, uma RESOLUÇÃO da CODEFAT não se sobrepõe a Lei.

Por essa razão que aquele citado RECURSO ESPECIAL foi acolhido pelo STJ em seus fundamentos, de modo procedente ao trabalhador; ou seja, o E. STJ decidiu de modo favorável ao empregado, independentemente do que está contido no formulário padrão do benefício ou que esteja orientado na página (no SITE) na Caixa Econômica Federal. 

Assim sendo é prevalecente o entendimento do STJ, tendo em vista que Normas de Instrução ou Resoluções, Portarias, etc. (que servem apenas de disciplina para os Agentes Públicos competentes operacionalizar a aplicação da Lei e, assim, evidentemente, as Normas de Instrução ou Resoluções, Portarias, etc. não se sobrepõem à Lei e não podem mudar a Lei.

A CIÊNCIA DO DIREITO NÃO TOLERA QUE SE EXIJA QUE FAÇA (COM OU SEM PRAZO), AQUILO QUE SEJA IMPOSSÍVEL DE SER FEITO:

De Acordo com a RESOLUÇÃO CODEFAT nº 467, de 21.12.2005 em seu artigo 15, para dar entrada no requerimento de pedido para habilitação ao benefício do SEGURO DESEMPREGO, o trabalhador deve apresentar, dentre outros documentos relacionados no citado artigo, os seguintes

A: TRCT (pagamento das Verbas Rescisórias) homologado pelo Sindicato Profissional ou pelo órgão do Ministério do Trabalho; B: Comprovante do levantamento do FGTS ou extrato de comprovação dos depósitos; C: Certidão da Justiça do Trabalho ou de Comissão de Conciliação Prévia, caso o trabalhador não tenha recebido as Verbas Rescisórias do TRCT.

PORTANTO, NÃO PRAVELECE, É ILEGAL PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO PARA O TRABALHADOR REQUERER O SEGURO DESEMPREGO, SOB PENA DE PERDER ESSE DIREITO; ESPECIALMENTE SE NÃO DISPONHA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA ESSE FIM.

Isso significa que, se o trabalhador não dispõe dos documentos exigidos para a habitação ao benefício do Seguro Desemprego por situações ou questões totalmente alheias à sua própria vontade; nessa situação, não poderá ser aplicado prazo com data fatal de término para requerer o benefício. 

E há ainda, milhões de casos no Brasil, em que o trabalhador esteja aguardando expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou decisão da Justiça para ter uma sentença definitiva em mãos, para apresentar na exigência para a habilitação ao Seguro Desemprego, sendo certo que essa decisão judicial poderá durar anos até ser concedida no efeito de coisa julgada para operar seus efeitos na execução e para outros direitos.

Assim, diante dessa situação de fato de impossibilidade do trabalhador, evidente que não pode correr prazo contra o trabalhador para que faça o que lhe seja impossível de fazer para habilitar-se ao SEGURO DESEMPREGO por falta de documentos exigidos para o requerimento do direito pretendido. 

MINISTÉRIO do TRABALHO e EMPREGO (M.T.E.)
 - ORIENTAÇÃO:
 
Por questão de UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO, o MINISTÉRIO do TRABALHO e EMPREGO (M.T.E.) firmou orientação dirigida para aplicação em suas  GRTE (s) e por seus Auditores Fiscais no sentido de que conta o PRAZO DE 120 DIAS a partir da data da HOMOLOGAÇÃO do TRCT, para o trabalhador dar entrada no pedido do benefício do Seguro Desemprego. Orientação essa que, entretanto, não tem eficácia legal.

VEJA A JURISPRUDÊNCIA:


(TRF-2) - Data de publicação: 15/04/2013
 
Ementa: SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. 1. Hipótese na qual o autor objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido. O art. 4º da Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deva ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que ele deva ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, como na hipótese, em que foi ajuizada reclamação trabalhista). Se a lei preferiu não estabelecer prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 219 do CPC), e devem ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960 /2009. Apelação parcialmente provida. 


Ementa: ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO: 120 DIAS. ILEGALIDADE. 1. Norma regulamentar não pode ultrapassar os limites fixados pela lei: afastado, portanto, o prazo de 120 dias a contar da dispensa para requerimento do seguro desemprego. 2. Apelação e remessa desprovidas, sentença mantida. 


Ementa: SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas. 


Ementa: SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. Hipótese na qual a autora objetiva que a ré receba e processe o seu requerimento de seguro-desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, pois o art. 4º da Lei nº 7.998 /90 apenas determina que o prazo de 4 meses do benefício deve ser contado a partir da dispensa do trabalhador. Mas não que necessariamente deve ser requerido nesse prazo. Essa interpretação restritiva já foi rejeitada pelo STJ. A lei determinou que o prazo de quatro meses do benefício é contado a partir da dispensa do trabalhador, e que o termo inicial será contado a partir do sétimo dia subsequente à rescisão formal do contrato de trabalho (e ela pode demorar, em alguns casos). Se a lei preferiu não estabeleceu prazo de 120 dias para o trabalhador pedir o seguro-desemprego, não pode a Administração criá-lo, sob pena de ilegalidade. Remessa e apelação desprovidas.


Ementa: ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. 120 DIAS. ILEGALIDADE. NORMA REGULAMENTAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. I. Trata-se de apelação em Mandado de Segurança objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do impetrante para que a autoridade coatora receba o requerimento de seguro-desemprego e analise o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício pretendido, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias previsto na Resolução CONDEFAT II. Há de ser mantida a decisão do juízo a quo, uma vez que o art. 4º da Lei nº 7.998 /90, que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) não estabelece que o prazo de 4 meses do benefício deve necessariamente ser contado a partir da dispensa do trabalhador. III. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, às fls. 40. No sistema jurídico brasileiro, o regulamento não pode extravasar a previsão legal. Assim, se a lei optou por não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro-desemprego, não pode o administrador, por resolução, criá-lo, sob pena de ilegalidade. IV. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não pode ato normativo interno, ou seja a Resolução nº 252 /2000 do CODEFAT, fixar termo final para requerimento do seguro-desemprego (120 dias). Apelação e remessa desprovidas, sentença mantida. 

TRABALHADOR (A): consulte o seu SINDICATO sobre o direito ao Seguro Desemprego. Caso o Ministério do Trabalho e/ou a Caixa Econômica Federal indeferir o benefício do Seguro Desemprego por causa do prazo de 120 dias, ingresse na Justiça!