width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: IMPOSTO DECLARADO nas NOTAS FISCAIS ou EQUIVALENTES
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 4 de agosto de 2013

IMPOSTO DECLARADO nas NOTAS FISCAIS ou EQUIVALENTES



IMPOSTO DECLARADO nas NOTAS FISCAIS ou EQUIVALENTES:

 


CIDADANIA:

Embora não seja matéria jurídica diretamente afeta à motivação do BLOG JURÍDICO LABORAL, entretanto, atento à contribuição necessária para boa formação da consciência da cidadania (a exemplo da postada Lei da Transparência); assim, o Jurídico Laboral trás ao conhecimento e para apreciação dos nossos estimados leitores (todos consumidores e trabalhadores como somos, a rigor), a vigência da Lei Federal que obriga as Empresas e os Prestadores de Serviços a informar a incidência tributária (impostos) lançados nas notas fiscais ou equivalentes, veremos:

Está em vigor desde o dia 10 (dez) de Junho de 2013 a Lei nº 12.741, de 08 de Dezembro de 2012, que obriga as empresas a lançar para conhecimento dos consumidores, nas notas fiscais, o quantum é pago a título de impostos por ocasião da compra de qualquer produto no mercado.

O objetivo da Lei é de assegurar a todo cidadão brasileiro, consumidor, que saiba o quanto está pagando de impostos em suas relações de consumo e de serviços, qual o custo efetivo da mercadoria ou serviço adquirido e o quanto é a fatia (%) sobre esse valor, traduzida em impostos.

A partir do ano de 2014 as empresas que não aplicarem cumprimento à lei da transparência dos impostos estarão sujeitas à incidência de multas que podem chegar a até seis milhões de reais (R$), de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, as notas fiscais devem trazer informações para os consumidores brasileiros sobre sete modalidades de impostos, a saber:

IOF: Imposto sobre Operações Financeiras.
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.
PIS/PASEP: Contribuição para o Programa de Integração Social.  
COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
CIDE: Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
ISS: Imposto sobre Serviços.
Em seu artigo 1º e § 1º a Lei nº 12.741/2012, assim disciplina:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o território nacional, deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.    

§ 1º. A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Assim, a edição da Lei nº 12.741/2012 torna transparente a incidência dos impostos nas relações de consumo e de serviços, assegurando a todo cidadão brasileiro tomar conhecimento da absurda carga tributária aplicada no Brasil e que encarece significativamente (%) os bens de consumo e serviços e, diante disto, para a formação da consciência dirigida no sentido de exigir dos Poderes Públicos e dos Administradores Públicos em geral o devido retorno à sociedade em serviços públicos de qualidade nas áreas da: saúde; educação e da segurança, dentre outros.

A Lei da transparência tributária contribuirá, em muito, para a formação da consciência política do cidadão no objetivo de exigir dos políticos em geral que cuidem bem e melhor das cidades, em saneamento básico; mobilidade urbana; moradias populares; iluminação pública; limpeza pública, etc. Porém, é também necessário que o cidadão melhor se articule em suas cidades, em Sociedades de Bairros; Comitês da Cidadania; Associações de Usuários do Transporte Público; etc., para exigir de modo coletivo e organizado o retorno devido em serviços públicos de qualidade em face aos tributos pagos, para o melhor atendimento às necessidades da população.
COLETIVISMO x INDIVIDUALISMO:

Queremos referir que já passou do tempo para o cidadão brasileiro entender que nas relações político-sociais deve prevalecer o senso coletivo e toda ação para o exercício da cidadania deve ter por base a organização sócio-coletiva e daí a necessidade de organizar e funcionar nas cidades, as Sociedades de Bairros; Comitês da Cidadania; Associações de Usuários do Transporte Público; etc. A ordem jurídica assegura nos moldes do Estado Democrático de Direito toda forma de organização para fins lícitos, a teor da garantia constitucional firmada no artigo 5º, incisos: XVII e XVIII, da C.F./1988.

É necessário compreender que o cidadão sozinho vale muito pouco (1 voto) e praticamente nulo é o poder de pressão do homem só no contexto político social da democracia em que vivemos; porém organizados coletivamente os cidadãos (todos) valem muito, em poder de pressão e em carga de votos. Ao contrário, o individualismo só favorece ao “jeitinho”; ao “achego” e à “corrupção”. E não basta também só fazer leis, é necessário fazer com que efetivamente as leis funcionem.

Temos que pensar seriamente nisto porque estamos no tempo de exercer no Brasil, a democracia participativa, que significa muito mais do que simplesmente comparecer à sessão eleitoral e votar no dia da eleição; significa agir e participar organizadamente para intervir na Administração Pública em todos os níveis, para fazer com que ela efetivamente funcione no atendimento do justo e necessário interesse da coletividade e com serviços de qualidade.

Esta é a opinião do Jurídico Laboral sobre o tema proposto.

VEREMOS O TEXTO INTEGRAL DA LEI Nº 12.741/2012.

LEI Nº 12.741, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOU 10.12.2012).

Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.

§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º (VETADO).

§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Art. 3º O inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2012;

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