IMPOSTO
DECLARADO nas NOTAS FISCAIS ou EQUIVALENTES:
CIDADANIA:
Embora
não seja matéria jurídica diretamente afeta à motivação do BLOG JURÍDICO LABORAL, entretanto, atento à contribuição necessária
para boa formação da consciência da cidadania (a exemplo da postada Lei da Transparência); assim, o Jurídico Laboral trás ao conhecimento e
para apreciação dos nossos estimados leitores (todos consumidores e trabalhadores como somos, a rigor), a vigência
da Lei Federal que obriga as Empresas e os Prestadores de Serviços a informar a
incidência tributária (impostos) lançados nas notas fiscais ou equivalentes, veremos:
Está em vigor desde o
dia 10 (dez) de Junho de 2013 a
Lei nº 12.741, de 08 de Dezembro de
2012, que obriga as empresas a lançar para conhecimento dos consumidores,
nas notas fiscais, o quantum é pago a título de impostos por ocasião da compra
de qualquer produto no mercado.
O
objetivo da Lei é de assegurar a todo cidadão brasileiro, consumidor, que saiba
o quanto está pagando de impostos em suas relações de consumo e de serviços, qual
o custo efetivo da mercadoria ou serviço adquirido e o quanto é a fatia (%) sobre esse valor, traduzida em
impostos.
A
partir do ano de 2014 as empresas que não aplicarem cumprimento à lei da
transparência dos impostos estarão sujeitas à incidência de multas que podem
chegar a até seis milhões de reais (R$),
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim
sendo, as notas fiscais devem trazer informações para os consumidores
brasileiros sobre sete modalidades de impostos, a saber:
IOF:
Imposto sobre
Operações Financeiras.
IPI:
Imposto sobre
Produtos Industrializados.
PIS/PASEP:
Contribuição para o
Programa de Integração Social.
COFINS:
Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social.
CIDE:
Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico.
ICMS:
Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços.
ISS:
Imposto sobre
Serviços.
Em seu artigo 1º e § 1º a Lei nº 12.741/2012,
assim disciplina:
Art. 1º Emitidos
por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo o
território nacional, deverá constar dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda.
§ 1º. A apuração
do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria
ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos
tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores
de serviços, quando couber.
Assim,
a edição da Lei nº 12.741/2012 torna transparente
a incidência dos impostos nas relações de consumo e de serviços, assegurando a
todo cidadão brasileiro tomar conhecimento da absurda carga tributária aplicada
no Brasil e que encarece significativamente (%) os bens de consumo e serviços e, diante disto, para a formação
da consciência dirigida no sentido de exigir dos Poderes Públicos e dos
Administradores Públicos em geral o devido retorno à sociedade em serviços
públicos de qualidade nas áreas da: saúde; educação e da segurança, dentre
outros.
A
Lei da transparência tributária contribuirá, em muito, para a formação da
consciência política do cidadão no objetivo de exigir dos políticos em geral que
cuidem bem e melhor das cidades, em saneamento básico; mobilidade urbana;
moradias populares; iluminação pública; limpeza pública, etc. Porém, é também necessário que o cidadão
melhor se articule em suas cidades, em Sociedades
de Bairros; Comitês da Cidadania; Associações de Usuários do Transporte
Público; etc., para exigir de modo coletivo e organizado o retorno devido em
serviços públicos de qualidade em face aos tributos pagos, para o melhor
atendimento às necessidades da população.
COLETIVISMO
x INDIVIDUALISMO:
Queremos
referir que já passou do tempo para o cidadão brasileiro entender que nas
relações político-sociais deve prevalecer o senso coletivo e toda ação para o
exercício da cidadania deve ter por base a organização sócio-coletiva e daí a
necessidade de organizar e funcionar nas cidades, as Sociedades de Bairros; Comitês da Cidadania; Associações de Usuários do
Transporte Público; etc. A ordem jurídica assegura nos moldes do Estado
Democrático de Direito toda forma de organização para fins lícitos, a teor da
garantia constitucional firmada no artigo
5º, incisos: XVII e XVIII, da C.F./1988.
É
necessário compreender que o cidadão sozinho vale muito pouco (1 voto) e praticamente nulo é o poder
de pressão do homem só no contexto político social da democracia em que
vivemos; porém organizados coletivamente os cidadãos (todos) valem muito, em
poder de pressão e em carga de votos. Ao
contrário, o individualismo só favorece ao “jeitinho”; ao “achego” e à
“corrupção”. E não basta também só
fazer leis, é necessário fazer com que efetivamente as leis funcionem.
Temos
que pensar seriamente nisto porque estamos no tempo de exercer no Brasil, a
democracia participativa, que significa muito mais do que simplesmente
comparecer à sessão eleitoral e votar no dia da eleição; significa agir e participar
organizadamente para intervir na Administração Pública em todos os níveis, para
fazer com que ela efetivamente funcione no atendimento do justo e necessário interesse
da coletividade e com serviços de qualidade.
Esta é a opinião do
Jurídico Laboral sobre o tema proposto.
VEREMOS
O TEXTO INTEGRAL DA LEI Nº 12.741/2012.
LEI Nº 12.741, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOU
10.12.2012).
Dispõe
sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo
150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do
art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
A
Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos
por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo
território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração
do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria
ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de
serviços, quando couber.
§ 2º A
informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local
visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso,
de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos
de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com
alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica);
no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao
consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os
tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto
sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII -
Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX -
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação
e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão
informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação
e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam
oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a
20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na
hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem
como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os
fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos
adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos
individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação
aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a
emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão
ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º (VETADO).
§ 10. A
indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos
produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A
indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á
à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre
que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço
ou produto.
Art. 2º Os valores
aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e
poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea,
voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso
III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º .....
“III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas
no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro
de 2012;
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