width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de maio de 2022

SALÁRIO COMPLESSIVO - TST DESCARTA SALÁRIO COMPLESSIVO EM ADICIONAL EMBUTIDO EM HORA-AULA.

 SALÁRIO COMPLESSIVO. TST DESCARTA SALÁRIO COMPLESSIVO EM ADICIONAL EMBUTIDO EM HORA-AULA.

O que é salário complessivo e quais as suas consequências | DIMEP

Considerando um acordo coletivo que previa o adicional de aprimoramento ao salário-hora de professor, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho descartou a caracterização de SALÁRIO COMPLESSIVO pelo fato de a parcela não ser discriminada nos recibos.

O SALÁRIO COMPLESSIVO é o pagamento ao empregado de um valor que engloba vários direitos, sem discriminar o que está sendo pago. A prática é vedada no ordenamento jurídico nacional, e a Súmula 91 do TST declara nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para englobar vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Na reclamação, o professor disse que o adicional de aprimoramento relativo a sua titulação de doutor, previsto em norma coletiva, obriga ao pagamento de 15% do valor da hora-aula, mas o percentual não era pago numa rubrica específica. Segundo ele, as parcelas que não são descritas no recibo de quitação presumem-se não quitadas.

A argumentação foi acolhida pela 3ª Turma do TST, que proveu recurso do professor e condenou a universidade ao pagamento do adicional por todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos nas demais verbas.

Nos embargos à SDI-1, a instituição sustentou que não houve contrariedade à Súmula 91, porque o adicional foi efetivamente pago. Disse, ainda, que não ficou caracterizado o SALÁRIO COMPLESSIVO, porque é possível identificar as parcelas pagas.

O relator dos embargos, MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, observou que foi verificado, pela perícia contábil realizada no processo, que o valor da hora-aula pago ao professor continha os 15% previstos no acordo coletivo. Diante desse quadro, destacou que a análise do tema “não pode se distanciar dos dispositivos que regem a boa-fé nas relações contratuais” uma vez que a parcela, ainda que incorporada ao valor do salário-hora, foi efetivamente paga.

O relator citou precedentes que explicam que a vedação ao SALÁRIO COMPLESSIVO visa assegurar o direito do trabalhador de ter pleno conhecimento dos títulos pagos. No caso, porém, o acordo coletivo previu a integração do percentual ao salário-hora conforme a titulação de cada professor.

“A parcela relativa ao adicional de aprimoramento acadêmico era conhecida e foi comprovadamente paga”, afirmou, lembrando que a Súmula 91 “não veio para o fim de determinar pagamento dúplice de parcela ao empregado”.

E-ARR-165000-65.2009.5.04.0401                                        

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TST).

SÚMULA 91, do TST: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou porcentagem para atender ENGLOBADAMENTE vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978).

sexta-feira, 20 de maio de 2022

GREVE MOTIVADA POR FATO NOVO OU IMPREVISTO NÃO É ILEGAL - DECISÃO PROFERIDA PELO TRT-12.

PARA TRT-12, GREVE MOTIVADA POR FATO NOVO OU IMPREVISTO NÃO É ILEGAL.

 Greve no Metrô: quais são as regras para a paralisação - CLC Fernandes

Se for motivada por um "fato novo" ou acontecimento imprevisto que mude significativamente a relação de trabalho, uma paralisação de funcionários não pode ser considerada ilegal, conforme estabeleceu a Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) em decisão que considerou legal a greve de carteiros ocorrida em março de 2021 no município de Balneário Camboriú, em Santa Catarina.

O entendimento segue o que está previsto no item II do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783, de 1989. Segundo a norma, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve paralisação que "seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho".

"É difícil imaginar um exemplo mais paradigmático do que essa pandemia para explicar o conceito legal de 'fato novo ou acontecimento imprevisto' capaz de alterar as condições de trabalho", avaliou o desembargador Roberto Basilone Leite, relator do recurso.

A greve contou com a adesão de 17 carteiros de uma agência da cidade catarinense. O grupo alegou tratamento desrespeitoso por parte de uma gerente e falta de condições para dar conta do aumento do trabalho provocado pela Covid-19 no país: a unidade estava desfalcada e os baús das motos não permitiam o transporte seguro de objetos, segundo o sindicato. Cada carteiro tinha de entregar cerca de 400 itens por dia. 

Três tentativas de conciliação foram realizadas, todas sem consenso. Os carteiros retornaram ao trabalho após o segundo dia de greve, mas o sindicato e a empresa não chegaram a um acordo sobre a pauta de reivindicações, o que levou a estatal a acionar o Judiciário para solucionar o impasse. 

Na ação de dissídio coletivo, a direção dos Correios afirmou ter adotado medidas para atender às demandas do sindicato, incluindo a contratação de terceirizados e a realocação de carteiros de outras unidades. A empresa pediu que a paralisação fosse considerada abusiva, apontando que o serviço postal é classificado como atividade essencial tanto pela legislação federal quanto por lei estadual. 

Segundo o relator, porém, a greve só poderia ser enquadrada como ilegal caso tivesse sido motivada exclusivamente pelo alegado tratamento desrespeitoso, ou ainda se o serviço tivesse sido interrompido, já que a Lei 7783/89 determina que seja estabelecido um percentual mínimo de trabalhadores em atividade no caso de greves ou paralisações em serviços essenciais. 

Em relação à sobrecarga de trabalho, no entanto, o relator entendeu que a pandemia produziu uma situação nova e que, sob essa ótica, "não existem elementos nos autos que permitam declarar ilegal a greve, no que tange às reivindicações relacionadas ao aumento anormal da carga de serviço". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-SC.