PROIBIÇÃO
DE RETENÇÃO DO SALÁRIO
A
retenção dolosa do salário constitui crime, conforme expressamente disposto nos
termos do artigo 7º, inciso X, da
Constituição Federal. Em regra aplicada na forma do sistema jurídico não
pode haver retenção do salário do trabalhador de forma alguma.
Entretanto,
forçoso referir, a Constituição Federal/88 estabeleceu que constitui crime a
retenção dolosa do salário; porém, até os dias atuais não foi editada lei no
plano infraconstitucional para tipificá-lo, incumbência esta que a C.F./88
deixou para o legislador ordinário disciplinar.
Entretanto,
há vigentes outros dispositivos com implicação para a retenção salarial culposa,
consistentes em penalidades administrativas, de multa, a teor do artigo 459, § 1º, da CLT, bem como na
esfera civil, presente a figura da indenização reparatória, a teor do artigo 186 do Novo Código Civil de 2002
e da apropriação indébita, a teor do
artigo 168 do Código Penal aplicada para as figuras da tipificação, dolosa
e culposa, inclusive.
Ora,
o salário é alimentar, é sobrevivência, é direito fundamental ligado ao princípio
da dignidade da pessoa humana; por essa razão, a Constituição de 1988 elevou a
proteção ao salário ao status de norma constitucional e firmou a retenção
dolosa do salário como sendo um crime, a teor do artigo 7º, X, cabendo ao Congresso Nacional legislar acerca da
tipificação e da pena correspondente.
