width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Proibição de Retenção do Salário
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
Mostrando postagens com marcador Proibição de Retenção do Salário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Proibição de Retenção do Salário. Mostrar todas as postagens

sábado, 27 de outubro de 2012

PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DO SALÁRIO



PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DO SALÁRIO

 

A retenção dolosa do salário constitui crime, conforme expressamente disposto nos termos do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Em regra aplicada na forma do sistema jurídico não pode haver retenção do salário do trabalhador de forma alguma.

Entretanto, forçoso referir, a Constituição Federal/88 estabeleceu que constitui crime a retenção dolosa do salário; porém, até os dias atuais não foi editada lei no plano infraconstitucional para tipificá-lo, incumbência esta que a C.F./88 deixou para o legislador ordinário disciplinar.

Entretanto, há vigentes outros dispositivos com implicação para a retenção salarial culposa, consistentes em penalidades administrativas, de multa, a teor do artigo 459, § 1º, da CLT, bem como na esfera civil, presente a figura da indenização reparatória, a teor do artigo 186 do Novo Código Civil de 2002 e da apropriação indébita, a teor do artigo 168 do Código Penal aplicada para as figuras da tipificação, dolosa e culposa, inclusive.

Ora, o salário é alimentar, é sobrevivência, é direito fundamental ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana; por essa razão, a Constituição de 1988 elevou a proteção ao salário ao status de norma constitucional e firmou a retenção dolosa do salário como sendo um crime, a teor do artigo 7º, X, cabendo ao Congresso Nacional legislar acerca da tipificação e da pena correspondente.