REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA com
base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores, Amigos
e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 03:
CLT – TEXTO do ARTIGO 62 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art.
62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 62 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 62 -
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I -
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados;
II -
os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
III – os empregados em regime de TELETRABALHO.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo
de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao
valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
CLT – TEXTO do ARTIGO 71 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 71 - Em
qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não
excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O
limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato
do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação
de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 4º -
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser
reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado,
quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da
última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada
viagem.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 71 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º -
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - A não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5º
- O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele
estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o
término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde
que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do
serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final de cada viagem
ARTIGOS 75-A; 75-B; 75-C; 75-D; 75-E da CLT - INOVAÇÃO
TRAZIDA pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT:
CAPÍTULO II-A DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de TELETRABALHO
observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente
fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado
no estabelecimento não descaracteriza o regime de TELETRABALHO.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de TELETRABALHO deverá constar
expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as
atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime
presencial e de TELETRABALHO desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
§ 2º
Poderá ser realizada a alteração do regime de TELETRABALHO para o presencial
por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze
dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade
pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo
único. As utilidades mencionadas no
caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de
responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador.
ARTIGO 84 da CLT – REVOGADO
ARTIGO 130-A da CLT – REVOGADO
CLT – TEXTO do ARTIGO 134 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 134 -
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º -
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos
menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 134 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos
12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado,
as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de
dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLT – TEXTO do ARTIGO 143 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter
1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido
até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º -
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono.
§ 3º - O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 143 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15
(quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º -
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono.
§ 3º - (Revogado).
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ATENÇÃO: Seguidores, Amigos, Leitores e
Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará a
publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 223-A da CLT,
dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como as INOVAÇÕES
TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da CLT.
NÃO PERCAM!