width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2020
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

LEI SOFISTICADA, SINDICATO ABATIDO E BASE DESPOLITIZADA; QUE FAZER.


LEI SOFISTICADA, SINDICATO ABATIDO E BASE DESPOLITIZADA QUE FAZER.

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Agência DIAP: Publicação, Quinta-feira, dia, 20 de FEVEREIRO de 2020.


Os desafios são enormes e vão exigir dos dirigentes sindicais larga e profunda compreensão dessa dura realidade política, que é conjuntural, mas também é histórica e estrutural, em que se encontra o Mundo do Trabalho e suas relações e o País, ora sob a direção de uma direita extremada, inimiga da classe trabalhadora e de suas organizações.  


Por MARCOS VERLAINE (Jornalista, Analista Político e Assessor Parlamentar do DIAP)


Estamos diante de uma tempestade perfeita, como dizem os economistas. A Reforma Trabalhista, em particular — porque não foi apenas esta que impactou negativamente o trabalho, a renda e as relações econômicas entre os assalariados —, aprovada num momento de grande fragilidade da organização sindical, em todos os aspectos. Assim, o que já estava muito ruim ficou ainda pior. Desde o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, o movimento sindical só tem sofrido perdas e derrotas, algumas dessas estruturais, que talvez jamais sejam recompostas. Algumas vitórias até existiram, ainda que importantes, mas foram apenas localizadas e parciais, como foi o caso da MP do boleto bancário que “caducou” e a da chamada: “Liberdade Econômica”, que sofreu alterações.

O quadro, de modo geral, para atuação sindical é extremamente difícil e pouca coisa tem ajudado a sair desse imbróglio. Essa espiral de crise sem fim só tem aumentado. É preciso interromper e mudar esse quadro o mais rápido possível.


O objeto deste artigo é pensar em saídas em curto, médio e longo prazos, a partir da análise da dureza da nova legislação trabalhista, que é extremamente sofisticada, diante de um sindicalismo debilitado e pulverizado e de uma base despolitizada, à mercê da desproteção engendrada por uma lei trabalhista que agora privilegia o patrão, a empresa, o mercado e o capital.


Em curto prazo, o sindicalismo necessita de uma agenda político-social-institucional estruturante que lhe permita ir à base debater com os trabalhadores, mas também com as instituições, em particular com o Congresso Nacional, lócus de decisões relevantes para o País.

Em médio prazo, é preciso construir saídas para reconquistar os trabalhadores, que se distanciaram da luta sindical em razão da precarização das relações de trabalho, que jogou a massa assalariada na informalidade, e na dureza da realidade econômica, que afasta o trabalhador formal do sindicato por receio de demissão e outras retaliações advindas das desequilibradas relações fomentadas pela Reforma Trabalhista.


Em longo prazo, porque se trata de trabalho permanente e contínuo, será preciso RESSIGNIFICAR o movimento sindical diante de desafios como a 4ª Revolução Industrial rio contínuo, que solapa empregos, postos de trabalho, funções e profissões que estão sendo substituídas pelo advento do avanço tecnológico.


Assim, tudo que depender apenas do movimento sindical precisa urgentemente ser colocado em movimento, em prática. Como a construção da agenda político-institucional para dialogar, particularmente, com o Congresso Nacional.


Os metalúrgicos criaram em 2017, por exemplo, antes mesmo de entrar em vigor a Reforma Trabalhista, o “Brasil Metalúrgico”. É preciso RECONVOCÁ-LO e REINSERI-LO no debate político-sindical. Pautas e demandas relevantes não faltam!


Para fazer frente à derrocada em curso é preciso armar-se para combater, a fim de alterar, por exemplo, a sofisticada Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que mudou profundamente as relações de trabalho, por meio de novos contratos laborais: INTERMITENTE, TELETRABALHO, AUTÔNOMO, TEMPORÁRIO, POR TEMPO DETERMINADO, EVENTUAL E ESTÁGIO, entre outras gravosas alterações em desfavor do trabalhador.


Veja-se o caso da desobrigação, estratégica para o setor patronal, da homologação (da rescisão contratual - TRCT) no Sindicato. Nesse quesito pode-se desenvolver uma luta em 3 frentes: a 1ª é a frente político-sindical, que obriga o sindicato ir às bases para orientar o trabalhador para que não seja lesado como vem ocorrendo; a 2ª frente é a jurídica, a fim de buscar na Justiça as perdas das verbas rescisórias não pagas por patrões/empresas desonestas; e a 3ª frente é a parlamentar, cujo objetivo é demandar o Congresso (Câmara e Senado) a fim de alterar estruturalmente essa grave lacuna na Reforma Trabalhista.


MODELO EM FRANGALHOS:


A seu turno, é preciso adotar estratégias políticas como unificar os sindicatos (que podem ser unificados) por ramo de atividade/profissão. Isto é, onde já há amadurecimento e massa crítica para tal desdobramento. A pulverização ora existente só se justificava por conta do imposto sindical, que hoje não é mais obrigatório.


A unidade da classe, mais que a unidade de categorias, é a couraça que protege os assalariados da iniciativa privada e do funcionalismo de ataques e outros assédios do patronato.


Debilitado como se encontra, o atual modelo sindical não mais consegue fazer frente à nova realidade imposta pela Reforma Trabalhista, a latente crise econômica, a mudança de paradigma político do governo federal e muitos governos estaduais e a imposição de novas relações laborais engendradas pela revolução tecnológica em curso.


E tudo isto frente a uma base sindical e social despolitizada, dispersa e fragmentada, que vai requerer um trabalho permanente de SINDICALIZAÇÃO e RESSINDICALIZAÇÃO, formação política e debates sobre temas que ajudem a formar uma consciência política e de classe, que hoje a massa trabalhadora não possui.


Os desafios são enormes e vão exigir dos dirigentes sindicais larga e profunda compressão dessa dura realidade política, que é conjuntural, mas também é histórica e estrutural, em que se encontra o Mundo do Trabalho e suas relações e o País, ora sob a direção de uma direita extremada, inimiga da classe trabalhadora e de suas organizações.


COMENTÁRIO SUCINTO deste JURÍDICO LABORAL:


Todo esse quadro avaliado, tocante aos desdobramentos negativos para o Movimento Sindical em decorrência da Reforma Trabalhista, agora colocado em análise pelo brilhante Jornalista MARCOS VERLAINE, foi previsto e exaustivamente debatido nos meios sindicais quando dos debates em ternos do impacto da Lei da Reforma sobre as Relações de Trabalho no Brasil. Entretanto, tudo o quanto avaliado a previsto não passou do proselitismo e aí está o resultado, lamentavelmente.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

CARNAVAL e TRABALHO. É FERIADO no CARNAVAL?


CARNAVAL e TRABALHO. É FERIADO no CARNAVAL?
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Nesta época do ano, às vésperas do CARNAVAL, é comum a pergunta que muitos trabalhadores, fazem no sentido de saber, esclarecer e de para tirar dúvidas sobre o “FERIADO no CARNAVAL”.

Pois bem, a despeito da gigantesca festa anual e consagrada na cultura do povo brasileiro e que reúne milhões e milhões de pessoas nas ruas e nas passarelas dos desfiles das Escolas de Samba, de Fantasias e dos Blocos de rua em todo Brasil, como é o Carnaval com todos os seus atributos positivos e negativos para a sociedade; entretanto, não há feriado legalmente disciplinado por Lei Federal no CARNAVAL.  

A Lei Federal nº 9.093/1995 não inclui o Carnaval no rol dos Feriados Nacionais reconhecidos.
 
Assim, no Plano da Legislação Federal que dispõe sobre o alinhamento (no calendário anual) dos Feriados Nacionais Civis e Religiosos não há espaço para folga legal de carnaval, pois não há disciplina sobre feriado no evento carnavalesco.  

Nessas condições, ficou aberto ao encargo dos Estados e dos Municípios disciplinar sobre feriado a aplicação de Feriado no Carnaval. Assim, Municípios com forte apelo Turístico e/ou nos quais o Carnaval constitui Festa reconhecida com forte apelo na cultura e na economia local, estabeleceram leis sobre o Feriado no Carnaval e como é o caso do Rio de Janeiro, por exemplo, onde foi editada Lei que disciplinou o Carnaval como feriado em todo aquele Estado, inclusive (Lei nº 5.243/2008).  

Diante disto, nos Estados e/ou nos Municípios onde não há Lei editada de disciplina sobre esse feriado especificamente, o Carnaval é dia normal de trabalho ... “sem choro nem vela e nem fita amarela”, (citação do Samba Fita Amarela do Fabuloso Compositor NOEL ROSA).

Nesse quadro legal avaliado, a possibilidade da folga no Carnaval fica por conta do entendimento direto entre patrão e seus empregados, mediante o ajuste em sistema de compensação de horas de trabalho, pelo qual há folga no período do Carnaval e depois (ou antes) o empregado trabalha pagando as horas não trabalhadas em determinados dias ou períodos convencionados pelas partes. 

Ou ainda, há possibilidade de ajustar a eliminação do trabalho no Carnaval em sistemas de compensação de horas mediante ACORDOS COLETIVOS firmados entre Empresa e Sindicato Profissional para disciplinar sobre direito a folgas e trabalho no período do Carnaval. 

E pode também haver previsão dessa possibilidade firmada em CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO entre os Sindicatos de Trabalhadores e Patronais; neste caso é necessário que o trabalhador se informe em seu Sindicato, se essa disciplina normativa existe em vigor. 

Quanto à possibilidade do Feriado de Carnaval regulamentado por Lei Municipal é prudente que o trabalhador se informe diretamente na PREFEITURA ou na CÂMARA MUNICIPAL de SUA CIDADE, se há lei editada e em vigor nesse sentido.

Importante saber que não há como obrigar o empregador a conceder folga no carnaval se não houver disciplina em Lei ou em Normas Coletivas de Trabalho com os Sindicatos (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva) e assim sendo, dias normais de trabalho os dias do carnaval. 

DE QUALQUER MODO, com LEI ou sem LEI, ESTE JURÍDICO LABORAL DESEJA A TODOS UM BOM CARNAVAL, SEJA no DESCANSO ou na FOLIA, com MODERAÇÃO e JUÍZO!