width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2020
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 26 de junho de 2020

EMPRESA FAZ ACORDO REDUZINDO a JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO MAS CONVOCA o TRABALHADOR para CUMPRIR a JORNADA NORMAL ! PODE?


EMPRESA FAZ ACORDO REDUZINDO a JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO MAS CONVOCA o TRABALHADOR para CUMPRIR a JORNADA NORMAL! PODE?

Personagem da semana: Dick Vigarista | autogaragem


QUAL a CONSEQUÊNCIA nos CASOS de VIOLAÇÃO aos ACORDOS FIRMADOS!


Editada a MEDIDA PROVISÓRIA nº 936/2020 no dia 1º.04.2020, em razão da pandemia causada pela da COVID-19 e do reconhecido estado de calamidade pública, pela qual ficou permitida a celebração de Acordos entre empresas e trabalhadores e seus Sindicatos, para fixar redução da jornada de trabalho e dos salários e também para a suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as regras e os limites previstos na MP, como forma aplicada no objetivo da preservação do emprego e da renda. Vale lembrar que a MP 936/2020 foi PRORROGADA em seus efeitos.


Em contrapartida aos redutores contratuais de trabalho pelos acordos previstos, a MP estabeleceu a estabilidade temporária no emprego pelo período da vigência dos Acordos firmados extensiva por igual período de tempo após o término da vigência respectiva.


Entretanto, vários casos conhecidos e denunciados, de agravante violação de direitos, consistente na prática ilícita ativada por algumas empresas (maus empregadores e maus brasileiros) de convocar seus empregados para o trabalho em regime de jornada integral, a despeito do acordo para a redução da jornada e dos salários, é exigência do empregador que constitui grave violação ao Acordo firmado, prática ilícita e que acarretará consequências ao empregador, caso comprovada.


Pois a regra disposta na MP disciplina que não poderá haver prestação de serviço pelos empregados em jornadas além dos limites firmados nos acordos firmados; entretanto, no caso do acordo para fixar a redução temporária da jornada e do salário, é possível a realização eventualmente de hora extraordinária para dar atendimento à uma determinada situação pontual, sem habitualidade.


Já no caso dos acordos emergenciais previstos na MP 936/2020 para a suspensão do contrato de trabalho, evidentemente não poderá haver prestação de serviço pelo empregado ao empregador, nem mesmo na forma do trabalho em casa, a distância. 


Assim sendo, a prática ilícita por parte de empresários mediante a convocação de seus empregados para trabalharem mesmo com o contrato suspenso ou que tenha a jornada de trabalho reduzida, mas trabalhando em jornada integral, constitui ilícito trabalhista mediante fraude à legislação do trabalho e sujeito às penalidades previstas na Lei e com as condições agravantes previstas na MP 936/2020.


Os casos conhecidos de violação às regras dos Acordos de redução da jornada de trabalho e dos salários e da suspensão do contrato de trabalho firmados com base na MP 936/2020, devem ser denunciados por qualquer pessoa diretamente ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da Região em que a empresa infratora se acha instalada, mediante o acesso ao SITE do MPT e a denúncia poderá ser feita, inclusive, com a preservação da identidade do denunciante.


No caso do trabalhador vitimado pela violação legal apontada, por sua vez, poderá o obreiro valer-se do SINDICATO PROFISSIONAL de sua CATEGORIA na localidade, através do qual enviará a denúncia; assegurada pela Entidade Sindical a preservação da identidade do denunciante.

QUAL A CONSEQUÊNCIA LEGAL PARA A EMPRESA INFRATORA?



A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 estabelece, durante a redução da jornada de trabalho e dos salários e da suspensão do contrato de trabalho, o pagamento pelo governo federal de um auxílio ao trabalhador, trata-se do BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), isto significa que o empregador é favorecido na redução dos custos da folha salarial, além da oportunidade, nesse período emergencial, de realinhar a demanda operacional da empresa.


Diante disto, o empregador que viole as regras dos Acordos de redução da jornada e dos salários e da suspensão do contrato de trabalho, além do ilícito trabalhista, pratica fraude ao benefício BEM e sujeita a empresa infratora ao pagamento das diferenças salariais e dos encargos sociais e mais as penalidades fixadas em Acordo ou Convenção Coletiva e multa administrativa prevista em Lei.
A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 estabelece em seu artigo 8º, parágrafo 4º em caso de violação aos acordos, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I: Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II: ÀS penalidades previstas na legislação em vigor; e
III: ÀS sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Nos termos do artigo 14 a MP 936/2020, dispõe que as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020 sujeitam os infratores à multa prevista artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, variando o valor da penalidade, entre R$ 15.323,04 a R$ 42.562,00, conforme seja o porte da Empresa.
Na esfera JUDICIAL, poderá ainda a Empresa infratora aos dispositivos da MP 936/2020, responder por DANOS MORAIS COLETIVOS mediante AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) ou AÇÃO CIVIL COLETIVA promovida pelo SINDICATO PROFISSIONAL de representação dos trabalhadores empregados da Empresa. 
ATENÇÃO:
VEJA AINDA NESTE BLOG, a ABORDAGEM FEITA em PERGUNTAS e RESPOSTAS, sobre APLICAÇÃO da MEDIDA PROVISÓRIA – MP Nº 936/2020 (PRORROGADA).

sexta-feira, 19 de junho de 2020

ORIENTAÇÕES GERAIS aos TRABALHADORES e EMPREGADORES para a PREVENÇÃO em RAZÃO da PANDEMIA da COVID-19


ORIENTAÇÕES GERAIS aos TRABALHADORES e EMPREGADORES para a PREVENÇÃO em RAZÃO da PANDEMIA da COVID-19:

 Hospitais privados cobram do governo materiais de proteção contra ...

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME, de 27.03.2020 orienta as seguintes medidas aos trabalhadores e empregadores, como forma de prevenir / diminuir o contágio da COVID-19 e promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores.

MEDIDAS de CARÁTER GERAL no TRABALHO PRÁTICAS de BOA HIGIENE e CONDUTA

1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo NOVO CORONAVÍRUS antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas; 

2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;

3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas; 

4. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar SANITIZANTE adequado para as mãos, como álcool 70%;

5. Evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos; 

6. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;

7. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;

8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo; 

9. Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas; 

10. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;

11. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro; 

12. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários; 

13. Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc.;

14. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc.; 

15. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas; 

16. Promover TELETRABALHO ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;

PRÁTICAS QUANTO ÀS REFEIÇÕES

17. Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos;

18. Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;

19. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização; 

20. Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;

21. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento;

PRÁTICAS REFERENTES AO SESMT E CIPA

22. As comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;

23. Realizar as reuniões da CIPA por meio de videoconferência; 

24. SESMT e CIPA, quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores um plano de ação com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores;

25. Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde;

PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE DE TRABALHADORES

26. Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar; 

27. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores; 

28. Os motoristas devem observar: 

a) a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;

b) a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.

PRÁTICAS REFERENTES ÀS MÁSCARAS

29. A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos;

30. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;

31. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores; 

32. Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19.

33. As empresas devem fornecer máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores, caso haja necessidade;

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SST

34. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos EXAMES DEMISSIONAIS durante o período de calamidade, conforme Medida Provisória Nº 927, de 22 de MARÇO de 2020, devendo ser realizados até o prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; 

35. O exame médico DEMISSIONAL poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias; 

36. Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico de saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização; 

37. Durante o ESTADO de CALAMIDADE PÚBLICA, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; 

38. Os treinamentos periódicos e eventuais serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública; 

39. Durante o ESTADO de CALAMIDADE PÚBLICA, todos os treinamentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NR), de segurança e saúde do trabalho, incluindo os admissionais, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;

PRÁTICAS REFERENTES aos TRABALHADORES PERTENCENTES a GRUPO de RISCO

40. Os trabalhadores pertencentes à grupos de risco (com mais de 60 anos ou com COMORBIDADES de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em TELETRABALHO ou trabalho remoto;

41. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes a grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho;

DISPOSIÇÕES GERAIS

42. As Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho apresentam uma série de medidas de prevenção aos trabalhadores e podem ser consultadas no sítio eletrônico:  enit.trabalho.gov.br/ e Contato Alô Trabalho, Central de Atendimento da SEI ligação gratuita pelo TEL nº 158, de 2ª-feira a 6ª-feira, das 7,00hr às 19,00hr, exceto nos Feriados Nacionais.