EMPRESA
FAZ ACORDO REDUZINDO a JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO MAS CONVOCA o
TRABALHADOR para CUMPRIR a JORNADA NORMAL! PODE?
QUAL a
CONSEQUÊNCIA nos CASOS de VIOLAÇÃO aos ACORDOS FIRMADOS!
Editada a MEDIDA
PROVISÓRIA nº 936/2020 no dia
1º.04.2020, em razão da pandemia causada pela da COVID-19 e do reconhecido
estado de calamidade pública, pela qual ficou permitida a celebração de
Acordos entre empresas e trabalhadores e seus Sindicatos, para fixar redução da
jornada de trabalho e dos salários e também para a suspensão temporária do
contrato de trabalho, observadas as regras e os limites previstos na MP, como forma aplicada no objetivo da
preservação do emprego e da renda. Vale
lembrar que a MP 936/2020 foi PRORROGADA em seus efeitos.
Em contrapartida aos redutores contratuais de
trabalho pelos acordos previstos, a MP
estabeleceu a estabilidade temporária no
emprego pelo período da vigência dos Acordos firmados extensiva por igual
período de tempo após o término da vigência respectiva.
Entretanto, vários casos conhecidos e denunciados,
de agravante violação de direitos, consistente na prática ilícita ativada por
algumas empresas (maus empregadores e
maus brasileiros) de convocar seus empregados para o trabalho em regime de
jornada integral, a despeito do acordo para a redução da jornada e dos salários, é exigência do empregador que constitui
grave violação ao Acordo firmado, prática ilícita e que acarretará
consequências ao empregador, caso comprovada.
Pois a regra disposta na MP disciplina que não poderá haver prestação de serviço pelos
empregados em jornadas além dos limites firmados nos acordos firmados;
entretanto, no caso do acordo para fixar a redução temporária da jornada e do
salário, é possível a realização eventualmente de hora extraordinária para dar
atendimento à uma determinada situação pontual, sem habitualidade.
Já no caso dos acordos emergenciais previstos na MP 936/2020 para a suspensão do contrato de trabalho, evidentemente não poderá haver
prestação de serviço pelo empregado ao empregador, nem mesmo na forma do trabalho
em casa, a distância.
Assim sendo, a prática ilícita por parte de
empresários mediante a convocação de seus empregados para trabalharem mesmo com
o contrato suspenso ou que tenha a jornada de trabalho reduzida, mas trabalhando
em jornada integral, constitui ilícito trabalhista mediante fraude à legislação
do trabalho e sujeito às penalidades previstas na Lei e com as condições
agravantes previstas na MP 936/2020.
Os casos conhecidos de violação às regras dos
Acordos de redução da jornada de trabalho e dos salários e da suspensão do
contrato de trabalho firmados com base na MP
936/2020, devem ser denunciados por qualquer pessoa diretamente ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da
Região em que a empresa infratora se acha instalada, mediante o acesso ao SITE do MPT e a denúncia poderá ser feita, inclusive, com a preservação da
identidade do denunciante.
No caso do trabalhador vitimado pela violação legal
apontada, por sua vez, poderá o obreiro valer-se do SINDICATO PROFISSIONAL de sua CATEGORIA na localidade, através do
qual enviará a denúncia; assegurada pela
Entidade Sindical a preservação da identidade do denunciante.
QUAL A
CONSEQUÊNCIA LEGAL PARA A EMPRESA INFRATORA?
A MEDIDA
PROVISÓRIA 936/2020 estabelece, durante a redução da jornada de trabalho e
dos salários e da suspensão do contrato de trabalho, o pagamento pelo governo
federal de um auxílio ao trabalhador, trata-se do BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), isto
significa que o empregador é favorecido na redução dos custos da folha
salarial, além da oportunidade, nesse período emergencial, de realinhar a
demanda operacional da empresa.
Diante disto, o empregador que viole as regras dos
Acordos de redução da jornada e dos salários e da suspensão do contrato de
trabalho, além do ilícito trabalhista,
pratica fraude ao benefício BEM e
sujeita a empresa infratora ao pagamento das diferenças salariais e dos
encargos sociais e mais as penalidades fixadas em Acordo ou Convenção Coletiva
e multa administrativa prevista em Lei.
A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
estabelece em seu artigo 8º, parágrafo
4º em caso de violação aos acordos, se durante o período de suspensão
temporária do contrato de trabalho o empregador mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador
estará sujeito:
I: Pagamento imediato da remuneração e
dos encargos sociais referentes a todo o período;
II: ÀS penalidades previstas na legislação
em vigor; e
III: ÀS sanções previstas em convenção ou
em acordo coletivo.
Nos termos do artigo 14 a
MP 936/2020, dispõe que as irregularidades constatadas pela Auditoria
Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020 sujeitam os infratores à multa prevista
artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, variando o valor da penalidade, entre R$ 15.323,04 a R$ 42.562,00, conforme seja o
porte da Empresa.
Na esfera JUDICIAL,
poderá ainda a Empresa infratora aos dispositivos da MP 936/2020, responder por
DANOS MORAIS COLETIVOS mediante AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO do TRABALHO (MPT) ou AÇÃO CIVIL COLETIVA promovida pelo SINDICATO
PROFISSIONAL de representação dos trabalhadores empregados da Empresa.
ATENÇÃO:
VEJA AINDA NESTE BLOG, a ABORDAGEM FEITA em PERGUNTAS e
RESPOSTAS, sobre APLICAÇÃO da MEDIDA PROVISÓRIA – MP Nº 936/2020 (PRORROGADA).