width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: dezembro 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 21 de dezembro de 2013

MENSAGEM de NATAL e de ANO NOVO aos AMIGOS, LEITORES e SEGUIDORES do JURÍDICO LABORAL



MENSAGEM de NATAL e de ANO NOVO aos AMIGOS,
LEITORES e SEGUIDORES do JURÍDICO LABORAL:

 



Natal o Nascimento de Jesus:

DO SANTO EVANGELHO – Lucas: Cap. 2: versos: 2-7:

“2: E aconteceu, naqueles dias, que saiu um decreto da parte de César Augusto, para que todo o mundo se alistasse. 3: (Este primeiro alistamento foi feito sendo Cirênio governador da Síria). 4: E, todos iam alistar-se, cada um à sua própria cidade. E subiu da Galiléia também José, da cidade de Nazaré, à Judéia, a cidade de Davi, 5: a fim de alistar-se com Maria, sua mulher, que estava grávida. 6: E aconteceu que, estando eles ali, se cumpriram os dias em que ela havia de dar à luz. 7: E deu à luz o seu filho primogênito, e envolveu-o em panos, e deitou-o numa manjedoura, porque não havia lugar para eles na estalagem”.   


Estamos na época de comemorar o Nascimento do Senhor Jesus, o filho de DEUS que se fez homem e desceu a terra para redimir nossos pecados e nos salvar para a Vida Eterna, ao lado do Pai. E nessa passagem revolucionou o mundo por inteiro nos conceitos sobre o homem em sua vida na terra e ensinou sobre: ; Paz, Humildade, Verdade; Justiça; Perdão; o Amor; condenou toda opressão e enalteceu aos humildes, conceitos esses que precisamos reavivar em todos os dias das nossas vidas.

Em seus ensinamentos o Menino Deus feito homem enalteceu a compreensão máxima ao devido respeito humano, dos homens, de uns para com os outros mesmo ofendidos, quando ensinou:
Amai a vossos inimigos, fazei o bem aos que vos aborrecem; bendizei aos que vos maldizem e orai pelos que vos caluniam”. (Lucas: 6: 27-28); Mais é a vida do que o sustento, e o corpo, mais do que as vestes. E, qual de vós, sendo solícito, pode acrescentar um côvado à sua estatura? Pois, se nem ainda podeis as coisas mínimas, porque estais ansiosos pelas outras”. (Lucas: 12: 23; 25-26). 


DESEJAMOS assim, a todos os Amigos, Leitores, Seguidores do JURÍDICO LABORAL e seus FAMILIARES, nesta data em que a cristandade comemora o nascimento do Menino Deus Jesus, os nossos mais efusivos e sinceros votos de FELIZ e SANTO NATAL com a presença da Paz; Humildade; Fé no Altíssimo e Amor nos lares e no coração de todos;

 

E nesse Ano Novo que seja 2014 o tempo das realizações tanto pessoais quanto coletivas; tempo de união e de fortalecimento dos trabalhadores; de saúde; de ganhos; de conquistas e de progresso para todos, com dedicação de amor ao próximo; de espírito de luta e de anseio por Justiça; que seja ainda 2014 o início do tempo final para todas as injustiças; fim da opressão dos mais fortes sobre os mais fracos; fim de todos os ditadores e dos mercadores da morte; que seja 2014 o tempo do respeito aos trabalhadores; às crianças; às mulheres e aos idosos.
Dezembro de 2013.                                                        
JURÍDICO LABORAL

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.



GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REPERCUSSÃO JURÍDICA.

 

À vista do disposto contido na Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1 do TST:

“Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade Financeira. Manutenção do pagamento."

Nesse sentido, nossos Tribunais têm se manifestado:


“Percebimento de gratificação de função por período superior a 10 (dez) anos. Estabilidade financeira do empregado. Reconhecimento. Considerando-se que o reclamante recebeu valores a título de gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos e que seu retorno ao cargo efetivo não o foi por motivo justo, há que se reconhecer e resguardar a estabilidade financeira do empregado à manutenção do pagamento respectivo, pela média das gratificações recebidas ao longo dos anos. Inteligência e aplicabilidade do tema nº 45 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do E. TST. (TRT da 10ª R. RO 01089-2003-019-10-00-2 1ª T. Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias, DJU 3 23.04.04)"

Em contraponto ao entendimento da citada Ementa, devemos ressaltar que a Constituição Federal assegura a irredutibilidade do salário e, se o empregado recebe por longos anos um adicional ao seu salário, entendemos, perfeitamente, que esse valor incorporou seu salário, acarretando assim alteração ilícita no contrato de trabalho.

Salientamos ainda, que a ex.OJ nº 45 incorporada à Súmula nº 372, do E. TST, assim discorre:

“Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I: Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II: Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação."

O Mestre Mauricio Godinho Delgado, a respeito, ensina:

“...As gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas).

[...]

As gratificações surgiram, na prática trabalhista, como atos empresariais de liberalidade em favor dos respectivos empregados, a partir de eventos socialmente considerados relevantes [...] ou fatos empresarialmente considerados significativos [...].

Sua incorporação ao cotidiano das relações laborais fez a ordem jurídica submeter a parcela a suas regras, no suposto assentado de que o contrato empregatício é essencialmente oneroso, razão por que a idéia de liberalidade não poderia manter-se como critério de seu funcionamento.

A par disso, a reiteração de uma prática trabalhista na comunidade intra-empresarial daria origem, do ponto de vista técnico-jurídico, a um costume, isto é, regra jurídica tacitamente criada em decorrência da reiteração de certa conduta genérica no cenário interno à empresa.

[...]

Nesse quadro jurisprudencial absolutamente pacífico, está assentado que a simples reiteração da parcela, tornando-a habitual, produz sua integração ao contrato e, em conseqüência, ao salário, independentemente da intenção de liberalidade afirmada no ato contratual instituidor da gratificação." (Curso de Direito do Trabalho, 3ª Edição. São Paulo: LTr Editora, 2004. p. 738-740).
JURISPRUDÊNCIA:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INTEGRAÇÃO: 1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, considera que se incorpora ao salário do empregado a gratificação de função percebida por, no mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. 3. Eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel. Min. João O. Dalazen, DJU 24.02.2006). 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DESCABIMENTO: "Gratificação de função. Reversão ao cargo efetivo. Integração. 1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o princípio da estabilidade econômica, considera que se incorpora ao salário do empregado a gratificação de função percebida por, no mínimo, dez anos seguidos. 2. Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos, lícita, pois, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. 3. Eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST. RR 1.718/2001-003-22-00. 1ª T. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU 1 24.02.2006).


ANOTAÇÃO na CARTEIRA de TRABALHO RELATIVA à AÇÃO TRABALHISTA. PODE?



ANOTAÇÃO na CARTEIRA de TRABALHO RELATIVA à AÇÃO TRABALHISTA.  PODE?

 

Como decide a Justiça do Trabalho. V. Acórdão para servir como paradigma:


ANOTAÇÃO RELATIVA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA NA CTPS DO EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: Não há autorização legal para que o empregador lance na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi determinado judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 00743-2007-138-03-00-9. 7ª T. Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJMG 18.10.2007).


COMENTÁRIO:

Como visto, na situação retratada nos termos do acima citado v.Acórdão, o caso refere sobre o postulado do trabalhador que, depois de ter obtido o reconhecimento judicial do seu vínculo de emprego, viu-se lesado em sua intimidade pelo fato de a empresa reclamada ter inserido em sua CTPS a informação de que o registro fora feito em função de determinação judicial.

Assim sendo, em atenção aos dispositivos legais reguladores das anotações que legalmente são admitidas na CTPS do trabalhador, a teor do artigo 29 da CLT; o diante disto, o E. TRT da 3ª Região entendeu que ao proceder na CTPS o lançamento do número do processo e da Vara onde a ação instaurada pelo empregado tramitou, a Empresa agiu de forma ilícita, dando ensejo à lesão de ordem moral passível de indenização reparatória e determinou “de ofício” a retirada da anotação desabonadora.

Com efeito, assim dispõe a redação do dispositivo da CLT que rege acerca da anotação na CTPS do trabalhador:

“CLT - Artigo 29. [...]


[...]


§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.


§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.”


O Doutrinador Valentin Carrion faz assim se expressa em sua lição sobre o tema:


Anotações desabonadoras à conduta do empregado são vedadas; trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições justas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas.” (Comentários à consolidação das leis do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 95)



Ressalte-se, finalmente, interessante trecho de artigo Doutrinário pertinente ao tema, veremos:


O dano moral pode decorrer, outrossim, de contrato de trabalho findo.

O fim do vínculo entre empregador e empregado no contrato de trabalho nem sempre é suficiente para afastar a possibilidade de ocorrência de dano moral ao segundo, agora ex-empregado, causado por ato do ex-empregador.
Dentre outras, podem ocorrer ofensas à honra, à intimidade e ao conceito profissional ao serem tornados públicos pelo empregador elementos que caracterizem tais ofensas. O rompimento do vínculo não impede a projeção da responsabilidade do empregador se as ofensas causadoras de dano moral permaneceram juridicamente atreladas ao contrato de trabalho e foram perpetradas em razão dele.

É sabido que o dano moral mais comum, na hipótese em cogitação, é o que decorre da natureza da falta grave imputada ao empregado para a dispensa, como previsto no art. 482 da CLT.

A imputação mais grave, e que vem arrolada sintomaticamente em primeiro lugar, é a da improbidade. “Se não provada satisfatoriamente (no caso de insurgência do ex-empregado), o ex-empregador poderá ficar sujeito ao risco de pagamento de indenização por dano moral.” (FREITAS, Manoel Mendes de. A legislação trabalhista, o dano moral e os direitos da personalidade. In: SILVESTRE, Rita Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.) Os novos paradigmas do direito do trabalho. S.Paulo, Ed. Saraiva, 2001. p. 335).

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

NELSON MANDELA “MADIBA”



NELSON MANDELA “MADIBA”

 


Neste momento o Jurídico Laboral, associa-se ao mundo inteiro para prestar homenagem ao Grande Líder Sul Africano NELSON MANDELA “MADIBA”, expressão viva da aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos na prática. MANDELA dedicou sua vida a serviço da humanidade, como advogado defensor dos direitos humanos, ativista político e libertador de seu povo; seu legado histórico e de lutas pela igualdade entre os homens, pela fraternidade universal e pela liberdade jamais será esquecido pelas futuras gerações.     
Nelson Mandela 
Por
RAUL MILLIET FILHO*
Nos anos mais duros do apartheid, NELSON MANDELA foi apoiado por grandes líderes revolucionários, como FIDEL CASTRO, GAMAL ABDEL NASSER e pela esquerda mundial. 
Os Estados Unidos, aliados do regime sul-africano, silenciaram durante os 27 anos em que o comandante negro ficou encarcerado.
Agora, quando a morte impõe o gigantismo de sua figura diante da humanidade, tradicionais racistas, autocratas, elitistas e a escória da direita apegam-se à sua imagem, como se defendessem Mandela desde sempre. 
É sintomático o apoio de BARACK OBAMA à memória do líder sul africano. 
O presidente dos EUA, apesar de negro na cor, comanda a mais exuberante máquina mortífera da história.

Não titubeia em ameaçar e invadir países pobres, sob a mesma acusação que se fazia a Mandela: “agentes do terrorismo”.

Vamos combinar. Mandela vive. Mas a hipocrisia – lamentavelmente – vive muito também.

E não custa lembrar também…

Quando a África do Sul invadiu a Namíbia, Cuba interveio para defender a independência deste país.

NELSON MANDELA agradeceu publicamente a Cuba e esta foi a razão pela qual fez sua primeira viagem a Havana, e não a Washington ou Paris.

A batalha de CUITO CUANAVALE, em 1988, permitiu que se pusesse fim ao apartheid na África do Sul. Foi o que Mandela sempre disse!

Raul Milliet Filho é historiador.

FRASES que retratam o pensamento de NELSON MANDELA

Profissão de fé: "Durante a minha vida, dediquei-me a essa luta do povo africano. Lutei contra a dominação branca, lutei contra a dominação negra. Acalentei o ideal de uma sociedade livre e democrática na qual as pessoas vivam juntas em harmonia e com oportunidades iguais. É um ideal para o qual espero viver e realizar. Mas, se for preciso, é um ideal pelo qual estou disposto a morrer".    

Libertação: “Tal como a escravidão e o apartheid, a pobreza não é natural. É feita pelo homem e pode ser ultrapassada e erradicada pelas ações de seres humanos”.   

Bondade: “Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar”.

Luta por liberdade: "Não se pode esperar que pessoas que vivam na pobreza e com fome paguem aluguéis exorbitantes ao governo e às autoridades locais. Somos o nervo central da agricultura e da indústria. Fazemos o trabalho nas minas de ouro, diamantes e carvão, nas fazendas e na indústria em troca de salários miseráveis. Por que temos que seguir enriquecendo a quem rouba o produto de nosso sangue e do nosso suor, a quem nos explora e nega o direito de nos organizarmos em sindicatos?" (Declaração à imprensa, "A luta é minha vida", 26 de junho de 1961).

Sobre sua detenção: "Lutarei contra o governo junto com vocês, polegada a polegada e milha a milha, até que conquistemos a vitória. O que vocês farão? Se somarão ou vão cooperar com o governo em seus esforços para reprimir as reivindicações e as aspirações do nosso povo? Da minha parte, já fiz minha escolha. Não abandonarei a África do Sul, nem me entregarei. Somente com dificuldades, sacrifício e ação militante se pode conquistar a liberdade. A luta é minha vida. Seguirei lutando pela minha liberdade até o fim dos meus dias". (Declaração à imprensa, "A luta é minha vida", 26 de junho de 1961).

Sobre a discriminação racial: "Odeio que se instile sistematicamente nas crianças o preconceito baseado na cor e me sinto apoiado nesse ódio pelo fato de que a imensa maioria da humanidade, aqui ou no exterior, concorda com a minha maneira de pensar. Odeio a arrogância racial que decreta que as coisas boas da vida devem serguir sendo direito exclusivo de uma minoria da população e que reduz a maioria da população a uma condição de servilismo e inferioridade e a mantém como rebanho desprovido que trabalha onde mandam e se comporta como lhe diz a minoria governante". (Declaração em juízo, Pretória, 15 de outubro a 7 de novembro de 1962)

Sobre o trabalho: "A queixa dos africanos não é apenas que são pobres e os brancos ricos, mas que as leis feitas pelos brancos têm o objetivo de preservar essa situação. Há duas maneiras de deixar a pobreza. A primeira é através da educação formal e a segunda quando o trabalhador adquire maior conhecimento em seu trabalho e, assim, um salário mais alto". (Declaração em juízo, Pretória, 20 de abril de 1964)

Sobre o apartheid: "Permanecerá para sempre como uma mancha que não será apagada da história da humanidade o mero fato de que o crime do apartheid ocorreu. Sem dúvida as gerações futuras perguntarão: 'Que erro se cometeu para que esse sistema pudesse vigorar depois de ter sido aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos? Permanecerá para sempre como uma acusação e um desafio a todos os homens e mulheres o fato de que demoramos tanto tempo para bater o pé e dizer 'já basta' ". (Discurso ante o Comitê Especial das Nações Unidas contra o Apartheid, 22 de junho de 1990).

Reconciliação na África do Sul: "Muitas pessoas se mostraram céticas sobre a nossa capacidade de tornar realidade o ideal de uma nação multirracial. Mas reafirmemos uma vez mais que não é a nossa diversidade que nos divide, não são nossas características étnicas, a religião ou a cultura que nos divide. Desde que conquistamos a liberdade, só há uma divisão entre nós: entre os que levam a democracia no coração e os que não!" (Durban, 16 de abril de 1999.)

Sobre os direitos humanos universais: "Se todas as esperanças podem ser traduzidas em um sonho realizável e não em um pesadelo que atormente as almas dos velhos, então terei paz e tranqüilidade, então a história e os bilhões em todo mundo proclamarão que valeu a pena sonhar e se esforçar dando a vida por um sonho realizável". (Discurso ante a Assembléia Geral das Nações Unidas, 21 de setembro de 1998).

Construção da paz: "A paz não é simplesmente a ausência de conflito, a paz é criação de um entorno em que todos possamos prosperar, independentemente de raça, cor, credo, religião, sexo, classe, casta ou qualquer outra característica social que nos distinga. A religião, as características étnicas, o idioma e as práticas sociais e culturais são elementos que enriquecem a civilização humana, que se somam à riqueza de nossa diversidade. Por que deixar que se convertam em causa de divisão e violência? Estaríamos degradando nossa humanidade comum se permitirmos que isso ocorra". (Nova Délhi, Índia, 31 de janeiro de 2004).

Sobre a luta contra a pobreza: "Vivemos em um mundo em que os conhecimentos e a informação avançaram a passos gigantes, porém milhões de crianças não vão à escola. Vivemos em um mundo em que a epidemia de Aids põe em perigo o próprio tecido de nossas vidas, mas gastamos mais dinheiro em armas do que para garantir o tratamento e o apoio para as milhões de pessoas infectadas com HIV. É um mundo de grandes promessas e esperanças, mas também é um mundo de desesperança, enfermidade e fome. A eliminação da pobreza não é um gesto de caridade. É um ato de justiça". (Concerto Live 8, Johanesburgo, 2 de julho de 2005).

Aversão à desigualdade: “Odeio a arrogância racial que decreta que as coisas boas da vida devem seguir sendo direito exclusivo de uma minoria”.

Humildade: “Nosso medo mais profundo não é que sejamos inadequados. Nosso medo mais profundo é que sejamos poderosos demais. É nossa sabedoria, não nossa ignorância, o que mais nos apavora. Perguntamo-nos: 'Quem sou eu para ser brilhante, belo, talentoso, fabuloso?’ Na verdade, por que você não seria? Você é um filho de Deus. Seu medo não serve ao mundo. Não há nada de iluminado em se diminuir para que outras pessoas não se sintam inseguras perto de você. Nascemos para expressar a glória de Deus que há em nós. Ela não está em apenas alguns de nós; está em todas as pessoas. E quando deixamos que essa nossa luz brilhe, inconscientemente permitimos que outras pessoas façam o mesmo. Quando nos libertamos de nosso medo, nossa presença automaticamente liberta as outras pessoas”.

Bom conselho: “Bravo não é quem sente medo, é quem o vence”.
Nelson Mandela