width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 30 de junho de 2022

EMPRESA QUE CONTROLA USO DO BANHEIRO POR EMPREGADOS DEVE INDENIZAR TRABALHADORA.

 EMPRESA QUE CONTROLA USO DO BANHEIRO POR EMPREGADOS DEVE INDENIZAR TRABALHADORA.

 Limitação ao uso do banheiro é ilegal e gera direito a indenização

Decisão do TRT-2 determinou a condenação da empresa ao pagamento de danos morais por impedir a trabalhadora de ir ao banheiro. O acórdão julgou improcedente o recurso ordinário do empregador para reverter a decisão que deferiu o requerimento da autora da ação.

O pedido teve como fundamentos o tratamento reiteradamente desrespeitoso do superior hierárquico e a restrição ao uso do banheiro. Prova testemunhal comprovou o efetivo impedimento da trabalhadora quanto a satisfação de suas necessidades fisiológicas.

A decisão aponta que embora a mera comunicação por parte do trabalhador de que necessita utilizar o banheiro não caracterize direito a indenização por dano moral, representando mera necessidade organizacional do empreendimento, a negativa da solicitação, com factual restrição à utilização das instalações sanitárias em prol da produtividade, é caracterizada como conduta que acarreta inegável constrangimento e atinge diretamente a liberdade do empregado.

O julgado, de relatoria do Desembargador VALDIR FLORINDO, da 6ª TURMA, caracteriza os atos como lesão ao patrimônio imaterial da trabalhadora, impondo-se a reparação por dano moral correspondente.

(PROCESSO nº 1001684-78.2017.5.02.0320

E em outro caso semelhante julgado pelo TRT da 2ª Região:

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Litoral Paulista) concedeu indenização de R$ 4 mil a funcionária de uma empresa do setor de telemarketing que aplica rigor excessivo no controle do uso dos sanitários.

De acordo com os autos, a empregada só podia sair do ponto de trabalho para ir ao banheiro em horários de pausa pré-determinados pela empresa. Segundo ela, era vedado o uso das instalações fora desses períodos. 

Em sua defesa, a empresa alegou estar agindo no estrito uso do seu poder de direção para organizar as atividades de trabalho e que somente orientava os empregados a indicar no sistema a marcação de pausa particular quando precisavam usar o banheiro, permitindo o controle das operações pelo supervisor.

Testemunhas ouvidas pela Justiça, porém, confirmaram haver controle de tempo e limitação de uso dos sanitários, inclusive sob ameaça de sanções disciplinares.

De acordo com documentos que constam nos autos, a quantidade e a duração das pausas também eram elementos que influenciavam nas metas dos empregados.

Relatora do caso, a DESEMBARGADORA CATARINA VON ZUBEN destacou que é do empregador a responsabilidade de criar sistemas que permitam ao empregado a utilização de sanitários quando preciso, "sendo-lhe vedada a possibilidade de restringir essa utilização a pretexto da organização da atividade produtiva".

"Além de violarem princípios e regras constitucionais de saúde de trabalho, (as condições) afetaram a dignidade da autora, o que é agravado pela condição de mulher", assinalou a magistrada, que mudou decisão do juízo de origem.  Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

sexta-feira, 24 de junho de 2022

STJ: PLANO COLETIVO NÃO PODE CANCELAR CONTRATO DURANTE DOENÇA GRAVE

 STJ: PLANO COLETIVO NÃO PODE CANCELAR CONTRATO DURANTE DOENÇA GRAVE.

Empregador é obrigado a manter plano de saúde do trabalhador?

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico.

A 2ª seção do STJ definiu, nesta quarta-feira, 22.06.2022, que PLANO de SAÚDE deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta.

A TESE FIXADA PELO COLEGIADO FOI:

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

Sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de EX-EMPREGADO, mas, sim, "se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia".

PLANO COLETIVO NÃO PODE CANCELAR CONTRATO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.

CASOS CONCRETOS:

No REsp 1.846.123, a paciente apontou o caráter abusivo do cancelamento unilateral de seguro saúde coletivo empresarial, por se encontrar em tratamento médico de câncer de mama, motivo pelo qual postulou a sua migração para plano individual, observados os prazos de carência já cumpridos e a mesma cobertura ofertada no plano rescindido.

Neste caso, o relator deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a obrigatoriedade de oferecimento de plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama porventura em andamento, até a respectiva alta, ressalvado a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.

O REsp 1.842.751 trata de menor de idade, representado por genitora, em que postula a manutenção de seguro saúde coletivo empresarial, notadamente por se encontrar em tratamento médico de doença grave capaz de lhe ceifar a vida.

O magistrado de piso julgou procedente a pretensão autoral a fim de obrigar o plano a revogar o cancelamento da apólice, restabelecendo assim, o seguro saúde e as obrigações pactuadas. Interposta apelação pela operadora, o TJ/RS negou provimento.

Ao analisar este caso, ministro Salomão deu parcial provimento ao recurso especial apenas para, nos termos da fundamentação supra, adequar o comando condenatório incerto na sentença e confirmado pelo acordão recorrido.

Processos: REsps 1.846.123 e 1.842.751

BOLETIM MIGALHAS nº 5379 - Redação do Migalhas,

Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/368406/stj-plano-coletivo-nao-pode-cancelar-contrato-durante-doenca-grave

sexta-feira, 17 de junho de 2022

INDENIZAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA VÍTIMA XENOFOBIA DEVE SER INDENIZADA EM R$ 25.000,00 REAIS.

INDENIZAÇÃO - EMPREGADA DOMÉSTICA VÍTIMA XENOFOBIA DEVE SER INDENIZADA EM R$ 25.000,00 REAIS.

Nova regra: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário  da vítima

Magistrado destacou na Sentença que as práticas relatadas denunciam a mais cruel e odiosa forma de assédio moral.

Uma empregada doméstica teve contrato rescindido e deverá receber indenização no valor de R$ 25.000,00 reais a título de DANOS MORAIS pela forma degradante com que era tratada pelos patrões. Na sentença, o juiz substituto da 49ª vara do Trabalho de São Paulo, EBER RODRIGUES DA SILVA. 

O magistrado pontuou que "os empregados domésticos no país são historicamente vítimas de preconceito, sendo relegados a uma categoria inferior de trabalhadores sem voz, que se submetem, desde tempos do Brasil colonial, a um sem número de situações de humilhações e menosprezo por parte de alguns empregadores". 

TRATAMENTO GROSSEIRO

Referindo-se à oficialização do fim da escravidão no Brasil, em 1888, o magistrado declarou que algumas pessoas "parecem demonstrar que ainda não entraram na idade contemporânea". E prosseguiu afirmando que há empregadores que insistem "em tratar seu semelhante como inferior pelo simples fato de lhe prestar serviços". 

O magistrado pontuou que o tratamento grosseiro, os xingamentos gratuitos e as atitudes preconceituosas dirigidos à profissional eram habituais e realizados na presença dos outros 16 funcionários da residência, por meio de um sistema de som interno usado como meio de comunicação da casa.

Testemunhas levadas pela doméstica afirmaram ter ouvido os patrões se dirigirem à trabalhadora com expressões pejorativas de cunho xenofóbico, além de incompetente, gorda e palavras de baixo calão. Nessas ocasiões, a mulher não retrucava, mas algumas vezes chorou e teve crise nervosa.

SITUAÇÃO AGRAVANTE

Para o magistrado, as atitudes xenofóbicas agravam ainda mais a situação. "Inferiorizar alguém apenas por sua forma de falar é uma das mais desprezíveis formas de preconceito", ponderou o magistrado. 

Comprovado o tratamento discriminatório e hostil, o juízo reconheceu a rescisão do contrato de trabalho da trabalhadora por justa causa do empregador. Avaliou, ainda, que as práticas relatadas denunciam a mais cruel e odiosa forma de assédio moral.

"Por ser reiterada, humilhante, preconceituosa, e porque não dizer, calcada sobretudo em questões racistas e xenofóbicas, que invariavelmente levam à diminuição do outro, minando aos poucos a própria autoestima do trabalhador", concluiu o magistrado. 

Processo: 1000064-29.2021.5.02.0049: TRT da 2ª Região. São Paulo.