width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

EMPRESA É CONDENADA por ANOTAR PROCESSO TRABALHISTA na CTPS do TRABALHADOR.

 EMPRESA É CONDENADA por ANOTAR PROCESSO TRABALHISTA na CTPS do TRABALHADOR.

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O TRT da 18ª região manteve a condenação de uma empresa de ônibus que registrou na CTPS de trabalhador o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A empresa terá que pagar R$ 5 mil ao ex-motorista por anotação desabonadora, conforme decisão da 2ª turma.

TRT-18 considerou que apesar de não intencional; entretanto, o ato foi desnecessário e abusivo.

A empresa alegou no recurso que atendendo à determinação do juízo de primeiro grau fez a reintegração do empregado e que, na anotação da CTPS, fez referência ao processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa.

Embora haja a alegação de que não houve intenção de prejudicar o trabalhador, a relatora do processo, DESEMBARGADORA KATHIA BOMTEMPO, entendeu que o registro foi desnecessário e abusivo.

Para a relatora, esse tipo de conduta constitui ato desabonador e implica lesão ao patrimônio moral do empregado, podendo resultar em prejuízos claros como a restrição de oportunidades de empregos futuros.

A decisão destacou o artigo 29 da CLT que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas carteiras de trabalho.

A desembargadora frisou que a vida profissional do empregado fica maculada com esse tipo de registro na CTPS e os transtornos decorrentes são de natureza íntima. Destacou que, por tratar-se de dano decorrente do próprio fato, não há necessidade de prova de prejuízo concreto.

"A tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Desse modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais."

A relatora relacionou ainda decisões recentes do TST que evidenciam o prejuízo ao trabalhador com registros similares na CTPS.

Além do registro claro do número do processo, como na decisão em questão, anotações como as que expressam que o registro é em decorrência de decisão judicial ou que registram atestados médicos na carteira de trabalho, por exemplo, também têm gerado condenações às empresas nos processos trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0010895-90.2020.5.18.0002

Confira o acórdão.

Informações: TRT da 18ª região.

https://www.migalhas.com.br/quentes/354904/empresa-e-condenada-por-anotar-processo-trabalhista-em-ctps

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

STF EM DECISÃO, APONTA RISCOS COLETIVOS E AUTORIZA DEMISSÃO DE TRABALHADOR SEM VACINA.

 STF: EM DECISÃO, APONTA RISCOS COLETIVOS E AUTORIZA DEMISSÃO DE TRABALHADOR SEM VACINA.

Barroso suspende portaria que impedia demissão de trabalhador não vacinado  | Exame

Em decisão de MEDIDA CAUTELAR na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 898/2021 e outras, o MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO, do STF assim afirmou: ... “a vacina é fundamental para reduzir o contágio e que a presença de não vacinados representaria perigo aos demais”.

Na forma da Decisão, que ainda é provisória em sede de MEDIDA CAUTELAR concedida, as Empresas poderão exigir comprovante de vacinação de seus funcionários.

Pela decisão aplicada com base na MEDIDA CAUTELAR concedida pelo Ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restaram suspensos dispositivos da Portaria 620, do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem demissão de trabalhadores que recusaram a vacina contra a COVID-19; assim, as Empresas poderão exigir o comprovante de vacinação dos empregados.

Em sua decisão, o MINISTRO citou pesquisas que apontam a vacinação como fundamental para reduzir o contágio de covid-19. Por isso, a presença de não vacinados no ambiente de trabalho poderia representar riscos aos demais empregados. Ele concedeu liminar relativa a quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904.

SEGURANÇA E SAÚDE:

De acordo com a LIMINAR concedida, a presença de não vacinados “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O MINISTRO ressalvou em sua decisão, as pessoas que tenham contraindicação médica. Nesses casos específicos, deve haver testagem periódica, “de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado”.

Além disso, o MINISTRO ressaltou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do trabalhador que se recusar a entregar comprovante deve ser adotada com proporcionalidade e pontuou, a dispensa por justa causa deve ser a última medida (extrema) a ser adotada pelo empregador.

                                                                                                                       

DISCRIMINAÇÃO:

Na mesma Decisão o MINISTRO BARROSO suspendeu também dispositivo da referida Portaria do Ministério do Trabalho que considerava prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a extinção do contrato de trabalho por justa causa pela não apresentação do documento.

Nesses aspectos apreciados o MINISTRO afirmou: “Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”.

 “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da empresa ou de terceiros, já a falta de vacinação interfere”, ressaltou o Ministro”.

Nos fundamentos da decisão o MINISTRO BARROSO citou ainda princípios da livre iniciativa, segundo os quais o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de emprego. Mas acrescentou que esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade e ressaltou que a Portaria editada pelo Ministério do Trabalho não poderia criar direitos e obrigações trabalhistas ao empregador.

Clique aqui e Leia a íntegra da decisão.

sexta-feira, 12 de novembro de 2021

TRT da 15ª REGIÃO RECONHECE DIREITO de EMPREGADO TRANSGÊNERO a INTERVALO de DESCANSO DESTINADO a MULHERES.

 TRT da 15ª REGIÃO RECONHECE DIREITO de EMPREGADO TRANSGÊNERO a INTERVALO de DESCANSO DESTINADO a MULHERES. 

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O TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 15ª REGIÃO – CAMPINAS por sua 6ª Câmara, em votação unânime, reconheceu o direito de um empregado TRANSGÊNERO e condenou uma empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do artigo 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada.

O reclamante, um homem TRANSGÊNERO (um indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem), atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem. Dentre seus pedidos, julgados improcedentes em primeiro grau, sobre o que se refere ao descanso previsto no artigo 384 da CLT, ele alegou a “plena aplicabilidade do referido dispositivo consolidado conforme pacificado pelo TST e que o fato de se identificar como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho”.

O artigo 384 da CLT, revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista, mas vigente à época do contrato do trabalhador TRANSGÊNERO, assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, afirmou que o artigo 384 da CLT, vigente à época do contrato, “não pode ser considerado como ofensivo a igualdade de gênero, pois a real igualdade implica tratar desigualmente aqueles que são diferentes na medida exata da sua desigualdade, caso dos homens e mulheres”. 

No entendimento da relatora, o art. 384 da CLT “objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico”, e conquanto a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, “visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, baseada no fundamento de que o artigo 384 da CLT não havia sido recepcionado pela Constituição Federal.

O colegiado reconheceu que o trabalhador tinha direito em receber, como horas extras, o intervalo não concedido para descanso, nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).

FONTE: TRT da 15ª REGIÃO – CAMPINAS –SP.

 (Processo nº 0011260-71.2017.5.15.0152).