CÂMERAS
de VIGILÂNCIA nos LOCAIS de TRABALHO. COMO
FICA?
Muitos
trabalhadores têm mostrado grande inquietação em razão da instalação e do uso
pelas Empresas, de Câmeras de vigilância nos locais de trabalho. A Doutrina e a
melhor Jurisprudência sobre o tema vêm orientando no sentido de que o uso
indiscriminado de Câmeras nos locais de trabalho pode representar agravante ofensa aos direitos da personalidade face aos
Empregados, resultando em forma de Assédio Moral com repercussão de Dano Moral,
tendo em vista a proteção que assegura a Constituição Federal de 1988, à
imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa.
Assim, em respeito aos seus trabalhadores e à dignidade da pessoa
as Empresas devem restringir o uso de câmeras, recomendadas apenas para as áreas
de segurança do patrimônio (áreas internas e externas de suas instalações);
áreas de uso comum (áreas de recreio ou lazer); em almoxarifados e depósito de
materiais; de acesso às dependências da Empresa e de acesso às áreas de
trabalho; nas áreas de movimentação de mercadorias; nas áreas críticas de risco
de segurança no trabalho (cabinas de força de alta tensão elétrica;
abastecimento, depósitos e descarte de inflamáveis, etc.); sobre equipamentos
que justificadamente - face ao modo operacional – não sejam operados por
empregado e assim dependem da vigilância permanente em seu uso e funcionamento.
Na tolerância máxima sobre o procedimento, quando instaladas de
modo dirigido para o interior dos locais de trabalho, as Câmeras devem estar
posicionadas de tal modo para enfocar apenas e tão somente a visão panorâmica
do local, considerada a imagem tomada pelo equipamento, à distância, no local e
jamais focar diretamente um só trabalhador ou um grupo de empregados
especificamente.
A instalação de Câmeras dirigidas para a fiscalização do trabalho não
devem recair ou estar focadas, na Empresa, para a pessoa dos trabalhadores,
para a vigilância da atividade
dos empregados, sob pena de violação ao respeito devido à pessoa e à dignidade
dos trabalhadores, princípios e direitos consagrados no contexto dos Direitos
da Personalidade, direito protegido pela Constitui Federal de 1988, a questão entre
nós, foi elevada ao status de garantia constitucional, conforme disciplina
contida no artigo 5º no inciso X, que assim refere: são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim,
quando a câmera enfoca com permanência o local de trabalho de um empregado, o
uso desse equipamento ofende o direito à intimidade desse empregado. Pouco
importa que a câmera só funcione periodicamente e que não tenha por objeto
vigiar o pessoal. A mera possibilidade de que se produza, de fato, essa
vigilância por meio de Câmeras, por si só constitui motivação para que seja invocada
a violação à intimidade do empregado em desrespeito à garantia firmada na Constituição,
que não tolera condutas fiscalizatórias que resultem em agressão à intimidade,
a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa do trabalhador, todos ofensivos
aos Direitos da Personalidade.
O
ideal é que a instalação de Câmeras somente seja realizada mediante
entendimento prévio com o Sindicato da categoria e os Empregados da Empresa
mediante aprovação de programas negociados para fixar em norma coletiva a
disciplina sobre instalação e uso de Câmeras nas Empresas para estabelecer: onde, como, quando, quantas e forma
operacional do dispositivo eletrônico, face ao manifesto interesse das partes, preservando-se
de um lado, os direitos da personalidade para os empregados e de outro o devido
resguardo de proteção patrimonial à Empresa e de quebra, a Empresa estaria
ainda melhor resguardada no tocante à segurança jurídica do ato.
As Empresas vêm ignorando a
circunstância de que a Doutrina e a Jurisprudência
já produziram referenciais jurídicos indicativos sustentáveis sobre a
ilegalidade (arbitrariedade) da utilização de câmeras para vigilância dos empregados,
aplicadas no monitoramento das atividades de trabalho, consistindo em medida
empresarial abusiva, usurpadora da imagem e privacidade, ofensiva à
personalidade ao princípio consagrado no artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal, com repercussão de Dano Moral (coletivo, inclusive) que essa prática pode
resultar aos trabalhadores.
Diante dessa situação, o
Sindicato orienta a todos os trabalhadores no sentido de que em havendo a instalação de Câmeras para
vigilância do trabalho, na Empresa em que trabalhem e sentindo-se
ofendidos, constrangidos, agredidos moralmente por esse procedimento, procurem o seu Sindicato e/ou diretamente o
MPT: Ministério Público do Trabalho para que a situação de fato seja apreciada
e sejam tomadas as medidas legais cabíveis ao caso.
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