width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2020
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 29 de março de 2020

DEMISSÕES de EMPREGADOS por CAUSA do CORONAVÍRUS. QUEM PAGARÁ as VERBAS RESCISÓRIAS: O PREFEITO, GOVERNADOR ou o EMPREGADOR?


DEMISSÕES de EMPREGADOS por CAUSA do CORONAVÍRUS. QUEM PAGARÁ as VERBAS RESCISÓRIAS: O PREFEITO, GOVERNADOR ou o EMPREGADOR?

Ipea: coronavírus pode causar impacto na recuperação do emprego ...

Em mais uma polêmica desnecessária neste momento, armada pelo governante tóxico instalado em Brasília, que assim afirmou diante da sua “plateia diária” de apoiadores em frente ao Alvorada: 

“... tem um artigo na CLT que diz que nas dispensas dos trabalhadores por causa da paralisação das atividades, quem vai pagar as indenizações são os Prefeitos e os Governadores que mandaram paralisar”.

Pois bem, o insano governante se referiu ao artigo 486 da CLT, que     assim dispõe:  

Art. 486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

Desde logo é importante registrar que independentemente da discussão jurídica que o fato atrai, a afirmação irresponsável do inominado governante neste momento difícil é incentivo para a dispensa em massa de trabalhadores, pois muitos empregadores no Brasil aproveitarão a “carona” da situação da crise por causa da pandemia e da polêmica instalada, para dispensar empregados, confiantes, no mínimo, que a discussão jurídica rolará na Justiça por anos e anos.

A figura jurídica prevista no artigo 486 da CLT, conhecida no mundo jurídico como “fato do príncipe” (FACTUM PRINCIPIS) se caracteriza diante do ato de autoridade pública que determina a suspensão temporária ou definitiva das atividades da empresa, com definição e suporte no artigo 501 da CLT; portanto, atraindo a figura da “força maior” prevista naquele artigo. 

Assim disciplina o artigo 501 e seus parágrafos da CLT:

Art. 501: Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.


§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.


§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.


Assim, na figura prevista no artigo 486 da CLT aplicada com fundamento na teoria do fato do príncipe, a Lei transfere para a Pessoa Jurídica de Direito Público (Município, Estado ou União Federal) que determinou o ato da suspensão das atividades da empresa a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao trabalhador dispensado, pois o trabalhador (hipossuficiente e protegido pela Lei) não pode e por modo nenhum arcar com prejuízos de seus direitos em face ao risco da atividade econômica que, a rigor e em regra geral, é ônus exclusivo do empregador.


Entretanto, em análise do fato da teoria do fato do príncipe, se faz necessário considerar no caso presente, acerca da cessação das atividades de empresas por ato do poder público em razão da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), diferentemente dos casos da cessação do trabalho e da atividade empresarial por força de ato governamental (seja lei municipal, estadual ou da união federal), que desaproprie as instalações de uma empresa por motivação de interesse social,  urbanístico, sanitário ou outros; neste caso estamos tratando de questão de relevante saúde pública, inclusive com Decreto do Estado de Calamidade Pública, veremos:

Nos termos do artigo 1º da Medida Provisória nº 927, de 23.03.2020, presente o decreto do estado de calamidade pública, norma editada em ato de obrigação inalienável do Estado (sob pena de crime de responsabilidade do mandatário público) na aplicação da Lei necessária para proteção dos cidadãos diante da potencialidade da contaminação pelo vírus e da consequente preservação de vidas humanas. Assim dispõe a MP em apreço:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Portanto, de solar clareza o texto final do parágrafo único do Art. 1º da MP 927/20, sobre a figura jurídica do fato do príncipe... “constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT”.

Assim, no caso presente há que se considerar para na avaliação sobre a procedência ou não da figura jurídica da força maior com base no artigo 501 (caput) da CLT na incidência do artigo 486 da CLT, que o Ato do Poder Público Municipal ou Estadual no tocante às medidas práticas em face ao reconhecido estado de calamidade pública, para determinar a paralisação de atividades, alicerçadas que estão no decreto do estado de calamidade pública pela União Federal editada para aplicação na área trabalhista no objetivo do combate à pandemia; medidas destinadas à proteção e preservação de vidas humanas dos cidadãos, em face da disseminação do novo CORONAVIRUS – COVID-19.

Portanto, atos legislativos editados determinando a paralisação de atividades, fundamentados em motivação de elevado interesse público e geral infinitamente maior que qualquer outro na espécie, qual seja, o poder público agindo no contexto da ação necessária do Estado para proteger a população diante da propagação do vírus que vem assolando praticamente todos os países do globo e com resultados trágicos de avaliação na causa de mortes de milhares de pessoas infectadas pelo CORONAVIRUS, como vem ocorrendo, por exemplo, na China, Itália, Espanha, EUA, e agora avança a passos largos no Brasil também, infectando centenas de pessoas todos os dias, lamentavelmente. 

Ora, se o estado de calamidade pública é medida que se impõe ao ente Estatal da União nas situações em que o desdobramento causado por determinado desastre é de dimensão o suficientemente grande a ponto de comprometer a capacidade de suporte no atendimento decorrente da demanda necessária e dos custos em face das suas limitações, para proteção à população por parte do poder público local.

Diante disto, entendemos (e por máxima cautela) que ficará difícil enquadrar – na seara trabalhista – os Entes Municipal e Estadual com base na figura prevista no artigo 501 da CLT e consequente desdobramentos no artigo 486 da CLT, a ponto da responsabilidade que se pretende imputada a esses ente-públicos pelo pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho em relação aos trabalhadores dispensados por causa da paralisação da atividade econômica decorrente daqueles atos administrativos e/ou legislativos derivados desses ente públicos.

Portanto, nota-se que a matéria não é pacífica e certamente provocará muita discussão e debates no meio jurídico, entre operadores do direito, advogados, ministério público, magistratura, entre outros. 

Porém, já entrando na discussão diante da hipótese da responsabilização trabalhista de ente-públicos com base a aplicação do artigo 501 (caput), da CLT, pelo pagamento das Verbas Rescisórias dos contratos de trabalho no caso de trabalhadores dispensados em razão da paralisação de atividades determinada em decorrência da pandemia do CORONAVIRUS e daí:

Como ficará essa situação de fato? 

Nessa situação de fato, ressalvada toda a discussão judicial que a respeito se desdobrará, certamente, a questão nos remete à análise do artigo 502 da CLT, que assim preceitua:

Artigo 502: Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I:  sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II: não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III: havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade”.

Assim, trazendo a legislação trabalhista para a atualização em que se acha vigorando, em regra geral, os títulos componentes das Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho (TRCT), são os seguintes:

1: saldo salarial do último período trabalhado (até a data do desligamento e outros saldos se houver);

2: 13º Salário proporcional (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias;

3: Férias proporcionais (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias + 1/3 Adicional (se houver);

4: Férias vencidas (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias + 1/3 Adicional (se houver);

5: Aviso Prévio proporcional de 30 dias + três dias por ano da vigência do contrato (indenizado).

6: Multa rescisória do FGTS de 40% sobre o total dos depósitos do tempo do contrato.

7: Liberação do TRCT para saque do FGTS e das Guias CD para acesso ao Seguro Desemprego. 

Desses títulos rescisórios, de 1 a 4 constituem verbas derivadas face às obrigações decorrentes do contrato de trabalho e de responsabilidade do empregador e assim, portanto, qualquer que seja o modo ou modalidade rescisória, terão que ser pagas ao trabalhador, pelo empregador.
 
Somente os títulos 5 e 6 constituem, a rigor, verbas de natureza indenizatória e sujeitos então no contexto da discussão sobre a rescisão motivada de força maior e consequente responsabilização aplicada ao Poder Público, em pagá-las, face ao comando do artigo 501 (caput) combinadamente aplicados os artigos 486 e 502, todos da CLT.
 
Entretanto, importante que se diga, a questão rescisória do contrato de trabalho não é simples assim. A rigor, o ente-público (Município, Estado ou União) que provocado mediante a Ação Judicial para que pague ao trabalhador as verbas indenizatórias da rescisão contratual por motivo de força maior, obriga-se a se defender, contestará as Ações que tramitarão por anos e anos até solução final, tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Comum (Varas da Fazenda Pública), conforme seja o caso nos desdobramentos processuais. QUEM VIVER – SOBREVIVER ao CORONAVIRUS – VERÁ!

terça-feira, 24 de março de 2020

AS INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 927/2020 E BREVE ANALISE

MEDIDA PROVISÓRIA nº 927/2020, de 22.03.2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do COVID-19, alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 928/2020, de 23.03.2020. NORMA de EXCEÇÃO. EDITADA em AGRAVANTE VIOLAÇÃO de DIREITOS.

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Em síntese a MP nº 927/2020 traz um festival de inconstitucionalidades. É uma “carta branca” outorgada em favor das empresas. Subordinação à atividade econômica; fiscalização do trabalho sem multa; exclui a negociação coletiva e os Sindicatos. Privilegia o entendimento individual e direto entre empresa e empregado. Não fixa garantia ou segurança alguma aos trabalhadores, suspende direitos e sacrifica ainda mais os trabalhadores; atropela a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Convenções da OIT e Normas Coletivas de Trabalho.



A MP deverá, ainda, ser analisada pelo Congresso Nacional, mas entra em vigor imediato por 120 dias após o que, caso não votada e aprovada perderá seus efeitos.

Desde logo, em seu artigo 2º, a MEDIDA PROVISÓRIA assim dispõe:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. 

Vejam que o “acordo” individual entre a empresa e o trabalhador se sobrepõe à ordem jurídica e a todas as normas legais, negociais e coletivas. É o extremo do estipulado sobre o legislado.
No artigo 3º e sob a justificativa do enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - O TELETRABALHO;
II - A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;
III - A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;
IV - O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;
V - O BANCO DE HORAS;
VI - A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;
VII - O DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO; E
VIII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 
Notem que nesse artigo da MP é dado ao empregador um “poder exclusivo e absoluto” para adotar as medidas previstas nos oito incisos (inclusive outros, sem especificar quais) para vigorar acima da lei nas relações de trabalho na empresa sem qualquer negociação prévia ou entendimento de natureza coletiva com os Sindicatos representativos dos Trabalhadores. 

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o TELETRABALHO, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

No plano geral de seus dispositivos fixados pelo governo federal a MP 927/2020 transfere para os trabalhadores, e em grande parte, sacrifícios e ônus da crise econômica e das incertezas decorrentes do estado de Calamidade Pública decretado por conta do COVID-19 – NOVO CORONAVÍRUS.

Evidenciado, a MP 927/2020 não traz garantia alguma de emprego (de estabilidade) e ao contrário, refere, em seu artigo 21, que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no artigo 19 ficará resolvida (dispositivo que suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos patrões no período que estipula) e o empregador ficará obrigado a recolher o FGTS

Portanto, esse dispositivo da MP 927/2020 deixa claro que, a critério do empregador, não está vedada a dispensa de trabalhadores durante a vigência do estado de calamidade.

Não há na MP 927/2020, garantia alguma assegurada aos trabalhadores quando do retorno ao trabalho após o final do estado de calamidade; nem tampouco há previsão alguma no sentido de garantias caso ao retorno para o trabalho os trabalhadores não encontrem a Empresa ativa para a continuidade do vínculo contratual; nem tampouco nenhuma indenização compensatória estipulada. 

Como visto, a MP 9272020 desobriga a negociação coletiva de trabalho e assegura, a critério do empregador, a negociação individual com o empregado para estabelecer as condições alteradas do contrato de trabalho durante a vigência do estado de calamidade.

Assim, está excluída pela MPT 927/2020 a presença e a participação negocial pelos Sindicatos, colocando o trabalhador hipossuficiente, fraco, dependente e apavorado em nome da esperança de manter-se empregado, individualmente, à mercê do ânimo e do interesse do empregador.

Portanto, com base na MP 927/2020 o trabalhador está relegado à própria sorte em suas relações de trabalho, colocado pelo governo federal sob o ânimo altruísta da “bondade” do seu empregador.

A MP 927/2020 permite na vigência do estado de calamidade pública mediante a acordo individual, que estabelecimentos de saúde prorroguem as jornadas de trabalho mesmo nos casos de "atividades insalubres" e das jornadas de 12 horas de trabalho por 36h de descanso. Evidente o objetivo com tal dispositivo, é de manter ativados no serviço maior número de médicos e profissionais de saúde à disposição no atendimento à demanda de infectados pelo NOVO CORONAVIRUS. 

Entretanto, a MP não leva em consideração os limites físico e psicológico dos profissionais da saúde ativados no ambiente tenso e sobrecarregado de atendimentos em contato direto e permanente com doentes infectados, condição que agrava os riscos para a saúde desses profissionais. Evidentemente que, contraindo o vírus no ambiente na execução do seu trabalho, os profissionais da saúde deverão estar protegidos pela Lei Previdenciária que dispõe sobre o acidente de trabalho, porque portadores de doença profissional ou do trabalho em decorrência da atividade. 

Durante a vigência do estado de calamidade fica suspensa a eficácia da auditoria fiscal do trabalho pelo prazo de 180 dias. Nesse período os auditores fiscais do trabalho apenas farão “só orientar" os empregadores que praticarem ilícitos trabalhistas e violações aos direitos dos trabalhadores.

Curioso a MP 927/2020 adentrar em matéria totalmente alheia ao ambiente de crise na medida em que suspende a eficácia da auditoria fiscal do trabalho pelo prazo de 180 dias.

Nada tem a ver, direta ou indiretamente, tratar sobre a competência da auditoria fiscal do trabalho no contexto da situação de crise tratada no objeto da MP a não ser para (aproveitando a carona do momento) dar “passe livre” aos maus empresários acostumados a gerir seus negócios fora da lei, de tal modo, ainda que os Auditores Fiscais encontrem violações aos direitos trabalhistas, o máximo que poderão fazer é conselhos aos empresários e maus brasileiros violadores de direitos do trabalho.

CONCESSÃO ANTECIPADA de FÉRIAS:

Pela MP a Empresa poderá antecipar as férias individuais do trabalhador, mediante aviso prévio de 48 horas, mesmo que o empregado não tenha ainda completado o tempo de trabalho necessário para tirar as férias (de 12 meses de contrato).

Assim sendo, no caso do descanso excedente ao limite das férias, em razão do isolamento social, o trabalhador que não tinha direito adquirido às férias, mas que tenha entrado em descanso, quando do retorno ao trabalho terá que trabalhar para compensar o período do descanso excedente do limite do direito de férias e que venha em descanso usufruir durante o período de isolamento social.

Quando ao Adicional Constitucional de 1/3 aplicado (calculado sobre o salário) devido no direito de férias, a MP autoriza as empresas a pagar esse adicional ao trabalhador até 20 de dezembro no caso das férias concedidas durante a vigência das medidas do estado de calamidade pública.

POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS:

A MP 927/2020 autoriza, na vigência do estado de calamidade pública, que as empresas poderão antecipar o descanso referente aos feriados não religiosos federais e locais. Isso significa que o trabalhador poderá ficar de folga por conta dos dias feriados, mas terá que trabalhar depois para compensar, durante os eventos dos feriados. A compensação de feriados deverá ser notificada pelo empregador ao empregado por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, no mínimo.

No tocante aos feriados religiosos (especialmente nos casos do Natal e Finados) a MP permite a validade da regra da antecipação; entretanto, nesses casos, deverá haver a concordância expressa e por assinatura do empregado

BANCO DE HORAS – ALTERAÇÕES: 

Na vigência do estado de calamidade a MP autoriza a celebração de acordos individuais de banco de horas entre a empresa e empregados, sem necessidade da negociação coletiva com o Sindicato e assim sendo com regras de aplicação em aberto e, a rigor, fixadas pela Empresa, respeitado o limite constitucional da jornada de trabalho, fixado em até 10 (dez) horas diárias.  

A compensação de horas no regime do Banco de Horas autorizado pela MP poderá ser feita em até 18 (dezoito) meses, período este contado a partir da data da cessação do estado de calamidade pública. Assim, a jornada de trabalho em compensação no regime do Banco de Horas autorizado pela MP poderá ser praticada conforme o acordo firmado diretamente entre empresa e empregado (individualmente) e aplicada em dias feriados, nos sábados e domingos, inclusive. 

DISPENSA DO EMPREGADO:

Não há nenhuma garantia de emprego (de estabilidade) prevista na MP 927/2020 e assim, portanto, não vedada a dispensa imotivada ou sem justa causa de trabalhadores durante a vigência do estado de calamidade pública. E quanto à quitação dos direitos rescisórios, caso não pagos e sonegados bem como o FGTS, o trabalhador terá que mover a Ação de cobrança na Justiça do Trabalho.

SOBRE A COMPENSAÇÃO de PAGAMENTOS (POR DEDUÇÃO) NO TERMO da RESCISÃO CONTRATUAL, O EMPREGADOR PODERÁ DESCONTAR do EMPREGADO?

Não há referência alguma a respeito na MP 927/2020. Nos casos do empregado despedido e esteja devendo saldo de dias sobre férias e dias de descansos por conta do isolamento social a que fora submetido por conta da crise do CORONAVIRUS; entendemos que aludidos descontos serão ilegais, tendo em vista que, de um lado, há o princípio do favorecimento e da proteção ao empregado e, de outro lado porque é exclusivamente do empregador os riscos decorrentes da atividade econômica.

Entretanto, no caso do empregado que venha pedir demissão do emprego e tenha saldo devedor de horas a favor do empregador, a matéria quanto ao desconto comporta dúvidas e assim caberá à interpretação dos Tribunais, pela jurisprudência, definir o entendimento a respeito.

De qualquer modo, importante saber, ainda que haja desconto sob esses títulos, aplicados na rescisão por pedido de demissão do empregado, o quantum a ser descontado no TRCT e autorizado pela Lei, não poderá em qualquer hipótese, ultrapassar o valor de um salário nominal do trabalhador. 

Em linhas gerais a MP nº 927/2020 traz mais uma vez à mostra, a face cruel desse governo inimigo dos trabalhadores, contrário aos direitos da proteção social devida pelo Estado aos hipossuficientes.

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928/2020, de 23.03.2020, dentre outros dispositivos, revogou o absurdo dispositivo do artigo 18 da MP 927/2020, no qual estava prevista a possibilidade a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem assegurar qualquer garantia de fonte de renda aos trabalhadores; com a concessão tão somente de “curso de qualificação”, e facultando ao empregador, a seu critério, o pagamento de uma ajuda de custo sem caráter salarial em sem nenhuma determinação de valor, desvinculada do valor do salário-mínimo.

A FORTE REAÇÃO IMEDIATA a ESSE ABSURDO DISPOSITIVO pela COMUNIDADE JURÍDICA, o MOVIMENTO SINDICAL, os JUÍZES do TRABALHO e da SOCIEDADE CIVIL EM GERAL FEZ COM QUE O GOVERNO FEDERAL, EM MENOS DE 24 HORAS, REVOGASSE TAL INSANIDADE. 

DAS INCONSTITUCIONALIDADES DA MP 927/2020:

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL dos MAGISTRADOS da JUSTIÇA do TRABALHO (ANAMATRA) divulgou NOTA no dia 23.03.2020, de repúdio à MP 927/2020 e na qual assim declara em síntese:

“A MP 927/2020 está na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – “alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos”. 

Retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde e afirma que: 

As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes”. “A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada”. 

A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro”.

Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política -, a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.

Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para sobreviver, a MP 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não são consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para a redução dos juros bancários, inclusive sobre o cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre a folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador”.