DEMISSÕES de EMPREGADOS por CAUSA do CORONAVÍRUS.
QUEM PAGARÁ as VERBAS RESCISÓRIAS: O PREFEITO, GOVERNADOR ou o EMPREGADOR?
Em
mais uma polêmica desnecessária neste momento, armada pelo governante tóxico
instalado em Brasília, que assim afirmou diante da sua “plateia diária” de
apoiadores em frente ao Alvorada:
“... tem um artigo na CLT que diz que nas dispensas dos trabalhadores por
causa da paralisação das atividades, quem vai pagar as indenizações são os
Prefeitos e os Governadores que mandaram paralisar”.
Pois bem, o insano
governante se referiu ao artigo 486 da CLT, que assim
dispõe:
Art.
486: No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável. (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951).
Desde
logo é importante registrar que independentemente da discussão jurídica que o
fato atrai, a afirmação irresponsável do inominado governante neste
momento difícil é incentivo para a dispensa em massa de trabalhadores,
pois muitos empregadores no Brasil aproveitarão a “carona” da situação
da crise por causa da pandemia e da polêmica instalada, para dispensar
empregados, confiantes, no mínimo, que a discussão jurídica rolará na
Justiça por anos e anos.
A figura jurídica prevista no artigo 486 da CLT, conhecida no mundo jurídico como “fato do príncipe” (FACTUM PRINCIPIS) se
caracteriza diante do ato de autoridade pública que determina a suspensão
temporária ou definitiva das atividades da empresa, com definição e suporte no artigo 501 da CLT; portanto, atraindo a figura da “força maior” prevista
naquele artigo.
Assim disciplina o artigo 501 e seus
parágrafos da CLT:
Art. 501: Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual
este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de
força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não
afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a
situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta
Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Assim, na figura prevista no artigo 486 da CLT aplicada com fundamento na teoria do fato do
príncipe, a Lei transfere para a Pessoa Jurídica de Direito Público (Município,
Estado ou União Federal) que determinou o ato da suspensão das atividades da
empresa a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao
trabalhador dispensado, pois o trabalhador (hipossuficiente
e protegido pela Lei) não pode e por modo nenhum arcar com prejuízos de
seus direitos em face ao risco da atividade econômica que, a rigor e em regra
geral, é ônus exclusivo do empregador.
Entretanto, em análise do fato da teoria do fato do
príncipe, se faz necessário considerar no caso presente, acerca da cessação das
atividades de empresas por ato do poder público em razão da pandemia provocada
pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), diferentemente dos casos da cessação do trabalho e
da atividade empresarial por força de ato governamental (seja lei municipal,
estadual ou da união federal), que desaproprie as instalações de uma empresa
por motivação de interesse social, urbanístico, sanitário ou outros; neste caso
estamos tratando de questão de relevante saúde pública, inclusive com Decreto
do Estado de Calamidade Pública, veremos:
Nos
termos do artigo 1º da Medida Provisória
nº 927, de 23.03.2020, presente o decreto do estado de calamidade pública, norma
editada em ato de obrigação inalienável do Estado (sob pena de crime de responsabilidade do mandatário público) na
aplicação da Lei necessária para proteção dos cidadãos diante da potencialidade
da contaminação pelo vírus e da consequente preservação de vidas humanas. Assim dispõe a MP em apreço:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão
ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (covid-19), decretada pelo
Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto
na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto nesta Medida
Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui
hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Portanto, de solar clareza
o texto final do parágrafo único do Art. 1º da MP 927/20, sobre a figura
jurídica do fato do príncipe...
“constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT”.
Assim, no caso presente há que se considerar para na
avaliação sobre a procedência ou não da figura jurídica da força maior com base no artigo 501 (caput) da CLT na incidência do
artigo 486 da CLT, que o Ato do Poder Público Municipal ou Estadual no tocante
às medidas práticas em face ao reconhecido estado de calamidade pública, para determinar
a paralisação de atividades, alicerçadas que estão no decreto
do estado de calamidade pública pela União Federal editada para aplicação na
área trabalhista no objetivo do combate à pandemia; medidas
destinadas à proteção e preservação de vidas humanas dos cidadãos, em face da disseminação
do novo CORONAVIRUS –
COVID-19.
Portanto, atos legislativos editados determinando a
paralisação de atividades, fundamentados
em motivação de elevado interesse público e geral infinitamente maior que
qualquer outro na espécie, qual seja, o poder público agindo no contexto da
ação necessária do Estado para proteger a população diante da propagação do
vírus que vem assolando praticamente todos os países do globo e com resultados
trágicos de avaliação na causa de mortes de milhares de pessoas infectadas pelo
CORONAVIRUS, como vem ocorrendo, por exemplo, na China, Itália, Espanha, EUA, e
agora avança a passos largos no Brasil também, infectando centenas de pessoas
todos os dias, lamentavelmente.
Ora, se o estado de
calamidade pública é medida que se impõe ao ente Estatal da União nas situações
em que o desdobramento causado por determinado desastre é de dimensão o
suficientemente grande a ponto de comprometer a capacidade de suporte no
atendimento decorrente da demanda necessária e dos custos em face das suas
limitações, para proteção à população por parte do poder público local.
Diante disto, entendemos (e por máxima cautela) que ficará difícil enquadrar – na seara trabalhista – os Entes
Municipal e Estadual com base na figura prevista no artigo 501 da CLT e consequente desdobramentos no artigo 486 da CLT,
a ponto da responsabilidade que se pretende imputada a esses ente-públicos pelo
pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho em relação aos
trabalhadores dispensados por causa da paralisação da atividade econômica
decorrente daqueles atos administrativos e/ou legislativos derivados desses ente
públicos.
Portanto, nota-se
que a matéria não é pacífica e
certamente provocará muita discussão e debates no meio jurídico, entre
operadores do direito, advogados, ministério público, magistratura, entre
outros.
Porém, já entrando na discussão diante da hipótese da responsabilização
trabalhista de ente-públicos com base a aplicação do artigo 501 (caput), da CLT, pelo pagamento das Verbas Rescisórias
dos contratos de trabalho no caso de trabalhadores dispensados em razão da
paralisação de atividades determinada em decorrência da pandemia do CORONAVIRUS
e daí:
Como ficará essa situação de
fato?
Nessa situação de fato, ressalvada toda a discussão
judicial que a respeito se desdobrará, certamente, a questão nos remete à
análise do artigo 502 da CLT, que assim
preceitua:
Artigo 502: Ocorrendo motivo de força maior que determine a
extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado,
é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I: sendo estável, nos termos dos
arts. 477 e 478;
II: não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso
de rescisão sem justa causa;
III: havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art.
479 desta Lei, reduzida igualmente à metade”.
Assim, trazendo a legislação trabalhista para a
atualização em que se acha vigorando, em regra geral, os títulos componentes das
Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho (TRCT),
são os seguintes:
1: saldo
salarial do último período trabalhado (até a data do desligamento e outros
saldos se houver);
2: 13º Salário
proporcional (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias;
3: Férias
proporcionais (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias + 1/3 Adicional (se
houver);
4: Férias
vencidas (1/12 avos) por mês trabalhado de 15 dias + 1/3 Adicional (se houver);
5: Aviso Prévio
proporcional de 30 dias + três dias por ano da vigência do contrato
(indenizado).
6: Multa
rescisória do FGTS de 40% sobre o total dos depósitos do tempo do contrato.
7: Liberação do
TRCT para saque do FGTS e das Guias CD
para acesso ao Seguro Desemprego.
Desses títulos rescisórios, de 1 a 4 constituem verbas
derivadas face às obrigações decorrentes do contrato de trabalho e de
responsabilidade do empregador e assim, portanto, qualquer que seja o
modo ou modalidade rescisória, terão que
ser pagas ao trabalhador, pelo empregador.
Somente os títulos 5 e 6 constituem, a
rigor, verbas de natureza
indenizatória e sujeitos então no contexto da discussão sobre a rescisão motivada de força maior e consequente responsabilização aplicada ao Poder Público, em pagá-las, face ao comando
do artigo 501 (caput) combinadamente
aplicados os artigos 486 e 502, todos da CLT.
Entretanto, importante que se diga, a questão
rescisória do contrato de trabalho não é simples assim. A rigor, o ente-público
(Município, Estado ou União) que
provocado mediante a Ação Judicial para que pague ao trabalhador as verbas
indenizatórias da rescisão contratual por motivo de força maior, obriga-se a se defender, contestará as Ações que tramitarão por anos
e anos até solução final, tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Comum
(Varas da Fazenda Pública), conforme
seja o caso nos desdobramentos processuais. QUEM VIVER – SOBREVIVER ao CORONAVIRUS – VERÁ!