EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A DANÇAR POR NÃO
ATINGIR METAS.
Segundo o colegiado, a prática
visava diminuir a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável
para o ambiente do trabalho.
A 1ª turma do TRT da 18ª
região aumentou os valores da indenização que um trabalhador receberá por
atrasos salariais e por participar de performances dançantes quando não
alcançava as metas de vendas do dia.
O juízo da 3ª vara do Trabalho
de Goiânia/GO fixou em R$ 1,5 mil o valor de cada reparação. Com a decisão do
colegiado, o trabalhador receberá R$ 10 mil pelas situações de assédio moral a
que foi submetido.
O relator, desembargador
Eugênio Cesário, analisou as provas constantes nos autos no sentido de que era
prática das empresas o pagamento atrasado das remunerações.
O magistrado salientou o
entendimento da 1ª turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos
salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à
integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade
de correção do problema pela via judicial.
"Contudo, o
inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao
trabalhador", pontuou o relator. Ele ressaltou que o atraso prolongado do
pagamento da remuneração ofende o patrimônio moral do indivíduo, resultando na
incerteza quanto à possibilidade de concretizar outros direitos sociais
alcançáveis por meio do trabalho, como a alimentação, saúde, educação, lazer,
entre outros.
Cesário citou o entendimento
do TST no mesmo sentido. E considerando os aspectos envolvidos na questão, o
relator reformou a sentença para manter a reparação dos danos pelos atrasos
salariais e aumentar o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.
Prendas
do dia:
Ao analisar o pedido de
aumento do valor da indenização por danos morais em decorrência de assédio
moral organizacional, o colegiado também deu provimento ao recurso do
trabalhador e aumentou o valor de R$1,5 mil para R$5 mil.
Eugênio Cesário ponderou
acerca do assédio organizacional quando a estrutura empresarial é articulada de
maneira a construir uma política de violência psicológica em detrimento do
ambiente de trabalho do obreiro.
"Sejam quaisquer das
hipóteses de assédio moral, prevalece o entendimento que o dano é
presumido", considerou o relator ao salientar ser suficiente a comprovação
de reiterados atos depreciativos que visem minar a autoestima do trabalhador,
criando uma situação insuportável para o ambiente do trabalho.
O desembargador citou as
provas anexadas aos autos de que nos dias em que os trabalhadores não
conseguiam as metas eram obrigados a dançar ou imitar artistas, ações
conhecidas por "prendas do dia".
Cesário destacou que a prática
de assédio, em qualquer modalidade, vai de encontro ao direito ao meio ambiente
de trabalho saudável do empregado, garantido pela CF/88.
Por fim, deu provimento ao
recurso do trabalhador.
Processo:
0010999-45.2021.5.18.0003 - Leia o acórdão.
Informações:
TRT da 18ª região.
Fonte
Boletim Migalhas nº 5437, 15.09.2022