width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA:Artigos 469 e 470, da CLT.
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quinta-feira, 19 de maio de 2011

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA:Artigos 469 e 470, da CLT.

DIREITO do TRABALHO - ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA

Artigos: 469 e 470, da CLT.

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

BREVE COMENTÁRIO EM ANÁLISE DO TEMA:

Como visto em face ao texto legal em apreço, em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato; no entanto, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

O adicional de transferência é devido quando o empregado for provisoriamente transferido para local diverso do que resultar do contrato, desde que tal transferência implique a necessidade de mudança do local de residência. Na hipótese de transferência a título definitivo, todavia, o adicional não é devido.

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.


Há ainda que se considerar em análise deste tema acerca da TRANSFERÊNCIA de EMPREGADO, previsão expressa no artigo 659 – inciso IX, da CLT – da competência dos Juízes do Trabalho - no sentido de assegurar direito de resistência do trabalhador face à ordem de transferência determinada pelo empregador, em sede de PEDIDO CAUTELAR – MEDIDA LIMINAR – em Ação Trabalhista com objetivo de tornar sem efeito a transferência.    


Súmula nº 29, do TST – TRANSFERÊNCIA:

Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

Súmula nº 43, do TST – TRANSFERÊNCIA:

Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

Súmula nº 221, do STF – TRANSFERÊNCIA ou EXTINÇÃO de ESTABELECIMENTO:

A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

Norma Processual pertinente à Transferência de Empregado:
Artigo 659, inciso IX, da CLT.

Art. 659. Competem privativamente aos presidentes das Varas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

..... [   ]

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.

JURISPRUDÊNCIA sobre o PEDIDO CAUTELAR – art. 659 IX, da CLT:

OBRIGAÇÕES de FAZER ou NÃO-FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE: Com relação à execução provisória de obrigação de fazer ou não fazer, a regra, na Justiça do Trabalho, é pela impossibilidade, salvo as exceções legais, como é o caso dos incisos IX e X do art. 659 da CLT. Tal entendimento se dá pelo fato da condenação provisória não comportar penhora de coisa. Além disso, uma vez cumprido o comando judicial, a obrigação restará exaurida, tornando mais difícil, se possível, o retorno ao status quo ante. (TRT 14ª R. – AP 0053900-61.2006.514.0004 – 1ª T. – Rel. Des. Vulmar de Araújo Coêlho Junior – DJe 21.12.2009 – p. 25)

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO – SUSPENSÃO – AÇÃO CAUTELAR – Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT, a suspensão da transferência do empregado pode ser concedida, também, na via de ação cautelar. (TST – RO-MC 298608/96.4 – (1442/96) – SBDI 2 – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 22.11.1996).

JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS  - ARTS 469 e 470 da CLT:

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO – ADICIONAL DEVIDO – À luz do art. 469, § 3º, da CLT, é devido adicional de 25% sobre os salários outrora percebidos pelo obreiro, enquanto durar a transferência, sendo despiciendo cogitar se se trata de transferência definitiva ou provisória, eis que a lei não estabelece tal distinção. (TRT 22ª R. RO 04800-2005-004-22-00-8, Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso – DJE 23.02.07).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – PROVISORIEDADE – ABUSIVIDADE – O Egrégio Tribunal Regional fundamentou a condenação no pagamento do adicional na natureza provisória e abusiva das transferências e na inexistência de prova de sua real necessidade. Não há falar em violação ao art. 469, caput , da CLT, e os arestos colacionados não possibilitam o conhecimento do recurso, por aplicação do Enunciado nº 23/TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 1.105/2002-911-11-00.3 -11ª R. – 3ª T. – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 12.12.2003 – p. 892).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA de RESIDÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM MUDANÇA de DOMICÍLIO, PARA os EFEITOS DO ART. 469 DA CLT – A mudança de residência, ainda que envolva longo período de tempo, não tem ânimo definitivo, característico do domicílio (art. 70 do CC). (TRT 02ª R. RO 49268200290202005. 9ª T. Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, DJSP 08.08.2003, p. 97).  

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR – LEI 7064/82 – O adicional de transferência pago ao empregado transferido para o exterior e previsto na Lei 7064/82 possui a mesma natureza do adicional de transferência disciplinado no art. 469 da CLT, pois ambos possuem caráter retributivo, pagos enquanto perdurar a situação que ensejou o seu recebimento, constituindo parcela suplementar de natureza salarial e, portanto, passível de repercussão nas demais parcelas salariais. (TRT 03ª R. – RO 1079/2010-112-03-00.8 – Rel. Juiz Conv. Marcio Jose Zebende – DJe 24.01.2011 – p. 44).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Comprovada a transferência provisória do empregado para localidade diversa, acarretando modificação em seu domicílio, é devido o pagamento do adicional de transferência previsto no parágrafo 3º do art. 469 da CLT. (TRT 03ª R. – RO 448/2010-091-03-00.9 – Rel. Des. Marcus Moura Ferreira – DJe 26.11.2010 – p. 91).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – CARGO DE CONFIANÇA – PREVISÃO CONTRATUAL – O exercício de cargo de confiança ou a previsão contratual da possibilidade de transferência não afastam o direito à percepção do adicional de transferência, porquanto, conforme se extrai do §1º do artigo 469 da CLT, tratam -se de condições que legitimam a transferência, não havendo incompatibilidade do exposto no §1º em relação ao §3º do artigo em referência, havendo de concorrer, em qualquer hipótese, necessidade do serviço. Recurso ordinário das reclamadas ao qual se nega provimento nesse ponto. (TRT 09ª R. – RO 2627/2009-020-09-00.7 – 3ª T. – Rel. Archimedes Castro Campos Júnior – DJe 25.01.2011 – p. 129).

MUDANÇA de DOMICÍLIO. LABOR na MESMA LOCALIDADE. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA – A simples mudança de domicílio, mesmo que para cidade distinta do local da contratação, sem alteração do local da prestação de serviços, não importa em transferência, nos termos do artigo 469 da CLT, não sendo devido o respectivo adicional de transferência, pois este visa remunerar o trabalhador em razão da mudança de local de prestação de serviços que importe em mudança de domicílio. Sentença que se mantém. (TRT 09ª R. RO 440/2009-072-09-00.8, 4ª T. Rel. Sérgio M. R. Lemos, DJe 18.01.11, p. 122).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – DEFERIMENTO – PRESENÇA DO PRESSUPOSTO BÁSICO DA TRANSITORIEDADE – Demonstrado nos autos que a transferência do trabalhador ocorreu em caráter provisório, é devido o pagamento do adicional fixado no § 3º do art. 469 da CLT, que traz como pressuposto básico o atendimento de situações provisórias e transitórias em função da necessidade de serviço. Essa interpretação nasce do teor do mencionado texto legal que, ao tratar do direito ao adicional enquanto perdurar a transferência, expõe a idéia de transitoriedade. (TRT 12ª R. – RO 02344-2009-026-12-00-7 – 5ª C. – Relª Lília Leonor Abreu – DJe 28.01.2011).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – CARÁTER PROVISÓRIO DO DESLOCAMENTO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI1 DO TST – 1 - A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho restringe o direito à percepção do adicional de transferência às hipóteses em que a transferência dá-se de forma provisória (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI1 do TST). 2 - Fixada tal premissa, a concessão do adicional de transferência exige plena demonstração acerca da interinidade do deslocamento do empregado, a bem do serviço e com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho. Deve-se assegurar, portanto, de que não se cuida de transferência com ânimo definitivo, mensurado pela estabilidade da alteração no decurso do contrato, o que preexclui o direito ao respectivo adicional. 3 - A contrario sensu, conflita abertamente com a diretriz perfilhada na O.J. Nº 113 da SBDI1 do TST decisão que acolhe pedido de pagamento de adicional de transferência sob o fundamento genérico de que toda e qualquer transferência do empregado, nos termos do artigo 469, § 3º, da CLT, traz ínsito o caráter de provisoriedade. 4 - Embargos conhecidos e providos. (TST – E-ED-RR 199/2001-091-09-00.8 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 17.12.2010 – p. 186).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – Os argumentos da reclamada de que a possibilidade de transferência constituía condição implícita do contrato de trabalho do autor e de que os ocupantes de cargo de confiança não fazem jus ao recebimento do adicional estabelecido no art. 469, § 3º, da CLT estão superados pelo entendimento atual, reiterado e notório desta Corte Superior, consagrado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Em relação ao argumento de que se tratou de transferência definitiva, e não provisória, o aresto trazido a cotejo não atende aos requisitos da Súmula nº 337, I, do TST. Por fim, acerca da alegada violação do art. 469 da CLT, verifica-se que a Corte a quo proferiu interpretação do art. 469 e parágrafos da CLT, o que não equivale à violação literal do preceito. Frise-se que não houve arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 22185/2004-010-09-00.3. Rel. Min. Luiz P Vieira de Mello Filho, DJe 17.12.2010, p. 435).

AUXÍLIO MORADIA – HABITUALIDADE – NATUREZA SALARIAL – ART. 458, DA CLT – O auxílio moradia pago com habitualidade, durante longo período de tempo, tem natureza salarial, pois enquadra-se no disposto no art. 458 e art. 469, §3º, ambos da CLT. (TRF 4ª R. – AC 0000435-17.2009.404.7111 – 2ª T. – Relª Luciane Amaral Corrêa Münch – DJ 12.05.2010).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O Tribunal Regional asseverou que o reclamante foi transferido para a cidade de São Paulo após ter trabalhado, durante três anos, na cidade de Foz do Iguaçu. Diante de tal pressuposto fático não há como se entender que a transferência para a cidade de Foz do Iguaçu tenha se dado em caráter definitivo, notadamente em face do reconhecimento na defesa da ocorrência de sucessivas transferências do empregado, razão pela qual se lhe reconhece o direito ao adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, pelo período trabalhado naquela localidade, conforme pacífica a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 2536/2000-056-02-40.6 – Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa – DJe 28.10.2010 – p. 544).

TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Nenhum contrato poderá situar-se para além da lei, o que se avulta ante o comando do art. 444 da CLT. Nesse sentido caminhou o legislador ao insculpir na mesma Consolidação os artigos 468 e 469, com destaque para este, quando de modo cogente lançou: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. (TRT 03ª R. – RO 1316/2009-131-03-00.5 – Rel. Juiz Conv. Mauro Cesar Silva – DJe 14.12.2010 – p. 198).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – REQUISITOS – Os requisitos essenciais para que o trabalhador faça jus ao adicional de transferência são a mudança para localidade diversa e a provisoriedade (artigo 469 da CLT e Orientação Jurisprudencial no 113 da SDI-I do TST). (TRT 03ª R. – RO 800/2010-034-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno – DJe 26.11.2010 – p. 197).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – CABIMENTO – A transferência obriga ao pagamento do adicional legal, desde que a alteração não tenha sido definitiva, porquanto o art. 469, §3º, da CLT, utiliza a expressão "enquanto durar essa situação", a evidenciar a interinidade desse evento. (TRT 03ª R. – RO 1769/2009-106-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Marcio Jose Zebende – DJe 22.11.2010 – p. 84).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – MUDANÇA DE DOMICÍLIO – O artigo 469, da CLT é expresso ao especificar o que é transferência para os fins previstos no seu parágrafo 3º, concernente ao pagamento do adicional de transferência. Não havendo mudança de domicílio pelo Reclamante, não faz jus, portanto, ao adicional de transferência. (TRT 03ª R. – RO 1296/2009-089-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil – DJe 29.11.2010 – p. 118).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – PROVISORIEDADE – MUDANÇA DE DOMICÍLIO – De acordo com o disposto no caput do artigo 469 consolidado, o adicional de transferência é devido somente em casos provisórios que acarretem a mudança do domicílio do empregado e este não é o caso dos autos. (TRT 03ª R. – RO 1600/2009-113-03-00.0 – Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhães, DJe 19.11.2010, p. 123).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O direito ao recebimento do adicional de transferência está assegurado no artigo 469, § 3º, da CLT, vinculando-se ao caráter provisório da transferência ocorrida. (TRT 03ª R. RO 459/2010-026-03-00.0. Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri – DJe 25.10.2010 – p. 115).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – REQUISITOS – O adicional é devido nos casos em que, sendo provisória a transferência, o trabalhador é deslocado, sem a sua anuência, para laborar em localidade diversa da que resultar do contrato. O pressuposto fático - Jurídico do art. 469, § 3º da CLT, portanto, é a transferência de execução do contrato de emprego do trabalhador, de um local para outro, ou seja, prestação de serviços, em duas ou mais localidades, sem caráter de definitividade. (TRT 03ª R. – RO 88/2010-016-03-00.9 – Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues – DJe 24.09.2010 – p. 76).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO – A transferência do empregado, para fins do adicional respectivo, só se caracteriza quando há, necessariamente, mudança de domicílio (CLT, art. 469, caput). Hipótese em que o reclamante apenas realizava deslocamentos em virtude do desempenho da sua função, nenhum deles tendo acarretado a mudança domiciliar do empregado. Adicional de transferência indevido. Sentença mantida. (TRT 04ª R. – RO 0031900-53.2009.5.04.0291 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias – DJe 20.08.2010).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O direito ao recebimento do adicional de transferência está assegurado no artigo 469, § 3º, da CLT, vinculando-se ao caráter provisório da transferência ocorrida, conforme sedimentado pela Orientação Jurisprudencial da d. SDI-I nº 113, do Colendo TST. (TRT 03ª R. – RO 1428/2009-014-03-00.2 – Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage – DJe 04.10.2010 – p. 138).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – REQUISITOS PARA A SUA PERCEPÇÃO – A teor do art. 469 da CLT e da OJ 113 da SBDI-I do TST, o adicional de transferência é devido ao empregado cuja atividade, quando exercida fora da localidade de celebração do contrato, exige a mudança de seu domicílio e, ainda, que essa transferência seja provisória. (TRT 03ª R. – RO 1279/2009-152-03-00.6 – Rel. Des. Jose Murilo de Morais – DJe 16.08.2010 – p. 76).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Eventuais prestações de serviços para a montagem de móveis, que duraram em torno de 30 dias a duas semanas, em localidade diversa do contrato, sem ônus para o trabalhador, não configuraram a transferência de que cogita a regra do art. 469 da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0029500-24.2009.5.04.0305 – 7ª T. – Rel. Ricardo Martins Costa – DJe 09.09.2010).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A trabalhadora faz jus ao pagamento do adicional a que se refere o § 3º do art. 469 da CLT, pois a lei não faz distinção entre transferência provisória e definitiva do trabalho. Recurso provido. (TRT. 4 R. RO 0030600-45.2008.5.04.0791, 1ª T. Rel. José Felipe Ledur, DJe 09.08.10).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Para a percepção do adicional de transferência, previsto no §3º, do art. 469, da CLT, é necessário que a transferência seja efetuada em razão de real necessidade do serviço, ainda que haja no contrato de trabalho cláusula com previsão de transferência, em caráter provisório e acarrete mudança de domicílio. O tema já se encontra sedimentado através da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I/TST. (TRT 5ª R. RO 0014500-69.2009.5.05.0009, 1ª T. Relª Graça Laranjeira, DJe 04.08.2010).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E DESPESAS CORRESPONDENTES – DIFERENCIAÇÃO – Conquanto suportadas pelo empregador, não se confundem as despesas resultantes da transferência (CLT, art. 470) com o adicional de transferência (pagamento suplementar decorrente da transferência não-definitiva) (CLT, art. 469, § 3º). (TRT 05ª R. – RO 0138100-50.2008.5.05.0531 – 4ª T. – Relª Ana Paola Santos Machado Diniz – DJe 09.07.2010).

LOCAL DE TRABALHO – TRANSFERÊNCIA – Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço (Súmula 43 TST), urgindo reparar o ato patronal arbitrário com a determinação de retorno do empregado, ao local de trabalho de antes. (TRT 07ª R. – RO 65100-80.2009.5.07.0028 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 10.05.2010 – p. 8).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DURANTE A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO NO OUTRO ESTADO – O adicional de transferência apenas é devido ao empregado submetido à remoção do local de trabalho que importe em mudança provisória da sua residência, tendente a provocar o surgimento de circunstâncias mais gravosas à prestação de serviços, principalmente pela radical mudança que se produz no seio familiar. Essa matéria já se encontra pacificada com a edição da OJ nº 113 da SDI-I do Colendo TST. In casu, no entanto, conquanto a empresa assegure que o autor teria sido transferido a título definitivo, a prova dos autos, atrai a presunção favorável à tese do reclamante, de enquadramento da hipótese conferida no §3º do art. 469 da CLT. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TRT 06ª R. RO 0112900-98-2008-5-06-0018, Relª Ana Cristina da Silva F. Lima, DJe 07.09.10, p. 16).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A melhor interpretação a respeito da condição implícita ou explícita de transferibilidade do empregado de que trata o art. 469 da CLT, deve ser no sentido de que poderá ocorrer a transferência de forma provisória ou definitiva, porém sem prejuízo de pagamento suplementar não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários percebidos no local em que se deu a transferência, desde que comprovada a real necessidade de serviço. (TRT 17ª R. – RO 53000-74.2009.5.17.0009 – Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira – DJe 28.07.2010 – p. 11).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Ficou evidenciada a natureza provisória da transferência efetuada, na medida em que restou configurado que o reclamante, após dois meses em Colinas do Sul/GO, alocado no alojamento da empresa, retornou ao local onde iniciou suas atividades, ou seja Ourilândia do Norte/PA. Tal circunstância descaracteriza a definitividade da transferência. Logo, diante da provisoriedade da mudança, entendo que a questão subsume-se ao que dispõe o parágrafo terceiro, do art. 469, da CLT, e, por esta razão, não se aplica ao caso a cláusula citada pela recorrente, no sentido de a eximir de qualquer encargo neste sentido. No caso vertente, incide o disposto na O.J. nº 113 da SBDI-1. (TRT 08ª R. RO 0000319-60.2010.5.08.0101, Rel. Des. Fed. Luis J. de Jesus Ribeiro, DJe 06.09.2010, p. 7).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – As transferências temporárias do empregado, mesmo que previstas contratualmente, ensejam direito à percepção do adicional de transferência previsto no art. 469, CLT. (TRT 08ª R. RO 0208800-21.2008.5.08.0126, Rel. Des. Fed. Francisco S. Silva Rocha, DJe 02.07.10, p. 16).

TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIO PERTENCENTE À MESMA REGIÃO METROPOLITANA – AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO – ADICIONAL INDEVIDO – O conceito de inalterabilidade de domicílio, previsto no caput do artigo 469 da CLT, não pode ser interpretado em prejuízo do trabalhador ou do empregador. Assim, se a mudança de cidade ficar restrita à mesma região metropolitana, não impedindo que o obreiro retorne à sua residência após o trabalho, é indevido o adicional de transferência. (TRT 09ª R. – RO 1459/2008-242-09-00.5 – 4ª T. – Rel. Luiz Celso Napp – DJe 14.05.2010 – p. 242).

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM QUE A EMPREGADA TRABALHAVA – Embora o risco do empreendimento deva ser suportado pelo empregador, o art. 469, § 2º da CLT é expresso em considerar lícita e não lesiva a transferência do empregado quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar. Vale mencionar, também, as palavras da ilustre jurista e magistrada Alice Monteiro de Barros: "A transferência por extinção do estabelecimento no local em que o empregado trabalha também é uma exceção à regra da inamovibilidade, pois poderá ocorrer de o empregador necessitar dos empregados em estabelecimento sediado em outro local. A recusa do empregado equivale a pedido de demissão (art. 469, § 2º, da CLT), salvo se portador de estabilidade decenária" (Curso de Direito do Trabalho, 2 ed. São Paulo, LTr, 2006, p. 823). (TRT 15ª R. – RO 53600-49.2008.5.15.0086 – (32096/10) – 12ª C. – Relª Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 02.06.2010 – p. 383).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Nos termos do art. 469 da CLT, é pressuposto para a percepção do adicional de transferência a mudança de domicílio. Verificada a prestação de serviço durante pequeno período em outra localidade, sem mudança de domicílio, não há que se falar no adicional pretendido. AJUDA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO – Não sendo a reclamada integrante do PAT, muito menos não tendo a norma coletiva retirado a natureza salarial da parcela, o benefício concedido de forma habitual e permanente tem nítida feição salarial, não sendo a quantia irrisória descontada a circunstância que irá impedir a sua integração à remuneração. (TRT 17ª R. – RO 01051.2006.008.17.00.0 – 2ª T. – Relª Juíza Cláudia Cardoso de Souza – J. 03.02.2010).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A lei não faz distinção entre transferência definitiva ou provisória, limitando-se a fixar que o aditivo é devido enquanto durar a transferência. Acresça - Se que, se é do poder de comando do empregador a transferência do empregado quando das situações fáticas aludidas no art. 469 da CLT, forçoso é concluir que haverá sempre uma provisoriedade na transferência em face do direito potestativo por um ato unilateral nos casos em lei autorizadora. (TRT 17ª R. – RO 24800-57.2007.5.17.0161 – Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira – DJe 28.07.2010 – p. 7).

TRANSFERÊNCIA de EMPREGADO em CARÁTER PERMANENTE. DESVIO de FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS: Ainda que inicialmente a transferência do empregado tenha se realizado em caráter temporário, mas tenha resultado em transferência permanente, fugindo ao que prevê o art. 469, § 3º da CLT e, ainda, comprovado o exercício de função diversa daquela originalmente constante do contrato de trabalho faz jus o obreiro às diferenças salariais correspondentes. (TRT 22ª R. RORA 0110500-78.2009.5.22.0003 – Rel. Des. Laércio Domiciano – DJe 19.11.2010 – p. 80).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – A interpretação que se faz do art. 469, parágrafo 3º, da CLT, é no sentido de que a base de cálculo do adicional de transferência é composta pelo complexo remuneratório do empregado, o que inclui também as comissões pagas à margem da folha de pagamento, com os respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados. Assim, embora o título executivo não tenha fixado expressamente a base de cálculo da referida parcela, a simples menção do julgador ao parágrafo 3º do art. 469 da CLT é suficiente para se concluir que o adicional de 25% deverá incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Agravo de petiçãoa que sedá provimento, para incluir na base de cálculo do adicional de transferência as comissões remuneradas "por fora". (TRT 09ª R. – ACO 05302-2003-012-09-00-6 – Relª Marlene T. Fuverki Suguimatsu – J. 08.07.2008).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – SITUAÇÃO PROVISÓRIA COMPROVADA – OJ 113 DA SBDI-I DO TST Evidenciada a natureza provisória das transferências experimentadas pelo prestador, impositivo o reconhecimento do direito ao adicional de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, na linha da jurisprudência pacífica do Colendo TST (OJ nº 113/SDBI-1/TST). Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. RO 92700-67.2009.5.10.0004, Rel. Des. Douglas A. Rodrigues, DJe 08.10.2010, p. 85).

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS SEM COMPROVADA NECESSIDADE DO SERVIÇO – A ausência dos requisitos – Exercício de função de confiança e real necessidade de serviço – Afastam a possibilidade de transferência de empregados ao talante do empregador. Entendimento do art. 469, § 1º, CLT. (TRT 22ª R. RO 587-2001-101-22-00-0 (1809/2002) Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima – J. 23.10.2002).

TRANSFERENCIA. EMPREGADO CELETISTA. PODER PÚBLICO: A transferência de empregado público está condicionada à observância dos requisitos estipulados nos arts. 468 e 469 da CLT. Recurso conhecido e improvido. (TRT 22ª R. RO 0116100-59.2009.5.22.0107, Rel. Des. Wellington J. Boavista, DJe 04.08.10, p. 12).

TRANSFERÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO E SEM DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE DO SERVIÇO – ILEGALIDADE – Tendo a empregada assumido sua função originariamente na sede do Município, o ato de sua transferência para outra localidade, mesmo constando no contrato laboral cláusula explícita de transferência, depende de motivação e de demonstração da real necessidade do serviço, dessa forma, constitui-se abusiva e ilegal a transferência quando ocorrer por determinação unilateral do empregador, prescindindo da anuência do obreiro e inexistindo comprovação da real necessidade do serviço. Inteligência dos arts. 37, CF e 469 e § 1º, da CLT. Apelo do reclamado a que se nega provimento. (TRT 22ª R. RO 00321-2006-102-22-00-9, Rel. Juiz Francisco M. Marques de Lima, DJU 27.11.07, p. 06).

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS – ABUSIVIDADE – A transferência de empregados para localidade diversa distante da qual laborou, ainda que haja cláusula contratual expressa autorizando, é abusiva, por constituir exercício anormal e desarrazoado do ius variandi, sem a demonstração da real necessidade de serviço. Inteligência e aplicabilidade do § 1º, do art. 469 da CLT. (TRT 22ª R. – RO 0645/2000 – (0954/2000) – Rel. Juiz Conv. Arnaldo Boson Paes – J. 08.08.2000).

EXTINÇÃO de ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA de EMPREGADO. PRINCÍPIOS NORTEADORES da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Ciente da peculiaridade registrada na decisão regional de a não concretização da transferência se dar em razão da ofensa ao princípio da impessoalidade, já que a reclamada dispensara tratamento diferenciado a outro empregado, e de os argumentos oferecidos para o fechamento do escritório e conseqüente transferência não serem verídicos, encontra-se subjacente à decisão recorrida a aplicação do art. 37, caput, da Constituição Federal e da Teoria dos motivos determinantes, a afastar a suscitada afronta aos arts. 469, § 2º, da CLT, e 2º da C. F., sobretudo quando o Tribunal não se incursionara no mérito do ato administrativo, mas sim na sua legitimidade. Recurso não conhecido. (TST. RR 795909. 4ª T. Rel. Min. Antônio J. de Barros Levenhagen – DJU 31.10.2003).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – DEFINITIVIDADE – NÃO CABIMENTO – É indevido o adicional salarial quando exsurge do caso sub examen a definitividade da transferência, mormente quando essa se dá em caso de extinção do estabelecimento, nos moldes do art. 469, § 2º da CLT. (TRT 15ª R. – RO 3.048/2000 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 14.01.2002).
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – Comprovado nos autos que a alteração unilateral do local de trabalho trouxe prejuízos ao reclamante com a utilização de veículo próprio, cabível o pagamento dos gastos pelo empregador, na forma do art. 470 da CLT. Recurso improvido. (TRT 19ª R. – RO 192/2009-009-19-00.4 – Rel. José Abílio Neves Sousa – DJe 23.10.2009 – p. 2).

EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO – LIBERDADE DE INICIATIVA DA EMPRESA – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS DA FILIAL EXTINTA – Por força do disposto no art. 469, § 2º, da CLT, é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, dispositivo reforçado pelo princípio da liberdade de iniciativa, elevado ao nível de fundamento de nossa República Federativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal). (TRT 13ª R. – RO 39400-72.2010.5.13.0005 – Rel. Des. Carlos Coelho de Miranda Freire – DJe 28.01.2011 – p. 8).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA. EXTINÇÃO de DEPARTAMENTO ou SETOR: Na hipótese de extinção do estabelecimento em que laborar o empregado, a norma trabalhista considera lícita a transferência (artigo 469, § 2º da CLT), no entanto, não se confunde com fechamento do setor de trabalho. Quando o reclamado se trata de estabelecimento bancário, em que é fato notório a existência de diversas filiais na mesma cidade ou região metropolitana, é necessária prova da inviabilidade da atividade do empregado na localidade original. (TRT 09ª R. – RO 2301/2006-513-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJe 08.06.2010 – p. 54).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – A ocorrência de acidente de trabalho e o conseqüente afastamento do trabalhador em licença previdenciária constituem suporte fático e jurídico para o direito à estabilidade do empregado consoante preconiza o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de imperativo legal que não sucumbe diante do eventual fechamento da filial da empregadora, posto que a norma de regência é clara ao dispor que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não tem o condão de afetar os direitos adquiridos por seus empregados, mormente porque é do empregador o risco da atividade econômica (arts. 2º e 10 da CLT). O encerramento das atividades de filial da empresa em que o trabalhador laborava não derroga o direito à estabilidade provisória, cujo tempo restante pode ser convertido em indenização substitutiva, caso não seja possível a transferência do trabalhador para outra filial, na forma do que autorizado pela norma do art. 469, § 2º, da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 24ª R. Proc. 00065/2009-086-24-00. 2ª T. Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho – DO 06.08.2009).

TRANSFERÊNCIA – ABUSIVIDADE: Embora seja certo que o artigo 469, § 2º, da CLT prevê a legalidade da transferência ocasionada pela extinção do estabelecimento empresarial, não é lícita a transferência ocasionada em outra localidade (Ouricuri e Floresta) quando o Banco do Nordeste do Brasil, possui, na cidade do Recife, muitas outras agências que poderiam ter absorvido os reclamantes – recurso obreiro provido parcialmente e recurso patronal a que se dá provimento parcial para limitar a condenação na retificação dos contracheques dos autos apenas aos contracheques que vierem a ser elaborados pelo banco, após o trânsito em julgado da decisão. (TRT 06ª R. – RO 05307/02 – (9464-202-906-06-00-0) – 3ª T. – Rel. Juiz Gilvan de Sá Barreto – DOEPE 04.06.2003).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA: A previsão contida na parte final do parágrafo 3º, artigo 469, da consolidação das leis do trabalho: "...enquanto durar essa situação", não desonera o empregador do pagamento do adicional. De igual forma, o preceito do parágrafo 1º, da norma consolidada, não tem o condão de afastar o direito a este plus remuneratório. Sempre que houver mudança de local da prestação de seus serviços a parcela é devida, excetuando-se os casos de transferência decorrente da extinção do estabelecimento (art. 469, parágrafo 2º, da CLT) ou do interesse do próprio empregado, inequivocamente comprovado. (TRT 09ª R. 00646-2001-026-09-00-0 (24967-2003) Relª J. Rosemarie D. Pimpão, DJPR 07.11.03).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA e DESPESAS CORRESPONDENTES. DIFERENCIAÇÃO: Conquanto suportadas pelo empregador, não se confundem as despesas resultantes da transferência (CLT, art. 470) com o adicional de transferência (pagamento suplementar decorrente da transferência não-definitiva) (CLT, art. 469, § 3º). (TRT 05ª R. RO 0138100-50.2008.5.05.0531.4ª T. Relª Ana P. S. Machado Diniz , DJe 09.07.10).
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-ALUGUEL. NATUREZA JURÍDICA: Prescreve o art. 458 da CLT que a habitação fornecida habitualmente ao empregado, em razão do contrato ou do costume, constitui salário "in natura". Se a prova dos autos, nada obstante, demonstra que o auxílio-aluguel era pago ao empregado em razão de transferência provisória, essa verba tem natureza indenizatória, pois, com efeito, o art. 470 da CLT determina expressamente que o ônus pelas despesas da transferência é sempre do empregador. Ora, se a transferência tinha ânimo provisório, ao empregador incumbia arcar com os custos da moradia temporária, viabilizando o seu deslocamento e sua permanência provisória na localidade de destino, mesmo porque o plus salarial decorrente de sua transferência provisória consiste no "adicional de transferência". (TRT 09ª R. RO 6388/2007-594-09-00.0. 2ª T. Rel. Ricardo T. M. Fonseca, DJe 09.07.10, p. 138).

DESPESAS DE RETORNO EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA – ART. 470 DA CLT – ÔNUS DO EMPREGADOR – O art. 470 da CLT não restringe as despesas da transferência, que correrão por conta do empregador, apenas àquelas referentes à mudança para o novo domicílio, tampouco faz distinção em ser aquela definitiva ou provisória. Assim, a empregadora é responsável por todos os encargos decorrentes da transferência do empregado no interesse do serviço. Por conseguinte, incumbe à reclamada o ônus de suportar custos referentes ao retorno do autor, após a rescisão contratual, em razão da transferência para local diverso do de origem da contratação, em observância aos princípios da razoabilidade e equanimidade. Isso tudo porque a mudança pelo reclamante para domicílio diverso decorreu de interesse do reclamado. (TRT 04ª R. RO 01131-2008-005-04-00-0. 9ª T. Rel. Juiz Conv. Marçal Henri Figueiredo, DJe 16.12.09).

TRANSFERÊNCIA – PAGAMENTO DE DESPESAS – ARTIGO 470 DA CLT – Comprovado nos autos o pagamento pelo empregador das despesas realizadas em razão da transferência do empregado, nos termos do artigo 470 da CLT, impõe-se confirmar o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão relativa ao respectivo ressarcimento. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. RO 00613-2008-111-10-00-0. 3ª T. Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, J. 07.08.09).

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO – ÔNUS DO EMPREGADOR – Sendo o empregado transferido por interesse do empregador, e havendo mudança de domicílio daquele em função da transferência, recai sobre o empregador a obrigação de custear as despesas conseqüentes (inteligência do art. 469, caput e § 3º, e do art. 470 da CLT). (TRT 22ª R. RO 00194-2008-001-22-00-5, Rel. Laércio Domiciano, DJT/PI 12.09.08).

TRANSFERÊNCIA. RESSARCIMENTO de DESPESAS de RETORNO APÓS a EXTINÇÃO do CONTRATO de TRABALHO: Do comando do art. 470 da CLT extrai-se que evidenciado ter a transferência decorrido de determinação do empregador, são devidas as despesas com o retorno do empregado ao local de origem, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 104147/2003-900-04-00.0. 3ª T. Rel. Min. Alberto Bresciani, DJU 09.11.07).

TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO SEGUIDA DE DISPENSA IMOTIVADA – ABUSO DE DIREITO – É certo que o reclamante firmou contrato de trabalho com cláusula que permitia a transferência de interesse da reclamada, mas não para ser dispensado em seguida, ou seja, após menos de três meses. Além da caracterização do abuso de direito como acima foi dito, a própria legislação trabalhista assegura o direito do ressarcimento das despesas resultantes da transferência. Assim está escrito no artigo 470 da CLT. (TRT 15ª R. ROPS 00936-2005-134-15-00-7 (61075/2005), Rel. Juiz Luiz C. de Araújo, DOESP 12.12.2005).

DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA – Nos termos do art. 470 da CLT as despesas decorrentes da transferência do empregado correrão por conta do empregador. Assim, para efeito do pagamento das despesas de transferência, pouco importa se esta ocorreu em caráter provisório ou definitivo. Havendo a transferência, despesas foram contraídas pela autora, razão pela qual faz jus ao respectivo reembolso. (TRT 05ª R. – RO 01.17.01.0348-50 – (26.264/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar Leite – J. 03.12.2002).

ADICIONAL de TRANSFERÊNCIA DEVIDO: Se a obra é de duração preestabelecida, não há que se falar em transferência definitiva. Destarte, devido o respectivo adicional. Por outro, em nada beneficia a reclamada o pagamento das despesas de transporte e alojamento, de vez que apenas cumpriu obrigação legal (art. 470 consolidado). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. RO 10.751/00, Rel. Juiz Carlos A. M. Xavier, DOESP 14.01.02).
SUPLEMENTO SALARIAL. DESPESA COM TRANSPORTE. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. INTERESSE DO EMPREGADOR. VANTAGEM DEVIDA – Tendo o réu determinado a alteração do local de trabalho, exigindo que o empregado trabalhasse em local mais distante de sua residência, é devido o suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa com transporte, conforme dispõem os arts. 468, caput, e 470, ambos da CLT, combinados com o Enunciado nº 29 do TST, tendo em vista acarretar essa situação redução salarial e ter sido efetivada no exclusivo interesse do empregador. (TRT 12ª R. RO-V 03152-2001-018-12-00-6 (1404825193/2002) 3ª T. Relª Juíza Águeda M. Lavorato Pereira, J. 06.12.02).

COMENTÁRIO FINAL em ARREMATE:

Em aplicação ao Contrato de Trabalho o empregador possui o chamado “poder de comando”, prerrogativa tocante à direção da prestação dos serviços, que deriva da aplicação do artigo 2º (caput) da CLT; cabendo-lhe, assim, na medida em que assume os riscos da atividade econômica, admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviços.

Entretanto, o exercício do “poder de comando” pelo empregador não significa a prática do exercício de “poder absoluto” na direção dos serviços e na consecução dos contratos de trabalho face aos empregados. Ao inverso, o “poder de comando” como prerrogativa do empregador, deve ser exercido com equilíbrio, moderação e está, em tudo, vinculado aos ditames e aos limites da Lei.  

E dentre as faculdades que reportam o uso do “poder de comando” pelo empregador previsto no artigo 2º (caput) da CLT, destaca-se o artigo 469 consolidado e seus parágrafos, dispositivo que trata de transferência de empregados de local de trabalho, observando-se, entretanto e desde logo, no texto do artigo 469 (caput), como princípio geral da aplicação do contrato de trabalho, que veda a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar o contrato sem a sua anuência, sob pena de ato ilícito e conseqüências.

Nota-se que o § 3º do art. 469 da CLT, dispõe acerca da necessidade de serviço (sob pena da prática de ato abusivo de transferência imotivada) como condição básica, essencial, para que o empregador exerça o poder de comando com regularidade, para transferir o empregado temporariamente (provisoriamente) para localidade diferente daquela que resulta a aplicação originária da celebração contratual e da prática habitual do contrato.

O texto legal sob análise não preceitua o que seja “necessidade do serviço”. Cabe ao empregador demonstrar modo induvidoso a real necessidade do serviço, sob pena da abusividade da determinação da transferência; condição esta de demonstrar a real necessidade do serviço necessária para “legitimar” a transferência afastando assim qualquer possibilidade do uso pelo empregador de práticas negativas nas relações de trabalho, contra o empregado, em detrimento deste, com caráter discriminatório, de retaliação, etc.

Como visto da citação Jurisprudencial neste trabalho, operada de modo regular a transferência do empregado nos moldes facultados na Lei, deve o empregador pagar ao empregado o correspondente adicional, de 25% dos salários percebidos.

39 comentários:

  1. É obrigatorio o empregador pagar em folha o valor de 25% todo mes ao funcionario. Em que estiver fora de sua residencia fixa.

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  2. Caro Jose Augusto a sua pergunta tem resposta na materia deste Blog sob titulo Adicional de Transfêrencia. Muito Obrigado.

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  3. Tive um acidente de trabalho, querem me força a pedi demissão =( o que fazer contra isso. ajuda por favor !!!?
    Estou com uma licença de 90 dias agora já estou com 35 dias,já estou informado q a empresa colocou outra pessoano meu posto de trabalho mais não para me substitui provisoriamente,mas definitivamente,isso significa que eles já pretendem me demitir mais como tenho direito de estabilidade por 12 meses,por que meu acidente foi no percusso do trabalho,sendo assim sofri um acidente de trabalho.Eles vão começa a me joga de cidade em cidade diferentes pra ver se me "matam" no cansaço e peça as contas. o que eu posso fazer nesse caso ? pois eu moro em uma cidade vizinha a onde e meu posto de trabalho sendo assim eu posso estuda a noite,pois começou minha aula na faculdade. se eles me "jogarem" pra uma cidade mais distante terei que abdicar emprego ou do curso =(
    me ajudem porque dos dois preciso, isso chega ser uma humilhação coloca a pessoa a cada 15 ou 30,40 dias de cidade em cidade deferente, só pra pessoa pedi as contas para não paga meus direitos.
    eu quero que eles simplesmente quando eu retornar minha saúde me coloquem no mesmo posto onde iniciei e fui contratado para trabalha...................!!!!
    sou vigilante e todo nois quando vamos assina o contrato tem uma parte que somos obrigado assina e uma que diz que temos q viaja para cidade que eles tiverem nessecitando fazer alguma substituição de um funcionario que tenho se afastado do serviço por algum motivo.
    mais eu fui contradado pra trabalha em uma pequena cidade onde basicamente eles "nunca" iriam me substitui,mas agora eles colocaram outro rapaz la e nao podem me tira por eu esta estabilizado por eu ter sofrido acidente de trabalho,todos os virgilantes que eu vejo na minha cidade ja tiveram problemas maioresa de saude que ficaram afastados por mais de 3 meses,eu fraturei a cravicula no meu acidente,mais isso de coloca um substituto defenitivo em meu posto,a meu ver e uma manobra de me fazerem pedi demissão porq eles nao podem fazer isso.

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  4. Estimado Anônimo Vigilante: A situação descrita é de prevenção contra atos discriminatórios na relação de trabalho, em decorrência de acidente de Trablho com afastamento. Pois bem, caso aconteça qualquer das situações que você esta prevendo em retaliação da empresa contra a sua pessoa, procure imediatamente o Ministério Publico do Trabalho da sua região ou cidade, até mesmo por denúncia através de E-mail (PRT-MPT da região) e se você for sindicalizado, denuncie o fato ao sindicato. Saiba que o empregador não pode, de modo algum, praticar qualquer ato discriminatório nas relações de trabalho, sob pena da reparação contratual devida e também por dano moral, atraves de sentença da justiça do trabalho. Não fique parado denuncie e faça prevalecer o seu direito. Obrigado

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  5. dr vou explicar detalhadamente para entendimento , morava em
    Praia grande e trabalhava em Guarulhos onde ficava a central da empresa em questao , mas anteriormente antes da promoçao trabalhava na filial em Praia grande,minhas dispesas de locomoçao eram pagas corretamentes quando visitavas as filiais e voltava para cidade de origem.
    porem resolveram extinguir esta funçao de supervisor, e ofereceram a funcao paralela a que estava trabalhando e queriam que eu mudasse de cidade , aceitei para nao ficar sem emprego , porem so pagaram ajuda com aluquel durante tres meses e loco passado ostres meses nao meterm nenhuma ajudade custo e nem aumento de salario.
    estao dentro da lei a funçao exerço hoje e inferior a que tinha o salario continua o mesmo .

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  6. Doutor,meu nome é Eliseu fui transferido de belfordroxo para barra do pirai, recebo em meu contra cheque DPV acordado anos atras costaria de saber se tenho direito ao adicional de transferencia os 25% desde ja agradeço.

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  7. Doutor,
    Meu nome é Ismael, fui contratado na cidade do Rio de Janeiro para trabalhar em cidade do interior de Minas Gerais ficando lá por 15 meses e depois transferido para cidade do interior de Goiás com previsão de serviços por 10 meses. Em Minas recebia meu salario acrescido de 30% de adicional de periculosidade, em Goiás perdi (?) o direito do adicional de periculosidade e agora tenho direito ao adicional de transferência?

    Grato pela atenção.

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  8. Doutor,

    Fui promovido, mas a vaga era para uma cidade com distancia de 2000 km do meu local de origem, a principio recebi um valor chamado calção para despesas gerais, só que não me adaptei a cidade e cultura e cheguei a pedir demissão pensando na minha saude. Agora a empresa não quer pagar minhas despesas para eu voltar a minha cidade de origem. Tambem nunca recebi nenhuma ajuda referente a moradia ou coisa assim. O que devo fazer?

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  9. A empresa que trabalho vai mudar de São para Guarulhos, quais são os meus direitos se eu não quiser ir pois fica fora de mão, sou obrigado a pedir minhas contas ou a empresa tem que me dispensar, se alguém pode me esclarecer eu agradeço!!!

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  10. Dr Geraldo, li no juridico laboral a reportagem sobre aposentadoria especial e a continuidade do trabalho. Bom estou em processo de aposentadoria especial ,mas precisdo continuar trabalhando para complementar minha renda ,pois tenho filhos ainda á estudar. Pois bem, a empreza que trabalho não se opoe ao aposentado fiucar no trabalho, porém minha duvida é saber se vou ter elgum problema de cancelamento ou suspensão da minha aposentadoria especial?

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  11. Dr. Geraldo, Quando o funcionário solicita a transferência, pois a necessidade é de caráter pessoal, com carta feita de próprio punho e liberando a empresa de qualquer ônus. Pode este funcionário questionar o adicional de transferência no futuro na justiça trabalhista?

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  12. Boa noite Dr. Geraldo!
    Gostaria que esclarecesse uma dúvida:Trabalho em uma empresa que presta serviços a outras(o famoso gato).Esta empresa presta serviços em todo o país,e consequentemente eu viajo a trabalho para a empresa chegando a ficar 30 dias fora de casa,e quando volto fico apenas 2 dias com nossos familiares e já retorno a viajar ficando mais 30 dias.A minha dúvida é a seguinte.Quais os meus direitos?Tenho direito a receber 25% a mais em meus vencimentos?Quantos dias de descanso eu tenho direito ficando 30 dias longe de casa a trabalho?
    Desde já agradeço.Muito obrigado!
    PS*Se vossa senhoria puder mandar a resposta em meu email eu preferiria pois tenho mais acesso a ele. email:notlinmm@hotmail.com

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  13. Boa tarde Dr. A cerca de 07 meses eu e minha noiva fomos transferidos pela empresa onde trabalhos de São Bernardo do Campo para Vitória - ES. Eu recebe ajuda custo moradia no valor de 25% do meu salário no período de 12 meses porém minha noiva não recebe absolutamente nada. Para nossa supresa ela foi demitida na data de hoje sem justa causa. Gostaria de saber se cabe uma ação trabalhista pleiteando uma indeniozação pela falta dessa ajuda de custo.
    Fico no aguardo do seu retorno e agraço antecipadamente sua ajuda.

    Vladimir
    027 9262-7608
    vladimir.viscuzo@terra.com.br

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  14. Boa Tarde!
    Trabalho numa empresa onde viajo todos os meses já cheguei ficar até 45 dias fora de casa.
    Tenho algum direito a mais em meu salário?
    Muito Obrigado!
    Bruno
    bmwo@outlook.com

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  15. Boa noite!
    Fui contratada por um empresa do interior a quase 5 anos, para trabalhar no escritório de SP. Ocorre que não era um endereço fiscal, ou seja, não tinha CNPJ. Há 1 ano, comecei a trabalhar home office. Agora quer que eu vá trabalhar na matriz, sem acréscimo salarial, opção completamente inviável. A empresa pode exigir que eu vá e volte todos os dias? Se sim, ela pode exigir que eu cumpra o horário comercial? Minha dúvida, é justamente pela distância, pois levo 4 horas para ir e outras 4 para voltar, sem contar com nenhum imprevisto. Continuar home office, esta fora de questão, e a demissão a principio também, já que não querem arcar com os custos envolvidos. Meu atual supervisor deu a opção de eu pedir demissão, opção que não aceito. Qual sua orientação? Quais os cuidados devo ter com este quadro?
    Obrigada

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  16. Dr. Sérgio Rampani, Boa Tarde!

    Trabalhei em uma cia aérea no Rio de janeiro que foi comprada por outra cia aérea de São Paulo, me pediram para fazer e assinar um pedido de transferência de próprio punho. Trabalho lá em São Paulo de 2ª a 6ª feira e tenho que pagar pelas passagens aérea (ida e volta) o valor total de R$450 mensais e mais R$450 de aluguel para um quarto que divido com um amigo também do Rio na mesma situação(aluguel total R$900).
    Gostaria de saber se tenho direito a algum adicional no salário, pois essas despesas corresponde a 25% do meu salário.
    Me sinto bem empregado, mas as despesas que tenho mensais, não me sinto confortável em ter que pagar.

    Fico muito grato por suas orientações.
    Abraços,
    Luciano

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  17. Olá sou funcionario dos correios, entrei na empresa em 2011 para trabalhar como carteiro, sofri acidente de trabalho na bicicleta da empresa quando estava na entrega, me afastei fui reabilitado pelo inss para atendente, estou retornando ao trabalho e a empresa alega que não tem vaga pra mim na nova funcao na minha cidade de lotacao e querem me transferir pra outra cidade, ainda estou em tratamento medico, faço fisioterapia 3 vezes por semana e estou com seqüelas do acidente, mas mesmo assim a empresa quer me transferir alegando que sou obrigado a ir, quero saber se isso é legal? Fui punido pelo acidente, estou com osteoartrose trauma do acidente, fazendo tratamento medico, e a presa que me punir transferindo pra outra cidade e agora o que eu faço?

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  18. bom noite to com um problema trabalho numa empresa e fui desviado de função sou fiscal de trafego e me colocaram na encomenda carregando caixas e tive uma enframação de coluna e to encosta a 40 dia e nao fui atendido pelo o medico do inss como posso ficar sem pagamento

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  19. Boa noite Dr. Geraldo, fui contratado para trabalhar no interior de Minas Gerais permanecendo lá por 4 anos, e em 2014 fui transferido definitivamente para Curitiba com aumento de 5% no meu salário, mas se passando 10 meses fui demitido. Pergunta: Teria eu direito a diferença dos 20% (25% - 5%)? E se caso positivo, essa diferença teria algum acréscimo, por conta da abusividade do não pagamento no momento correto? Obrigado.

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  20. boa noite gostaria de saber se for transferido para fora do estado temporariamente se volta de mês em mês? quando volta de viagem quanto tempo de folga posso passar com a família? a onde trabalho que quer passe 3 mês sem volta para casa além disso só posso passa o final de semana com a família e esta de volta ao trabalho fora do estado na segunda ? muito obrigado

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  21. Estou recebendo uma proposta da empresa em que trabalho para mudar pela segunda vez de cidade, gostaria de saber se nessa situação, a empresa teria que acrescentar em meu salario os 25% pela transferência, sendo que quando fui transferido pela primeira vez, eu já teria recebido esse aumento no meu salário?

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  22. Bom Dia!!!Eu sou funcionaria dos correios e gostaria que minha transferencia para outro estado saisse mas devo respeitar a SNT!!! EXISTE uma outra forma legal de conseguir???Pois nao tenho mais saude fisica e mental para continuar aqui???

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  23. ola boa tarde ;Moro em Brasilia-DF Trabalho em uma Empressa de Goiânia;que também Presta Serviço em Moto Grosso-MT Passo 60 Cesenta Dias fora de casa ;;Quantos dias tenho por direitro

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  24. Boa noite pessoal, eu preciso de uma explicação. Há onze meses atras eu fui chamado para estar entrando nos correios, passei pela psicologa e ela explicou tudo nessa entrevista com ela, perguntei sobre transferencia ela falou q eu poderia entrar com pedido em 6 meses e q logo sairia a transferencia, agora com 11 meses tralhando a 120km longe de casa, eu saio as 05:00hs da manha e so chego as 21:40hs e ainda a empresa (Correios) me paga o vale transporte no valor de 673,00 reais, sendo q de transporte mensal da um gasto de 1.223,00 reais, sendo q desse valor eu coloco 553,00 reais do meu bolso, agora eu estou brigando por minha transferencia pois nao tenho mais condições de pagar esse valor e com a alta do combustivel tudo subiu e ainda minha esposa esta gravida, sera q se eu entrar com um advogado na Justiça comum consigo minha transferencia??? Pq eu ja nao tenho mais dinheiro para colocar do bolso esse deslocamento e na hora q meu filho nascer o gasto vai ser um pouco maior, oq eu posso fazer para resolver minha situação e ser transferido para uma cidade mais proxima da minha. OBS: eles alegam q esse valor de 673,00 reais é o teto e nao pode ser pago mais nada...
    Ajuda ae pessoal!!!
    Obrigado...

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  25. Boa noite pessoal, eu preciso de uma explicação. Há onze meses atras eu fui chamado para estar entrando nos correios, passei pela psicologa e ela explicou tudo nessa entrevista com ela, perguntei sobre transferencia ela falou q eu poderia entrar com pedido em 6 meses e q logo sairia a transferencia, agora com 11 meses tralhando a 120km longe de casa, eu saio as 05:00hs da manha e so chego as 21:40hs e ainda a empresa (Correios) me paga o vale transporte no valor de 673,00 reais, sendo q de transporte mensal da um gasto de 1.223,00 reais, sendo q desse valor eu coloco 553,00 reais do meu bolso, agora eu estou brigando por minha transferencia pois nao tenho mais condições de pagar esse valor e com a alta do combustivel tudo subiu e ainda minha esposa esta gravida, sera q se eu entrar com um advogado na Justiça comum consigo minha transferencia??? Pq eu ja nao tenho mais dinheiro para colocar do bolso esse deslocamento e na hora q meu filho nascer o gasto vai ser um pouco maior, oq eu posso fazer para resolver minha situação e ser transferido para uma cidade mais proxima da minha. OBS: eles alegam q esse valor de 673,00 reais é o teto e nao pode ser pago mais nada...
    Ajuda ae pessoal!!!
    Obrigado...

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  26. amigo, trabalho em uma empresa de linha de transmissão ,e estou a mais de mil km da minha casa ,e a empresa só me libera pra ir em casa de 6 em 6 meses, e me da dez dias a contar da hora em saio ,,,ta certo isto ?se tiver como me orientar agradeço

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  27. Eu trabalho viajando e chego a ficar de 45 há 60 fora de casa quando falo de folgar em casa eles falaram que a empresa não é obrigada a medar a folga que isso é uma bonificação
    Eles estam sertos sobre isso

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  29. Bom dia! Gostaria de tirar uma duvida: Fui contratada para trabalhar em um contrato, depois de 1 ano e seis meses a empresa me transferiu para outro contrato . Ela pode me transferir sem aviso previo? Eu sou obrigada a i r para esse contrato? Sendo que não houve extinção do contrato anterior...Ainda por cima continuo a fazer visita nesse contrato...

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  31. A EMPRESA TEM QUE DA QUANTOS DIAS DE FOLGA DE CAMPO (BAIXADA ) ?
    OU NÃO E OBRIGATÓRIO? SENDO QUE FUI FICHADO COM ENDEREÇO COM DISTANCIA DE 2.300 KM DA OBRA!! E SE FOR CONTA OS DIAS DA FOLGA JUNTO COM A DE VIAGEM 2 DIAS DE VIAGEM DE ÔNIBUS... TEM ALGUMA LEI ESPECIFICA ?

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  32. Boa Tarde!
    Quais os benefícios a empresa é obrigada a oferecer?
    Moradia, alimentação e deslocamento? Combinado na contratação justamente por não residir na cidade onde irá trabalhar.
    Resido em uma cidade e fui contratado por um empresa de outra cidade 100 KM de distância. No início os custos referentes a deslocamento, moradia e refeição eram por conta da empresa. Hoje a empresa só oferece moradia, sem qualquer ajuda quanto a alimentação e deslocamento.

    Obrigado

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  33. Bem legal o material!

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  34. EU E MINHA ESPOSA TRABALHAMOS NA MESMA EMPRESA, MAS SO EU FUI TRANSFERIDO PARA TRABALHAR EM OUTRA CIDADE, ISSO PODE?

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  35. Olá bom dia.
    Até aonde tenho que aceitar as condições abaixo.
    Sou registrada como recepcionista de escola, mas fui contrada como Auxiliar de secretaria que é assim que vem em meu holerite. Hoje a escola fechou e os empregadores que são do mesmo grupo econômico me transferiram para um salão de cabeleireiros onde disseram que eu seria recepcionista onde na verdade estou como auxilar de cabeleireiro e quando nescessario vou para recepçao, pois o salão já tem recepcionista. Na escola trabalhava de seg a sex já no salão de ter a sab. Até aonde está certo ou errado tenho que aceitar as condições espostas?

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  36. Boa tarde!
    Moro em Niterói/RJ e trabalhava no centro do Rio de Janeiro, agora a empresa me transferiu para uma obra em Angra dos Reis alegando que não tinha nenhuma obra no Rio de Janeiro no momento, e eles alegam que eu não tenho direito aos 25% de adicional de transferência porque eles pagam a refeição e deram moradia, sendo que a moradia não é exclusivamente para mim, ela é dividida entre outros 6 funcionários da empresa. A minha duvida é: Eu tenho direito aos 25% de adicional de transferência ou não?

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  37. Boa noite!!! trabalho em um area tecnica, estarei transferindo um equipamento em outro estado por um periodo de 5 a 6 meses, a empresa arcará com o custo de estadia, a empresa deve pagar a diferencia dos 25% por ficar em um grande periodo fora de casa.

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  38. E em casos sobre diferença salarial entre as Empresas. por ex. Um funcionario da Empresa A ganha mais do que a Empresa B. Porém o funcionario da Empresa B passa pra fazer as mesmas funcções do A e continua a receber a mesma coisa. Isso é licito??

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  39. olá ba tarde!
    sou funcionaria em uma empresa que dstava trabalhando temporariamente em minha cidade,agora o serviço esta terminando essa semana só que descobri estar grávida e por esse motivo possuo a estabilidade,porém a empresa deseja me transferir pra outro estado.só que possuo familia por aqui e tenho filho de 4anos.como devo proceder a respeito?

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