width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2020
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

A JUSTIÇA do TRABALHO CONDENOU SUPERMERCADO. AÇOUGUEIRO ACIDENTADO no TRABALHO é INDENIZADO por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS

 

A JUSTIÇA do TRABALHO CONDENOU SUPERMERCADO. AÇOUGUEIRO ACIDENTADO no TRABALHO é INDENIZADO por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS

A SEGURANÇA DE TRABALHADORES DE AÇOUGUES E FRIGORÍFICOS: UMA EXPERIÊNCIA  COM A MODELAGEM MATEMÁTICA Ilaine da Silva Campos

No período de dois anos, o trabalhador que atuava como Açougueiro no Supermercado Elias e Moreira Ltda. sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro, um acidente de trânsito, quando se deslocava de uma unidade a outra do empregador com sua moto, e o segundo, quando usava a máquina tipo “serra-fita”, com a perda de parte de dois dedos da mão direita.

A 5ª Câmara do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 15ª REGIÃO, ao julgar o recurso do trabalhador que insistiu na majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 10 mil, concordou com o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil, além de R$ 8 mil como indenização por danos estéticos.

A Empresa havia se defendido alegando que, do primeiro acidente sofrido o empregado não ficou com sequelas e se encontrava apto para o trabalho, e do segundo a culpa era exclusiva do seu empregado, por não usar os EPIs.

O Relator do Acórdão, Desembargador Samuel Hugo Lima, entendeu diferente. Segundo ficou comprovado nos autos, o primeiro acidente em que se envolveu o empregado aconteceu durante o expediente de trabalho, e não configurou simplesmente um acidente de trajeto trabalho/residência, como entendido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca.

Nesse sentido, o colegiado julgador afirmou que se trata de um “acidente de trabalho típico, em plena jornada de trabalho”, no qual o empregado sofreu escoriações e fraturas, principalmente nos membros superiores, o que levou ao seu afastamento do trabalho. Além disso, passou por 3 cirurgias e aguarda uma nova cirurgia no braço esquerdo, para trocar a platina fixada em seu osso por uma maior. Há presença de cicatriz no braço esquerdo.

Com relação ao segundo acidente, o colegiado afirmou se tratar de acidente de trabalho típico, com amputação traumática parcial de dois dedos e perda da sensibilidade nesses membros, não se sabendo, ainda, se tal condição é definitiva, mesmo com o retorno do empregado a atuar como açougueiro, sem que houvesse incapacidade laborativa, segundo concluiu o perito judicial.

O Acórdão ressaltou que “a atividade exercida pelo reclamante é de risco”, e por isso está configurada “a responsabilidade do empregador, por qualquer acidente que ocorra no deslocamento do reclamante entre os dois postos de trabalho e pelo trabalho com máquinas”.

O Colegiado Julgador afirmou ainda, no caso do acidente de trânsito, que “o fato de ele ter ocorrido por culpa de terceiro, segundo consta do boletim de ocorrência, não é capaz de romper o nexo causal, sendo devida a reparação, por parte da reclamada, dos danos causados ao reclamante, com respaldo nos artigos 186 e 927 do CC”.

E quanto ao acidente de trabalho típico, segundo se apurou dos depoimentos testemunhais, salientou que nenhuma das duas testemunhas ouvidas viu o acidente, mesmo assim, a testemunha do empregado disse que “a serra estava balançando e a ré não tomou providências para o seu conserto, o que foi feito depois do acidente”.

Ela também confirmou que a vítima “não estava utilizando EPI neste dia”. A testemunha da empresa, por outro lado, disse que “a máquina não apresentava defeitos” e que “não foi solicitado reparos nela, pois era nova, e não tinha passado por nenhum reparo anterior”, sendo que “a avaliação das máquinas é feita a cada 20 dias” e, “se necessário, é realizada a sua manutenção”.

O colegiado destacou que “a fim de apurar as causas do acidente, nenhum relatório de investigação e análise do acidente foi feito pela reclamada, documentado com filmagens; fotografias; registros das condições do ambiente de trabalho e da máquina; dados sobre a máquina (modelo, proteções, forma de acionamento, de alimentação, registro das manutenções, etc.); informações sobre jornada, descanso, ritmo e carga de trabalho; entrevistas com o acidentado, colegas de trabalho e outras testemunhas, chefia, etc., conforme determina a NR-4”.

Portanto, “a reclamada não comprovou as boas condições da máquina em que o autor sofreu o acidente”, concluiu o colegiado.

Quanto à culpa do empregado, alegada pela empresa, o acórdão lembrou que “a gravidade da culpa do autor, em confronto com a da reclamada, é menor, além do que existe, ainda, um acidente anterior a ser considerado, cuja responsabilidade é integralmente da reclamada”.

Por tudo isso, a Câmara Julgadora, analisando os diversos fatores que envolvem os dois acidentes, decidiu por condenar a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, considerando que o valor de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, “não se mostra justo e razoável, sobretudo considerando o fato de que o autor sofreu dois acidentes do trabalho, ainda que ele tenha concorrido culposamente, em menor grau, em um deles”.

Quanto ao valor da indenização por dano estético (R$ 8.000,00), fixado em sentença, o colegiado entendeu que era justo, “considerando o fato de que o prejuízo estético se refere à grande cicatriz do braço esquerdo e não propriamente aos dedos lesionados, como se observa das fotografias” juntadas ao processo como prova.

(Processo 0011684-05.2018.5.15.0015)

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA UBER EATS A PAGAR AUXÍLIO A ENTREGADORES DO GRUPO DE RISCO:

 

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA UBER EATS A PAGAR AUXÍLIO A ENTREGADORES DO GRUPO DE RISCO:

 Uber Eats é condenada a reforçar proteção de entregadores e pagar ...

Vitória na Justiça para os Entregadores de Aplicativos:

A JUSTIÇA do TRABALHO condenou a UBER EATS a pagar uma assistência financeira para entregadores da plataforma UBER EATS que integrem o grupo de risco. O pagamento deve ser feito até que a cidade de São Paulo esteja na fase 5, azul, chamada de “normal controlado”, do plano editado pelo governo do estado de São Paulo para combater a pandemia da COVID-19.

A Decisão inédita foi prolatada na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo (Capital), pela Juíza Dra. JOSIANE GROSSI, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA (ACP) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) da 2ª Região, PROCESSO nº 1000436-37.2020.5.02.0073.

Nos termos dispositivos da r. Sentença, prolatada no dia 19 de AGOSTO de 2020, o benefício também deve ser garantido aos entregadores que tenham filhos menores, morem com idosos, com pessoas com deficiência ou com alguém que tenha doenças crônicas e que possa ter seu quadro agravado pela COVID-19 (Novo CORONAVÍRUS).

A UBER EATS foi ainda condenada a cumprir diversas outras obrigações, como implementação de mais quatro pontos de apoio, um em cada região da cidade, nos moldes do “centro de higienização” da região central e fornecer gratuitamente álcool em gel 70% a todos os entregadores, com reposição periódica mensal, ou reembolsar os trabalhadores em até R$ 40,00 mensais.

Vejam os pontos mais salientes das determinações da r. Sentença:

B) no prazo de 2 (dois) dias, atenda e garanta as condições sanitárias e protetivas, conforme parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde de São Paulo, e respectivos conselhos), bem como as recomendações da Nota Técnica Conjunta nº nº02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-conjunta-02-2020-pgt-codematconap-2.pdf), voltadas à redução do risco de contaminação, inclusive e, no mesmo prazo, manter a distribuição dos produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção (incluindo máscaras, conforme Portaria CVS n.º 13, de 10-06-2020 da Vigilância Sanitária), conforme orientação técnica dos mesmos órgãos ora mencionados, sem ônus para os entregadores, nos pontos de apoio instituídos pela Ré (denominados “centro de higienização”) e divulgado aos trabalhadores (no seu aplicativo e sítio eletrônico, e nas redes sociais), com orientação para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz. Tal medida deverá ser observada até que a cidade de São Paulo se enquadre na denominada “Fase 5 – Azul” do Plano São Paulo editado pelo Governo do Estado de SP (https://www.saopaulo.sp.gov/planosp/) Para os efeitos da presente medida, consideram-se “entregadores elegíveis” aqueles que realizarem ao menos 1 (uma) viagem nos 15 (quinze) dias anteriores à solicitação de reembolso dos itens de higiene e retirada do kit.

C) no prazo de 2 (dois) dias, forneça gratuitamente álcool em gel (70%) a todos os profissionais de transporte de mercadorias (a partir do 1º serviço ao qual o profissional anuir), com reposição periódica mensal, e os oriente a manter referido produto consigo; ou proceda o reembolso dos gastos do trabalhador com a aquisição de referido produto mensalmente (limitado a R$ 40,00 mensais), mediante o envio de fotos do produto e da nota fiscal da compra, através do aplicativo da Ré, sendo elegível ao benefício o trabalhador cadastrado na plataforma digital da Ré que realize pelo menos 1 (uma) viagem nos 15 (quinze) dias anteriores à solicitação. Tal medida deverá ser observada até que a cidade de São Paulo se enquadre na denominada “Fase 5 – Azul” do Plano São Paulo editado pelo Governo do Estado de SP (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/).

Registre-se ainda que a mesma Juíza já havia concedido no dia 14 de ABRIL de 2020 uma MEDIDA LIMINAR para obrigar a UBER EATS a cumprir uma série de obrigações em relação aos trabalhadores entregadores com o objetivo de garantir a segurança dos entregadores.

Para a magistrada, os trabalhadores de empresas de transporte de mercadorias por plataformas digitais “acabam exercendo papel de grande relevância no isolamento social recomendado pelos especialistas da área de saúde, vez que o recebimento em casa de medicamentos, alimentos e outros produtos, através do sistema delivery, auxilia na redução da circulação de pessoas”.

Entende ainda a Magistrada, que “os trabalhadores ativados nesses serviços de entregas ficam expostos ao contágio do COVID-19 e, em razão disso, se faz necessária a tomada de medidas de proteção a fim de reduzir o risco de contagio e de propagação do vírus entre estes trabalhadores”.

A Juíza sentenciante considerou que a UBER EATS não demonstrou a adoção da totalidade das medidas necessárias, nem pelo período que se reputa necessário”, e por isso determinou o cumprimento das obrigações elencadas na sentença. Cabe recurso da decisão.

PROCESSO nº 1000436-37.2020.5.02.0073.                                                     (Clique aqui e leia a Sentença na integra. Divulguem essa Decisão).