width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.
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sexta-feira, 11 de junho de 2021

A COVID-19 E AS RELAÇÕES DE TRABALHO - JUIZ MANDA HOSPITAL AFASTAR GESTANTES DO TRABALHO, INCLUSIVE VACINADAS.

 A COVID-19 E AS RELAÇÕES DE TRABALHO: 

 21 dúvidas sobre o direito do trabalhador em meio à pandemia - Revista Cipa  & Incêndio

JUIZ MANDA HOSPITAL AFASTAR GESTANTES DO TRABALHO, INCLUSIVE VACINADAS.

Magistrado considerou que a lei 14.151/21 não fez discriminação entre trabalhadoras vacinadas e não vacinadas.

Todas as trabalhadoras gestantes de um hospital de Cuiabá deverão ser afastadas imediatamente do trabalho presencial, incluindo aquelas que já foram vacinadas. A medida deve ser cumprida enquanto perdurar a emergência de saúde pública causada pela covid-19. Decisão é do juiz do Trabalho convocado Aguimar Peixoto, do TRT da 23ª região.

Conforme a decisão, as gestantes deverão permanecer em casa, à disposição do hospital, para desempenharem o trabalho, praticando atividades que sejam viáveis a distância. Ainda que não seja possível o home office, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral às trabalhadoras grávidas durante o período de afastamento.

Ao atender liminarmente o pedido do MPT, o juiz afirmou que a lei 14.151/21 conferiu direito ao afastamento do trabalho presencial a todas as empregadas que se encontrem gestantes no período estabelecido, não fazendo discriminação entre trabalhadoras vacinadas e não vacinadas.

O magistrado impôs ainda multa em caso de descumprimento, mas negou que o afastamento seja estendido para as empregadas lactantes.

"Sabidamente, embora idônea e valiosa à redução das manifestações graves e moderadas da infecção pelo NOVO CORONAVÍRUS, a imunização vacinal em andamento não impede o contágio da morbidade pela mãe e pelo nascituro, com consequências ainda pouco conhecidas em relação à evolução da gravidez, de modo que razoável interpretar o diploma legal em debate no sentido de que o afastamento do trabalho presencial preconizado se aplica tanto às gestantes vacinadas quanto às não vacinadas."

·            Processo: 0000239-08.2021.5.23.0000          Veja a decisão.

REMEMORANDO

Tendo por objetivo proteger a saúde da empregada gestante, no dia 12 de MAIO de 2021 foi publicada a lei 14.151/21, que assegura à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da Pandemia da COVID-19, ficando à disposição do empregador sem prejuízo do recebimento do salário. A Lei é abrangente em sua aplicação de tal modo que toda e qualquer trabalhadora, estando grávida, em qualquer profissão, atividade, função ou categoria profissional, estará contida na garantia da aplicação de Lei em seu favor. 

Como visto, essa Lei editada de proteção à trabalhadora gestante em face da Pandemia da COVID-19 possui elevada relevância social e considerável alcance humano, pois assegura o devido resguardo à saúde da mulher e, por decorrência protege a maternidade e a infância.

Fonte: Migalhas Jurídicas Quentes – BOLETIM nº 5.116, de 07.06.2021.

sexta-feira, 21 de maio de 2021

LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19

 LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19. 

 Contrato de trabalho temporário não garante à gestante estabilidade ...-  Migalhas

A LEI estabelece que a trabalhadora gestante deve permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado de emergência em saúde pública.

O objetivo da Lei é fixar o resguardo devido à empregada gestante de tal modo que não poderá exercer as atividades de trabalho forma presencial; entretanto, a empregada ficará à disposição para trabalhar "em seu domicílio, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância".

Outro propósito da LEI está dirigido no objetivo da proteção à gestante e também ao nascituro, em face aos riscos decorrentes da Pandemia da COVID-19 que se abate sobre nós, lamentavelmente; lembrando que toda a legislação trabalhista de proteção à trabalhadora grávida remete à proteção da gestação ao feto e também à infância.

A Lei não faz qualquer tipo de ressalva no tocante às atividades profissionais e assim sendo, caberá ao empregador proceder as adequações necessárias ao caso, conforme a sua atividade econômica e o pagamento dos salários à trabalhador mesmo nos casos em que não houver a prestação dos serviços, pois o comando legal determina o afastamento do trabalho

VEREMOS o TEXTO da LEI na PARTE DISPOSITIVA:

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LEI Nº 14.151, de 12 de MAIO de 2021.

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo CORONAVÍRUS.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo CORONAVÍRUS, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Evidencia-se, desde logo, que a LEI em análise possui relevante conteúdo e alcance social e humano e está editada em perfeita consonância com as Garantias Constitucionais e Normas da CLT, pertinentes à proteção devida em face da condição gestacional; portanto, a LEI é compulsória no sentido da responsabilidade atribuída aos empregadores, no tocante ao dever jurídico de afastar sua empregada gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de combate à Pandemia da COVID-19.

Cabe aos empregadores o fiel cumprimento da Lei em respeito às suas trabalhadoras e à gestação.

Nesse diapasão, a Lei estabelece a garantia atribuída à gestante de receber a remuneração enquanto afastada, e por remuneração (na forma do artigo 457, da CLT) compreende-se a inclusão no pagamento, dos reflexos adicionais (habituais) decorrentes do contrato de trabalho.

Outro aspecto relevante na aplicação da LEI, diz respeito à condição disciplinada, no sentido de que a garantia atribuída não faz distinção alguma no tocante à natureza do trabalho ou da atividade e assim, portanto, a norma legal é aplicada indistintamente em relação a qualquer empregada, em qualquer atividade de trabalho, desde que estejam gestantes; inclusive deverá ser aplicada a proteção prevista na Lei também às empregadas avulsas, por força de garantia constitucional.

A norma legal, em apreço, também se aplica em benefício das empregadas públicas cujos contratos de trabalho com o ente público firmados sob regime da CLT (Estatutárias têm regime próprio).

Quanto ao mais, devem os empregadores aplicar e cumprir, sempre, os dispositivos que tratam DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER – ARTIGO 372 e SEGUINTES da CLT e no caso do temacom ênfase especial para os dispositivos que tratam da PROTEÇÃO À MATERNIDADE – o disposto nos ARTIGOS: 391 - 400 da CLT.

O CASO DA VIOLAÇÃO À LEI:

Como visto, a Lei tem efeito imperativo, é compulsória em sua aplicação para cumprimento pelos empregadores; embora não disponha sobre a aplicação de penalidades, de modo direto; entretanto, variadas são as consequências aos empregadores caso descumpram ou violem os dispositivos da LEI, na forma da ordem jurídica aplicada.

Assim sendo, o empregador está sujeito à ação da Auditoria Fiscal pela Secretaria das Relações do Trabalho – do Ministério da Economia e, de consequência, sofrerá imposição das multas administrativas alinhadas ao caso da violação praticada e conforme previstas na CLT – artigo 401.

Poderá sofrer a Ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em procedimento com consequência agravante na assunção de TAC com a fixação de severa penalidade ou responder a Ação Civil Pública, com consequências condenatórias normalmente de elevado ônus para o empregador, com repercussão de Dano Moral Coletivo.

Poderá responder à Ação Trabalhista promovida diretamente pela Empregada prejudicada, pela qual a trabalhadora buscará em Juízo a aplicação da garantia ao afastamento, com repercussão de Dano Moral, podendo ainda a trabalhadora pleitear na mesma Ação a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (artigo 483 e incisos, da CLT) e com as consequências indenizatórias do período da Estabilidade no Emprego assegurada à gestante na forma dos dispositivos da CLT.

PORTANTO, o empregador está sujeito a acumular enorme passivo trabalhista em caso da violação que venha praticar à LEI Nº 14.151/2021, de proteção à trabalhadora grávida, à gestação e ao feto.