LEI 14.151/2021, de 12.05.2021 GARANTE o AFASTAMENTO
À EMPREGADA GESTANTE FACE à PANDEMIA da COVID-19.
A LEI estabelece que a trabalhadora gestante deve
permanecer em trabalho remoto, à disposição do empregador, até o fim do estado
de emergência em saúde pública.
O objetivo da Lei é fixar o resguardo devido à empregada
gestante de tal modo que não poderá exercer as atividades de trabalho forma
presencial; entretanto, a empregada ficará à disposição para trabalhar "em
seu domicílio, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho a distância".
Outro propósito da LEI está dirigido no objetivo da
proteção à gestante e também ao nascituro, em face aos riscos decorrentes da Pandemia da COVID-19 que se abate sobre
nós, lamentavelmente; lembrando que toda a legislação trabalhista de proteção à
trabalhadora grávida remete à proteção da gestação ao feto e também à infância.
A Lei não faz qualquer tipo de ressalva no tocante
às atividades profissionais e assim sendo, caberá ao empregador proceder as
adequações necessárias ao caso, conforme a sua atividade econômica e o
pagamento dos salários à trabalhador mesmo nos casos em que não houver a
prestação dos serviços, pois o comando legal determina o afastamento do
trabalho
VEREMOS o TEXTO da LEI na
PARTE DISPOSITIVA:
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LEI Nº
14.151, de 12 de MAIO de 2021.
Dispõe
sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial
durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
novo CORONAVÍRUS.
Art.
1º Durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo CORONAVÍRUS, a empregada gestante
deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo
de sua remuneração.
Parágrafo
único. A empregada afastada nos termos do caput deste
artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por
meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Evidencia-se, desde logo, que a LEI em análise
possui relevante conteúdo e alcance social e humano e está editada em perfeita
consonância com as Garantias Constitucionais e Normas da CLT, pertinentes
à proteção devida em face da condição gestacional; portanto, a LEI é
compulsória no sentido da responsabilidade atribuída aos empregadores, no
tocante ao dever jurídico de afastar sua empregada gestante do trabalho
presencial durante a emergência de saúde pública de combate à Pandemia da
COVID-19.
Cabe aos empregadores o fiel cumprimento
da Lei em respeito às suas trabalhadoras e à gestação.
Nesse
diapasão, a Lei estabelece a garantia atribuída à gestante de receber a remuneração enquanto afastada, e por remuneração (na forma do artigo 457, da CLT)
compreende-se a inclusão no pagamento, dos reflexos adicionais (habituais) decorrentes do contrato de
trabalho.
Outro
aspecto relevante na aplicação da LEI, diz respeito à condição disciplinada, no
sentido de que a garantia atribuída não faz distinção alguma no tocante à
natureza do trabalho ou da atividade e assim, portanto, a norma legal é aplicada
indistintamente em relação a qualquer empregada, em qualquer atividade de
trabalho, desde que estejam gestantes;
inclusive deverá ser aplicada a proteção prevista na Lei também às empregadas avulsas, por força de garantia
constitucional.
A
norma legal, em apreço, também se aplica em benefício das empregadas públicas
cujos contratos de trabalho com o ente público firmados sob regime da CLT (Estatutárias têm regime próprio).
Quanto ao mais, devem os
empregadores aplicar e cumprir, sempre, os dispositivos que tratam DA
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER – ARTIGO 372 e SEGUINTES da CLT – e
no caso do tema – com ênfase
especial para os dispositivos que tratam da PROTEÇÃO À MATERNIDADE – o
disposto nos ARTIGOS: 391 - 400 da CLT.
O
CASO DA VIOLAÇÃO À LEI:
Como
visto, a Lei tem efeito imperativo, é compulsória em sua aplicação para
cumprimento pelos empregadores; embora não disponha sobre a aplicação de
penalidades, de modo direto; entretanto, variadas são as consequências aos
empregadores caso descumpram ou violem os dispositivos da LEI, na forma da
ordem jurídica aplicada.
Assim
sendo, o empregador está sujeito à ação da Auditoria
Fiscal pela Secretaria das Relações
do Trabalho – do Ministério da Economia e, de consequência, sofrerá
imposição das multas administrativas alinhadas ao caso da violação praticada e conforme
previstas na CLT – artigo 401.
Poderá
sofrer a Ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em procedimento com consequência agravante na assunção de TAC com a fixação de severa penalidade
ou responder a Ação Civil Pública,
com consequências condenatórias normalmente de elevado ônus para o empregador,
com repercussão de Dano Moral Coletivo.
Poderá
responder à Ação Trabalhista
promovida diretamente pela Empregada prejudicada, pela qual a trabalhadora
buscará em Juízo a aplicação da garantia ao afastamento, com repercussão de
Dano Moral, podendo ainda a trabalhadora pleitear na mesma Ação a Rescisão
Indireta do Contrato de Trabalho (artigo
483 e incisos, da CLT) e com as consequências indenizatórias do período da
Estabilidade no Emprego assegurada à gestante na forma dos dispositivos da CLT.
PORTANTO, o empregador está sujeito a acumular
enorme passivo trabalhista em caso da violação que venha praticar à LEI Nº 14.151/2021, de proteção à trabalhadora grávida, à
gestação e ao feto.