width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO a DOMICÍLIO e RELAÇÃO de EMPREGO
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sábado, 27 de julho de 2013

TRABALHO a DOMICÍLIO e RELAÇÃO de EMPREGO



TRABALHO a DOMICÍLIO e RELAÇÃO de EMPREGO:

 


O Trabalho a Domicílio é matéria regulada no artigo 6º (caput) da CLT, que assim disciplina:

CLT - Artigo 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

O Doutrinador, Professor Amauri Mascaro Nascimento assim ensina sobre a matéria:

As relações de emprego são desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele. Estas são cumpridas em locais variados, denominando-se ‘serviços externos’, ou na residência do empregado, quando têm o nome de ‘trabalho em domicílio’ (CLT, art. 6º). A prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício. Basta exemplificar com o office boy. Há vendedores pracistas empregados. Ao dispor sobre jornada diária de trabalho e pagamento do adicional de horas extras, a nossa lei reconhece a possibilidade de vínculo empregatício em se tratando de serviços externos não subordinados a horário (art. 62, ‘a’, CLT). De outro lado, declara que ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego‘ (art. 6º), com o que admite o denominado ‘trabalho em domicílio’, assim considerado aquele que é executado na residência do empregado.” (na obra: Iniciação ao Direito do Trabalho. 28ª Edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 181-182).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

RELAÇÃO de EMPREGO. CONTRATO de TRABALHO em DOMICÍLIO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO: "Contrato de trabalho. Em domicílio. Caracterização. Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (aplicação dos arts. 6º e 83 da CLT)." (TRT 15ª R. RO 0202-2008-115-15-00-2. 3ª T. Rel. Juiz Jorge Luiz Costa, DJe 05.12.2008).

LABOR EM DOMICÍLIO. OPÇÃO DO EMPREGADO POR MERA COMODIDADE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. DESCABIMENTO: No cômputo da jornada de trabalho não pode ser considerado o labor supostamente prestado na residência do autor, quando ele admite que o fazia por mera comodidade, sem exigência da empresa. (TRT 13ª R. RO 00258.2007.026.13.00-2, Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga, DJPB 04.12.2007).

TRABALHO A DOMICÍLIO: O trabalho a domicílio caracteriza-se pela prestação de serviços na própria moradia do empregado, ou em outro local por ele escolhido, longe da vigilância direta exercida pelo empregador. A lei trabalhista permite expressamente essa modalidade contratual, como se infere do art. 6º da CLT, o qual não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado. Nesse último caso, a subordinação é atenuada, pois as atividades não se desenvolvem sob supervisão e controle diretamente exercidos pelo empregador. A fiscalização passa a exprimir-se através do controle do resultado da atividade, no momento da entrega da produção. Ademais, concorre para a caracterização da relação de emprego a circunstância de o produto obtido não se destinar ao mercado em geral, mas exclusivamente a uma empresa, encarregada de fornecer a matéria-prima e os instrumentos de trabalho, além de caber a ela o controle da produção. Comprovados todos esses aspectos, o rconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. (TRT 03ª R. RO 01751-2003-004-03-00-3. 7ª T. Relª Juíza Cristiana M. V. Fenelon, DJMG 30.09.2004, p. 16).

TRABALHO REALIZADO EM DOMICÍLIO. PESSOALIDADE. O auxílio esporádico e eventual por parte de terceiros ou familiares ao trabalhador que presta serviços em domicílio, nos moldes do art. 6º da CLT, não afasta a pessoalidade exigida para o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 18ª R. RO 00378-2008-003-18-00-0. Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, J. 18.06.2008).

TRABALHO EM DOMICÍLIO: Se o labor prestado pela reclamante se deu na forma do estabelecido nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, mediante subordinação, onerosidade, pessoalidade e em caráter não eventual, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a CLT, em seu art. 6º, não distingue o labor prestado no estabelecimento do empregador daquele realizado no domicílio da empregada, o qual deve ser reconhecido como a residência ou local próprio de trabalho. (TRT 03ª R. RO 3.112/03. 4ª T. Rel. Juiz Julio Bernardo do Carmo, DJMG 26.04.2003, p. 14).

RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO. EM DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO. Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (inteligência dos arts. 6º e 83, da CLT). (TRT 15ª R. Proc. 11.168/01 (48.752/01) 5ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Costa, DOESP 06.11.2001).

TRABALHO A DOMICÍLIO: A lei não exige, para que haja contrato de trabalho, que a prestação se realize no estabelecimento do empregador (CLT, art. 6º). Demonstrado, nos autos, que as reclamantes trabalhavam para a empresa em situação de subordinação jurídica, mediante remuneração paga por tarefa, não há como negar a relação de emprego. (TRT 03ª R. RO 17.999/94. 3ª T Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias, DJMG 11.03.1995).

TRABALHO em DOMICÍLIO. VÍNCULO de EMPREGO. DESCASCADORAS de ALHO: Constatados os elementos caracterizadores da relação de emprego na atividade laboral desenvolvida em domicílio, deve ser reconhecida a relação de emprego entre as reclamantes e a empresa reclamada. Inteligência do Art. 6º da CLT e Convenção Internacional nº 177 da OIT. (TRT 17ª R. RO 10000-65.2011.5.17.0005. Rel. Des. Carlos Henrique B. Leite, DJe 23.03.2012, p. 261).

ENFAXETADEIRA. TRABALHO EM DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO: O fato de a reclamante prestar serviços para mais de um empregador não afasta o requisito da pessoalidade, pois pessoal se diz do serviço infungível ("intuito personae") e não do serviço exclusivo. Da mesma sorte, o fato de a reclamante laborar em domicílio não desnatura o vínculo empregatício, conforme preceito do art. 6º, da CLT. Tampouco o fato de a reclamante trabalhar com auxílio de outras pessoas desfigura a pessoalidade, porque, no caso dos autos, o núcleo subjetivo da relação laboral persiste na pessoa da reclamante, que se incumbiu de coordenar um grupo para fazer frente à produção demandada pela reclamada. Presentes todos os requisitos, impõe-se a configuração do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. RO 104000-63.2008.5.15.0055 (55733) 10ª C. Rel. José Antonio Pancotti, DOE 23.09.2010, p. 365).

CONTRATO DE TRABALHO. EM DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO: Por se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (aplicação dos arts. 6º e 83 da CLT). (TRT 15ª R. RO 0202-2008-115-15-00-2 (80006/08) 5ª C. Rel. Jorge Luiz Costa, DOE 05.12.2008, p. 90).

COMENTÁRIO FINAL: O trabalho a domicílio tem se tornado cada vez mais freqüente no dia-a-dia, aparecendo com realce especial dependendo da finalidade da atividade empresarial, como é o caso do trabalho das costureiras, por exemplo. Apreciada a Jurisprudência sobre o tema fica claro que não importa a localidade onde o serviço é executado para que se configure a relação de emprego, ainda que o requisito da subordinação hierárquica não esteja tão presente, pois o empregado goza de maior autonomia, pois não há, a rigor, exigência para o cumprimento de jornada de trabalho, ressalvado se houver um controle específico. Entretanto, o ponto mais relevante no contexto dessa relação é a circunstância da aplicação de prazos para o empregado entregar o trabalho realizado ao empregador.

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