TRABALHO
a DOMICÍLIO e RELAÇÃO de EMPREGO:
O
Trabalho a Domicílio é matéria
regulada no artigo 6º (caput) da CLT, que
assim disciplina:
CLT - Artigo 6º. Não
se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
O Doutrinador, Professor Amauri Mascaro Nascimento assim ensina sobre a matéria:
“As relações de emprego são
desenvolvidas no estabelecimento do empregador e fora dele. Estas são cumpridas
em locais variados, denominando-se ‘serviços externos’, ou na residência do
empregado, quando têm o nome de ‘trabalho em domicílio’ (CLT, art. 6º). A
prestação de serviços externos não descaracteriza o vínculo empregatício. Basta
exemplificar com o office boy. Há vendedores pracistas empregados. Ao dispor
sobre jornada diária de trabalho e pagamento do adicional de horas extras, a
nossa lei reconhece a possibilidade de vínculo empregatício em se tratando de serviços
externos não subordinados a horário (art. 62, ‘a’, CLT). De outro lado, declara
que ‘não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego‘ (art. 6º), com o que admite o denominado
‘trabalho em domicílio’, assim considerado aquele que é executado na residência
do empregado.” (na
obra: Iniciação ao Direito do Trabalho. 28ª Edição, São Paulo: LTr, 2002, p.
181-182).
JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TEMA:
RELAÇÃO de EMPREGO.
CONTRATO de TRABALHO em DOMICÍLIO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO: "Contrato
de trabalho. Em domicílio. Caracterização. Por se desenvolver longe das vistas
do empregador e dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em
domicílio tem o elemento subordinação bastante atenuado, de modo que,
constatada a prestação de serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade
permanente da tomadora, por conta desta e mediante remuneração, paga
periodicamente, por unidade de obra, caracterizada estará a relação de emprego,
pouco importando que o trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de
sua família, já que tal fato não desnatura a pessoalidade (aplicação dos arts.
6º e 83 da CLT)." (TRT 15ª R. RO 0202-2008-115-15-00-2. 3ª T.
Rel. Juiz Jorge Luiz Costa, DJe 05.12.2008).
LABOR EM DOMICÍLIO.
OPÇÃO DO EMPREGADO POR MERA COMODIDADE. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.
DESCABIMENTO: No cômputo da jornada de trabalho não pode ser considerado o labor
supostamente prestado na residência do autor, quando ele admite que o fazia por
mera comodidade, sem exigência da empresa.
(TRT 13ª R. RO 00258.2007.026.13.00-2,
Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga, DJPB 04.12.2007).
TRABALHO A DOMICÍLIO: O trabalho
a domicílio caracteriza-se pela prestação de serviços na própria moradia do
empregado, ou em outro local por ele escolhido, longe da vigilância direta
exercida pelo empregador. A lei trabalhista permite expressamente essa
modalidade contratual, como se infere do art. 6º da CLT, o qual não distingue o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no
domicílio do empregado. Nesse último caso, a subordinação é atenuada, pois as
atividades não se desenvolvem sob supervisão e controle diretamente exercidos
pelo empregador. A fiscalização passa a exprimir-se através do controle do
resultado da atividade, no momento da entrega da produção. Ademais, concorre
para a caracterização da relação de emprego a circunstância de o produto obtido
não se destinar ao mercado em geral, mas exclusivamente a uma empresa,
encarregada de fornecer a matéria-prima e os instrumentos de trabalho, além de
caber a ela o controle da produção. Comprovados todos esses aspectos, o
rconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe. (TRT
03ª R. RO 01751-2003-004-03-00-3. 7ª T. Relª Juíza Cristiana M. V. Fenelon,
DJMG 30.09.2004, p. 16).
TRABALHO REALIZADO EM
DOMICÍLIO. PESSOALIDADE. O auxílio esporádico e
eventual por parte de terceiros ou familiares ao trabalhador que presta
serviços em domicílio, nos moldes do art. 6º da CLT, não afasta a pessoalidade
exigida para o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT
18ª R. RO 00378-2008-003-18-00-0. Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho,
J. 18.06.2008).
TRABALHO EM DOMICÍLIO: Se o labor
prestado pela reclamante se deu na forma do estabelecido nos arts. 2º e 3º da
CLT, ou seja, mediante subordinação, onerosidade, pessoalidade e em caráter não
eventual, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a CLT, em
seu art. 6º, não distingue o labor prestado no estabelecimento do empregador
daquele realizado no domicílio da empregada, o qual deve ser reconhecido como a
residência ou local próprio de trabalho.
(TRT 03ª R. RO 3.112/03. 4ª T. Rel. Juiz
Julio Bernardo do Carmo, DJMG 26.04.2003, p. 14).
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO
DE TRABALHO. EM DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO. Por
se desenvolver longe das vistas do empregador e dentro da residência do
empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o elemento subordinação
bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de serviços, de forma
contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora, por conta desta e
mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de obra, caracterizada
estará a relação de emprego, pouco importando que o trabalhador tenha sido
auxiliado por outros membros de sua família, já que tal fato não desnatura a
pessoalidade (inteligência dos arts. 6º e 83, da CLT). (TRT
15ª R. Proc. 11.168/01 (48.752/01) 5ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Jorge Luiz Costa, DOESP
06.11.2001).
TRABALHO A DOMICÍLIO: A lei não
exige, para que haja contrato de trabalho, que a prestação se realize no
estabelecimento do empregador (CLT, art. 6º). Demonstrado, nos autos, que as
reclamantes trabalhavam para a empresa em situação de subordinação jurídica,
mediante remuneração paga por tarefa, não há como negar a relação de emprego. (TRT
03ª R. RO 17.999/94. 3ª T Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias, DJMG 11.03.1995).
TRABALHO em DOMICÍLIO.
VÍNCULO de EMPREGO. DESCASCADORAS de ALHO: Constatados os elementos caracterizadores da
relação de emprego na atividade laboral desenvolvida em domicílio, deve ser
reconhecida a relação de emprego entre as reclamantes e a empresa reclamada.
Inteligência do Art. 6º da CLT e Convenção Internacional nº 177 da OIT. (TRT
17ª R. RO 10000-65.2011.5.17.0005. Rel. Des. Carlos Henrique B. Leite, DJe
23.03.2012, p. 261).
ENFAXETADEIRA. TRABALHO
EM DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO: O fato de a reclamante prestar serviços para mais
de um empregador não afasta o requisito da pessoalidade, pois pessoal se diz do
serviço infungível ("intuito personae") e não do serviço exclusivo.
Da mesma sorte, o fato de a reclamante laborar em domicílio não desnatura o
vínculo empregatício, conforme preceito do art. 6º, da CLT. Tampouco o fato de
a reclamante trabalhar com auxílio de outras pessoas desfigura a pessoalidade,
porque, no caso dos autos, o núcleo subjetivo da relação laboral persiste na
pessoa da reclamante, que se incumbiu de coordenar um grupo para fazer frente à
produção demandada pela reclamada. Presentes todos os requisitos, impõe-se a
configuração do vínculo empregatício.
(TRT 15ª R. RO 104000-63.2008.5.15.0055
(55733) 10ª C. Rel. José Antonio Pancotti, DOE 23.09.2010, p. 365).
CONTRATO DE TRABALHO. EM
DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO:
Por se desenvolver longe das vistas do empregador e
dentro da residência do empregado, o contrato de trabalho em domicílio tem o
elemento subordinação bastante atenuado, de modo que, constatada a prestação de
serviços, de forma contínua e exclusiva, em atividade permanente da tomadora,
por conta desta e mediante remuneração, paga periodicamente, por unidade de
obra, caracterizada estará a relação de emprego, pouco importando que o
trabalhador tenha sido auxiliado por outros membros de sua família, já que tal
fato não desnatura a pessoalidade (aplicação dos arts. 6º e 83 da CLT). (TRT
15ª R. RO 0202-2008-115-15-00-2 (80006/08) 5ª C. Rel. Jorge Luiz Costa, DOE
05.12.2008, p. 90).
COMENTÁRIO
FINAL: O trabalho a
domicílio tem se tornado cada vez mais freqüente no dia-a-dia, aparecendo com
realce especial dependendo da finalidade da atividade empresarial, como é o
caso do trabalho das costureiras, por exemplo. Apreciada a Jurisprudência sobre
o tema fica claro que não importa a localidade onde o serviço é executado para
que se configure a relação de emprego, ainda que o requisito da subordinação
hierárquica não esteja tão presente, pois o empregado goza de maior autonomia, pois
não há, a rigor, exigência para o cumprimento de jornada de trabalho, ressalvado
se houver um controle específico. Entretanto, o ponto mais relevante no
contexto dessa relação é a circunstância da aplicação de prazos para o
empregado entregar o trabalho realizado ao empregador.
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