width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2017
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO - PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA



NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO - PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA:

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Em se considerando a adequada conduta dos atores negociais encontra-se no plano das relações coletivas de trabalho ao lado do princípio da paz social, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.

É que além de evitar a possiblidade de um clima beligerante durante o processo de diálogo, as partes devem agir compromissadas com a verdade, isto é, franqueando uma à outra os meios de verificar as reais condições de cumprir com as exigências feitas mutuamente.

O dever de transparência engloba não somente prestações negativas - não obstar que a outra parte tome conhecimento das condições sociais, políticas e econômicas que motivam as posturas adotadas durante a negociação - mas também exige posturas ativas no sentido de facilitar acesso à informação, de parte a parte.

Assim é que, por exemplo, no curso das negociações coletivas o empregador deve exibir ao sindicato profissional seu balanço patrimonial e/ou suas planilhas demonstrativas das suas demandas, de seus negócios; da operacionalidade; da carteira de contratos; de produção; de faturamento; de margem de lucro; e outras (conforme seja o conteúdo negocial), a fim de que o Sindicato possa ter e saber os parâmetros de resultados da Empresa ao negociar acordos, por exemplo, para aplicação de aumento real de salários (produtividade – lucratividade) ou mesmo para fixar plano de participação nos lucros e resultados, ou para determinado acordo no objetivo de fixar a implementação de benefícios aos seus trabalhadores e com resultados de custos para a Empresa, etc.

Somente assim o Sindicato saberá se a recusa patronal no atendimento de determinada reivindicação (índice de reajuste, etc.) terá ou não sustentação e legitimidade. Note-se que, neste caso, a garantia do acesso à informação tem a vantagem de evitar greves que poderiam ser desencadeadas em virtude da pura e simples discordância patronal quanto ao atendimento da reivindicação proposta pelos seus trabalhadores.

Embora esse dever de transparência seja muito mais aplicável em face do empresariado, entretanto, não se pode dispensar a exigência desse compromisso e sua incidência ao sindicato profissional. Assim sendo, este cabe ao Sindicato, por exemplo, exibir à outra parte a ata da assembleia na qual estão registrados os pontos de deliberações aprovados pelos trabalhadores para composição da pauta de reivindicações, contendo os registros de resultados da votação realizada na Assembleia e seus desdobramentos.

A importância do princípio da transparência já foi consagrada pela Organização Internacional do Trabalho. Ao editar a Recomendação nº 163, a OIT sugeriu que os Estados ratificadores adotassem medidas de proteção e de promoção ao acesso à informação, IN VERBIS:

“Se necessário, medidas adequadas às condições nacionais devem ser adotadas para que as partes tenham acesso às informações necessárias a uma expressiva negociação”.

Embora no Brasil ainda não exista um texto legal que tutele especificamente o princípio em questão em sede de dispositivo normatizado - o que já acontece em países da Europa, como Portugal e Espanha -, isto não significa que sua aplicação dependa da edição de qualquer diploma normativo.

Não há dúvida que o nosso ordenamento já reúne mecanismos jurídicos suficientes para se invocar, com a solidez necessária, a VINCULABILIDADE do princípio da transparência, seja pela sua própria força normativa, seja através da aplicação do art. 422 do Código Civil, segundo o qual mesmo antes da celebração de negócios jurídicos as partes são obrigadas a atuar em conformidade com preceitos de confiança recíproca e, sobretudo, da BOA-FÉ, conduta que se exige das partes contratantes como sendo elemento fundamental para a eficácia jurídica plena do negócio em sede das relações contratuais aplicadas.

Assim, a negociação de BOA-FÉ começa pela aplicação do PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA entre as partes, pois aquele que não age com transparência negocial, não age de BOA-FÉ.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

TRABALHO INTERMITENTE: O QUE É ISSO?



TRABALHO INTERMITENTE: O QUE É ISSO? 

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DENÚNCIA. É NECESSÁRIO COMBATER ESSE “MONSTRO”!  

Está em trâmite no Senado Federal mais um duríssimo golpe contra os direitos dos trabalhadores brasileiros, trata-se do PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS) 218/16, de autoria do SENADOR RICARDO FERRAÇO (PSDB-ES), PELO QUAL É CRIADA no BRASIL a MODALIDADE CONTRATO de TRABALHO INTERMITENTE.
 
Nessa modalidade contratual de trabalho intermitente, o trabalhador ficará à disposição aguardando o chamado do empregador. O valor a ser pago pode ser fixado de acordo com o horário trabalhado ou com o serviço que será realizado”.

O projeto altera a CLT para instituir o contrato de trabalho intermitente. Trata-se de uma grave ameaça às relações de trabalho no Brasil esta modalidade de contratação. Esse Projeto recebeu o singelo nome indicativo de “jornada flexível de trabalho”.

O SISTEMA PROPOSTO NO PROJETO É PARA FUNCIONAR DO SEGUINTE MODO:
 
O empregador, qualquer que seja a atividade econômica, que pode ser do ramo da produção, de bens ou de serviços, contrata empregados no sistema de trabalho intermitente; ou seja, para trabalhar por determinado tempo conforme seja a demanda de serviços de que tenha necessidade.

O empregado, por sua vez, terá trabalho na constância e no tempo que o empregador precise dele; podendo ou não ficar vinculado àquele contratante, de modo exclusivo. Pois bem, o trabalhador ou trabalhadora será chamado ao trabalho quando o contratante necessitar dos seus serviços. 

Assim, por exemplo, o trabalhador poderá ser contratado por uma empresa para trabalhar em uma determinada atividade, por um período de 5 horas, trabalha essas 5 horas, recebe pelas 5 horas trabalhadas e ficará no aguardo da empresa chama-lo novamente.

A Empresa chama o trabalhador para trabalhar por 9 horas, o trabalhador comparece e trabalha as 9 horas, recebe por estas 9 horas e ficará no aguardo a empresa chamar, e assim por diante.

Se a empresa não quiser mais os serviços desse trabalhador, simplesmente não o chamará mais e assim estará terminada a relação contratual e eventuais direitos que tiver o empregado a título de férias, 13º salário e Verbas Rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano; portanto, não há dúvida, se trata de modelo de relação de trabalho que será a nova escravidão do século 21.

No sistema de trabalho intermitente o trabalhador ficará à disposição 24 horas por dia. O valor a ser pago poderá ser fixado de acordo com o horário que será trabalhado ou com o serviço que será feito e nada garantirá que os trabalhadores terão a possibilidade de trabalho em quantidade de horas que lhes assegure um nível razoável de vida, condição que fará com que os trabalhadores se submetam a contratos cada vez mais desvantajosos e lesivos.

Esse monstruoso projeto traz em sua justificativa a “necessidade” de aplicar um sistema de trabalho que, em resultado, beneficia tão somente a atividade empresarial, pois o trabalhador ficará inteiramente submetido à logística e ao imediato interesse do Empregador. 

MODELO IMPORTADO:
 
Esse sistema existe em alguns países. Redes de lanchonetes como a BOOT, SUBWAY e DHL são adeptas desse sistema de trabalho intermitente. Na Inglaterra, por exemplo, em torno de 90% dos trabalhadores da rede MCDONALDS são contratados por esse modelo e sistema e a “inteligência” empresarial, por sua vez, “justifica” que no trabalho intermitente o trabalhador tem benefícios porque assim poderá usufruir de horários flexíveis em proveito do convívio familiar, por exemplo.

A TRAMITAÇÃO DO PROJETO:

O projeto está em discussão na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, sob a relatoria do SENADOR ARMANDO MONTEIRO NETO (PTB-PE), que ofereceu parecer favorável à proposta. Já houve audiência pública sobre a matéria, que está pronta para votação no colegiado.

MOVIMENTO SINDICAL - REAÇÃO:

ASSIM SENDO, AS CENTRAIS SINDICAIS E O MOVIMENTO SINDICAL DEVEM INTERVIR DE IMEDIATO NA LUTA PELA DERRUBADA DE MAIS ESSA MOSTRUOSIDADE EM TRAMITAÇÃO CONTRA O DIREITO DO TRABALHO E OS TRABALHADORES BRASILEIROS!

ATENÇÃO: AMIGOS LEITORES, MANDEM MENSAGENS REPUDIANDO ESSE PROJETO AOS SENADORES: 

SENADOR RICARDO FERRAÇO (PSDB-ES) – AUTOR.
ARMANDO MONTEIRO NETO (PTB-PE) – RELATOR.