width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2014
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de março de 2014

DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO como decidem os Tribunais.



DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

 


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL: O direito à indenização por dano moral, que encontra amparo no art. 186, do CCB, c/c art. 5º, X, da Constituição, submete-se à configuração de três requisitos: erro de conduta do agente, contrário ao direito; Ofensa a um bem jurídico; Nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano verificado. Caracterizada a hipótese legal, é de ser confirmada a sentença recorrida que, de forma acertada, deferiu o pleito inicial. (TRT 03ª R. RO 258/2010-079-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Fernando L. G. Rios Neto, DJe 24.01.11, p. 89).

DANO MORAL. VALOR da INDENIZAÇÃO: O valor da indenização por dano moral compete ao prudente arbítrio do juízo, que se norteará por critérios subjetivos: posição social ou política do ofendido, intensidade do abalo moral sofrido e o patrimônio e as condições econômicas da empresa. Assim, a indenização deve ser fixada de modo a reparar, ainda que subjetivamente, o sofrimento que atingiu o reclamante. (TRT 03ª R. RO 1826/2009-053-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto, DJe 24.01.2011, p. 145).

RESTRIÇÃO USO BANHEIRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: A exigência patronal que impõe ao empregado pedir autorização para ir ao banheiro, somente sendo permitida a ida de uma pessoa por vez ao toalete, é absurda e viola não só a saúde do trabalhador, mas principalmente sua dignidade e intimidade. Além disso, a imposição do uso de crachá com os dizeres "autorização para ir ao banheiro" expõe o obreiro ao ridículo, acarretando-lhe induvidosos danos morais. Assim agindo, a reclamada extrapolou seu poder diretivo e organizacional, devendo ser apensada com a indenização respectiva. (TRT 03ª R. RO 717/2010-151-03-00.6, Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros, DJe 25.01.2011, p. 116).

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OFENSAS e AGRESSÕES VERBAIS: O hábito, danoso, de submeter os empregados a constantes e reiteradas ofensas e agressões verbais, sobretudo perante os demais colegas, configura dano moral passível de indenização. (TRT 04ª R. RO 0033500-32.2009.5.04.0252, 7ª T. Relª Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe 27.01.2011).

ASSÉDIO MORAL. OFENSAS e DISCRIMINAÇÃO PERANTE DEMAIS EMPREGADOS e CLIENTES da EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL: A todos é assegurado o respeito à honra (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Exposto publicamente o empregado à situação vexatória por ato da empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória. (TRT 04ª R. RO 0043100-63.2009.5.04.0871. 10ª T. Rel. Des. Emílio Papaléo Zin, DJe 26.01.2011).

ACIDENTE do TRABALHO. DANO MORAL: É dever do empregador não apenas a realização de regras claras visando à segurança dos empregados e de terceirizados como também a fiscalização quanto à observância de tais regras. A ocorrência de acidente do trabalho originado pela ausência da necessária averiguação prévia do local onde o trabalho envolvendo risco se daria, independentemente da discussão acerca de quem deveria tê-la solicitado, justifica a indenização por dano moral ao empregado, diante da culpa do empregador e tomador do serviço quanto à fiscalização a respeito da regra de segurança estabelecida. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento. (TRT 04ª R. RO-RA 0158300-65.2008.5.04.0221. 7ª T. Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe 20.01.2011).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BURLA à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO da RÉ em INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO: Hipótese em que o procedimento adotado pela empresa ré afronta o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os valores sociais do trabalho que, juntamente com a dignidade da pessoa humana, constituem fundamentos do próprio Estado Brasileiro (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República). Configuração de dano moral coletivo. (TRT 04ª R. RO 0000191-98.2010.5.04.0732, 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO a BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Verificado o dano moral sofrido pelo empregado em decorrência de assalto nas dependências do banco, é devido o pagamento de indenização por dano moral, independente de culpa, com fundamento nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. (TRT 04ª R. RO 0032900-16.2009.5.04.0024. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL: O nexo causal, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/90. Basta a verificação de que a atividade realizada tenha efetivamente contribuído para a instalação da doença ou para seu agravamento. Espécie em que o labor do reclamante, em jornada excessiva, sem o descanso necessário para a manutenção de sua higidez física, contribuiu para a instalação do quadro depressivo e para a incapacidade temporária para o trabalho. Devidas as indenizações postuladas a título de danos morais e materiais, inclusive o pagamento dos salários e demais vantagens do período de garantia provisória no emprego. (TRT 04ª R. RO 0041600-65.2006.5.04. 0030. 9ª T. Relª Carmen Gonzalez, DJe 11.01.2011).

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME do TÚNEL do CARPO BILATERAL: Laudo pericial conclusivo no sentido de que a atividade da autora, digitando e clipando objetos, no mínimo contribui para o desenvolvimento da moléstia. Presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, há obrigação de indenizar. Sentença mantida. (TRT 04ª R. RO 0045700-58. 2009.5.04.0030. 6ª T. Relª Maria Inês Cunha Dornelles, DJe 11.01.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO de DANO MATERIAL e REPARAÇÃO de DANO MORAL. CONCAUSA: A redução da capacidade de trabalho do empregado decorrente da atividade laborativa gera a responsabilidade civil do empregador, mesmo quando, não tendo sido a única causa, haja contribuído diretamente com a causa alheia ao trabalho. (TRT 04ª R. RO 00568-2008-201-04-00-7, 8ª T. Relª Desª Cleusa Regina Halfen, DJe 14.01.2011).

ATRASO no PAGAMENTO dos SALÁRIOS. DANO MORAL: Embora os atrasos no cumprimento das obrigações trabalhistas, em regra, acarretam apenas danos patrimoniais, sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, configura-se também o dano moral quando comprovado que o atraso no pagamento dos salários do reclamante não se limita a meros dissabores, mas sim, de atos que ultrapassaram a linha do patrimônio, atingindo sua honra pessoal, vez que comprovada sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito justamente em razão da impontualidade do empregador. Mantida sentença que reconheceu o dano moral e fixou indenização. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0012500-72.2009.5.04.0026, 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 13.01.2011).

DANO MORAL. REVISTA PESSOAL: A inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. É certo que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Não se admite, contudo, que a ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, sob pena de caracterizar o dano moral, presentemente perseguido. Foi constata a ilicitude na conduta empresarial, considerada excessiva e abusiva, sobretudo diante da demonstração de que os prepostos procederem à revista pessoal dos empregados perante terceiros, tocando em seus corpos, obrigando a levantar a blusa para a vistoria. Desse modo, extrapolou o empregador o poder diretivo, causando constrangimentos que atingiram a moral e a intimidade do trabalhador. (TRT 05ª R. RO 0000209-32.2010.5.05.0461, 1ª T. Relª Desª Graça Laranjeira, DJe 26.01.2011).

REVISTA em BOLSAS e SACOLAS do EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: A revista em bolsas, sacolas e similares do empregado, mormente quando contra ele não havia qualquer suspeita de crime, gera constrangimentos e ofensa à honra ou à intimidade, autorizando a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, nos moldes do inciso X do art. 5º da Carta Magna. (TRT 05ª R. RO 0051400-58.2009.5.05.0039, 2ª T. Relª Desª Dalila Andrade, DJe 24.01.2011).

LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Estando evidenciado, à luz do contexto probatório, que a reclamante adquiriu LER/DORT, durante a vigência do contrato de trabalho, acarretando-lhe dor e sofrimento, inclusive físico, e impedindo-a de disputar, em igualdade de condições, novo emprego, no acirrado mercado de trabalho, cabível a indenização por danos morais, em consonância com os artigos 7º, XXVIII, da C.F. 186 e 927, do Código Civil. (TRT 06ª R. RO 0016700-93.2007.5.06.0008. 2ª T. Relª Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, DJe 17.01.2011, p. 99).

OBS: ESTE JURÍDICO LABORAL TRARÁ AINDA OUTRAS CITAÇÕES da JURÍSIPRUDÊNCIA SOBRE ESSE INTERESSANTÍSSIMO TEMA, em DEFESA de DIREITOS dos TRABALHADORES.

sexta-feira, 21 de março de 2014

HORAS IN ITINERE. O QUE É?



HORAS IN ITINERE. O QUE É?

 


A base legal para o conceito em aplicação das HORAS IN ITINERE está assentada no artigo 58 § 2º da CLT, dispositivo este acrescentado pela Lei nº 10.243/2001 de 19.06.2001, pelo qual tornou definitivo o direito às horas que abrangem o período destinado ao transporte de funcionários, desde o local de origem até a localidade da empresa, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal aquisição do direito, sendo eles:

a) local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

b) o empregador fornecer a condução.

A matéria acha-se também prevista em dispositivo sumular, nos termos da Súmula nº 90, do TST.

Leciona o Mestre AMAURI MASCARO NASCIMENTO que o período in itinere é "aquele em que o empregado se desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso". (obra: Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª edição LTr - São Paulo, 1999, p. 255), na mesma obra o Jurista preleciona que a jurisprudência do TST, pela Súmula 90, remunera as horas in itinere como sendo aquelas em que o empregado é transportado em condução do empregador, estabelecido em local sem outro meio de acesso público, de sua residência para o serviço e vice-versa.

A Empresa se beneficia com a condução oferecida aos empregados porque assim garante aplicação regular à sua atividade produtiva, pois transportando seus empregados garante (sem depender do transporte público) que estes estejam no local de trabalho na hora do início do expediente, sem atrasos.

O trabalhador, por sua vez, ao tomar a condução fornecida pelo empregador já está cumprindo com suas obrigações contratuais, está à disposição da Empresa ou, em contrário, poderá não chegar no horário para iniciar regularmente a jornada de trabalho; inclusive sujeito ao poder de comando do empregador no tocante às regras de conduta, de disciplina (poder disciplinar) no trajeto de ida e volta para o trabalho.  
 
Assim refere o artigo 58 da CLT em seu parágrafo 2º:

CLT. ART. 58 § 2º: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 


Por sua vez disciplina a Súmula 90, do E. TST:
SÚMULA Nº 90, do TST - HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. (INCORPORADAS AS SÚMULAS NºS 324 E 325 E AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 50 E 236 DA SDI-1)

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90, RA 80/1978, DJ 10.11.1978).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas IN ITINERE. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas IN ITINERE. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993).

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas IN ITINERE remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.  (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).

V - Considerando que as horas IN ITINERE são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.  (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001).
JURISPRUDÊNCIA:

HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: Pautada, a conclusão regional pelo deferimento das horas in itinere, na incompatibilidade entre o horário do transporte público e o do início da jornada da autora, a decisão recorrida guarda harmonia com a Súmula 90, II, do TST (A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere"), não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos arts. 5º, II, da Lei Maior e 58, § 2º, da CLT. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR 940-02.2010.5.18.0191 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 19.04.2013 – p. 394).

HORAS "IN ITINERE". REQUISITOS: Conforme art. 58, § 2º, da CLT, o direito às horas "in itinere" ocorre quando o local de trabalho é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e o empregador ou tomador de serviços fornece a condução. Igualmente o disposto no item I da Súmula 90 do TST. E ainda pelo entendimento do TST, no item II dessa Súmula, a incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado com aqueles do transporte público regular é circunstância que também enseja o direito vindicado. (TRT 03ª R. RO 1009/2012-091-03-00.5, Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires, DJe 10.04.2013, p. 70).v102


sábado, 15 de março de 2014

ACIDENTE do TRABALHO com MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR



ACIDENTE do TRABALHO com MORTE e RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR:

 


Por PRISCILA MOREIRA - Advogada.

É a vida o bem maior do Estado Democrático de Direito, cumprindo também, às empresas, a responsabilidade constitucionalmente estabelecida de assegurar a sua proteção por meio de um ambiente de trabalho íntegro e seguro. Ao empregador, portanto, recai a responsabilidade de assegurar a incolumidade física de seus empregados.

Cumpre observar que os empregadores são obrigados a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal.

Conforme previsto no art. 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Além do fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, o empregador deve se preocupar em conscientizar todos os funcionários sobre a importância de sua utilização.

No mesmo sentido, determina o art. 157, incisos I e II, que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir normas de segurança e medicina do trabalho.

Todo dano é indenizável e deve ser reparado por aquele a quem está ligado por um nexo de causalidade. E, havendo acidente de trabalho que resultas em morte do trabalhador, comprovando-se a conduta comissiva ou omissiva da empresa, esta será a responsabilizada pelos danos materiais e morais resultantes à família da vítima.

É de ressaltar, com base no Código Civil, art. 927, parágrafo único, que, se o empregador exerce alguma atividade que cria risco de dano para terceiros (o seu empregado, por exemplo, obriga-se a reparar lesões, ainda que isento de culpa.

O dano material a que responde o empregador resulta de que a morte do trabalhador trouxe prejuízos para os seus familiares, em razão de serem dependentes economicamente da vítima. Esse dano material pode ser arbitrado em forma de pensão ou em parcela única.

Além do dano material, a empresa também é responsável por indenizar os familiares pelo dano moral que sofreram. A caracterização desse dano decorre de fato grave que perturbe consideravelmente os sentimentos íntimos do ser humano. Assim, a indenização visa minimizar tais dissabores, de modo a compensar ou consolar o indivíduo prejudicado em virtude de seu sofrimento. Tal montante não visa reparar o ato em si, já que a dor da perda não pode ser quantificada, mas sim ressarcir os familiares dos danos decorrentes do ato lesivo e, principalmente, coibir a reiteração da conduta por parte do empregador.

Verifica-se, portanto, que, deixando a empresa de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento seguro e saudável das atividades laborais, fica configurada a sua culpa e a sua obrigação de indenizar aqueles que se prejudicaram pela sua conduta.

Para fixação da indenização, os juízes levam em consideração a capacidade econômica da empresa, a remuneração do trabalhado, a gravidade da culpa e a extensão do dano (morte da vítima). Não há, contudo, uma regra ou parâmetro, sendo cada caso analisado de forma distinta.

Importante ressaltar que o valor do benefício previdenciário recebido pelos dependentes (pensão por morte), embora útil e indispensável, distingue-se da obrigação de o empregador indenizar, não o isentando de tal condenação, conforme art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal e art. 212 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, além dos efeitos pecuniários de uma reclamação trabalhista, a empresa ainda poderá sofrer os efeitos de procedimentos instaurados por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. 

Matéria extraída JORNAL TRABALISTA Ano XXXI nº 1512, 20.01.2014 pág. 9, Ed. CONSULEX.