width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

ADICIONAL de INSALUBRIDADE - CONTATO COM DOENTES EM ISOLAMENTO, AINDA QUE O CONTATO OCORRA DE MODO INTERMITENTE, JUSTIFICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

ADICIONAL de INSALUBRIDADE – SÚMULA nº 47 do TST.

CONTATO COM DOENTES EM ISOLAMENTO, AINDA QUE O CONTATO OCORRA DE MODO INTERMITENTE, JUSTIFICA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO:

Advogado avalia PL que aumenta adicional de insalubridade para ...- Migalhas

A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao benefício em grau máximo.

Com esse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento.

Na ação, a trabalhadora (contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista) argumentou que mantinha contato com pessoas com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, na Emergência do hospital. Por isso, alegava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e não médio como era paga pela instituição.

Em suas alegações na defesa, o hospital afirmou que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas.

Inicialmente, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente.

Segundo o LAUDO PERICIAL, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Ao analisar o recurso de revista, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que conforme a Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional.

Assim, o entendimento reiterado do TST é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Com informações da assessoria de comunicação do TST.

PARA VER o ACÓRDÃO na ÍNTEGRA ACESSE: AIRR 11371-22.2017.5.15.0066

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Súmula 47 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

 

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

UBER – MOTORISTAS - TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTAS E UBER

 UBER – MOTORISTAS - TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTAS E UBER:

Sindpd - Uber anuncia direitos trabalhistas para 70 mil motoristas no Reino  Unido

Por constatar todos os requisitos caracterizadores, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e duas motoristas do aplicativo.

Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

ACORDO

No caso julgado mais recentemente, na última semana, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora de ambos os processos, também negou a homologação de uma proposta de acordo entre as partes. Ela considerou que a Uber usa uma técnica de conciliação estratégica para manipular a jurisprudência trabalhista.

A magistrada lembrou de um caso do TRT-3 no fim do último ano, quando as partes apresentaram petição de acordo um dia antes da sessão de julgamento e pediram sua retirada da pauta. Na ocasião, os desembargadores constataram que a empresa não oferta acordos na 9ª Turma da corte, que costuma ter posicionamentos desfavoráveis aos motoristas, mas faz acordos antes de julgamentos de outras turmas.

Assim, a relatora entendeu que o acordo não seria adequado e propôs o aumento do valor do acordo, bem como a inclusão de uma cláusula de registro da carteira de trabalho e recolhimento previdenciário respectivo.

Essa "litigância manipulativa" da Uber, como definiu Bicalho, já havia também sido constatada pelo TRT-15 e pelo TRT-11.

PESSOALIDADE

A desembargadora observou que somente as próprias motoristas poderiam se apresentar para transportar os usuários, sem possibilidade de substituição: "A Uber, portanto, exigia que a atividade fosse prestada pela trabalhadora, pessoalmente, restando evidente o requisito da pessoalidade", pontuou.

A empresa argumentava que o veículo poderia ser compartilhado com outros motoristas. Mas a relatora considerou que isso não interferia na análise da pessoalidade, já que cada motorista precisa estar identificado na plataforma, para que a Uber e os clientes saibam quem irá se apresentar para o serviço.

"Em que pesem os cuidados na escolha das palavras e os esforços semânticos da Uber, que podem levar a incertezas aos intérpretes mais apressados, a plataforma é o instrumento para intermediar a atividade de motorista essencial aos serviços de transporte entregue ao 'usuário passageiro' e, enquanto a Uber não dominar a tecnologia dos carros autônomos e sem motoristas como promete para futuro breve, o que oferta ao mercado é trabalho sob demanda via aplicativo", ressaltou.

NÃO EVENTUALIDADE

A magistrada também lembrou que o número de horas trabalhadas era acompanhado pela empresa, que armazenava os dados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento.

"Mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura", sublinhou.

A ré alegava que as motoristas podiam se vincular a outras plataformas de serviços idênticos. Mas segundo a relatora isso "não caracteriza o trabalho como eventual" e não permitiria a conclusão de que a prestação de serviços comprometia o trabalho em favor da Uber.

ONEROSIDADE

O preço do transporte é definido pela Uber, sem "qualquer possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo produto no mercado", como lembrou Bicalho.

A Uber também faz a gestão das reclamações dos passageiros, inclusive sobre o próprio motorista. Para a desembargadora, a empresa exerce "unilateralmente seu poder diretivo e sancionatório de acordo com sua exclusiva deliberação ou mediante critérios inseridos nos comandos automatizados".

A magistrada constatou características de salário: essencialidade, já que o motorista é remunerado por produção; reciprocidade, já que o tomador paga quando há atuação em seu favor; SUCESSIVIDADE, já que se prolonga no tempo; periodicidade, já que o pagamento ocorre em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que segundo ela, no caso da Uber, "deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral".

SUBORDINAÇÃO

A desembargadora apontou que a subordinação pode ocorrer mesmo na falta de um chefe que dê ordens e fiscalize presencialmente, já que existem meios telemáticos que podem substituí-lo: "Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente".

Para ela, as motoristas tinham, de fato, um chefe: "Aquele que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré, é o algoritmo!". O patrão "invisível" seria "muito mais controlador".

"O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços", explicou.

Ela também lembrou que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma para motoristas que não cumpram regras elaboradas exclusivamente pela empresa — e que também podem ser alteradas unilateralmente. Segundo a magistrada, isso "se traduz, em direito, como poder diretivo — faculdade de ditar as regras — e poder disciplinar — capacidade de aplicar sanções".

A relatora afirmou que as motoristas estariam inseridas "na organização produtiva de outrem", já que as regras são ditadas, o cumprimento é fiscalizado, as punições são aplicadas, sem autonomia. Dessa forma, os autos demonstrariam "inequívoca subordinação" das motoristas à Uber.

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0101291-19.2018.5.01.0015

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0100853-94.2019.5.01.0067