width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2020
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 31 de julho de 2020

A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

Declaração dos Direitos Humanos é celebrada em dezembro

Todos nascemos livres e somos iguais em dignidade e direitos.

Todos temos direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal e social.

Todos temos direito de resguardar a casa, família e a honra.

Todos temos direito a trabalho digno e bem remunerado.

Todos temos direito ao descanso, ao lazer e às férias.

Todos temos direito de organizar sindicatos para proteção e defesa de direitos.

Todos temos direito à aposentadoria digna e sustentável em recursos.

Todos temos direito à saúde e assistência medica hospitalar.

Todos temos direito à instrução, à escola, à arte e à cultura.

Todos temos direito ao amparo social na infância e na velhice.

Todos temos direito a organização popular, social e política.

Todos temos direito à informação verdadeira e correta.

Todos temos direito de ir e vir; mudar de cidade, estado ou país.

Todos temos direito de não sofrer nenhum tipo de discriminação.

Ninguém pode ser torturado ou linchado. Todos somos iguais perante a lei.

Ninguém pode ser arbitrariamente preso ou privado do seu direito de defesa.

Toda pessoa é inocente até que a justiça, baseada na lei, prove o contrário.

Todos temos liberdade de pensar, de nos manifestar, de nos reunir e de crer.

Todos temos direito ao amor e aos frutos do amor.

Todos temos o dever de respeitar e proteger os direitos da comunidade.

Todos temos o dever de lutar pela conquista e ampliação desses direitos.

 

TEMOS O DEVER DE AGIR PERMANENTEMENTE COMO ATIVISTAS E PROPAGADORES DOS DIREITOS HUMANOS, PELO RESPEITO E PELA INVIOLAVEL APLICAÇÃO DESSES DIREITOS.

E DEVEMOS ESTAR CONSCIENTES, SOB A PENA AGRAVANTE DA OMISSÃO, CASO NÃO ATUARMOS FIRMES NESSE PROPÓSITO, A PRÓXIMA GERAÇÃO, SEUS FILHOS E NETOS NASCERÃO ESCRAVOS!  

Clique aqui para ler na integra a DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS, aprovada pela Assembleia-Geral da ONU, de 10.12.1948.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

DOENÇA LABORAL – NEXO CAUSAL - ÔNUS do EMPREGADOR.


DOENÇA LABORAL – NEXO CAUSAL - ÔNUS do EMPREGADOR. 

Doença ocupacional: conceito, características e direitos do ...

RECONHECIDO o NEXO CAUSAL pelo INSS, CABERÁ ao EMPREGADOR o ÔNUS da PROVA para DESCARACTERIZÁ-LO.

Tendo havido o reconhecimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do NEXO CAUSAL (Relação de Causa e Efeito) ENTRE a DOENÇA e o TRABALHO, há inversão do ônus da prova; assim, nessa condição, passa a ser do empregador o ônus processual de provar que a enfermidade adquirida por seu empregado não decorre da função exercida na Empresa.

No caso tratado no Processo nº 000003-96.2016.5.01.0244, Acórdão 2ª Turma, TRT 1ª Região (RJ), em Ação promovida pelo SINDICATO dos BANCÁRIOS de NITERÓI e REGIÃO, o Banco empregador (Bradesco) não provou que doença adquirida pela sua ex-funcionária teria sido adquirida por fatores outros alheios ao trabalho e, em resultado, o TRT/RJ condenou o Banco empregador a pagar pensão mensal vitalícia à trabalhadora, no valor equivalente a 50% de seu último salário, além da condenação a título de indenização por danos morais de R$ 150.000,00 mil reais.

A Autora da Ação, ex-funcionária, trabalhou no banco por 28 anos exercendo funções diversas e com desdobramentos de esforços repetitivos (LER), como digitação contínua e manuseio de objetos pesados, além do trabalho executado em pé. Em decorrência da moléstia que adquiriu no trabalho, ficou ainda demonstrado, a trabalhadora está afastada desde 1998, recebendo benefício do INSS. 

Em sua defesa, o empregador procurou negar a incidência do nexo causal entre a moléstia adquirida pela Reclamante e o trabalho exercido no Banco; entretanto, os laudos médicos que o Banco carreou ao processo não demonstraram que a enfermidade nada tivesse a ver com o trabalho; além de outros argumentos não suficientes na instrução do processo para descaracterizar o reconhecimento do nexo causal pelo INSS; isto é, a relação de causa e efeito entre a doença adquirida e as funções exercidas pela obreira na instituição da bancária.

Ficou demonstrado e provado na Ação que a Reclamante, EX-FUNCIONÁRIA do Banco, é portadora de sequelas decorrentes da doença ocupacional adquirida, a ponto de impossibilitá-la de executar tarefas rotineiras do seu dia a dia, além de parcialmente incapacitada para o trabalho e sofrendo de dores em seus membros; tudo conforme avaliação médico-pericial conclusiva para a elucidação do caso e das provas produzidas no processo, que culminou na condenação do Banco pelo TRT/RJ.

ATENÇÃO: PARA CONHECER o JULGAMENTO, VEJA o ACÓRDÃO na ÍNTEGRA:          
                       
Clique aqui para ler a decisão - Acórdão do TRT-1ª Reg. - Processo 000003-96.2016.5.01.0244.

COMENTÁRIO do JURÍDICO LABORAL:

Essa r. Decisão do TRT da 1ª Região (RJ) traz importante precedente que serve para todos os casos em que haja o reconhecimento pelo INSS do NEXO CAUSAL (relação de causa e efeito) entre a doença adquirida pelo trabalhador e a função ou trabalho exercido; afirmado está na r. Decisão, em apreço, nesses casos, caberá ao empregador o ônus processual de fazer a prova cabal no objetivo de descaracterizá-lo.

E não se desincumbindo do ônus da prova, fatalmente haverá condenação aplicada ao Empregador na reparação em face aos danos materiais e morais sofridos pelo obreiro.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

PORTARIA AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE PANDEMIA da COVID-19 PODEM SER RECONTRATADOS no PRAZO de 90 DIAS.


PORTARIA AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE PANDEMIA da COVID-19 PODEM SER RECONTRATADOS no PRAZO de 90 DIAS. 

Recontratação no trabalho doméstico durante a pandemia pode ser ...

Foi editada PORTARIA nº 16.655/2020, de 14 de JULHO de 2020 da SEPT do Ministério da Economia, que autoriza as Empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista. 

Nos termos dispostos da PORTARIA nº 16.655/2020, a recontratação desses trabalhadores deverá ocorrer dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente ocorreu a rescisão, assegurada na recontratação as mesmas condições em que vigorava o contrato de trabalho rescindido.

Entretanto, a PORTARIA estabelece a previsão no sentido de que a recontratação poderá ocorrer em termos contratuais diversos do contrato rescindido quando houver previsão dessa possibilidade mediante instrumento de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva).

VEJAM os TERMOS da PORTARIA nº 16.655/2020, de 14 de JULHO de 2020:

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o DECRETO LEGISLATIVO nº 6, de 20 de MARÇO de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

OBSERVAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA:

Assim, a PORTARIA nº 16.655/2020 suspende durante a Pandemia da CONVID-19 efeitos da Portaria Ministerial do MTb nº 384/1992, de 19 de JUNHO de 1992 editada pelo Ministério do Trabalho para combater a fraude ao FGTS e que assim estabelece em seu artigo 2º:

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.