width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 30 de abril de 2021

1º de MAIO - MANIFESTO - PERSISTIR na LUTAS de RESISTÊNCIA!

 

1º de MAIO - DIA INTERNACIONAL dos TRABALHADORES:

 Arquivos Dia do Trabalhador - SINDOJUSSINDOJUS

MANIFESTO - PERSISTIR na LUTAS de RESISTÊNCIA!

Diante do quadro econômico, social e político adversos em que estamos vivendo no Brasil, cabe às classes trabalhadoras de todas as categorias profissionais, dos setores públicos e privados, atuação firme na luta permanente em defesa de Direitos, para assegurar as garantias dos Direitos Sociais e Trabalhistas no Brasil e pela aplicação e respeito aos Direitos Humanos.

Em resultado e desdobramentos do GOLPE de 2016 que derrubou a Presidenta DILMA, a elite dominante arquitetou e promoveu a REFORMA TRABALHISTAe depois a REFORMA da PREVIDÊNCIApelas quais atacadas as garantias do Direito do Trabalho e reduzidos de modo consistente os Direitos Previdenciários.

Depois, em 2018, eleito esse Governo de extrema direita à base das FAKE NEWS e que aí está a serviço das classes dominantes e do sistema financeiro, com Projeto Neoliberal e declaradamente contrário aos interesses dos trabalhadores brasileiros, articulado com os empresários para aprofundar ainda mais o DESMONTE dos DIREITOS SOCIAIS e TRABALHISTAS no BRASIL, de modo a anular conquistas e garantias de direitos alcançadas com muitas lutas pelas classes trabalhadoras brasileiras ao longo de décadas de nossa história.

Não fosse só isso, paira sobre nós ameaça permanente de Golpe de Estado com a instalação de governo ditatorial, suspensão do Estado Democrático de Direito e das Garantias Constitucionais da Cidadania.

Nessas condições é premente neste 1º de MAIO 2021 persistir nas Lutas de Resistência em combate a toda essa situação social e humana negativa e perversas aos trabalhadores brasileiros; condição agravada pela Pandemia da COVID-19 que causou a morte milhares de brasileiros e brasileiras superados os 405mil óbitos, em razão da incompetência e irresponsabilidade desse malsinado governo.

Assim, é necessária e premente a organização dos trabalhadores nas Lutas de Resistência pela aplicação e respeito dos Direitos Humanos no Brasil nos moldes da Carta dos Direitos Humanos (ONU-1948), da qual destacamos dispositivos que consagram o respeito aos direitos sociais e trabalhistas, como lavrados, e tendo a ADESÃO pelo Estado Brasileiro perante as NAÇÕES UNIDAS:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH – NAÇÕES UNIDAS 10.12.1948):

ARTIGO XXIII. 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

ARTIGO XXIV. 1. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

ARTIGO XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (...) ...

NESTE 1º de MAIO de 2021, persistir na Luta de Resistência em defesa:

DO DIREITO ao TRABALHO DIGNO e do DIREITO do TRABALHO!

DOS DIREITOS HUMANOS e da LIVRE ORGANIZAÇÃO SOCIAL, POLITICA e SINDICAL!

DO ESTADO DEMOCRÁTICO de DIREITO das LIBERDADES CIVIS e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS!

sábado, 24 de abril de 2021

FUNCIONÁRIA QUE GOZOU AUXILIO-DOENÇA E TEVE RETORNO RECUSADO PELA EMPRESA RECEBE INDENIZAÇÃO EM CONDENAÇÃO JUDICIAL.

 

REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO DETERMINDA PELA JUSTIÇA À TRABALHADORA QUE GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA, MAS TEVE RETORNO AO TRABALHO RECUSADO PELA EMPRESA.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Osesp Comercial e Administradora LTDA condenada, na primeira instância, a reintegrar uma auxiliar de limpeza, além de pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil. A trabalhadora fraturou a coluna em um acidente de trabalho e, após receber alta do INSS, foi considerada pela empresa inapta ao trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, Desembargador ALEXANDRE TEIXEIRA de FREITAS BASTOS CUNHA, que considerou o entendimento do TST de que é ilegal a recusa do empregador ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença.

A trabalhadora declarou na inicial que foi admitida, em 28 de novembro de 2009, para exercer a função de auxiliar de limpeza e que, devido a um acidente de trabalho, fraturou a décima segunda vértebra torácica-lombar (T12). Relatou que, em maio de 2010, fez o requerimento do auxílio-doença no INSS que o deferiu até maio de 2018, quando recebeu a alta médica. Explicou que se apresentou à empresa para retornar ao trabalho e que foi atendida por uma médica que disse que ela não deveria reassumir as funções, pois ela não estava em condições de voltar ao trabalho. Acrescentou que decidiu entrar com recurso administrativo junto ao INSS, mas não obteve resultado positivo e que, por isso, está sem trabalhar e sem auxílio-doença. Por último, a trabalhadora solicitou a sua reintegração em uma função adequada ao seu estado clínico, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, a Osesp Comercial e Administradora LTDA alegou que a vaga da trabalhadora sempre esteve a sua disposição, desde a sua alta do INSS, porém, ela insistiu em dizer que não estava bem, que não conseguia trabalhar e que tinha recorrido da decisão de alta do INSS. Ressaltou que a trabalhadora apresentou, em julho de 2018, novo atestado determinando seu afastamento para nova avaliação com o neurocirurgião. Acrescentou que, apesar dos contatos telefônicos, a auxiliar de limpeza não retornou à empresa.

Na primeira instância, a juíza em exercício na 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, LUCIANA MUNIZ VANONI, deferiu a volta da trabalhadora à empresa em uma função adequada ao seu estado de saúde, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4,5 mil. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia impedir a auxiliar de limpeza de trabalhar; nem lhe negar o salário, já que sem o benefício do INSS e sem o seu salário, a auxiliar de limpeza ficou desprovida de qualquer crédito alimentar.

Na segunda instância, o relator do acórdão, Desembargador ALEXANDRE TEIXEIRA de FREITAS BASTOS CUNHA, manteve a decisão da primeira instância, levando em consideração a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que é ilegal a recusa do empregador, em relação ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença, com o argumento de que ele está inapto ao trabalho. Além disso, de acordo com o relator, é obrigação da empresa readaptar o empregado, no caso de inaptidão para o exercício das mesmas funções desempenhadas antes do gozo do benefício previdenciário. Por último, o magistrado ressaltou que o valor de R$ 4,5 mil a título de indenização por danos morais é adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

PROCESSO nº 0101174-45.2018.5.01.0074 (ROT) -  Fonte TRT da 1ª Região.

sexta-feira, 16 de abril de 2021

MOTOBOY DE EMPRESA DE DELIVERY POR APLICATIVO TEM VINCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELO TRT-15

 MOTOBOY DE EMPRESA DE DELIVERY POR APLICATIVO É EMPREGADO.

Motoboys organizam boicote a aplicativos de entrega em 1º de julho | Fórum  Outer Space - O maior fórum de games do Brasil

A 11ª CÂMARA DO TRT-15 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTOBOY E EMPRESA DE DELIVERY POR APLICATIVO:

Por unanimidade, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a existência de vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de entrega de refeições via aplicativo. De relatoria do desembargador EDER SIVERS, o acórdão reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campinas e determinou a reabertura da instrução processual para que sejam reexaminados outros pedidos do trabalhador, como o direito ao descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e ressarcimento de despesas com combustível. 

O motoboy recorreu à Justiça do Trabalho para ter reconhecido o vínculo empregatício com a empresa de delivery Teixeira Transportes (Michel Anderson Teixeira Ltda.) no período de dezembro de 2018 a junho de 2019. Além disso, ele pedia a condenação solidária ou, em caso de indeferimento, subsidiária da empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., para quem a Teixeira Transportes atuaria como operador logístico. 

A empresa de transportes ALEGAVA QUE O MOTOBOY ERA TRABALHADOR AUTÔNOMO E QUE NÃO EXISTIA EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e que ele teria realizado por iniciativa própria o cadastro no aplicativo da empresa. Já a iFood alegou que não atua na atividade de delivery, SERVIÇO QUE SERIA OBJETO SOCIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Para a MULTINACIONAL, sua ATIVIDADE ECONÔMICA consiste exclusivamente no fornecimento de plataforma digital, que faz a INTERMEDIAÇÃO entre clientes, restaurantes e entregadores. 

De acordo com o desembargador relator, depoimentos de testemunhas e provas juntadas aos autos (como mensagens de WhatsApp) ofereceram elementos seguros sobre a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, características essenciais para o reconhecimento do vínculo entre o entregador e a empresa de transportes. O motoboy não podia, por exemplo, enviar substituto nos dias em que não fosse ao trabalho, recebia pagamento quinzenal, não tinha autonomia para alterar o turno, tinha escala a cumprir, tempo para realizar as entregas, além de prestar o trabalho de forma contínua. 

"A livre iniciativa pressupõe que o trabalhador tenha liberdade de escolha quanto à forma de prestar serviços, o que não se vislumbra no caso em exame", afirmou o Desembargador EDER SIVERS. Para o magistrado, que destacou haver decisão idêntica contra as mesmas empresas em outro processo que também tramitou na 11ª Câmara do TRT-15 (0011011-72.2019.5.15.0113), "é evidente a existência do vínculo de emprego". 

Decorrido o prazo recursal das empresas Teixeira Transportes e a iFood, o processo agora retornou para a 7ª Vara do Trabalho de Campinas, onde serão reexaminados os outros pedidos feitos pelo motoboy. 

Para acessar a decisão do Processo: 0010900-48.2019.5.15.0094

FONTE: BOLETIM INFORMATIVO do TRT da 15ª região (Site do Tribunal)

sexta-feira, 9 de abril de 2021

TRABALHADORA DEMITIDA APÓS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SERÁ INDENIZADA

 

TRABALHADORA DEMITIDA APÓS SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SERÁ INDENIZA.

Nova regra: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário  da vítima

A DISPENSA IMOTIVADA OCORREU QUANDO AINDA VIGORAVA A GARANTIA TEMPORÁRIA DE EMPREGO, NOS TERMOS DA LEI 14.020/20, QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

Loja de calçados de Montes Claros/MG foi condenada a indenizar uma trabalhadora que estava com o contrato de trabalho suspenso e gozava de garantia temporária de emprego, mas foi dispensada pela empresa, sob alegação de "força maior" em função da pandemia da covid-19. A decisão é do Juiz do Trabalho Marcelo Palma de Brito, em atuação na 3ª vara do Trabalho de Montes Claros.

Ao analisar o caso, o JUIZ reconheceu que a dispensa imotivada ocorreu quando ainda vigorava a garantia temporária de emprego, nos termos da Lei 14.020/2020, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que a EX-EMPREGADA faria jus no período de 15 de maio a 7 de agosto de 2020, além de verbas decorrentes.

A trabalhadora alegou que teve o contrato de trabalho suspenso em 10 de abril de 2020, por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, com base na lei 14.020/20.

Mas, a despeito da suspensão do contrato, foi dispensada sob a justificativa de "força maior", em 14 de MAIO de 2020, em razão da pandemia causada pela covid-19.

Em defesa, a empregadora afirmou que o contrato de trabalho da EX-EMPREGADA foi suspenso com base na MP 927/2020 e na MP 936/2020 e que, após o retorno ao trabalho, em razão de "força maior", decorrente de calamidade pública, ela foi dispensada.

No entanto, ficou provado que o contrato de trabalho foi suspenso para além dos primeiros 30 dias (até 9 de maio de 2020). Pois, no entendimento do juiz, houve prorrogação tácita do prazo para 60 dias, até 8 de junho de 2020, uma vez que a comunicação por parte da empresa da intenção de restabelecer o contrato, antecipando o fim da suspensão, foi feita somente em 12 de maio de 2020.

Nesse contexto, acordada a suspensão do contrato por 60 dias (até 8/6/2020), o período ESTABILITÁRIO da autora esgotou-se apenas em 7/8/2020, sendo-lhe devida a indenização prevista no artigo 10, parágrafo 1º, III, da lei 14.020/20. Dessa forma, concluiu o juiz que a dispensa da EX-EMPREGADA se deu em plena vigência do acordo de suspensão, em 14 de maio de 2020, e de garantia provisória do emprego.

FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DOS DIREITOS

Na decisão, o magistrado esclarece que as MPs 927 e 936/20, esta última convertida na lei 14.020/20, foram editadas pelo governo Federal com o objetivo de promover o enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, por meio da flexibilização temporária de direitos trabalhistas.

A lei em questão autorizou o pagamento de benefício emergencial aos empregados, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho (artigo 3º, incisos I, II e III), "não contemplando autorização para resolução contratual com fundamento em força maior", pontuou a sentença.

A despeito da previsão, no parágrafo único do artigo 1º, da MP 927/20, do estado de calamidade como hipótese de "força maior", o juiz elucidou que, para fins de redução das obrigações rescisórias, além do motivo de "força maior", a legislação trabalhista exige que ela determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado (artigo 502, CLT-caput), hipótese que não se aplica ao caso.

Dessa forma, "não há respaldo legal para a supressão de parte das verbas rescisórias devidas à reclamante", frisou.

INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI 14.020/20

Quanto às indenizações previstas nos incisos I e II do artigo 10, da lei 14.020/20, a decisão esclarece que elas são complementares entre si e expressam a intenção do legislador de compensar a redução dos direitos trabalhistas no período de crise mediante a garantia da preservação do emprego, não só no curso da redução do salário ou da suspensão do contrato, mas, sobretudo, após o encerramento do evento ou do prazo convencionado.

Por fim, o magistrado condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização do período de estabilidade provisória, equivalente a 100% do salário a que faria jus no período de garantia provisória no emprego, qual seja, de 15/5/2020 a 7/8/2020, aviso-prévio indenizado de 33 dias, com início em 8 de agosto de 2020 e verbas decorrentes, além da multa de 40% do FGTS, multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, além de proceder à retificação da data de saída na CTPS da EX-EMPREGADA. A Empresa recorreu da decisão e o processo foi remetido ao TRT/MG.

FONTE DA INFORMAÇÃO: TRT-3