PRECATÓRIO
no PROCESSO do TRABALHO:
PRECATÓRIO.
O QUE É? Em
simples verbete Precatório é: “Ofício dirigido por
autoridade judiciária a autoridade executiva, para que pague determinada
importância, objeto de contenção judicial (C. 100; CPC 730-11)” – Dicionário Compacto do Direito, compilado
por Sergio Sérvulo da Cunha, ED. Saraiva, 9ª ed. 2010, pág. 224.
Assim
disciplina a Constituição Federal em seu Artigo 100 (caput) e parágrafo 5º:
C.F/1988 – Artigo 100: Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
... [ ] ...
§ 5º É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente.
Como
visto o PRECATÓRIO é o modo adequado
em conformidade à Ordem Jurídica e pelo qual o órgão público (Poder
Administrativo) deve pagar suas dívidas decorrentes das decisões judiciais,
cabendo ao Poder Judiciário efetuar a cobrança mediante a expedição ao Poder
Administrativo do Ofício Requisitório
(cobrança) no objetivo de que seja efetuado o pagamento devido ao credor, resultante
da condenação aplicada, nas condições e no prazo fixados na regra
constitucional.
Nessas
condições, a Constituição Federal de 1988, além de obrigar a inclusão, no
orçamento dos Entes Público da Administração, da verba necessária ao pagamento
dos débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, manda que seus valores sejam atualizados até a
data do pagamento, fixado para ocorrer até o final do exercício seguinte.
E
assim é praticada a regra do PRECATÓRIO
nos processos judiciais que tramitam na Justiça
do Trabalho, nos quais respondem pela condenação aplicada, os órgãos
públicos da administração, e, decorrência dos contratos de trabalho no regime
jurídico contratual celetista (da CLT).
Como é sabido, nos casos dos contratos de servidores regidos no regime jurídico
Estatutário, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar e executar as
relações decorrentes dessa modalidade contratual.
Sobre
a aplicação dos Precatórios na Justiça do Trabalho, o E. TST editou, em vigor, um conjunto de OJ’s – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – pelo TRIBUNAL PLENO, a seguir
reproduzidas em seu conjunto, na íntegra, veremos:
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO (TST) - TRIBUNAL PLENO:
1. PRECATÓRIO. CRÉDITO
TRABALHISTA. PEQUENO VALOR.
Emenda Constitucional nº 37/02. Há dispensa da expedição de precatório, na
forma do art. 100, § 3º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública
não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional
nº 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse
prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.
2. PRECATÓRIO. REVISÃO
DE CÁLCULOS. Limites
da Competência do Presidente do TRT. O pedido de revisão dos cálculos, em fase
de precatório, previsto no art. 1º E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser
acolhido desde que:
a) o requerente aponte e especifique
claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o
montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
b) o defeito nos cálculos esteja ligado
à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou
com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não
tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de
execução.
3. PRECATÓRIO.
SEQUESTRO. Emenda
Constitucional 30/00. Preterição. ADIn 1662-8. Art. 100, § 2º, da CF/88. O
sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é
admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela
não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de
não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no
orçamento.
4. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão de TRT. Incompetência
originária do Tribunal Superior do Trabalho. Ao Tribunal Superior do Trabalho
não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face
de decisão de TRT.
5. RECURSO ORDINÁRIO.
CABIMENTO. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1). Não cabe recurso ordinário
contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em
pedido de providência. (ex-OJ nº 70 - Inserida em 13.09.1994).
6. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO.
Limitação da
Condenação Imposta pelo Título Judicial Exeqüendo à Data do Advento da Lei nº
8.112, de 11.12.1990. Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa
julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período
anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente
submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na
decisão exeqüenda.
7. JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (NOVA REDAÇÃO)
I - Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto
de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de
setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº
9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009,
atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação
deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
8. PRECATÓRIO. MATÉRIA
ADMINISTRATIVA.
Remessa Necessária. Não Cabimento. Em sede de precatório, por se tratar de
decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do
Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em
caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
9. PRECATÓRIO. PEQUENO
VALOR.
Individualização do Crédito Apurado. Reclamação Trabalhista Plúrima. Execução
Direta Contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Tratando-se de reclamações
trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor,
para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no §
3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada
reclamante.
10. PRECATÓRIO.
PROCESSAMENTO E PAGAMENTO.
Natureza Administrativa. Mandado de Segurança. Cabimento. É cabível mandado de
segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em
precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto
no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.
11. RECURSO EM MATÉRIA
ADMINISTRATIVA.
Prazo. Órgão Colegiado. Oito Dias. Art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. Se
não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em
matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal
Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos
adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no
art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art.
59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos
de decisões prolatadas monocraticamente.
12. PRECATÓRIO.
PROCEDIMENTO de NATUREZA ADMINISTRATIVA. Incompetência Funcional do Presidente do TRT para
Declarar a Inexigibilidade do Título Exeqüendo. O Presidente do TRT, em sede de
precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do
título judicial exeqüendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a
natureza meramente administrativa do procedimento.
13. PRECATÓRIO. QUEBRA
DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. Não
Demonstração da Posição do Exequente na Ordem Cronológica. Sequestro Indevido.
É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se
encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de
precatórios ou quando não demonstrada essa condição.
OBS: Apenas as OJ’s nºs:
04; 05 e 11 constantes deste conjunto editadas pelo Tribunal
Pleno (TST) não versam diretamente sobre o tema Precatório.
JURISPRUDENCIA:
PRECATÓRIO. PRAZO para PAGAMENTO.
ARTIGO 100 da CR/88. JUROS de MORA. INCIDÊNCIA: Dispõe o artigo 100, § 5º, da CR/88: "§ 5º É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus
valores atualizados monetariamente". No caso em tela, a Fazenda Pública,
não obstante a realização do depósito dos valores devidos à disposição do Juízo
no prazo constitucional, apresentou oposição injustificada ao pagamento dos
exequentes, pelo que devem incidir juros de mora até o efetivo pagamento do
débito, uma vez que não fora respeitado o prazo constitucional. (TRT
03ª R. AGR 1040/1982-011-03-00.1, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJe
17.10.2012, p. 31).
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA: O
pagamento do precatório fora do período a que alude a regra inserta no artigo
100, §5º, da CF/88 acarreta ao Ente Público a responsabilidade pelos encargos
de juros moratórios desde a expedição do precatório, até seu efetivo pagamento. (TRT
07ª R. AP 60800-15.1993.5.07.0003. 2ª T. Rel. Claudio Soares Pires, DJe
17.12.2012, p. 32).
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE:
A mera atualização dos cálculos de liquidação destina-se,
primordialmente, a conceder ao credor o que lhe é de direito devidamente
corrigido, conforme expressamente determina a lei processual civil (art. 659 do
CPC) e a própria Constituição Federal - Quanto às dívidas da Fazenda Pública
(art. 100, § 5º, da CRFB) -, sendo certo que, na execução trabalhista, tal ato
processual pode ser levado a efeito por simples despacho do juiz, independente
de requerimento da parte, como, aliás, acontece ordinariamente nos juízos de
primeiro grau. A atualização dos cálculos representa simples recomposição do
montante em execução, em virtude das perdas geradas pelo decurso do tempo e
pela inflação. Agravo conhecido e improvido. (TRT 11ª R. AP.
0063100-2.2008.5.11.0018, Relª Desª Maria das Graças A. Marinho, DJe
03.07.2012, p. 3).
EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR.
ENTE PÚBLICO: O §
5º do art. 100 da CF faculta aos entes públicos fixarem limites inferiores do
que aqueles previstos no art. 87 do ADCT, para aferição da dívida de pequeno
valor para efeito de pagamento de créditos independentemente de precatório. A
fixação prevista no inc. II do art. 87 do ADCT é transitória, não exigindo o
constituinte que os Municípios fixem valores proporcionais àquela, mas sim
"segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público". (TRT
12ª R. AP 00451-2009-006-12-85-9. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu, DJe
10.04.2012).
REPRESENTAÇÃO para
INTERVENÇÃO do ESTADO em MUNICÍPIO. FALTA de INCLUSÃO de PRECATÓRIO.
DESCUMPRIMENTO de DECISÃO JUDICIAL. ART. 100, § 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:
A comunicação que se dá entre o chefe do poder
judiciário e o gestor público responsável pela inclusão da precatória é
prolongamento da prestação do serviço jurisdicional inicial com a apresentação
da pretensão executiva, nos termos do artigo 730 do cpc. A inclusão de
precatório é obrigatória, nos termos do artigo 100, §5º, da constituição
federal. O estado democrático de direito não está acima da lei, não lhe sendo
outorgado o poder enriquecer-se ilicitamente com a falta de inclusão da
precatória. (TJMA. RP-Int 035322-2009 (117927/2012)
Rel. Des. Stélio Muniz, DJe 02.08.2012, p. 14).
PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO.
PRECLUSÃO: Não há que se falar em preclusão em relação ao pedido de atualização de
crédito pago através de Precatório Requisitório, se o Estado ao depositar o
valor do crédito, o faz sem atualizar a dívida, como determina o art. 100, § 5º
da CF. Recurso improvido.
(TRT 08ª R. AP
0113200-32.2005.5.08.0205. Relª Desª Fed. Mary Anne Acatauassu C Medrado, DJe
26.10.2011, p. 35).
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