width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: agosto 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ATRASOS EM AUDIÊNCIAS SANCIONADA LEI QUE REGULA ATRASO EM AUDIÊNCIAS DE CAUSAS TRABALHISTAS.

 ATRASOS EM AUDIÊNCIAS SANCIONADA LEI QUE REGULA ATRASO EM AUDIÊNCIAS DE CAUSAS TRABALHISTAS

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A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se.

Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a lei 14.657/23, que altera a CLT para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Nesta hipótese, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra do texto abaixo.

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LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 815. .........................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................................

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa.

.....................................................

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, Nº 5673, de 24 08 2023.

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

ATESTADO MÉDICO RASURADO. JUSTA CAUSA. EMPRESA É CONDENADA POR ACUSAR TRABALHADOR DE RASURAR ATESTADO MÉDICO

 ATESTADO MÉDICO RASURADO. JUSTA CAUSA. EMPRESA É CONDENADA POR ACUSAR TRABALHADOR DE RASURAR ATESTADO MÉDICO.

Campimed Saúde Ocupacional - Alterar atestado médico é motivo para demissão  por justa causa

Mesmo com as tentativas da empregadora de readmitir o colaborador, colegiado concluiu que o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente.

A 6ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO manteve sentença que condenou uma empresa a indenizar em R$ 5 mil por danos morais um EX-TRABALHADOR demitido por justa causa acusado de rasurar atestado médico. Colegiado entendeu que mesmo após as tentativas de readmitir o colaborador, não seria possível a manutenção da justa causa.

Nos autos, consta que o trabalhador apresentou a empregadora um atestado médico que indicava seu afastamento das atividades laborais durante cinco dias por suspeita de COVID-19.

Após dois dias em que retornou ao trabalho, a empresa o demitiu por justa causa, sob a alegação de que o GRUPO NOTREDAME DE SAÚDE, no qual a médica consultada por ele atua de forma conveniada, informou que o documento continha dados falsos.

Após duas semanas depois do ocorrido, a operadora de saúde voltou atrás e informou que o documento apresentado é "efetivamente verdadeiro e válido".

A médica que atentou o trabalhador precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel.

Dessa forma, a empregadora solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele.

Para o DESEMBARGADOR-RELATOR ANTERO ARANTES MARTINS, "independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa".

Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª turma.

Processo: 001001307-18.2021.5.02.0466

Leia decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5665, edição de 15.08.2023.

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

SALÁRIO UTILIDADE - TRABALHADOR QUE MORAVA EM IMÓVEL DENTRO DA EMPRESA TERÁ SALÁRIO-UTILIDADE.

 SALÁRIO UTILIDADE - TRABALHADOR QUE MORAVA EM IMÓVEL DENTRO DA EMPRESA TERÁ SALÁRIO-UTILIDADE.

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TRT-3 concluiu que a habitação tem natureza salarial, porque não era fornecida para viabilizar a execução do trabalho, mas em razão dele.

Ex-colaborador de uma construtora que residia em imóvel situado dentro do pátio da empresa consegue salário-utilidade de moradia. Julgadores da 1ª turma do TRT da 3ª Região concluíram que a habitação tem natureza salarial, porque não era fornecida para viabilizar a execução do trabalho, mas em razão dele.

Nos autos, consta que um EX-TRABALHADOR residia em imóvel pertencente a empregador localizado dentro do pátio da empresa. Na Justiça, ele pediu a incorporação do salário-utilidade da moradia e do pagamento dos reflexos dele, o que foi negado em 1ª instância.

Em recurso, o pedido do trabalhador para que o valor do "aluguel" fosse acrescido à sua remuneração não foi acolhido, ao fundamento de que ele efetivamente residia no imóvel e não sofreu descontos financeiros por esse motivo.

"Entendimento contrário, representaria enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico", destacou a relatora na decisão", afirmou a desembargadora e relatora do caso Adriana Goulart de Sena Orsini.

O entendimento adotado se baseou no artigo 458 da CLT. Segundo a regra, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras utilidades (prestações in natura) que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado, por representarem um "plus" ou acréscimo remuneratório. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, ressalva que as utilidades concedidas "para a prestação do serviço" não possuem caráter salarial.

Na decisão, a Relatora se referiu à súmula 367 do TST, que, em harmonia com a norma celetista mencionada, estabelece que a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial, se for indispensável para a realização do trabalho. É que, neste caso, a moradia seria concedida "para o trabalho" e não "pelo trabalho" ou em razão dele, ou seja, a concessão da moradia não seria forma de remuneração do serviço prestado.

No caso, ficou demonstrado que a empregadora fornecia moradia ao trabalhador e, dessa forma, segundo pontuou a relatora, cabia à empresa provar a necessidade do imóvel para a viabilização da prestação de serviços, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que, entretanto, não ocorreu.

PROVA ORAL

Em depoimento, o trabalhador disse que o imóvel ficava dentro do canteiro de obras da construtora e que este era seu local de trabalho, o que foi confirmado por testemunha, que afirmou que "o autor morava dentro do setor de trabalho".

Outra testemunha, esta ouvida a pedido da empresa, quando perguntada sobre o motivo de o reclamante residir no pátio da empresa, respondeu que "acho que era para facilitar o serviço".

Mas, na análise da relatora, a prova oral produzida não indicou que havia necessidade de o autor residir no pátio da empresa para facilitar a prestação de serviços, tendo sido impreciso, quanto a isso, o depoimento da testemunha da empresa.

"Ora, não há provas de que a concessão da habitação teve por objetivo atender à necessidade do serviço, sendo perfeitamente possível ao reclamante morar em qualquer outra residência existente na cidade."

A inexistência de prova esclarecedora em sentido contrário levou à conclusão de que a habitação tinha natureza salarial, ou seja, que não era fornecida para a execução do trabalho, mas em razão dele. Conforme ressaltado na decisão, a concessão da moradia configura salário-utilidade, porque tinha caráter retributivo, assumindo a feição de salário "in natura", incorporando-se ao salário do empregado.

VALOR DA MORADIA

Para efeito de incorporação ao salário e de pagamento dos reflexos nas demais verbas salariais, o autor pretendeu que o valor da moradia, ou do "aluguel" do imóvel em que residia no pátio da empresa, fosse fixado em R$ 700 mensais. Mas o valor do salário-utilidade acabou sendo arbitrado em R$ 500, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas regras da experiência comum, aplicadas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Por fim, os julgadores acolhendo o voto da relatora e deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença do que havia negado a incorporação pretendida. A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado os reflexos do salário-habitação, fixado em R$ 500 mensais, no aviso-prévio indenizado, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Processo: 0011246-14.2021.5.03.0142 - Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª Região.

Fonte: Boletim Migalhas nº 5649, de 24 07 2023.

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

MCDONALD'S PAGARÁ R$ 2 MI POR ADOLESCENTES OPERAREM CHAPA E FRITADEIRA. ASSIM DECIDIU O TST.

 MCDONALD'S PAGARÁ R$ 2 MI POR ADOLESCENTES OPERAREM CHAPA E FRITADEIRA. ASSIM DECIDIU O TST.

Ex-gerente do McDonald´s ganha indenização por ter engordado enquanto  trabalhava na rede

Colegiado concluiu que "o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam qualquer risco à sua saúde, integridade física e moral, ainda que sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual".

A 6ª turma do TST restabeleceu sentença que condenou a rede Arcos Dourados, maior franqueadora do McDonald's no Brasil, por utilizar menores de idade para operarem em chapas e fritadeiras. Além de retirar os adolescentes, aprendizes ou não, da execução das referidas atividades, a rede de fast food deverá pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos.

ENTENDA

Proposta pelo MPT, a ação civil pública acusa a Arcos Dourados de empregar adolescentes a atividades que acarretam prejuízos à sua integridade física e à sua saúde, como atividades insalubres e perigosas.

Em primeiro grau, o juízo determinou que a rede retirasse os adolescentes das funções, bem como a condenou em R$ 400 mil por danos morais coletivos.

Posteriormente, o TRT da 9ª região alterou a decisão para afastar a condenação, por entender que "sob o aspecto legal, inexiste qualquer proibição ou restrição ou ausência de autorização para o exercício, pelos menores, sejam empregados ou aprendizes, às atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes". Houve recurso da decisão.

Na análise do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou etar comprovado que em estabelecimento do McDonald's trabalhadores menores (aprendizes e não aprendizes) "estão submetidos à execução de atividades expostos aos riscos advindos do manuseio de fritadeiras e chapas, além dos riscos de insalubridade decorrentes da limpeza da área de entrada das lanchonetes (lobby)".

Pontuou, ainda, que a decisão do Tribunal Regional está em desacordo com a CF/88 e a Convenção Internacional 182 da OIT.

Assim, na sua visão, "a decisão do TRT deve ser reformada porque contraria o princípio PRO HOMINE, segundo o qual, em se tratando de um direito humano fundamental, se houver mais de uma norma que assegure o direito, deve prevalecer aquela que amplia esse direito".

No mais, asseverou que, diferentemente da compreensão adotada pelo TRT, ainda que sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam qualquer risco à sua saúde, integridade física e moral.

Por fim, concluiu que restou caracterizado o dano moral coletivo, pois o trabalho realizado por adolescentes em condições insalubres e perigosas ultrapassa a esfera individual de interesse dos trabalhadores, evidenciando-se a lesão aos interesses e direitos de toda a coletividade.

Desse modo, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou a retirada dos adolescentes, aprendizes ou não, da execução das atividades. A decisão também aumentou para R$ 2 milhões a condenação da rede de fast food por danos morais coletivos.

Processo: 1957-95.2013.5.09.0651 - Leia o acórdão.