width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: maio 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 30 de maio de 2016

NOVA LEI de PROTEÇÃO a TRABALHADORA nos LOCAIS de TRABALHO.



NOVA LEI de PROTEÇÃO a TRABALHADORA nos LOCAIS de TRABALHO.

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MAIS UMA IMPORTANTE CONQUISTA da MULHER TRABALHADORA.

PROIBIÇÃO de REVISTA ÍNTIMA de FUNCIONÁRIAS nos LOCAIS de TRABALHO.

Foi aditada a LEI nº 13.271, de 15.04.2016 (DOU de 18.04.2016), estabelecendo a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho.

Assim está em vigor a garantia legal às trabalhadoras e que tem por objetivo assegurar a aplicação dos princípios firmados nas Garantias Constitucionais da Proteção à Intimidade da Pessoa e da Dignidade da Pessoa Humana e que asseguram como sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988).

A Lei possui dois artigos com o seguinte teor:

Art. 1º. As Empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos à:

I: Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.

II: Multa em dobro do valor estipulado no inciso i, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

MAS, O QUE É REVISTA ÍNTIMA: 

Considera-se revista íntima o ato de tocar o corpo da pessoa revistada, inclusive, os órgãos genitais.

Diferente da revista considerada pessoal pela qual não há contato físico ou revista feita em bolsas ou sacolas ou qualquer pacote que a pessoa revistada esteja portando. Ressaltamos, entretanto, a pessoa abordada para os fins de ser revistada não é obrigada a mostrar a bolsa ou sacola, ou pacote que esteja portando (Garantia do artigo 5º, inciso II, da C.F./1988).

A revista pessoal pode ser feita mediante o uso de aparelhos detectores de metais e/ou sistema de Raio X, equipamentos como se pode ver nos aeroportos e em Agências bancárias, por exemplo.


A Lei editada objetiva preservar a mulher trabalhadora tanto nas relações de trabalho nas empresas privadas, quanto em órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, de situações de constrangimentos e/ou vexatórias, com aplicação nas relações de trabalho tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos em geral, pois a revista íntima viola o direito à intimidade da pessoa, previsto no citado artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988.

DESRESPEITO ao PRINCÍPIO da IGUALDADE de TODOS PERANTE a LEI:

A Constituição Federal/1988 em seu artigo 5º, inciso I, dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; por essa razão fundamental, incompreensível a Lei fixar a aplicação da garantia somente às mulheres, deixando os homens de fora da proteção.

Ora, estabelece ainda a Constituição Federal o princípio da igualdade de direitos e obrigações sem admitir tratamento de modo discriminatório, a teor do disposto nos artigos 3º, inciso IV e 5º inciso XLI, portanto, sob a proteção da norma constitucional não se pode compreender no caso tratado, em espécie, a figura da inviolabilidade da intimidade apenas às mulheres.

Assim, em conformidade à Ordem Jurídica aplicada, correto teria sido fixar no texto da Lei a abrangência da proteção contra o ato da revista íntima em relação aos trabalhadores em geral, mulheres e homens, subordinados que estão nas mesmas condições sob a égide das relações de trabalho, tanto na iniciativa privada quanto nos órgãos públicos em geral.

segunda-feira, 23 de maio de 2016

NOVA LEI EDITADA. PROTEÇÃO a TRABALHADORA GRÁVIDA ou LACTENTE.



NOVA LEI EDITADA. PROTEÇÃO a TRABALHADORA GRÁVIDA ou LACTENTE.

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MAIS UMA IMPORTANTE CONQUISTA da MULHER TRABALHADORA.


TRABALHADORA GRÁVIDA ou QUE ESTEJA AMAMENTANDO NÃO PODE CONTINUAR EM SERVIÇO EM ATIVIDADES DE TRABALHO INSALUBRES OU TRABALHANDO EM LOCAIS INSALUBRES NA EMPRESA.


Foi aditada a LEI nº 13.287, de 11.05.2016 (DOU de 11.05.2016), estabelecendo que as trabalhadoras grávidas ou que estejam amamentando, enquanto durar a gestação e a amamentação, deverão ser afastadas de quaisquer atividades, operações ou locais de trabalho insalubres.


Assim sendo, a Lei passa a garantir às trabalhadoras durante a gravidez ou que estiverem amamentando e durante este período, o direito de exercer suas funções na Empresa em local saudável durante esse período.


Evidente que a LEI vincula obrigação ao empregador de transferir a empregada grávida ou que esteja amamentando, dos locais insalubres de sua empresa para outros locais saudáveis, por todo o tempo em que durar a gestação e depois o período de amamentação.


TEXTO da LEI, que acrescenta o artigo 394-A na CLT, com a seguinte redação:  

CLT -Art. 394-A. A empregada gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

A Trabalhadora que estiver grávida ou amamentando e a atividade de trabalho que desempenha é insalubre ou que trabalhe em área considerada insalubre na Empresa, está protegida por essa Lei, para a preservação de sua saúde e também do seu bebê.

Nessas condições, o empregador deve promover, de imediato, a transferência da trabalhadora gravida ou que esteja amamentando, para outra atividade ou outro local de trabalho NÃO INSALUBRE, independentemente de qualquer avaliação médica

Assim sendo, diante da garantia fixada nessa nova Lei, cabe à trabalhadora proteger a sua própria saúde, bem como proteger também a saúde do seu bebê.  

Caso o Empregador não se desincumba naturalmente de respeitar essa garantia legal, deve a trabalhadora comunicar-se imediatamente com seu SINDICATO de Classe para que seja tomada providencia de Direito; ou denunciar o fato no órgão Ministerial do Trabalho (GRTE) ou ainda denunciar o fato irregular ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT).

LEMBRE-SE: COM SAÚDE NÃO SE BRINCA. ESPECIALMENTE QUANDO A SITUAÇÃO ENVOLVE A GESTANTE, em RAZÃO das NORMAS de PROTEÇÃO da MATERNIDADE e da INFÂNCIA! 

sábado, 14 de maio de 2016

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO do TRABALHO, CONFORME o NOVO CPC.



DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO do TRABALHO, CONFORME o NOVO CPC.

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O Instituto Processual do incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA está agora disciplinado no NOVO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL nos artigos 133 a 137 (Novo CPC) e aplicado no Processo do Trabalho, inclusive na fase de Execução processual.


Como é sabido e ressabido, naquilo que a CLT é omissa e sobre a matéria não seja o processo comum incompatível com o Processo do Trabalho, o CPC tem aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, a teor da previsão contida no artigo 769 da CLT, pois não temos no ordenamento jurídico vigente, o Código de Processo do Trabalho.
 

Para lembrarmos sobre o tema, em postagem já lançada neste JURÍDICO LABORAL, porém matéria editada quando a questão ainda estava sob a regência do antigo CPC, envolvendo este palpitante tema sobre a PERSONALIDADE JURÍDICA e que na Lei substantiva encontra-se regulado no Código Civil – Título II do Livro I, onde trata a figura do abuso da PERSONALIDADE JURÍDICA, prevista especificamente, no artigo 50 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que assim refere:


CC - Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


Assim, a DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA ocorre diante da aplicação e por meio destes, de atos de constrição no patrimônio dos sócios da Empresa, ou seja, mediante a aplicação da EXECUÇÃO sobre bens e/ou valores da titularidade dos sócios da Empresa e capazes de satisfazer os créditos devidos em juízo.


A regulamentação do incidente de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA de no âmbito da Justiça do Trabalho foi estabelecida pela INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39, aprovada pela Resolução nº 203, expedida pelo Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Em decorrência dessa nova orientação procedimental, o Ministro Corregedor da Justiça do Trabalho expediu Ato GCGJT nº 5, pelo qual revogou os artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedora Geral do Trabalho, assegurando a iniciativa também do Juiz do Trabalho na fase de Execução, previsão contida no artigo 878 da CLT.


Assim, de acordo com o artigo 6º da IN, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA, na fase processual de conhecimento, não caberá recurso imediato (parágrafo 3º do artigo 893 da CLT), entretanto, na fase de Execução, poderá ser interposto Agravo de Petição, independentemente de se garantir o Juízo.


Prevista também, a possibilidade da interposição do Agravo Interno, caso a decisão interlocutória seja proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no Tribunal (inciso VI, do artigo 932, do Novo CPC).

Todavia, a instauração do incidente suspende o Processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de Natureza Cautelar, conforme previsto no artigo 301 do Novo CPC. 

A propósito, a RESOLUÇÃO Nº 203, de 15.03.2016 do TST e da qual desdobrou a INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39, traçou orientação geral e para aplicação sobre os novos procedimentos internos e para a prática da advocacia, em adaptação e adequação dos regramentos internos, tendo em vista a vigência do NOVO CPC, de moldo a amoldar esses instrumentos administrativos e procedimentais de maneira a compatibilizar subsidiária e supletivamente as normas trabalhistas (do Processo do Trabalho) ao Direito Processual Comum ajustadas ao comando do NOVO CÓDIGO de PROCESSO CIVIL, alinhando o que se aplica e não se aplica do Processo Comum ao Processo do Trabalho.

PORTANTO, os COLEGAS ADVOGADOS QUE MILITAM NA ÁREA TRABALHISTA DEVEM ESTAR ATENTOS A ESSA NORMATIZAÇÃO. DEVEM CONSULTAR a RESOLUÇÃO Nº 203, de 15.03.2016 do TST e a consequente INSTRUÇÃO NORMATVA (IN) Nº 39.