CONSULTA
PRÉVIA do EMPREGADOR a ÓRGÃOS
COMO o SPC; SERASA; POLICIAIS e
JUDICIAIS para CONTRATAÇÃO de EMPREGADOS. É LEGAL?
Conduta
do empregador ativada no procedimento de contratação de empregados, no
propósito de CONSULTA PRÉVIA junto a
ÓRGÃOS de PROTEÇÃO ao CRÉDITO (SPC), SERASA, POLICIAIS e ao PODER JUDICIÁRIO,
constitui conduta discriminatória em expressa violação aos preceitos
constitucionais consistentes nos artigos
1º, III; 3º, IV; 5º, X da Constituição Federal, com repercussão nos efeitos
do artigo 1º da Lei nº 9.029, de
13.04.1995.
Desde
logo, ressalte-se que a dignidade da
pessoa humana contemplada como está nos termos da Constituição Federal e como
sendo fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III), tem como desdobramento a dignidade da
pessoa humana do trabalhador, isto porque o Direito ao Trabalho constitui um direito fundamental dirigido no
objetivo de assegurar, no primeiro momento, o sustento e por desdobramento
lógico, como direito assegurado no artigo
7º, caput, da C.F./88, a melhoria da qualidade de vida e das condições
sociais do homem trabalhador, condições estas que não se pode, por modo algum
suprimi-las.
Por
sua vez, disciplina ainda a C.F./88 no
artigo 170, caput, seu inciso III – da função social da propriedade -
contém mandamento no sentido de que a ordem econômica fundamenta-se na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como finalidade
assegurar existência digna a todos, em consonância aos preceitos da justiça
social, prefeito e arremata no inciso
VIII a busca do pleno emprego.
Assim,
bem apreciados os citados dispositivos consistentes na Ordem Jurídica e
Constitucional, é pacífica a conclusão de que nos procedimentos de recrutamento
e seleção para a contratação de empregados, a avaliação lícita ao empregador
restringe-se à apreciação no tocante às condições da aptidão do candidato para
o trabalho; da sua capacitação para o cargo almejado e se preenche os
requisitos de ordem profissional (funcional) para ocupar a vaga de emprego e
nada mais além.
Não
há dúvida que a avaliação do candidato a emprego, no tocante à sua orientação
sexual, sindical, política, religiosa, ou ainda qualquer outro critério não
vinculado ao preenchimento das condições ideais profissionais para ocupar a
vaga de emprego, inclusive a pesquisa junto a órgãos de Proteção ao Crédito e a
órgão públicos, Policiais e Judiciais, constitui prática empresarial de
natureza discriminatória e inibitória, em ofensa direta ao disposto no artigo ao 3º, inciso IV da C.F./88, que
preceitua acerca da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e, por decorrência, a
quaisquer outras formas de discriminação.
Por
sua vez, a ainda que considerar a aplicação no sistema jurídico pátrio, da Convenção nº 111 da OIT (ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL do TRABALHO), retificada pelo Estado Brasileiro, nos termos
do Decreto nº 62.150, de 19.01.68, de disciplina de modo relevante sobre
aplicação de Direitos Humanos e por essa razão, inclusive, possui caráter
supralegal e disciplina sobre o tema nos termos:
“Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres
humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material
e de desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança
econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação
dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, adota
neste vigésimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito a
convenção abaixo transcrita que será denominada ‘Convenção sobre a Discriminação
(Emprego e Profissão), 1958’;
Art. 1.1. Para os fins da presente convenção o termo ‘discriminação’ compreende:
a)
toda distinção,
exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política,
ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar
a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego e
profissão.
b)
qualquer outra
distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar
igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que
poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as
organizações representativas de empregadores e trabalhadores quanto estas
existam, e outros organismos adequados”.
Assim,
não há dúvida alguma acerca da vedação presente em nosso Ordenamento Jurídico a
qualquer tipo ou forma de discriminação ao acesso a emprego. A propósito,
quantas vezes já nos deparamos com situação de fato em que o trabalhador
honesto, pai de família exemplar, ficou impedido de honrar seus compromissos, de
pagar suas dívidas em virtude do desemprego?
E em muitos casos, face à dispensa sofrida sem receber seus direitos
trabalhistas? É comum, no Brasil, o
homem trabalhador ser transformado em “mau
pagador” por obra e culpa do ex-empregador! Sem contar ainda as falhas de sistemas e que proporcionam muitas
vezes informações negativas improcedentes expedidas pelo SPC e pelo SERASA, como
já correu não poucas vezes.
Ora,
então, como se justificar por qualquer modo, a conduta empresarial desviada da
avaliação tocante às qualificações profissionais e técnicas funcionais
necessárias ao preenchimento da vaga de emprego, e dirigida no sentido de
“pesquisar” a vida pessoal do candidato a emprego, mediante consultas ao SPC: SERVIÇO de PROTEÇÃO ao CRÉDITO, SERASA
e junto a órgãos POLICIAIS e JUDICIAIS? Ora, essas consultas
dirigem-se de modo restrito e assim são toleradas somente no âmbito das
transações de natureza comercial, e nada mais além.
Há
que se considerar ainda que a C.F./1988
no artigo 5º inciso XIII assegura
ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas tão
somente as qualificações profissionais que a lei estabelecer; evidentemente,
sendo vedada qualquer forma de discriminação e incluídas nesse contexto,
aquelas de conduta pessoal. Ademais, consultas feitas a órgãos policiais e
judiciais para fins de emprego, ferem ainda o princípio legal da presunção de
inocência (art. 5º, LVII, da C.F./88).
Ao
assim proceder, o empregador estará agindo em expressa violação ao artigo 5º, inciso X, da C.F./1988 que
assegura invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas e, em consequencia dessa violação, assegurado o direito à indenização
pelo dano material e moral decorrente da violação praticada. Portanto,
constitui prática empresarial reprovável e ativada em expressa violação aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e que deve ser reprimida de
modo exemplar pelo Judiciário Trabalhista.
EM
CONCLUSÃO:
Deparando-se
o trabalhador com situação de fato, em recrutamento e seleção para contratação ao
preenchimento de vaga em emprego, para a qual tenha sido preterido ao
preenchimento da vaga por motivação não vinculada às exigências pertinentes à
qualificação técnica e profissional necessárias ao exercício do trabalho e/ou da
função e ciente de que a não contratação deveu-se a fatores outros decorrentes da
análise de consultas feitas ao SPC: SERVIÇO
de PROTEÇÃO ao CRÉDITO, SERASA e junto a órgãos POLICIAIS e JUDICIAIS;
nesses casos, o obreiro vitimado deve levar o fato à denúncia ao seu SINDICATO ou ainda ao MPT: MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO
e/ou ajuizar diretamente AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA (perante a
Justiça do Trabalho) para pleitear a reparação devida a título da indenização
pelo Dano Material e Moral decorrente
da violação praticada, com base e fundamento nos preceitos Constitucionais neste trabalho referenciados, na Convenção nº 111, da OIT e na Lei nº 9.029, de 13.04.2013, artigo 1º.
LEI nº 9.029, de 13 de
ABRIL de 1995 (DOU 17.04.1995):
Art. 1º. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas,
neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do
artigo 7º da Constituição Federal.
JURISPRUDÊNCIA
abrangente no tema:
ATO EMPRESARIAL ABUSIVO e
ARBITRÁRIO. SUPRESSÃO do TRABALHO COMO MEDIDA de RETALIAÇÃO ao EMPREGADO. DANO
MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA: 1. Hipótese em que o empregado sofre perseguição
política do ex-empregador durante o processo eleitoral interno - em razão de
denúncias de pressão por obtenção de votos em favor da chapa da situação,
formuladas à Comissão Eleitoral- -, sendo afastado de suas funções e posteriormente
dispensado. 2. Configuração de ato
arbitrário, lesivo não apenas aos limites éticos imanentes ao poder diretivo
conferido ao empregador, mas frontalmente contrário à liberdade de opção
política reconhecida ao trabalhador (CF,
art. 5º, VIII). 3. Obrigação de
reparação do dano moral correspondente, em observância e respeito à dignidade e
liberdade de convicção política do trabalhador. (TRT 10ª R. RO
00218-2006-015-10-00-2. 3ª T. Rel. Juiz Douglas A. Rodrigues, J. 28.11.07).
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