width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

RAAT O QUE É?



RAAT O QUE É?

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RAAT é o documento que constitui o RELATÓRIO de ATENDIMENTO ao ACIDENTADO do TRABALHO. O RAAT é a parte do SISTEMA de VIGILÂNCA em ACIDENTES do TRABALHO (SIVAT) que além de possibilitar um banco de dados sobre as ocorrências de Acidentes de Trabalho, é documento hábil em informações no objetivo da implantação de medidas corretivas e preventivas para evitar novas ocorrências acidentárias no trabalho; nesse contexto, o RAAT é objeto de análise nos CENTROS de REFERENCIA em SAÚDE do TRABALHADOR (CRST’s).

O SISTEMA de VIGILÂNCA em ACIDENTES do TRABALHO (SIVAT) constitui instrumento desenvolvido para sistematizar as informações sobre acidentes do trabalho, incluindo entre suas fontes de informações e processamento de dados, os RAAT’s preenchidos nas unidades médicas  e de saúde que prestam atendimento, informações obtidas em Boletins de Ocorrência, Declaração de Óbito e CAT´s. (Lei Federal nº 8.080, de 19.9.1990, lei orgânica da saúde, Portaria MS nº 3.120/98, de 1º.07.1998, define procedimentos básicos para as ações de vigilância em Saúde do Trabalhador.

Assim sendo, a notificação de Acidente de Trabalho deverá ser feita através do RAAT – Relatório de Atendimento ao Acidentado do Trabalho, documento (formulário de uso para o sistema SUS) e que deve ser preenchido pela unidade de serviço médico em que o trabalhador vitimado por acidente é submetido ao atendimento. 

No RAAT são declarados, informados e preenchidos os dados pessoais do trabalhador vitimado e também os dados da Empresa (do empregador). 

O Relatório (RAAT) é documento que possui cobertura universal, ou seja, deve cobrir o conjunto dos trabalhadores, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego, abrangendo os trabalhadores com carteira assinado; os trabalhadores autônomos; o empregado doméstico; o trabalhador avulso e também o funcionário (servidor) público.

No caso dos trabalhadores com carteira assinada (vinculo pela CLT), o atendimento ao acidentado deve ser acompanhado do encaminhamento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchida pelo empregador em cumprimento na forma prevista na Lei nº 8.213/1991; ou, caso ainda não emitida a CAT é expedida cópia do RAAT para encaminhamento ao empregador no objetivo da abertura da CAT. 

No próprio RAAT deve ser declarada, pelo atendente, a informação se foi ou não emitida a CAT pela Empresa e, em caso afirmativo, deve ser anotado o número de registro correspondente à CAT Comunicação de Acidente de Trabalho.

O RAAT deve conter informado o indicativo da natureza do Acidente, se acidente típico, ou de trajeto, bem como a classificação do Acidente, se: LEVE; MODERADO; GRAVE; FATAL. 

O RAAT deve conter informações sobre a data e o local da ocorrência do acidente e o tipo do acidente e deve descrever sucintamente o fato do acidente. 

Por exemplo: Ao descer de uma escada o vitimado escorregou quando carregava uma caixa contendo materiais. O piso estava escorregadio e o local com pouca iluminação.
 
Deve estar indicada no RAAT a especificação da máquina e/ou do equipamento ou situação que gerou a lesão e deve indicar, ainda, a natureza do Agente causador do Acidente, tais como, Agentes: QUÍMICO; FÍSICO; BIOLÓGICO; ERGONÔMICO.

Nos casos de doença ocupacional deverá ser declarada a natureza da moléstia, como, exemplo: LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo ou Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho).

O RAAT deve ainda conter o preenchimento dos indicativos médicos, lavrados pelo médico que procedeu ao atendimento ao vitimado. 

Assim sendo, cabe ao médico assinalar as partes do corpo atingidas e/ou lesionadas, o diagnóstico, a classificação por gravidade do acidente e o tempo previsto de afastamento do trabalho, bem como deve declarar no RAAT outras informações que considerar oportunas e/ou necessárias no objetivo de melhor elucidar o diagnóstico.

Como visto, o RAAT é documento de importância máxima para o trabalhador para uso em defesa de seus direitos diante da situação de um Acidente de Trabalho ou de Doença Ocupacional. 

Uma cópia do RAAT deve ser entregue ao trabalhador vitimado e deve ser reivindicado caso não entregue espontaneamente ao obreiro (ou ao familiar que o acompanhe) pela unidade médica onde o atendimento ao vitimado foi realizado.

ASSIM, TRABALHADOR (a), TOME CONHECIMENTO do RAATRELATÓRIO de ATENDIMENTO ao ACIDENTADO do TRABALHO - nas UNIDADES de SERVIÇO MÉDICO e EXIJA a LIBERAÇÃO de CÓPIA desse DOCUMENTO em SEU FAVOR.

Saiba mais sobre os seus Direitos:

1: Para todo acidente ou doença do trabalho, a empresa deve emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, até o dia seguinte ao acidente. O Trabalhador e o seu Sindicato devem receber cópia da CAT. Se a Empresa não emitir a CAT, ela poderá ser emitida pelo Sindicato Profissional, por instituição médica, ou pelo próprio acidentado. 

2: Todo acidentado no trabalho tem direito à assistência médica gratuita pelo SUS ou por instituições conveniadas.

3: No retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário em razão do afastamento por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional (ou ocupacional), o trabalhador tem direito à Estabilidade no Emprego por, no mínimo, um ano; e/ou além de um ano, pelo tempo determinado em cláusula normativa fixada em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. 

4: Se houver risco grave e iminente, o trabalhador pode se recusar a trabalhar, sem perder nenhum direito, até a eliminação do risco. Em caso de risco grave e iminente poderá ainda o Sindicato requerer por via administrativa (art. 161, da CLT) ao Ministério do Trabalho ou por via Judicial mediante pedido Cautelar, a interdição de máquinas, setores de trabalho ou de toda a fábrica. 

5: O empregador é obrigado a dar informações detalhadas sobre os riscos a que o trabalhador esteja exposto no trabalho, bem como ministrar treinamento adequado sobre Segurança do Trabalho.

6: O empregador é obrigado a fornecer os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) aos trabalhadores e a fazer a reposição, gratuitamente. Os EPI’s devem estar certificados e adequados ao trabalhador e ao trabalho. O trabalhador é obrigado a usar os EPI’s fornecidos pelo empregador.

ATENÇÃO TRABALHADOR (a): A CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO de sua categoria profissional deve garantir mais direitos. Informe-se em seu Sindicato; sindicalize-se, oriente-se! 

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

CHEGAMOS AOS 500.000 ACESSOS!

CHEGAMOS AOS 500.000 ACESSOS!
Estimados Amigos, Leitores e Seguidores:

Com enorme satisfação e sentimentos de bom retorno dado ao trabalho realizado atingimos neste dia 22.10.2015 a marca de 500.000 acessos feitos às postagens veiculadas neste BLOG, motivo de comemoração para nós e, sem dúvida, para nossos Amigos, Leitores e Seguidores, que compartilham conosco deste trabalho.

Ao lançarmos este BLOG em Janeiro do ano 2011 tínhamos a ideia inicial de, apenas, proporcionar um instrumento para levar informações aos internautas sobre conhecimentos básicos a respeito do Direito do Trabalho; entretanto, ocorreu que o BLOG tomou rumo inesperado no sentido do interesse que o tema despertou na internet e aos poucos foram chegando os seguidores, os acessos aumentaram e assim, este nosso querido BLOG da Corujinha começou ganhar prestígio de parte dos Trabalhadores; Estudantes, dos Colegas Advogados e dos internautas em geral.   

Assim, a esta altura, estamos certos do cumprimento do objetivo idealizado para a formulação e publicação deste BLOG, pois estamos produzindo informações úteis sobre o Direito e as Relações de Trabalho para os Estudantes e aos Trabalhadores.

Buscamos com a aplicação neste Blog oferecer suporte de informações objetivando ampliar o domínio de conhecimentos sobre Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e contribuindo para ampliar, também, os níveis gerais da consciência sobre os postulados da cidadania; do respeito devido à dignidade da pessoa nas Relações de Trabalho e para aprimorar a consciência sobre a aplicação dos Direitos Humanos. 

Afinal, o Direito do Trabalho é um Direito Humano por excelência!

Assim, o atingimento de 500.000 acessos às postagens deste BLOG constitui motivo mais que suficiente ao ânimo de continuarmos este trabalho dirigido, nas postagens, para a abordagem aplicada de temas em análise e enfoque sobre o Direito do Trabalho projetada sob a ótica da proteção e da defesa dos trabalhadores. 

Devemos muito para o ânimo ativado deste trabalho, ao enorme prestígio e a estima dos nossos leitores; dos seguidores e de todos aqueles que, de modo muito especial, têm lançado comentários de apoio e de elogios ao conteúdo deste JURÍDICO LABORAL. 
Muito, muito obrigado a todos! 

E agora caminharemos juntos, rumo à marca de 1.000.000 de acessos!
Geraldo Sergio Rampani: Advogado – Editor.

Marcus Augusto Rampani: Advogado – Revisor. 

ATENÇÃO AMIGOS, LEITORES e SEGUIDORES:

Estamos concorrendo ao Prêmio de melhor Blog de Educação do Brasil de 2015. Assim, estimados amigos e leitores, o seu VOTO é importantíssimo para este Jurídico Laboral, no objetivo de alcançarmos o Prêmio!

Pedimos que acessem o link na barra lateral e votem! Agradecemos por mais esse manifesto apoio e pelo elevado prestígio; muito obrigado a todos!

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA (DDS). O QUE É?



SEGURANÇA DO TRABALHO:

 

DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA (DDS). O QUE É?

Desde logo, importante esclarecer que a figura conhecida como Diálogo Diário de Segurança (DDS) não consta explicitamente em nenhuma NORMA de SEGURANÇA do TRABALHO – NR’s.

Entretanto, em diversas NR’s está explicito que o empregador tem a obrigação legal de relatar os riscos aos empregados, existentes, no tocante às operações diversas e no ambiente de trabalho, bem como, é obrigado também a orientar e conscientizar acerca das medidas preventivas. E, nesse passo, entra essa figura produtiva de comunicação coletiva entre o pessoal da Segurança do Trabalho e os trabalhadores, denominada DDS.

Podemos citar, das NR’s, para dar fundamento à realização do DDS, por exemplo:

NR 1.7 - Cabe ao empregador:

c) – informar aos trabalhadores:

I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

NR 9.5.2. - Os empregadores deverão informar aos trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

Assim, o DDS é aplicativo essencial na empresa para divulgação das medidas de prevenção de acidentes do trabalho que deverão ser adotadas e para alertar sobre os riscos presentes no ambiente laboral.

O objetivo fundamental do DDS é conscientizar os trabalhadores antes do início das atividades de trabalho sobre os procedimentos de segurança que todos deverão observar.

Por essa razão fundamental, o DDS deve ser realizado antes do início da jornada de trabalho e deve o diálogo ser conduzido pelo pessoal ligado à Segurança do Trabalho, qual seja, conforme a peculiaridade e a dimensão da Empresa: (pelo pessoal do SESMT) ou pelo Técnico de Segurança do Trabalho; ou pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho; ou pelo Médico do Trabalho; ou até mesmo por uma pessoa especialmente convidada para o evento, quando for tratado no DDS sobre algum tema específico, pontual ou com destaque especial para determinada atividade da Empresa.

O DDS deve ser realizado em local próximo ao ambiente de trabalho. 

O DDS deve durar, em média, 10 a 15 minutos. Não deve ser em tempo reduzido demais nem tampouco deve ter a duração prolongada de tal modo que acabe provocando o cansaço e o desinteresse, torne o tema “maçante” e acabe não resultando o objetivo almejado com o evento.

O DDS deve ser encerrado dentro do prazo previsto; ora, 10’ minutos = 10’ minutos; portanto, o tema deve estar adequado planejadamente ao limite do tempo e deve ser respeitado. O DDS deve ser desenvolvido mediante linguagem simples e direta, sem usar termos técnicos.  

TEMAS PARA O DDS:

É livre a organização do tema para a realização do DDS, porém, recomenda-se a preparação de temas da atualidade e que tenham conteúdo interessante. Fatos do dia-a-dia ligados à Segurança do Trabalho, relatos sobre um acidente do trabalho que tenha ocorrido e em razão da peculiaridade ou das condições do acontecido tenha gerado repercussão (pode ser fato de outra empresa ou da localidade). 

Recomenda-se seja feito um Calendário de Temas para o DDS e realizada a divulgação prévia no objetivo de dar conhecimento antecipado do assunto a tratar, para todos os envolvidos no evento.

É facultativa a aplicação da Folha de Registro de Presenças no DDS, porém essa medida poderá ser produtiva no incentivo para que todos participem porque registrado o seu interesse sobre o tema e sobre a Segurança do Trabalho. 

Ao final do tempo da realização do DDS deve ser aberta a palavra para algum questionamento ou comentário sobre o tema. O DDS corresponde a uma atividade de natureza DIDÁTICA e não deve servir como instrumento para debates, pois não é este o objetivo da sua realização. 

Outrossim, deverá o trabalhador estar orientado sobre procedimentos, na Empresa, para fazer chegar o seu questionamento, reclamação ou sugestão sobre a Segurança do Trabalho em sua área ou para a sua função. 

EFEITOS POSITIVOS do DDS
 
Há avaliação concreta, declarada pelos Serviços Especializados em Segurança do Trabalho, dirige-se no sentido de que em regra geral nas empresas em que o DDS é implantado, percebe-se em resultado, sensível melhora no nível geral da conscientização dos trabalhadores para procedimentos no ambiente de trabalho com aplicação de cuidados, prevenção e segurança nas atividades funcionais e profissionais e isto tem resultado na diminuição dos acidentes. 

Portanto, com a tomada de medidas simples como esta, o DDS, todos ganham

O trabalhador e a sua família por ter a saúde e integridade física preservadas no trabalho.

O empresário que deixa de ter problemas sérios decorrentes dos acidentes e suas consequências.

A sociedade pela redução dos custos sociais nos sistemas previdenciário e da saúde pública.

ALERTA: PORÉM, não podemos deixar de registrar, o grande entrave na aplicação do DDS é a conscientização do próprio empresário para a sua realização; muitos ainda pensam de modo equivocado, que o DDS é tempo que se perde atrasando o andamento da produção. Lamentável!