width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 30 de outubro de 2011

DA GARANTIA CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA.

DA GARANTIA CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA:

Atenção Especial: estimados amigos e leitores deste BLOG.

Por considerar de excepcional brilho e clareza a matéria reproduzida a seguir, na defesa de Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, ensaio da lavra de dois Ilustres Magistrados Trabalhistas, discorrendo sobre o tema em que enfocam com maestria sobre a GARANTIA CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA, reproduzimos a matéria na íntegra, certos de que a sua leitura em muito enriquecerá o conhecimento jurídico e a consciência de todos em torno da LUTA JUSTA para acabar de vez, em nosso país, com essa vergonhosa figura da “denúncia vazia” sobre o contrato individual de trabalho.

E lembramos a todos, ao ensejo desta matéria, a postagem contida neste BLOG e que se complementa com esta, de DENÚNCIA, sob título: CONVENÇÃO 158 da OIT está em DEBATE no CONGRESSO e CORRENDO SÉRIO RISCO de NÃO ser APROVADA. Vamos agora à leitura do ensaio de autoria dos Doutos Juízes e Doutrinadores, Dra. VALDETE SOUTO SEVERO e Dr. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR.



A GARANTIA CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

(Publicada no Jornal Trabalhista. CONSULEX. Ano XVIII. nº 1388, 15/08/11, págs. 10/13).

AUTORES: Valdete Souto Severo. Juíza do Trabalho substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS. Professora de Direito do Trabalho na Femargs. Mestranda em Direitos Fundamentais pela PUCRS e Jorge Luiz Souto Maior. Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, SP. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.

O título desse ensaio já revela a proposta que ele contém e que, no fundo, não é nada além do que a mera interpretação sistemática do Texto Constitucional vigente, com o propósito de resgatar a autoridade plena da ordem jurídica que, a duras penas, se instaurou em 1988 no Brasil.

A relação de emprego, que já então - e desde há muito - figurava no centro das relações sociais, teve reconhecida sua importância e, juntamente com os demais direitos considerados fundamentais, passou a figurar em lugar privilegiado na ordem de valores, princípios e regras da nova Era democrática que se desenhava. Não por acaso, a Constituição Federal de 1988 inicia afirmando que o valor social do trabalho e a proteção da dignidade da pessoa humana constituem fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º).

O valor social que o trabalho humano remunerado adquire, na ordem capitalista de produção, decorre da circunstância de que no mundo contemporâneo vivemos enquanto trabalhamos. É no ambiente de trabalho que fazemos amizades, construímos e executamos projetos, intervimos em nossa comunidade, somos.

Pois bem. Reconhecendo essa realidade e a circunstância objetiva de que em um sistema capitalista de produção a necessidade de venda da força de trabalho como condição para a sobrevivência física, emocional e mental torna a relação de trabalho algo intrinsecamente desigual e perverso, o constituinte originário resolveu reconhecer uma série concatenada de direitos trabalhistas. Direitos que estão nos arts. 7º a 11 do Texto Constitucional.

No art. 7º, reconhecemos uma ordem de princípios e regras sem os quais não é possível pensar em um sistema capitalista de produção que continue se desenvolvendo. Uma ordem que, portanto, só pode ser compreendida como tal. Por isso, quando da redação dos incisos que compõem esse dispositivo, houve tamanha discussão no âmbito da Assembléia Nacional Constituinte, com pressões dos diferentes grupos políticos, que culminaram na negociação de um projeto de Estado Democrático em que, garantida a proteção contra a dispensa, houvesse um prazo razoável para a propositura de demandas que pretendessem a intromissão do Estado-juiz nas relações entre capital e trabalho.

E, então, já no inciso I, após várias propostas e alterações de redação, resolveu-se por fim garantir a todos os trabalhadores brasileiros: “I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.


A proteção contra a dispensa não motivada está, pois, em primeiro lugar na ordem dos direitos fundamentais trabalhistas. A redação do art. 7º da Constituição não deixa dúvida de que o constituinte originário optou por extirpar do nosso ordenamento o malsinado direito potestativo de resilição contratual.

Nesse sentido é o posicionamento de Carlos Alberto Chiarelli, que, na qualidade de constituinte, tem lugar privilegiado de fala acerca das garantias contidas no Texto Constitucional vigente 1. Pois bem, seguindo uma ordem lógica de direitos, o já referido art. 7º chega, ao final, ao direito de ação 2. Quando garante o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, o art. 7º o faz impondo uma restrição, qual seja, a de que a ação “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho” observe o “prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Esses dois dispositivos não podem ser examinados separadamente, portanto.

É no Texto Constitucional que encontramos a razão de ser do sistema jurídico adotado.
A Constituição qualifica-se, desse modo, como um pacto social no qual estabelecemos circunstâncias inaceitáveis, ideais a serem perseguidos e o conjunto de parâmetros que entendemos indispensável para a construção da sociedade que almejamos 3. Quando olhamos para esse pacto social, devemos necessariamente enxergar uma única carta de intenções e ações desejáveis, nas quais a prescrição só se justifica, como restrição do direito fundamental de ação, na medida em que houver efetiva garantia contra a dispensa não motivada 4.

Não se pode ler a Constituição e querer ver nela um instrumento legitimador das práticas lesivas ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, como se a Constituição fosse uma arma a favor dos descumpridores da legislação trabalhista. A prescrição não é um direito daquele que desrespeita a ordem jurídica. A prescrição é uma restrição ao direito de ação e só se justifica - de forma amplamente excepcional - dentro de um contexto em que a própria ordem jurídica não seja posta em risco.

A leitura sistemática do art. 7º da Constituição Federal revela que existe, desde 1988, garantia de relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, competindo ao intérprete constitucional valer-se das regras ordinárias para atender a essa premissa que está na base da ideia mesma de proteção ao trabalho humano, valorizando-o socialmente. Além disso, a partir do momento em que a nova ordem constitucional garante proteção efetiva contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é razoável que durante a execução do vínculo haja um prazo para que a parte exerça suas pretensões, a fim de que seja resguardada a paz social, principal argumento para a existência do instituto da prescrição.

Ocorre que a jurisprudência dominante, e bem assim a maior parte da doutrina, vem negando eficácia plena e imediata ao inciso I do art. 7º da Constituição. Reconhece-se um suposto direito absoluto do empregador de pôr fim ao vínculo de emprego sem sequer informar o motivo de seu ato. Ainda assim, reconhece-se igualmente o instituto da prescrição, aplicando-o inclusive em relação aos créditos vencidos e exigíveis durante a prestação do trabalho (prescrição parcial no curso do contrato).

Se o empregador tivesse o direito de extinguir o vínculo de emprego quando quisesse, sem precisar motivar seu ato, não seria razoável concluir que os créditos por ele não adimplidos durante o contrato estivessem sujeitos à prescrição.

Disso podemos extrair duas conclusões. A primeira: o empregador não tem o direito de fazer cessar o vínculo de emprego sem uma motivação suficiente e juridicamente válida. Antes disso, a ordem constitucional vigente impõe ao empregador um dever fundamental - o de motivar o ato de cessação da relação de emprego, por sua iniciativa.

A doutrina dos deveres fundamentais, embora menos desenvolvida do que a dos direitos, parte da premissa de que, ao estabelecer direitos fundamentais, o constituinte originário cria, automaticamente, deveres correlatos. Deveres cuja observância, muitas vezes, é condição para a efetividade do direito.

É essa a hipótese do art. 7º, I, da Constituição Federal. Quando esse texto normativo diz ser direito dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ao mesmo tempo cria o dever de motivação por parte do empregador. Dever que encontra eco inclusive na doutrina geral dos contratos, representado nas obrigações ditas acessórias, de lealdade, confiança e transparência entre os contratantes. Dever que considera o caráter diferenciado que a extinção de um vínculo de emprego adquire quando a iniciativa de ruptura é do empregador 5.

Enquanto essa não for a realidade em nosso País, enquanto continuarmos negando vigência ao Texto Constitucional, olhando o novo com os olhos do velho, não é possível falar em prescrição no curso do contrato. Essa é a segunda conclusão necessária.

E o raciocínio não é novo. Márcio Túlio Viana 6 já o defende há algum tempo, ao argumento de que o princípio da proteção se justifica pela existência do inegável poder social, que um dos integrantes da relação de emprego exerce sobre o outro.

Esse poder acarreta, entre tantas disparidades, a circunstância objetiva de que durante a vigência do vínculo, qualquer ato do empregado pode ensejar a perda do posto de trabalho. Posto de trabalho que, via de regra, é a exclusiva fonte de sobrevivência do trabalhador.

É o seu modo de ser no mundo 7. É o espaço onde passa a maior parte do seu tempo acordado. É o lugar em que tem amigos, obrigações, desafios e afetos.

Por isso a perda do trabalho tem características tão distintas para o empregado e para o empregador. Também por isso é falacioso afirmar que a pretensão ao pagamento de qualquer verba trabalhista pode ser exercida durante o curso da relação de emprego. Não pode. Todos sabem disso, mas calamos diante de uma suposta unívoca compreensão do texto de lei.

Cumpre, portanto, sistematizar as normas trabalhistas, buscando aplicá-las de modo a fazer valer o princípio da proteção, expresso em termos constitucionais como valorização social do trabalho. E o único modo de fazê-lo é contando o prazo de prescrição apenas a partir do término da relação de emprego, quando o empregado passa a ter a possibilidade real (e não apenas retórica) de buscar junto ao Poder Judiciário a satisfação de seus créditos.

Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência italiana que, em decisão paradigmática da Corte Constitucional (Sentença nº 63, de 10 de junho de 1966), declarou a inconstitucionalidade das normas acerca da prescrição, contidas no Código Civil de 1942, para o efeito de concluir não haver prazo prescricional em curso durante o período de vigência de relação de emprego não contemplado com a tutela real, ou seja, com a verdadeira e efetiva garantia contra a perda do posto de trabalho. A existência mesma da relação empregatícia constitui, assim, causa de impedimento do curso da prescrição.


Na referida decisão, a Corte Constitucional italiana faz afirmação que serve com exatidão à realidade brasileira:



“Não existem obstáculos jurídicos que impeçam de fazer valer o direito ao salário. Existem, todavia, obstáculos materiais, isto é, a situação psicológica do trabalhador, que pode ser induzido a não exercitar o próprio direito pelo mesmo motivo pelo qual muitas vezes é levado à sua renúncia, isto é, pelo temor da dispensa; de modo que a prescrição, fluindo durante a relação de emprego, produz exatamente aquele efeito que o art. 36 pretendeu coibir proibindo qualquer tipo de renúncia: mesmo aquela que, em particulares situações, pode se encontrar implícita na ausência do exercício do próprio direito e, portanto, no fato que se deixe consumar a prescrição”.


No Brasil, a necessidade de valorização social do trabalho como fundamento da República e a cláusula expressa no art. 9º da CLT, que torna nulos quaisquer atos tendentes a suprimir, fragilizar ou mitigar direitos trabalhistas, determina a compreensão de que a restrição ao direito fundamental de ação, contido no art. 7º, XXIX, da Constituição, se opera apenas nas hipóteses em que exista efetiva garantia de manutenção do emprego, sob pena de estarmos (como estamos!) chancelando diariamente renúncias a créditos alimentares, em afronta clara e incontornável ao que estabelecem o art. 100, § 1º-A, da Constituição, art. 1.707 do Código Civil, e o art. 9º da CLT.

Essa compreensão decorre de um olhar para o ordenamento jurídico como sistema, cujo escopo é fazer com que prevaleçam os valores eleitos como essenciais em determinado Estado. É também fazer prevalecer “a justiça” como um dos “valores supremos de uma sociedade fraterna” 8, na dicção do preâmbulo do Texto Constitucional.

Já é hora de pararmos de fazer de conta que o empregado pode propor ação trabalhista durante a vigência da relação de emprego. Já é hora de encararmos a realidade de que, em um país de milhões de desempregados, no qual se nega diariamente proteção contra a despedida, é no mínimo contraditório propor uma valorização social do trabalho, apregoar a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo, permitir a agressão sistemática de direitos durante o curso da relação de emprego, legitimada pela impossibilidade concreta de reação dos trabalhadores, sem a proteção contra a dispensa arbitrária, e tornada definitiva pelo pronunciamento da prescrição.

A prescrição quinqüenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 apenas poderá ser declarada quando for regulamentado o art. 7º, I, do mesmo texto, ou quando houver consenso jurisprudencial acerca da imediata aplicabilidade deste dispositivo da Constituição Federal.


Sequer é possível afrontar esse raciocínio, sob o argumento da segurança jurídica. Ao tratar do tema, Ingo Sarlet observa que segurança jurídica se estabelece realmente quando um Estado, ao firmar determinado pacto social, o aplica e interpreta de modo a fazer valer os direitos que considera fundamentais.

Ou seja, segurança jurídica não é a certeza que o devedor pode ter de que não será cobrado pelas dívidas (sobretudo alimentares) que deliberadamente contraiu, e, sim, o direito à proteção efetiva, por meio de prestações normativas e materiais, contra atos do Poder Público e de particulares, que fragilizem ou neguem eficácia à ordem constitucional vigente.

Portanto, em um Estado Democrático de Direito, a segurança jurídica implica proteção que gera deveres que “resultam directamente de la dimensión jurídico-objetiva de los derechos fondamentales”. Direitos que, por sua vez, constituem expressão de uma ordem de valores. Isso porque os direitos fundamentais constituem explicitação da dignidade da pessoa humana, de modo que “en cada derecho fondamentale se hace presente un contenido o, por lo menos, alguna proyección de la dignidad de la persona” 9.


Quando tratamos do instituto da prescrição, e, pois, quando falamos de restrição ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, o argumento da segurança jurídica, ornado pela idéia abstrata da pacificação dos conflitos sociais, transforma-se em instrumento de destruição de direitos, negando, na essência, o que se deve entender por uma real segurança jurídica.

Ora, um empregado, a quem não se atribua garantia de manutenção no emprego, não é um credor que poder agir, e, concretamente, bem se sabe, não o faz. Se agir, perde a fonte de subsistência. Se não agir, perde a possibilidade de exercer sua pretensão. Não há escolha saudável para o trabalhador empregado, no ordenamento jurídico brasileiro, conforme leitura ainda reinante. Essa verdadeira ode à renúncia ao direito alimentar, em afronta direta à ordem constitucional, precisa ser coibida, seja com o efetivo reconhecimento da imediata e plena aplicação do inciso I do art. 7º da Constituição Federal, seja, no mínimo, com o afastamento da restrição ao direito fundamental contido no inciso XXIX do mesmo dispositivo.

Para preservar a coerência do Texto Constitucional e para recuperar a validade do pacto social que amarra os dispositivos constitucionais, é essencial e urgente que uma dessas respostas seja dada ao trabalhador brasileiro. Transcorridos mais de vinte anos desde a data da promulgação do pacto vigente, ainda teimamos em fazê-lo invisível aos nossos olhos.

De todos esses fundamentos, após um debate prenhe e democrático, realizado no XV CONAMAT, nos dias 28 de abril a 1º de maio de 2010, em Brasília, culminou a aprovação do seguinte verbete:


“PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (art. 7º, I, CF) - NÃO REGULAMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE: Considerando que a prescrição não é um “prêmio” para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7º da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do art. 7º, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao art. 7º, I, da CF/1988, não se pode declarar a prescrição qüinqüenal”.

É o que já vem afirmando Ramaís de Castro Silveira, em obra sobre o tema, quando assevera:

“Se não pode entrar na justiça, pois perde o emprego e, depois de despedido, perde todos os direitos maculados no período anterior aos cinco anos que precedem o fim da relação empregatícia, o trabalhador está num brete. [...] Estivesse regulamentada, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa seria elemento pacificador desta realidade. Isso, pois, oneraria o empregador com auspícios demissionários, permitindo que o empregado, até mesmo, defenda processualmente seus direitos, sem ser por isso demitido”. 10

É, igualmente, o que já vem decidindo os juízes Oscar Krost, Juiz do Trabalho do TRT da 12ª Região/SC, Rafael da Silva Marques, Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região/RS, além dos juízes que subscrevem esse artigo.

Alguém pode imaginar que a idéia ora defendida, por ser inovadora, careça de maiores reflexões e amadurecimentos, como, aliás, se faz comum em discursos jurídicos. Mas, reparem: a idéia pode ser inovadora, mas a sua única novidade é a de revelar que estamos atrasados há 22 (vinte e dois) anos quanto ao fiel cumprimento da Constituição Federal.

Não há argumento de prudência, razoabilidade e ponderação que já não tenha sido, então, ultrapassado no momento presente. Os juízes já foram prudentes, ponderados, razoáveis e pacientes demais. Há de se passar, portanto, de forma imediata à ação, pois se corre o sério risco de, em uma avaliação histórica, a prudência ser apontada como uma comprometedora conivência.
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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Insalubridade e Periculosidade no Trabalho




DIREITO DO TRABALHO.    



DA INSALUBRIDADE e da PERICULOSIDADE no TRABALHO:


Você sabia?


1. Que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo 189, da CLT).

2. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo [ver Súmula Vinculante nº 4, do STF] ( * ), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Art. 192, da CLT).

Nota: ( * ) A Súmula em referencia proíbe o salário mínimo como indexador de base de cálculo.

3. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Art. 193, da CLT). O trabalhador exposto nessas condições, de periculosidade no trabalho, faz jus ao recebimento de um adicional de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (§ 1º).

4. No caso do trabalhador exposto ao mesmo tempo, aos efeitos da Insalubridade e da Periculosidade no trabalho; nessa condição, inclusive em caso de Reclamação Trabalhista, lhe é assegurado optar pelo adicional devido e que porventura lhe seja mais vantajoso. (§ 2º)

5. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. (Art. 194, da CLT).

6. O Sindicato Profissional tem prerrogativa legal assegurada para propor Ação Judicial na qualidade de Substituto Processual dos representados, perante a Justiça do Trabalho, para pleitear em benefício do conjunto ou grupo de trabalhadores (associados ou não), direitos decorrentes da Insalubridade e/ou da Periculosidade no Trabalho. (Art. 195, § 2º, da CLT e Art. 8º, III, da C.F./88).

7. REFLEXOS CONTRATUAIS: Os valores pertinentes aos Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade recebidos pelo empregado integrarão no contrato de trabalho, para efeitos de depósitos do FGTS; Recolhimentos Previdenciários (INSS); cálculo da Remuneração das Férias Anuais; do 13º Salário Anual e das Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho (TRCT).


terça-feira, 25 de outubro de 2011

Da proteção à Saúde dos Trabalhadores

  
DIREITO DO TRABALHO.    

Da proteção à Saúde dos Trabalhadores:

Você sabia?


1: Exames Médicos:

A Norma Regulamentadora (NR-7, da Portaria Ministerial nº 3.2174/1978) disciplina como obrigação do empregador no tocante à elaboração anual do PCMSO – Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional, que:


I: O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos (item 7.4.1):

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.


II: E mais, nos exames determinados de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados na NR-7, e seus anexos.


Cópias de documentos médicos emitidos devem ser entregues obrigatoriamente ao trabalhador: art. 168, § 5º, CLT; inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR-01; Convenção 161 da OIT e Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931, de 17/09/09, artigos 88/89).

2: Normas de Segurança – aplicação e cumprimento:

CLT - Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

3: Documentos Médicos (erro/omissão) responsabilização Médico/Empresa:

I: ERRO ou OMISSÃO do médico vinculado à empresa poderá resultar na responsabilização do empregador em reparação de direito ao empregado por danos sofridos em decorrência de diagnóstico equivocado lançado em declaração médica ou no caso de omissão profissional do médico. Assim sendo, em razão da responsabilidade objetiva prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador poderá ser também responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da incorreta declaração expedida pelo seu médico ou em caso de omissão deliberada do médico em diagnóstico sobre a saúde do empregado.
Ver Código de Ética Médica. RES. CFM nº 1.931, de 17/09/09: www.cremesp.org.br.    

II: Dano Moral: Haverá ainda no caso enfocado repercussão de Dano Moral para reparação ao empregado, tanto pelo médico quanto pelo empregador em vista ao disposto no artigo 927 do Código Civil, que assim disciplina: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (Sem prejuízo, ainda, da responsabilização de natureza Penal, conforme seja a análise de cada caso apreciado, em concreto).

domingo, 23 de outubro de 2011

Direito do Trabalho: CIPA.

CIPA – COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES



NORMATIZAÇÃO BÁSICA e FUNDAMENTAL de DIREITO e OBRIGAÇÃO
TOCANTE à APLICAÇÃO de SEGURANÇA e da MEDICINA do TRABALHO

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
DA SEGURANÇA e da MEDICINA do TRABALHO.

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Portaria nº 3.214/78. NR-5 - CIPA:
COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES



DO OBJETIVO

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


DAS ATRIBUIÇÕES:

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 CABE ao EMPREGADOR proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.


5.18 CABE aos EMPREGADOS:

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

ATRIBUIÇÕES, POSTURA e CONDUTA dos CIPEIROS:
(DIREITO-DEVER)

Em arremate neste pequeno trabalho informativo sobre Segurança e Medicina do Trabalho, alinhamos alguns pontos considerados fundamentais para melhor e o mais produtivo desempenho dos membros da CIPA (todos), nas atribuições no dia-a-dia de trabalho, no seu mister de agir permanentemente no objetivo da preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Assim sendo, o CIPEIRO tem prerrogativa de direito-dever, de:

 1: Estar sempre atento e vigilante no cumprimento e na aplicação das instruções e Normas de Segurança no Trabalho;


 2: Comunicar, com urgência, ao seu Superior, sobre qualquer situação insegura ou de risco;


3: Chamar a atenção dos colegas de trabalho para situações de perigo e para o uso de EPI’s;


 4: Levar a conhecimento da Empresa RH ou SESMT sobre situações de irregularidades na aplicação de normas de segurança, não corrigidas após sua intervenção (nº 2) direta;


 5: Orientar a imediata paralisação de trabalho; de tarefa; de máquina ou de equipamento em vista a uma situação de risco iminente para a vida ou à saúde trabalhadores;


  6: Estar disposto, sempre, no objetivo de participar e colaborar nos esforços para aprimorar as condições de segurança no trabalho, oferecendo sugestão e contribuição nesse propósito.  

   

CONJUNTO de NORMAS LEGAIS RELATIVAS à SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHADOR (PARA QUE SEJAM CONSULTADAS)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e EMENDAS:

Artigo 5, inciso X;

Artigo 7, incisos XXII, XXIII XXVIII e XXXIII;

Artigo 21, incisos XXIII, alínea “c” e inciso XXIV;

Artigos 196, 200 e 201, § 10;

Artigo 225 e §§ - MEIO AMBIENTE;

ADCT: Art. 10, inc. II, alínea “a” ESTABILIDADE do MEMBRO da CIPA.


CONSOLIDAÇAO das LEIS do TRABALHO (CLT):

ARTIGOS com seus parágrafos e alíneas: 4º; 60; 71; 131-III; 133-IV; 142; 154; 155; 156; 157; 158; 159; 160, §§; 161 §§; 162, § único; 163, § único; 164, §§; 165, § único; 166 até 201, § único; 390, § único; 405, §§; 407; 409; 410; 476; e 483 - alínea “a”. PORTARIAS MINISTERIAIS: 3.214/78 – NRs. e 3.067/1988 e Suplementares.  



CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Assegura no artigo 229:

§ 1º, mediante requerimento do Sindicato de trabalhadores, a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§ 4º, Assegura a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.



LEI ESTADUAL (SP) nº 9.505 (17/03/99):

Disciplina as áreas e os serviços de Saúde dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde (SUS), e assegura:


Artigo 7º:
§ 1º: À CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos, à comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.

§ 2º: O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.

Artigo 8º:     Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde física ou mental dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar nº 791/95.

Artigo 9º:     Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.


OS MEMBROS da CIPA TÊM, ainda, o DIREITO-DEVER de NOTIFICAR, de IMEDIATO, a OCORRENCIA de RISCOS AMBIENTAIS nos LOCAIS de TRABALHO que COLOQUEM SOB SITUAÇÃO de GRAVE e IMINENTE RISCO UM ou MAIS TRABALHADORES; FACULTANDO-LHES INTERROMPER de IMEDIATO as ATIVIDADES e COMUNICANDO o FATO ao SUPERIOR HIERÁRQUICO DIRETO para DEVIDAS PROVIDENCIAS, SOB PENA de GRAVE OMISSÃO no DESEMPENHO das suas ATRIBUIÇÕES (NR-9, item 9.6.3 e legislação comparada).