width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2021
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 30 de março de 2021

MENSAGEM DESTE JURÍDICO LABORAL neste dia 31 de MARÇO de 2021.

 AOS JOVENS do BRASIL.

MENSAGEM DESTE JURÍDICO LABORAL neste dia 31 de MARÇO de 2021.

Sismmac - Notícias - Ditadura nunca mais, lembrar para não esquecer!

 

[ ... saibam sobre o período mais trágico e obscuro da História do Brasil! ]

 

O PROJETO BRASIL: NUNCA MAIS desenvolvido por DOM PAULO EVARISTO ARNS (CARDEAL ARCEBISPO de SÃO PAULO), RABINO HENRY SOBEL, PASTOR PRESBITERIANO JAIME WRIGHT e EQUIPE, foi realizado clandestinamente entre 1979 e 1985 durante o período final da ditadura militar no Brasil, e trazido a público no ano de 1985, gerou importantíssima documentação sobre a história do Brasil nesse período de exceção, do Regime Militar.

Esse trabalho de pesquisa sistematizou informações de mais de 1.000.000 páginas contidas em 707 processos do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) revelando a extensão da repressão política no Brasil cobrindo um período que vai de 1961 a 1979, atualmente se constitui no fundo mais pesquisado do Arquivo EDGARD LEUENROTH na UNICAMP, em CAMPINAS-SP.

O RELATÓRIO COMPLETO, resultado do esforço de mais de 30 brasileiros que se dedicaram durante quase 06 (seis) anos a rever a história do período no país, reescrevendo-a a partir das denúncias feitas em juízo por opositores do regime de 64, resultou no LIVRO BRASIL: NUNCA MAIS (um relato para a história) publicado pela EDITORA VOZES e teve papel fundamental na identificação e denúncia dos torturadores do regime militar e desvelaram as perseguições, os assassinatos, os desaparecimentos e as torturas; atos praticados nas delegacias, unidades militares e locais clandestinos mantidos pelo aparelho repressivo no Brasil.

Assim sendo e para que os nossos jóvens, as novas gerações do Brasil, tenham conhecimento e esclarecimentos e clareza sobre o que foi na verdade o REGIME MILITAR no Brasil, nesta data (31.03.2021), este JURÍDICO LABORAL RECOMENDA a todos, a leitura do LIVRO - BRASIL: NUNCA MAIS.  

 

LIVRO - BRASIL: NUNCA MAIS

Data da primeira publicação: 1991

Autor: Paulo Evaristo Arns

Editora: Editora Vozes – 312 páginas

Assunto: Ciências sociais, Ciência política

Lançamento: 15 de julho de 1985.

PESQUISE: (para citar apenas um caso):

 

Sobre a tortura e assassinato do Jornalista VLADIMIR HERZOG, ocorrido no dia 25 de OUTUBRO de 1975, nas DEPENDÊNCIAS MILITARES do DOI-CODI, em SÃO PAULO.

ACESSE: COMISSÃO da VERDADE – Investigação e Relatório sobre a grave violação de Direitos Humanos praticada no Brasil durante o regime militar.

sábado, 27 de março de 2021

VACINAS de IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA TRABALHADORES SINDICALIZADOS

 VACINAS de IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA TRABALHADORES SINDICALIZADOS:

 Trabalhador que negar vacina pode ser demitido por justa causa, diz MP -  Migalhas

JUIZ DO DF PERMITE QUE SINDICATOS COMPREM VACINA SEM DOAÇÃO AO SUS.

25 de março de 2021.

Por Tiago Ângelo

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO – 27.03.2021.

Obrigar pessoas jurídicas do direito privado a doarem parte das vacinas por elas adquiridas viola as previsões constitucionais que tratam de confisco, tributação regular, requisição administrativa, desapropriação e doação voluntária. 

Juiz autorizou sindicato a comprar vacina e imunizar associados

O entendimento é do JUIZ ROLANDO VALCIR SPANHOLO, da 21ª Vara Federal Cível do DF.

O magistrado autorizou que o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo importar imediatamente vacinas contra a Covid-19 e imunizar seus associados. A decisão é desta quinta-feira (25/3).

Ao permitir a vacinação, o juiz declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei 14.125/2021, que dispõe sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. 

Foram analisados o artigo 2º, caput, e parágrafo 1º, da normativa. No primeiro caso, a previsão diz que os compradores podem importar imunizantes, "desde que sejam integralmente doadas" ao Sistema Único de Saúde (SUS). 

O parágrafo 1º, por outro lado, diz que se os grupos prioritários já tiverem sido imunizados, 50% das doses podem ficar com os responsáveis pela importação, indo o restante obrigatoriamente ao SUS. 

A decisão derruba a expressão "desde que sejam integralmente doadas aos SUS", no que se refere ao caput, e a íntegra do parágrafo 1º, por suposta violação à Constituição Federal.

O magistrado apreciou a compra de vacinas em termos de livre concorrência privada mundial.

"Ao invés de flexibilizar e permitir a participação da iniciativa privada, [a lei] acabou 'estatizando' completamente todo o processo de imunização da Covid-19 em solo brasileiro.

À toda evidência, não precisa grande esforço para concluir que, no afã de construir uma solução positiva, que atendesse ao clamor da população brasileira, o legislador pátrio acabou maculando a Lei 14.125/21 com várias inconstitucionalidades", diz o juiz. 

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

Segundo ele, o envio de todas as vacinas ao SUS, em um primeiro momento, e de metade, caso já vacinados os grupos prioritários, não se amolda às previsões constitucionais de confisco, já que, segundo a CF de 1988, só podem ser confiscadas propriedades rurais utilizadas para cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e que se valem de trabalho escravo. 

Ainda de acordo com o magistrado, a lei também não poderia ser enquadrada nas hipóteses constitucionais de tributação regular, já que a doação de todas as vacinas ao SUS representaria tributo de 100% sobre o valor do bem; de expropriação ou requisição administrativa, que exigem prévia indenização ou posterior restituição; nem de doação voluntária, já que quem importa estaria sendo forçado a doar a compra.

"Literalmente, com as devidas venias, o artigo 2º da lei 14.125/2021 não ajuda a resolver o gravíssimo quadro de pandemia que vivemos (inclusive, até o momento, não há notícias de qualquer adesão oficial de empresas privadas), como ainda tem o poder de retirar da iniciativa privada brasileira o direito de disputar com a iniciativa privada do resto do mundo as vacinas adicionais que a indústria farmacêutica colocará em breve no mercado", prossegue a decisão. 

Atuaram no caso defendendo o SINDICATO DE MINAS GERAIS os advogados HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO, OTÁVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA, JOÃO VICTOR DE SOUZA NEVES E RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO, do Lucchesi Advogados Associados. 

ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DAS AGÊNCIAS DE TURISMO RECEPTIVO foi representada pelos advogados LUANA LIMA FREITAS FERREIRA, CRISTIANO TELES FARINA, IGOR RODRIGUES ALVES DIAS, ANDRÉ OLIVEIRA LUCENA E MARCELO LANNA MELO LISBOA.

Processo nº 1014039-67.2021.4.01.3400.

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