width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2018
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO: O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO, ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º SALÁRIO ANUAL.


GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO: 
O FINAL DO ANO ESTÁ CHEGANDO, ENTÃO É HORA DE COMEÇAR A FALAR SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE NATAL – O CHAMADO 13º SALÁRIO ANUAL.

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Sobre esse tema, VOCÊ SABIA, QUE?

O valor médio das horas extras, os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de tempo de serviço, adicional noturno, dentre outras parcelas remuneratórias habituais, devem compor o cálculo do 13º salário e sobre o valor pago do 13º Salário incide depósito do FGTS.
 
O pagamento da gratificação natalícia ou 13° salário, poderá ser efetuado, a critério do empregador, em uma ou duas parcelas, conforme previsto na Lei nº 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentado pelo Decreto 57.155/65.

O pagamento, em parcela única, deve ocorrer até o dia 20 de dezembro de cada ano.

O pagamento, se dividido, deve ser no máximo em duas parcelas respeitadas as datas limites estipuladas pela lei: 1ª parcela, até 30 de novembro, e a 2ª parcela, até 20 de dezembro do ano em questão.

Se o empregado não trabalhou durante todos os meses do ano, recebe o 13º salário proporcional aplicado à base de 1/12 avos por mês trabalhado.

Conta-se como mês inteiro (1/12 avos) o período trabalhado igual ou superior a 15 dias.

Os períodos trabalhados inferiores a 15 dias, não são contabilizados para o cálculo da gratificação.

Se o trabalhador tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês, perde o direito de contabiliza-lo no cálculo da proporcionalidade (1/12 avos) do 13º Salário.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, seja por dispensa sem justa causa ou por pedido de demissão do empregado, o trabalhador tem direito ao recebimento do 13º Salário, respeitadas as proporções específicas (1/12 avos) por mês trabalhado.

10° No caso de demissão por justa causa, o trabalhador não tem direito a receber o 13° salário.

11: Nos casos de afastamentos do trabalhador (em benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão) por mais de 15 dias dentro do mesmo mês, o 13º Salário é pago pelo INSS (Abono Anual) aplicado de modo proporcional aos meses do afastamento (1/12 avos) por mês da vigência do benefício.

12: No caso do não pagamento do 13º Salário pelo empregador nas datas do calendário anual ou de modo não regular, o trabalhador pode apresentar Reclamação direta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E. Gerência Regional do Trabalho) da localidade onde reside ou promover Ação Judicial de Cobrança na Justiça do Trabalho.  

CONSULTE O SEU SINDICATO A RESPEITO DO TEMA E SOBRE OUTRAS GARANTIAS NORMATIVAS PREVISTAS EM ACORDOS COLETIVOS E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS.

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES - Decisão negativa para os Trabalhadores.


O JULGAMENTO do STF SOBRE a TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES. 

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Decisão negativa para os Trabalhadores.

Em decisão prolatada no último dia 30 (trinta) de AGÔSTO de 2018 o SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL (STF) julgou Ação pendente de apreciação sobre TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES de Empresa, em apreciação de caso anterior à LEI da TERCEIRIZAÇÃO de MARÇO de 2017 e anterior à LEI da REFORMA TRABALHISTA em vigor desde NOVEMBRO de 2017.

Inicialmente, só para lembrar, na figura jurídica da TERCEIRIZAÇÃO, uma Empresa é contratada por outra Empresa para desenvolver determinada atividade de serviços; assim a relação se dá entre pessoas jurídicas e os empregados terceirizados têm o vínculo de emprego com a prestadora dos serviços e a ela estão subordinados diretamente, à qual cabe a obrigação legal de cumprir e aplicar as obrigações  do contrato, pagar os salários em dia, depositar o FGTS, conceder Férias, pagar o 13º Salário e dar cumprimento a outros títulos de direitos decorrentes do contrato; portanto, desde logo, necessário não confundir a TERCEIRIZAÇÃO com a contratação de pessoa física na condição de PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual obrigações trabalhistas não existem.

DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO do VÍNCULO: Caso se revele presente a subordinação entre o empregado terceirizado e a Empresa tomadora, ou seja, respondendo às ordens da tomadora, cumprindo jornada regular de trabalho, utilizando recursos da empresa tomadora; nesse caso o trabalhador terceirizado poderá postular perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa tomadora dos serviços, isto porque, por si só, a TERCEIRIZAÇÃO de atividades não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Com efeito, o trabalhador terceirizado não é funcionário da Empresa em que esteja trabalhando.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

Não se pode esquecer, outrossim, a circunstância prevista na Lei, no sentido de que à Empresa tomadora dos serviços terceirizados pesa a figura jurídica da responsabilidade subsidiária e, nessa condição, responderá e pagará os encargos trabalhistas em favor dos empregados da empresa de terceirização caso esta não cumpra as obrigações legais decorrentes dos contratos de trabalho.

Pesa ainda sobre a Empresa tomadora dos serviços terceirizados a vigilância permanente por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Sindicados dos Trabalhadores, manifesta e declarada tendo em vista o entendimento de que a terceirização de atividades constitui prática empresarial ativada para a precarização do trabalho em atendimento só aos interesses de mercado. 

A despeito da decisão do STF, a posição da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e da qual o BRASIL é signatário:

A OIT e a TERCEIRIZAÇÃO: Nos termos da DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA, de 1944, a OIT produziu manifestação contrária à precarização do trabalho imposto pela terceirização, na qual assim está pontuado:

“Terceirização deve ser sempre excetiva, sob pena de configurar mera intermediação de mão-de-obra (aluguel de gente – redução do trabalhador à condição de objeto), com precarização das relações de trabalho. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana (art. 1º, III da C.F/1988) e ao princípio fundamental do direito internacional do trabalho que dita que “o trabalho não é mercadoria” OIT – DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA, 1944 – 1.a).

Assim, a proposta da OIT para os países membros está dirigida na demonstração de que o trabalho não é uma mercadoria, pois, o mesmo é inegociável, ou seja, não pé um produto e isso impossibilita a sua comercialização, nem pelo maior preço e muito menos pelo maior lucro; cabendo assim aos países membros desenvolver uma política que corrobore com a distribuição de renda; fiscalização trabalhista e que assegure às pessoas um trabalho com dignidade.

Portanto, o posicionamento da OIT na DECLARAÇÃO de FILADÉLFIA de 1944 considera como sendo medida substancial que os países membros assegurem a garantia do ganho decorrente do trabalho, para os trabalhadores, de modo capaz de satisfazer o atendimento das condições básicas das necessidades humanas e como sendo um dos Direitos Humanos fundamentais a ser observado.

E, nesse entendimento a terceirização apresenta-se de forma contrária a essa garantia, haja vista que a terceirização destoa com a criação de postos de trabalho, acarretando a quebra do princípio de igualdade entre os próprios trabalhadores, fomentando o desequilíbrio social e de consequência o empobrecimento das classes trabalhadoras. 

E está patenteado – porque essa experiência está sendo vivida na prática – que a terceirização de atividades é fator de precarização das relações de trabalho, colocando os trabalhadores contratados nessa modalidade à margem dos Direitos Trabalhistas, das Normas de Proteção à Saúde e da Segurança do Trabalho, da capacidade de Organização Sindical e da Negociação Coletiva; portanto, cabendo a atuação permanente e forte de todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do trabalho (especialmente os Sindicatos dos Trabalhadores que têm o dever legal de combater a terceirização do trabalho em suas categorias profissionais representadas), no objetivo de restringir ao máximo os efeitos da terceirização irrestrita de atividades, como pretendida e já em curso a aplicação no Brasil e agora com a mais recente “benção do STF”, lamentavelmente.

DA PEJOTIZAÇÃO:

Com efeito, a mesma atuação permanente e forte de todos os Entes Sociais envolvidos no mundo do trabalho, deve também estar dirigida no objetivo de restringir ao máximo a contratação de pessoa física na condição de PJ (PEJOTIZAÇÃO) relação jurídica de contrato na qual não se aplicam obrigações trabalhistas; portanto, relação de prestação de serviços tão ou mais nefasta para o trabalhador do que é a própria terceirização. 

Para lembrar, na figura Trabalhador PJ revela-se tipo de contratação em que o contratado, antes empregado pela CLT, abre uma empresa de prestação de serviços com inscrição no CNPJ e assim passa a trabalhar prestando seus serviços, inclusive para a sua anterior empregadora, sem relação de subordinação à contratante. Assim, nessa relação contratual de prestação de serviços conhecida entre nós como PEJOTIZAÇÃO, não há aplicação de direitos trabalhistas (FGTS e outros), nem seguro acidentário do trabalho, nem garantia de proteção social alguma ao trabalhador PJ.

DA POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO do VÍNCULO: Caso se revele presente a subordinação entre o trabalhador PJ e a Empresa contratante, por exemplo: caso o trabalhador o PJ mantiver relação de subordinação à contratante, cumprindo horário de trabalho em jornada regular; exclusividade contratual e utilizando recursos da contratante; nessas condições o trabalhador PJ poderá postular em Ação Trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa contratante dos seus serviços (visto a prática de fraude ao Direito do Trabalho), e porque, por si só, a atividade do trabalho PJ não afasta a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a contratante. Com efeito, nessa relação de prestação serviços o trabalhador PJ não é funcionário da Empresa em que esteja trabalhando.