REFORMA
TRABALHISTA
A MUDANÇA da LEI da REFORMA no CONCEITO de
GRUPO ECONÔMICO tem CONSEQUÊNCIA NEGATIVA para o TRABALHADOR:
A alteração no conceito
de GRUPO ECONÔMICO trazida pela REFORMA
TRABALHISTA – LEI Nº 13.467/2017, de 13.07.2017 – artigo 2º, parágrafos 1º,
2º e 3º da CLT, dificulta o recebimento de créditos trabalhistas, pois
acrescenta novos requisitos para sua comprovação pelo trabalhador-credor, numa
clara transferência do risco do empreendimento para o trabalhador.
Assim,
no contexto das inovações da Lei da
Reforma a identidade de sócio comum não basta mais para caracterizar o
grupo econômico, são necessários os requisitos de conformação do grupo
econômico por subordinação e a comprovação de atuação conjunta e da comunhão de
interesse das empresas integrantes do grupo para fins de responsabilidade
solidária dos débitos trabalhistas.
Nesse
contexto, com base no dispositivo inovador caberá ao trabalhador comprovar a
configuração de grupo econômico, para efeito de caracterizar a responsabilidade
solidária entre as empresas envolvidas, visto
o objetivo da lei é eliminar a responsabilidade solidária nas cadeias
produtivas.
Com
efeito, a Lei da Reforma alterou o
conceito de grupo econômico acrescentando requisitos para a sua configuração.
Assim sendo, mesmo que haja identidade entre os sócios o trabalhador deverá
demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão e a atuação conjunta das
empresas; condições estas que resultam na transferência do risco do
empreendimento ao trabalhador. Ora, a exigência ao trabalhador de ter que
provar tais requisitos faz dificultar a configuração do grupo econômico e,
consequentemente, a caracterização da responsabilidade solidária de tais
empresas pelo pagamento dos débitos trabalhistas gerados pela respectiva relação
de trabalho.
OUTRAS
MUDANÇAS na ESTRUTURA JURÍDICA da EMPRESA PODERÃO PREJUDICAR o DIREITO
ADQUIRIDO do TRABALHADOR.
Nos
termos do artigo 10-A, incluído
na CLT pela Lei 13.467/2017, o sócio retirante só responderá pelas ações
ajuizadas até 02 (dois anos) após sua saída da empresa, diferentemente da redação anterior, que determinava, qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa não afetava os direitos adquiridos
por seus empregados (Artigo 10, combinado ao Artigo 468, da CLT).
Essa
alteração trazida pela LEI da REFORMA
poderá dificultar ou até impossibilitar
totalmente o recebimento de créditos
trabalhistas, já que o trabalhador, para preservar o emprego, em regra
geral, só reclama direitos violados na vigência do contrato, após o término da
relação de emprego.
Em
sua mais saliente inovação neste tema apreciado, a LEI da REFORMA prevê que a empresa sucessora somente terá a ela
atribuída a responsabilidade solidária pela quitação de direitos e de verbas
trabalhistas do empregado caso fique demonstrada a ocorrência de fraude. Além
disso, atribui caráter apenas subsidiário à responsabilidade do sócio
retirante, limitada – como visto -
às ações ajuizadas até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração (modificação) do contrato social.
Em resultado, a
modificação do contrato social com a retirada e inclusão de sócios ocasionando,
por consequência, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Por sua
vez a exigência da necessidade da comprovação da ocorrência de fraude na
alteração societária acabam por dificultar sobremaneira o recebimento dos
créditos trabalhistas pelo trabalhador.
COMO VISTO, ESSA É A LEI da REFORMA TRABALHISTA
feita SOB a ENCOMENDA... PATRONAL!