ABANDONO
DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. DANO MORAL:
ABANDONO DE EMPREGO.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL. CONHECIMENTO DO PARADEIRO DO EMPREGADO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO:
"Recurso de revista. Indenização por danos morais. Publicação de edital
imputando indevidamente ao reclamante a prática de abandono de emprego.
Levando-se em consideração que a reclamada publicou edital imputando
indevidamente ao reclamante a prática de abandono de emprego e que tal ato
restou descaracterizado pelo v. acórdão regional, inafastável a condenação na
indenização por danos morais, em face do constrangimento sofrido, ferindo a
honra e a imagem do reclamante, que, inclusive, era membro do Ministério
Público, no qual exercia a função de Promotor de Justiça. Portanto, não há que
se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois houve
comprovação da ocorrência do dano moral pelo autor. Os arestos trazidos a
confronto também não socorrem a recorrente por se mostrarem inespecíficos ou
inservíveis, atraindo a incidência da Súmula 296/TST e do art. 896, a, da CLT.
Recurso de revista não conhecido." (TST
RR 468/2004-100-15-00.2-15ª R. 6ª T. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJe
20.06.2008).
ENTENDENDO
O TEMA:
A
despeito de não haver nenhuma previsão legal a respeito, é procedimento comum
nas relações contratuais de trabalho, a publicação por Empresas, de EDITAL em jornal de grande circulação
na localidade, no qual é inserido o nome completo do trabalhador (às vezes o
apelido pelo qual é mais conhecido) e o número da CTPS e/ou outro para convocar
empregado ao trabalho “sob pena de não atendendo o obreiro ao chamado até a
data referida na publicação, ficar
declarado o abandono de emprego”. Muitas
vezes esses editais de chamamento são mandados publicar junto à página do jornal
de veiculação de notícias policiais.
A
figura do Abandono de Emprego pelo
trabalhador constitui uma das possibilidades para a aplicação da Justa Causa para a Rescisão do Contrato
de Trabalho conforme previsto no artigo
482, alínea “i” da CLT, que assim refere:
CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
...[ ]...
i) abandono de emprego;
A Jurisprudência
assim previne, no tocante à alegada
situação de Abandono de Emprego:
ABANDONO de EMPREGO NÃO
CONFIGURADO. DEMISSÃO por JUSTA CAUSA INCABÍVEL: Para se configurar a hipótese
prevista no art. 482, "i", da
CLT, impende ser evidenciada, de forma robusta, a intenção de o empregado
abandonar o emprego ou, nos termos da Súmula nº 32, do TST, a ausência injustificada
ao serviço por período superior a 30 dias consecutivos, salvo se, antes,
caracterizada a admissão em novo emprego, o que não se verifica na hipótese em
apreço. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 06ª R. RO 0000037-60.2011.5.06.0192. 4ª T. Relª Desª Nise Pedroso
Lins de Sousa, DJe 06.09.2012, p. 590).
Portanto,
caberá ao empregador em qualquer caso, demonstrar de modo cabal, induvidoso,
por provas na Ação Trabalhista, o
ânimo do empregado de abandonar o emprego e assim sendo, a publicação em
Jornal, de EDITAL para chamamento do
empregado, de nada valerá como prova e, além de nada provar, esse procedimento (não previsto em norma legal alguma)
ainda poderá acarretar a caracterização de ilícito com conseqüência em indenização
por danos morais, em sede da reparação a título do Dano Moral a que der causa
ao trabalhador face à publicação que possui caráter negativista à pessoa,
contendo nome do obreiro e número de documentos de identificação.
Não
há dúvida que tal modalidade de publicação em nada favorece em apoio ao
Empregador e, de outro lado, expõe a pessoa do trabalhador ao conhecimento
público sob conceitos negativos de “cidadão irresponsável mau cumpridor de
obrigações, pessoa não confiável para se contratar”; assim, com reflexos para o
mercado de trabalho e resultante em ofensa à imagem e a honra, causando constrangimento
ao obreiro fere direitos da personalidade; por essa razão tal prática atrai a reparação
a título do DANO MORAL a que o
empregador deu causa e em conseqüência, a Empresa estará sujeita à
condenação na Indenização reparatória devida, face ao ilícito praticado.
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