width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. DANO MORAL
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sábado, 13 de julho de 2013

ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. DANO MORAL



ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. DANO MORAL:

 


ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. CONHECIMENTO DO PARADEIRO DO EMPREGADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: "Recurso de revista. Indenização por danos morais. Publicação de edital imputando indevidamente ao reclamante a prática de abandono de emprego. Levando-se em consideração que a reclamada publicou edital imputando indevidamente ao reclamante a prática de abandono de emprego e que tal ato restou descaracterizado pelo v. acórdão regional, inafastável a condenação na indenização por danos morais, em face do constrangimento sofrido, ferindo a honra e a imagem do reclamante, que, inclusive, era membro do Ministério Público, no qual exercia a função de Promotor de Justiça. Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois houve comprovação da ocorrência do dano moral pelo autor. Os arestos trazidos a confronto também não socorrem a recorrente por se mostrarem inespecíficos ou inservíveis, atraindo a incidência da Súmula 296/TST e do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST RR 468/2004-100-15-00.2-15ª R. 6ª T. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJe 20.06.2008).

ENTENDENDO O TEMA:

A despeito de não haver nenhuma previsão legal a respeito, é procedimento comum nas relações contratuais de trabalho, a publicação por Empresas, de EDITAL em jornal de grande circulação na localidade, no qual é inserido o nome completo do trabalhador (às vezes o apelido pelo qual é mais conhecido) e o número da CTPS e/ou outro para convocar empregado ao trabalho “sob pena de não atendendo o obreiro ao chamado até a data referida na publicação, ficar declarado o abandono de emprego”. Muitas vezes esses editais de chamamento são mandados publicar junto à página do jornal de veiculação de notícias policiais.

A figura do Abandono de Emprego pelo trabalhador constitui uma das possibilidades para a aplicação da Justa Causa para a Rescisão do Contrato de Trabalho conforme previsto no artigo 482, alínea “i” da CLT, que assim refere:

CLT. Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

...[   ]...

i) abandono de emprego;

A Jurisprudência assim previne, no tocante à alegada situação de Abandono de Emprego:

ABANDONO de EMPREGO NÃO CONFIGURADO. DEMISSÃO por JUSTA CAUSA INCABÍVEL: Para se configurar a hipótese prevista no art. 482, "i", da CLT, impende ser evidenciada, de forma robusta, a intenção de o empregado abandonar o emprego ou, nos termos da Súmula nº 32, do TST, a ausência injustificada ao serviço por período superior a 30 dias consecutivos, salvo se, antes, caracterizada a admissão em novo emprego, o que não se verifica na hipótese em apreço. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 06ª R. RO 0000037-60.2011.5.06.0192. 4ª T. Relª Desª Nise Pedroso Lins de Sousa, DJe 06.09.2012, p. 590).

Portanto, caberá ao empregador em qualquer caso, demonstrar de modo cabal, induvidoso, por provas na Ação Trabalhista, o ânimo do empregado de abandonar o emprego e assim sendo, a publicação em Jornal, de EDITAL para chamamento do empregado, de nada valerá como prova e, além de nada provar, esse procedimento (não previsto em norma legal alguma) ainda poderá acarretar a caracterização de ilícito com conseqüência em indenização por danos morais, em sede da reparação a título do Dano Moral a que der causa ao trabalhador face à publicação que possui caráter negativista à pessoa, contendo nome do obreiro e número de documentos de identificação.     

Não há dúvida que tal modalidade de publicação em nada favorece em apoio ao Empregador e, de outro lado, expõe a pessoa do trabalhador ao conhecimento público sob conceitos negativos de “cidadão irresponsável mau cumpridor de obrigações, pessoa não confiável para se contratar”; assim, com reflexos para o mercado de trabalho e resultante em ofensa à imagem e a honra, causando constrangimento ao obreiro fere direitos da personalidade; por essa razão tal prática atrai a reparação a título do DANO MORAL a que o empregador deu causa e em conseqüência, a Empresa estará sujeita à condenação na Indenização reparatória devida, face ao ilícito praticado.  

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