width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

DEMORA EM AJUIZAR AÇÃO NÃO IMPEDE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO, ASSIM DECIDIU O TST.

 DEMORA EM AJUIZAR AÇÃO NÃO IMPEDE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO, ASSIM DECIDIU O TST.

 Direito - Faculdade do Futuro

O PRINCÍPIO da IMEDIATIDADE no ajuizamento da reclamação trabalhista contra graves infrações pelo empregador (como assédio moral) não é imprescindível para que se reconheça a rescisão indireta do contrato.

O entendimento é da 2ª Turma do TST, que analisou o caso de um colaborador que, mês a mês, foi exposto a situações constrangedoras e vexatórias pelo gerente.

O trabalhador relatou que, depois de 11 anos de trabalho na empresa e em outra companhia do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente, que começaram a partir de 2013.

Na Justiça, ele contou que as perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores. Em razão das condições do ambiente de trabalho, o colaborador disse que se viu obrigado a pedir demissão e a aceitar um emprego fora do seu Estado.

Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo de 1º grau não converteu o pedido de dispensa em rescisão indireta.

Para o juízo singular, apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, ainda faltava o requisito da IMEDIATIDADE entre a falta cometida e a ruptura do vínculo.

O TRT-9 manteve a decisão.

 

TST – ENTENDIMENTO DIVERSO:

 

Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento foi outro.

De acordo com a MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, relatora, é desnecessária a aplicação do princípio da IMEDIATIDADE nos casos de rescisão indireta pela falta grave do empregador.

A ministra explicou que o autor foi vítima de assédio moral, "tanto é que o seu pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente", e que tal conduta faltosa da empregadora se renovou mês a mês. Por isso, de acordo com a MINISTRA, não há que se falar em ausência de IMEDIATIDADE.

De acordo com a relatora, muitas vezes o trabalhador, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.

O caso foi julgado em outubro e os ministros da 2ª turma seguiram o voto da relatora por unanimidade. Agora os ministros devem analisar os embargos de declaração.

 

Processo: 002068-55.2014.5.09.0001

FONTE – BOLETIM MIGALHAS Nº 5.298.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

FÁBRICA DE CALÇADOS TERÁ DE PAGAR VALORES DE LANCHES NÃO FORNECIDOS A EMPREGADO.

 FÁBRICA DE CALÇADOS TERÁ DE PAGAR VALORES DE LANCHES NÃO FORNECIDOS A EMPREGADO.

20 Receitas de Lanche natural de Frango nutritivas

A 6ª TURMA do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO, por unanimidade, rejeitou o recurso de uma empresa contra a condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche a um MODELISTA.

Segundo a decisão, o lanche, no valor de R$ 10,00 (dez reais) e previsto em norma coletiva, deixou de ser fornecido ao empregado durante os três anos de contrato.  

Uma NORMA COLETIVA previa o fornecimento de lanche para os funcionários que prestassem mais de 3 (três) horas em serviço além da jornada normal.

O empregado alegou na AÇÃO AJUIZADA em maio de 2014, que tinha a jornada prorrogada por mais de três horas todos os dias e que a norma coletiva previa o fornecimento de lanche no valor de R$ 10,00 aos empregados que prestassem mais de três horas além da jornada normal.

Contudo, a obrigação não era cumprida. 

Em contestação, a empregadora classificou de "totalmente falaciosa" a alegação do trabalhador. Disse que, durante os três anos de contrato, toda vez que o MODELISTA tinha o direito, conforme a norma, o lanche fora fornecido. 

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheram o pedido do empregado, condenando a empresa a pagar o valor referente ao lanche (R$ 10,00 por dia) durante todo o contrato de trabalho.

Para o TRT-4, cabia à empregadora provar que havia fornecido lanche nas ocasiões em que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, por ser fato obstativo do direito pretendido pelo trabalhador.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a decisão do TRT-4 está em sintonia com os dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da distribuição do ônus da prova, por isso deve ser mantida.

Clique aqui para ler o acórdão - RR 703-55.2014.5.04.0372.

FONTE CONJUR publicação em 07 de Fevereiro de 2022.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

GARÇONETE COMPROVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP.


GARÇONETE COMPROVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP.

O Uso do WhatsApp na Justiça – Babá consegue comprovar vínculo empregatício  com mensagens do WhatsApp no RN – Temer & Lacerda Advogados

Se o reclamado alega a existência de fato modificativo do direito do reclamante, cabe a ele (reclamado) o ônus probatório referente ao que alegou.

Garçonete comprovou vínculo com restaurante por meio de mensagens enviadas pelo empregador via WhatsApp

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª TURMA do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 18ª REGIÃO ao dar provimento ao recurso interposto por uma trabalhadora contra decisão que lhe negara reconhecimento de vínculo empregatício.

No caso concreto, a trabalhadora atuava como garçonete em um restaurante de CALDAS NOVAS (GO). Inicialmente ela foi contratada como FREELANCER, mas após alguns meses teve sua jornada de trabalho ampliada.

A profissional apresentou conversas travadas com o empregador por meio do aplicativo WhatsApp que tratam de sua jornada de trabalho e demais regras de prestação de serviço. 

O relator da matéria, DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTAZZO, entendeu que os ÁUDIOS e PRINTS da conversa, além das testemunhas apresentadas pela reclamante, comprovaram o vínculo empregatício.

Em resposta ao recurso, o empregador impôs fato modificativo, ao admitir a prestação de serviço, mas na modalidade FREELANCER. Contudo, para o relator, o recorrido não conseguiu comprovar a alegação e entrou em contradição durante depoimento.  

Nesse depoimento, os empregadores sustentaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do governo federal e, por isso, pediu que sua carteira de trabalho não fosse assinada. Ao analisar as provas, entretanto, o relator entendeu que ficou nítida a intenção da trabalhadora de ter o vínculo empregatício reconhecido.

O julgador também destacou o teor das conversas entre patrão e funcionária acerca do pagamento de valores referentes a décimo terceiro e férias que demonstrariam claramente um regime formal de trabalho.

O entendimento foi seguido por unanimidade e a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar os encargos por dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.

Clique aqui para ler a decisão 0010195-88.2021.5.18.0161