width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2023
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 24 de novembro de 2023

AÇOUGUEIRA DISCRIMINADA POR COLEGAS POR SER MULHER SERÁ INDENIZADA.

 AÇOUGUEIRA DISCRIMINADA POR COLEGAS POR SER MULHER SERÁ INDENIZADA.

Discriminação contra a mulher

TRIBUNAL CONCLUIU QUE A EMPREGADORA TINHA CIÊNCIA DOS FATOS E FOI OMISSA NA BUSCA DE UMA SOLUÇÃO.

Ex-colaboradora de supermercado de Curitiba/PR receberá indenização de R$ 10 mil por ser vítima de insultos machistas proferidos por colegas homens durante trabalho no açougue. TRT da 9ª região entendeu que ex-empregadora tinha ciência dos fatos e foi omissa na busca de uma solução.

A profissional foi contratada em 2017 como balconista e, em 2018, assumiu a função de AÇOUGUEIRA, até ser dispensada em 2019. Na reclamação trabalhista, ela relatou que ouvia dos colegas homens frases como "lugar da mulher era na cozinha" e, ao serem solicitados para pegar alguma mercadoria mais pesada, se negavam, dizendo "Você não quer ser açougueiro? Tem que pegar sozinha".

Embora tenha reclamado dos comentários para os encarregados do setor, ela disse que não recebia atenção. Quando começou a ter crises de enxaqueca, agravadas pelo trabalho em câmara fria sem proteção adequada, o gerente a chamou no escritório e ameaçou puni-la. Em seguida, ela foi dispensada.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT da 9ª região reformou a sentença. Um dos fundamentos foi o depoimento da testemunha responsável pelo treinamento da AÇOUGUEIRA, que havia presenciado o tratamento desrespeitoso e disse que ela chegou a ser atendida por ambulância no local de trabalho em razão da enxaqueca, mas os chefes não agiam para minimizar os danos.

Ressaltando o depoimento dessa testemunha e que a empresa não havia negado expressamente os fatos na contestação, o TRT concluiu que a empregada, a partir da mudança para o açougue, havia sofrido com atitudes machistas de colegas que não a consideravam apta ao exercício da função somente por ser mulher.

Lembrou também as dificuldades do trabalho na câmara fria sem os EPIs necessários, o que motivava piadas inclusive do encarregado do setor. Com isso, o TRT condenou o supermercado a pagar R$ 3 mil de indenização.

OMISSÃO

A relatora do RECURSO de REVISTA da trabalhadora, MINISTRA KÁTIA ARRUDA, assinalou que, além da gravidade dos fatos narrados, era preciso considerar a culpa da empresa que, de acordo com a decisão do TRT, tinha ciência dos fatos e foi omissa na busca de uma solução.

Na avaliação da relatora, a situação relatada no processo é bastante grave. "A violência de gênero se dava de forma transparente no ambiente de trabalho, sem qualquer pudor e sem repreensão por parte da empresa", ressaltou. Por isso, considerou que o valor de R$ 3 mil fixado pelo TRT para a indenização foi desproporcional aos fatos narrados, à natureza e à extensão do dano e ao grau de culpa do empregador.

DISCRIMINAÇÃO

Na sua fundamentação, a Ministra citou Convenções da OIT que tratam do combate à discriminação no trabalho (Convenção 111) e da violência e do assédio em razão de gênero (Convenção 190). No ordenamento jurídico brasileiro, lembrou que a discriminação de gênero fere o princípio da igualdade da Constituição Federal e a Lei 9.029/1995, que proíbe toda prática discriminatória e limitativa em relação ao trabalho por motivo de sexo, entre outros.

KÁTIA ARRUDA, coordenadora do programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade do TST, mencionou, ainda, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado em 2021 visando à superação dos entraves à equivalência de dignidade entre mulheres e homens. O documento destaca como o ambiente de trabalho pode ser hostil às mulheres, muitas vezes de forma velada", concluiu.

Processo: 444-14.2021.5.09.0651

Leia a decisão. Informações: TRT da 9ª região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5730, de 21 11 2023.

 

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

GOVERNO MUDA REGRAS E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PASSA A EXIGIR CONVENÇÃO COLETIVA.

GOVERNO MUDA REGRAS E O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PASSA A EXIGIR CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO NESSES DIAS AUTORIZADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COM SINDICATO PROFISSIONAL.

CONVENÇÃO COLETIVA | Imovest Administração de Bens

O MINISTÉRIO do TRABALHO E EMPREGO publicou a Portaria MTE 3.665/23 pela qual determina que os setores do comércio e dos serviços só podem operar aos domingos e feriados mediante negociação com os sindicatos de trabalhadores ou mediante aprovação de uma lei municipal.

A nova regra, assinada pelo Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, altera a portaria MTP 671/21 que liberava de forma permanente o trabalho em domingos e feriados para catorze categorias do comércio.

Vejam o texto da Portaria:

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

(Processo nº 19964.203605/2023-95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no art. 10, parágrafo único, da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949 e no art. 154, § 4º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição", resolve:

Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14) feiras-livres;"

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

 

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA POR NÃO CONCEDER LICENÇA A MULHER QUE SOFREU ABORTO.

 EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA POR NÃO CONCEDER LICENÇA A MULHER QUE SOFREU ABORTO.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

NOS TERMOS DA CLT (ARTIGO 395), O ABORTO NÃO CRIMINOSO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO DÁ DIREITO A UM REPOUSO REMUNERADO DE DUAS SEMANAS À MULHER.

A 8ª turma do TST manteve a condenação da CSN ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT.

Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária/PR de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no art. 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

O TRT da 9ª região confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo.

Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

A relatora do recurso de revista da CSN, MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000-41.2020.5.09.0654

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5725/2023, de 10.11.2023