GRATUIDADE
da JUSTIÇA ao TRABALHADOR no PROCESSO do TRABALHO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
5ª TURMA do TRT-4/RS DEFERE GRATUIDADE da JUSTIÇA a RECLAMANTE QUE
RECEBIA SALÁRIO SUPERIOR a 40% do TETO do INSS.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) deferiu o benefício da justiça gratuita a um reclamante que ganhava
salário superior a 40% do teto da Previdência Social (R$ 2.212,54). O autor do
processo pede reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa, além da
gratuidade das despesas processuais.
No primeiro grau, os pedidos foram indeferidos pelo
juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O autor recorreu ao Tribunal, e
a empresa pediu que a Turma não conhecesse (apreciasse) o recurso por falta de
pagamento das custas pelo reclamante.
Os desembargadores, no entanto, deferiram ao
trabalhador o benefício da isenção das despesas processuais e analisaram a
matéria – e, no fim, também não reconheceram a relação de emprego entre as
partes. A ação, atualmente, está em fase de recurso de revista, direcionado ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação à Justiça gratuita, o juízo de primeiro
grau negou o benefício ao autor com base no salário informado por ele na
petição inicial, que era superior a 40% do teto do INSS.
“Atualmente, de acordo com o disposto no artigo
790, § 3º, da CLT, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida de
ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte, àquele que receber salário igual
ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,54, ou se for comprovada
a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Não sendo
este o caso dos autos, em razão do salário indicado pelo autor na petição
inicial, indefere-se o pedido”, cita a sentença.
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma entendeu
diferente. Conforme a relatora, desembargadora ANGELA CHAPPER, a interpretação
da lei demonstra que, ainda que o reclamante receba mais que 40% do limite
máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de
impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios
necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento da
gratuidade da justiça.
“No caso, o autor apresenta declaração de
insuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão do benefício e,
consequentemente o conhecimento do recurso ordinário do reclamante”, destacou a
magistrada. A decisão foi unânime no
colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio
Cassou Barbosa e Karina Saraiva Cunha.
Por sua vez, a 8ª TURMA do TRT-4/RS DECIDE: ARGUIÇÕES de INCONSTITUCIONALIDADE:
A DECLARAÇÃO PESSOAL DE POBREZA TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PARA A
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT-RS) concedeu o benefício de justiça gratuita a um trabalhador que
ajuizou processo contra o Banco Itaú. O acórdão reformou parcialmente a
sentença do primeiro grau, que havia negado o pedido do trabalhador ao
constatar que ele não comprovou sua situação de miserabilidade econômica. No
entendimento dos desembargadores, a declaração pessoal de pobreza feita pelo
autor tem presunção legal de veracidade e, como não foi contestada com provas
pelo banco, é suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre aplicou os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a
redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), e decidiu que o
trabalhador não teria direito à justiça gratuita. Conforme a sentença, o
benefício só poderia ser concedido àqueles que recebem salário igual ou
inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o
que atualmente corresponde a R$ 2.258,32, ou que comprovem a insuficiência de
recursos para o pagamento das custas do processo.
O processo chegou à 8ª Turma Julgadora por meio de
recurso ordinário. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos
Santos, afirmou que, no seu entendimento, a nova redação dos parágrafos 3º e 4º
do artigo 790 da CLT contraria o texto constitucional, porque a imposição de
restrições à gratuidade judiciária limita o acesso ao Poder Judiciário. Além
disso, o magistrado ressaltou que as mudanças previstas pela Reforma
Trabalhista, que entraram em vigor após o ajuizamento da reclamatória, não
poderiam ser aplicadas ao caso em análise devido ao princípio da
irretroatividade da norma processual. “A nova disposição não pode ser aplicada
à presente demanda, ainda mais considerando envolver procedimento que importa
demasiado ônus ao reclamante, inexistente até então”, decidiu.
O desembargador Gilberto Souza dos Santos ponderou
que, apesar de o autor do processo receber um salário superior a 40% do teto do
INSS, sua declaração de pobreza não foi impugnada pelo banco. Com base no
parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 1º
da Lei nº 7.115/83, o magistrado concluiu que a declaração pessoal de
hipossuficiência econômica possui presunção legal de veracidade, e que esta
presunção deve prevalecer diante da ausência de provas em sentido contrário.
Por unanimidade de votos, os desembargadores acompanharam o voto do relator e
concederam ao autor do processo o benefício da justiça gratuita.
OBS: PARA o CONTEÚDO das DECISÕES,
ACESSAR os PROCESSOS:
PROC. TRT-4: Nº 0020024-05.2018.5.04.0124
- 6ª Turma.
PROC. TRT-4: Nº 0020068-88.2018.5.04.0232
- 6ª Turma.
PROC. TRT-4: Nº 0021608-56.2017.5.04.0411
- 4ª Turma.
PROC. TRT-4: Nº 0020069-95.2017.5.04.0721
- 4ª Turma.
PROC. TRT-4: Nº 0020044-76.2018.5.04.0841
- 6ª Turma.
Fonte:
Secretaria - Geral Judiciária. Última atualização: 15/04/2019 09:40
ATUALIZAÇÃO 23/06/19: A 3° TURMA DO TST EM RECENTÍSSIMA DECISÃO CONCEDEU A UM TRABALHADOR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEIA NA ÍNTEGRA (MATÉRIA PUBLICADA NO PORTAL DA AASP)
Reforma trabalhista não afasta direito de encarregado de
obras à justiça gratuita
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concedeu a um encarregado o benefício da assistência
judiciária gratuita e a isenção das custas processuais na reclamação
trabalhista que ele move contra uma loja de laticínios de São Paulo (SP).
Embora a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha passado a exigir a
comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício, a Turma
concluiu que a regra não pode ser aplicada isoladamente.
DECLARAÇÃO DE POBREZA
O empregado recebia o salário de R$ 3.400, e as custas foram fixadas em R$
4.361,73. Com base nisso, ele assinou declaração de hipossuficiência
financeira. Para a Turma, os fatos demonstram que ele não tem condições de
arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
“Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que
impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em
relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator,
ministro Agra Belmonte.
JUSTIÇA GRATUITA
O ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a
Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe
permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como
requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte
nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção
da veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 presume
verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação
Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.
RETROCESSO SOCIAL
A reforma trabalhista, que começou a vigorar em novembro de 2017, introduziu o
parágrafo 4º no artigo 790 da CLT, passando-se a exigir a comprovação da
insuficiência de recursos. “Sem dúvida, uma condição menos favorável à pessoa
natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”, assinala o
relator. “O novo dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um
retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário”.
Para o ministro Agra Belmonte, a nova regra não pode ser aplicada isoladamente,
mas interpretada sistematicamente com as demais normas constantes da CLT, da
Constituição da República e do CPC. “Não se pode atribuir ao trabalhador que
postula na Justiça do Trabalho uma condição menos favorável do que a destinada
aos cidadãos comuns que litigam na Justiça Comum, sob pena de afronta ao
princípio da isonomia”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o benefício
justiça gratuita e afastar a deserção decretada pelo TRT em razão do não
recolhimento das custas. O processo será devolvido ao segundo grau, para exame
do recurso ordinário