width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2022
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de março de 2022

EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO.

 EDITADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE REGULAMENTA O TELETRABALHO.

Teletrabalho ou home office? O importante é produzir!

Foi editada nesta sexta-feira (25/3), a MEDIDA PROVISÓRIA que regulamenta o trabalho remoto (home office). A norma ainda não foi publicada no Diário Oficial da União e regulamentará o TELETRABALHO estabelecendo direitos e obrigações das partes – empregados e empregadores.

A MEDIDA PROVISÓRIA permite a adoção do modelo híbrido por empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa.

Também estabelece que a presença do trabalhador no ambiente presencial para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Além disso, a norma prevê que trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas de home office. O regime do TELETRABALHO também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.

O TELETRABALHO poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa. No contrato por produção, não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada. Assim, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar.

Se contratação for por jornada, o empregador poderá controlar o horário do funcionário, devendo pagar horas extras caso ultrapassada a jornada regular. Outro ponto para observação se refere à impossibilidade de redução salarial por acordo individual ou com o sindicato.

No caso do TELETRABALHO por jornada ou por produtividade, prevalece o que for acordado em negociação individual com a empresa, mas sem mudanças na remuneração em nenhum dos casos.

Quando o trabalho remoto for controlado por jornada, valerão as mesmas regras estipuladas na INTRA e INTERJORNADA dos trabalhadores. Já se o trabalho remoto for por produtividade, o trabalhador pode exercer as atividades no período em que for mais conveniente E também não haverá redução de salário.

Também não há alterações nas regras previdenciárias. Dessa maneira, o trabalhador em home office está sujeito às mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social que valem para o trabalho presencial.

A norma também regulamenta as despesas de funcionários em TELETRABALHO. Os trabalhadores poderão ser reembolsados de gastos que tiverem que fazer. As empresas podem pagar despesas de luz, internet e equipamentos, não podendo descontar tais valores dos salários.

A MEDIDA PROVISÓRIA permite que o trabalhador em regime remoto more em local diverso do de onde foi contratado, inclusive em outro país. Mesmo assim, vale a legislação brasileira.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: A MEDIDA PROVISÓRIA muda as regras de pagamento de auxílio-alimentação, vedando a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras do benefício.

A regra anterior permitia descontos por empresas emissoras de VALES-REFEIÇÃO e alimentação às empresas beneficiárias, que recebem isenção fiscal para implementar esses programas a seus funcionários. O objetivo, é garantir que os recursos sejam realmente usados para comprar alimentos e corrigir distorções de mercado na contratação de fornecedoras.

FONTE: CONJUR (BOLETIM) 25.03.2022

sexta-feira, 18 de março de 2022

HAVAN DO INTERIOR DE SÃO PAULO DEVERÁ AFASTAR EMPREGADOS NÃO VACINADOS. ASSIM DETERMINA LIMINAR da JUSTIÇA do TRABALHO.

 HAVAN DO INTERIOR DE SÃO PAULO DEVERÁ AFASTAR EMPREGADOS NÃO VACINADOS. ASSIM DETERMINA LIMINAR da JUSTIÇA do TRABALHO.

 FORMAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL: O NOVO CPC E OS RISCOS DOS NOVOS TEMPOS –  Amaury Nunes & Advogados Associados

Diante da probabilidade de existir o direito pleiteado, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), determinou que a empresa HAVAN afaste imediatamente do trabalho presencial os trabalhadores que se recusaram a tomar a vacina contra a COVID-19, exceto em casos justificados com declaração médica fundamentada. A decisão é válida para as lojas da rede nos municípios da região do Vale do Paraíba (SP).

A LIMINAR também determina a exigência do comprovante de vacinação dos trabalhadores da rede varejista e dos seus prestadores de serviços, considerando também a ressalva dos casos em que a recusa seja justificada mediante declaração médica. O descumprimento da liminar acarretará multa diária de R$ 5 mil por item.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi ajuizada pela Procuradora CELESTE MARIA RAMOS MARQUES MEDEIROS, do MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO, a partir dos resultados de um inquérito civil que apontaram para a negligência da empresa no cumprimento das normas sanitárias, especialmente a não exigência de comprovante de vacinação dos funcionários das lojas da região do Vale do Paraíba. Conforme apurado pelo MPT, empregados da filial de São José dos Campos da HAVAN haviam se recusado a tomar o imunizante, mas foram mantidos em atividade presencial.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo MPT em Nota Técnica, a cobertura vacinal representa um fator de proteção coletiva e de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho. Assim, o STF decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal que possibilita a vacinação compulsória.

Tendo em vista esse dispositivo, o MPT recomendou à empresa o afastamento dos empregados não vacinados do trabalho presencial, até que se inicie o ciclo vacinal. A empresa não seguiu a recomendação, alegando em sua defesa não haver previsão legal para a medida e que um possível afastamento desses trabalhadores evidenciaria atitude discriminatória por parte do empregador.

Em sua decisão, a JUÍZA DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI levou em consideração a documentação, que demonstra a existência de trabalhadores no ambiente laboral sem a necessária imunização; o estado pandêmico ainda vivenciado; o direito fundamental à saúde dos demais empregados, trabalhadores, e do público em geral; e a constitucionalidade da vacinação compulsória da população, para deferir a tutela antecipada.

No mérito da ação, o MPT pleiteia a efetivação das obrigações liminares, além dos seguintes pedidos: Promoção de campanhas educativas internas de incentivo à vacinação, inclusive com a possibilidade de realizar convênios com o Estado e com Municípios para a vacinação dentro da própria empresa; realizar exames médicos para esclarecimento dos empregados sobre o tema, pelo médico do trabalho da empresa; incluir os cartões de vacinação no prontuário médico dos trabalhadores; E INSERIR A VACINAÇÃO COMO AÇÃO DO CRONOGRAMA DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO). PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS, O MPT PEDE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 200 MIL.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0010291-13.2022.5.15.0045

sexta-feira, 11 de março de 2022

MOTORISTA SERÁ INDENIZADO POR CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELA EMPRESA.

 MOTORISTA SERÁ INDENIZADO POR CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELA EMPRESA.

Plano de Saúde cancelado pode ser reativado? - Blog Cedro

Aposentado por invalidez, o Motorista ficou sem o benefício por quase um ano.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nacional Expresso Ltda., de São José do Rio Preto (SP), a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez.

Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado.

CANCELAMENTO

O motorista ficou afastado diversos períodos, em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014.

Na reclamação trabalhista, ele disse que, em dezembro do mesmo ano, a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). 

Contudo, em junho de 2015, ao precisar fazer exames, foi informado que seu contrato fora cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade quando mais necessitava. 

SUSPENSÃO DO CONTRATO

A empresa, em sua defesa, sustentou que a legislação determina que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão total do contrato de trabalho. Também argumentou que não houve comprovação de que o cancelamento do benefício teria gerado dano ao aposentado e que, por outro lado, havia provas de que ele não havia necessitado do plano.

COMPROVAÇÃO

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, embora pudesse ter causado ao empregado alguns dissabores, o cancelamento indevido, por si só, não era suficiente para condenar a empresa, e cabia ao trabalhador comprovar qualquer ocorrência extraordinária que lhe assegurasse a indenização por danos morais, o que não ocorreu.

ATO ILÍCITO

O relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, “de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente”.

CLIQUE ACESSO ao PROCESSO e ao ACÓRDÃO:

 RR-11746-43.2015.5.15.0082