OS INTERVALOS do TRABALHO e a PROTEÇÃO à SAÚDE e a SEGURANÇA
no TRABALHO.
Como é sabido e ressabido, com suporte da ciência
da Medicina Ocupacional ou do Trabalho,
os intervalos do trabalho constituem regras básicas aplicadas no contexto da
proteção e da preservação à saúde dos trabalhadores; períodos necessários de
descanso para a recomposição das energias e assim, os INTERVALOS INTRAJORNADA e INTERJORNADA são extremamente importantes
para assegurar a higidez física e mental, garantir o rendimento no trabalho e
também a saúde.
A Medicina do
Trabalho demonstrou indicativos apurados no sentido de que trabalhar por muitas horas seguidas faz aumentar em 40% o risco de
doenças do coração e também aponta que o trabalhador ativado no trabalho
por mais de 11 horas por dia tem 2,5 vezes maiores as chances de episódios
depressivos do que aqueles que trabalham apenas no período normal da jornada de
8 horas diárias. Por sua vez, trabalhadores em atividades laborais que demandam esforço repetitivo têm
agravadas as condições de favorecimento às causas de doenças ocupacionais, lesões da coluna vertebral; incidência da
LER (Lesões por Esforço Repetitivo) comuns,
por exemplo.
A relação entre essas doenças e o trabalho
excessivo se deve justamente à falta de relaxamento, de tempo, de exercícios
físicos e também de momentos de lazer. E essas atividades, geralmente são
substituídas pelo trabalho ou pela falta de ânimo que o excesso de trabalho
acaba produzindo.
Há ainda que se considerar o risco potencial de Acidentes
do Trabalho e que comumente vitima trabalhadores ativados em suas funções
sem respeitar as pausas e os descansos exigidos por lei e desconcentrados em
razão da fadiga e do cansaço decorrente da exposição contínua ao trabalho
acabam por se acidentar, engrossando as fileiras dos afastados do trabalho e
lesionados em geral.
E há ainda aspectos outros que devem ser
considerados além da necessária proteção à saúde física e mental do trabalhador,
como é o caso, compromissos da vida social e atividades outras fora das
relações de trabalho e profissionais, do lazer, dos estudos, da convivência
familiar; condições ligadas à vida, existencial, religiosas, etc., e que não
podem ser desprezadas ou prejudicadas em função do trabalho. Afinal, diz o ditado: Trabalhamos para
viver; não vivemos para trabalhar!
A legislação vigente no Brasil estabelece no regime
geral a jornada de trabalho comum de até 8 (oito) horas diárias (art. 59, da CLT) e 44 horas semanais (C.F.1988, art. 7º, inciso XIII), com direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas por semana e assegura
ainda os intervalos do trabalho INTRAJORNADA
e INTERJORNADA, e que devem ser respeitados. E no caso do trabalho em horas
extras a lei fixa o limite de até duas horas extraordinárias por dia (art. 59, §§ 1º e 2º, CLT).
Assim, diante do quadro avaliado na relação trabalho e saúde, e para que o
trabalhador adquira consciência sobre seus direitos e sobre a necessária proteção
à sua saúde, de modo a não correr o risco de adoecer por causa do trabalho e do
trabalho em excesso, tratamos nesta postagem do JL sobre pontos importantes e para que saibam dos intervalos do trabalho
exigidos por Lei, veremos:
INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo INTRAJORNADA previsto no (art. 71, da CLT) é de uma hora no mínimo, sempre que a jornada de
trabalho exceder de 6 horas. Esse período de intervalo INTRAJORNADA destinado ao descanso e alimentação,
com duração de uma hora, no mínimo, e não
poderá exceder de duas horas. O intervalo INTRAJORNADA não é contado na duração da jornada trabalho
e assim, portanto, não remunerado; porém, caso seja trabalhado deverá ser
remunerado pelo tempo trabalhado como horas extras, com o acréscimo adicional
respectivo (art. 71, § 4º,
da CLT).
Caso a empresa submeta o trabalhador ao intervalo
superior a duas horas, como ocorre em diversas atividades (por exemplo: restaurantes, transportes e outros) o período que
exceder 2 horas deverá ser pago pelo empregador como horas extraordinárias
tendo em vista que nesses casos tópicos o empregado permaneceu à disposição da
empresa.
Nos casos de jornadas de trabalho praticadas entre 4 e 6 horas, haverá um
intervalo intrajornada de 15 minutos, não computado na duração da jornada trabalho e, portanto, não
remunerado.
Essa é a
regra legal e geral sobre a duração do trabalho e dos intervalos, porém há
atividades diversas e que, por sua natureza própria e condições específicas,
têm jornadas e intervalos do trabalho diferenciadas com exigências de folgas também
diferenciados (por exemplos: hospitais; escolas;
de vigilância; bancos; siderúrgicas; transportes rodoviário e ferroviário, e
outras).
INTERVALO INTERJORNADA:
O INTERVALO INTERJORNADA, previsto no artigo 66 da CLT é
o período mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada
de trabalho e o início da outra. Assim sendo, o trabalhador que em sua jornada
habitual deixou o trabalho, por exemplo, às 18,00 horas só poderá iniciar a
próxima jornada de trabalho no dia seguinte, a partir das 5,00 horas da manhã.
Esse intervalo deve ser respeitado e não pode ser
reduzido, ainda que você concorde, pois tem como objetivo não só proteger a sua
saúde física e mental, como também proporcionar a convivência familiar fora do
ambiente profissional.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):
Além dos intervalos
INTRAJORNADA e INTERJORNADA, é assegurado a todo trabalhador (artigo 67, caput, da CLT) o Descanso
Semanal Remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas entre o término
de uma semana de trabalho e o início da outra e que deverá coincidir com
domingos no todo ou em parte. O artigo
67 § único, da CLT) disciplina, para o caso do trabalho em domingos, a fixação de escala de revezamento
mensal. Em qualquer caso do trabalho aos domingos é assegurada a folga semanal
compensatória de 24 horas na mesma semana e que assim deverá ser concedida.
ASSIDUIDADE: Lembramos que a remuneração do Descanso Semanal Remunerado, entretanto, está vinculada à assiduidade
no trabalho na semana precedente; ressalvados evidentemente os casos da
ausência ao trabalho motivada por licença médica atestada e outras licenças
previstas em lei (art. 473, incisos da CLT) ou ainda com base em
dispositivos previstos em Normas Coletivas de Trabalho, e que assegurem a
remuneração do DSR da semana respectiva à ausência.
DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS:
Lembramos que a aplicação dos intervalos INTRAJORNADA e INTERJORNADA e do Descanso Semanal Remunerado,
constituem direitos com garantias
de aplicação irrenunciável, porque têm por objetivo proteger a
saúde do trabalhador, são considerados
dispositivos de ordem pública.
Assim sendo, ainda que o trabalhador venha a “concordar” com a supressão ou a redução
dos intervalos do trabalho, “tal
concordância” é nula. Caso venham fixar em normas coletivas de trabalho, qualquer
dispositivo ou cláusula suprimindo ou reduzindo os intervalos do trabalho e o Descanso
Semanal Remunerado (DSR), tal dispositivo normativo é nulo de pleno
direito.
Cabe ao empregador
respeitar as normas legais do trabalho e a pessoa humana dos seus empregados,
zelando pela proteção à saúde e a segurança no trabalho em suas atividades.
Cabe ao trabalhador
zelar permanentemente pela proteção à sua saúde e aos demais valores
humanos da vida além das relações de trabalho e profissionais e assim denunciar ao seu SINDICATO violações e abusos que venham a ser cometidos pelo
seu empregador em desrespeito aos
intervalos do trabalho e ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).