width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: julho 2017
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 31 de julho de 2017

O DIREITO do TRABALHO VISTO em CONCEITO BÁSICO para os ESTUDANTES.



O DIREITO do TRABALHO VISTO em CONCEITO BÁSICO para os ESTUDANTES.


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O Direito do Trabalho constitui um dos principais segmentos da ciência do direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada às lutas das classes trabalhadoras para a conquista de proteção social, desenvolvidas com destaque especial no período da Revolução Industrial (meado do Século 19), salientando-se por exemplo nesse enfoque histórico, a grande luta dos trabalhadores pela regulamentação da jornada de trabalho em 08 (oito) horas diárias.

Na regulamentação do Direito do Trabalho estão ainda presentes outros elementos de influência para a sua formação jurídica, tais como a própria cultura de um povo, as leis, as Convenções criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), as normas coletivas (Contratos ou Convenções Coletivas), doutrinas e a jurisprudência.

O Direito do Trabalho possui dois personagens principais sobre os quais estão concentrados os postulados de sua aplicação, sendo o primeiro, representado pela figura do empregado e o segundo pela figura do empregador. Assim sendo, é fundamental entender a definição de cada um deles:

Empregado: é uma pessoa física que realiza determinados serviços em um ambiente específico e deve cumprir as tarefas dadas pelo empregador em troca de salário;

Empregador: pode ser uma pessoa jurídica, física ou mesmo um grupo de empresas que contrata o empregado para realização de serviços em troca de um salário.

O contrato de trabalho é o instrumento que comprova a relação de trabalho existente entre os dois e, nele contém todas as regras que o empregado deve seguir, bem como os seus direitos básicos.

No Brasil, as regras do Direito do Trabalho estão regidas basicamente pelas garantias asseguradas na Constituição Federal de 1988 (C.F., artigo 7º e incisos), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ainda por um conjunto de leis esparsas de disciplina sobre regulamentações específicas (a Lei do FGTS, por exemplo), bem como pelas Convenções da OIT ratificadas pelo Estado Brasileiro.

No Plano contratual / negocial o Direito do Trabalho baseia-se também, no Brasil, pelas normas consubstanciadas no Direito Coletivo do Trabalho, instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelos Sindicatos Profissionais e Patronais e Sindicatos Profissionais e Empresas, respectivamente, com eficácia jurídica firmada no objetivo de melhorar as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores (artigo 7, inciso XXVI, da C.F. 1988). 

ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:

O direito do trabalho possui princípios que orientam e informam tanto aqueles que irão elaborar as leis, quanto quem irá aplicá-las.

Dentre eles estão o princípio protetor, que garante proteção à parte mais fraca da relação de trabalho e o princípio da primazia da realidade, que leva em consideração a verdade dos fatos em relação ao que é escrito em documentos como, por exemplo, no contrato de trabalho. Além deles, existem outros princípios que norteiam o direito trabalhista, como por exemplo a irrenunciabilidade de direitos (os direitos trabalhistas são indisponíveis).

O GRANDE JUSLABORALISTA MEXICANO MARIO DE LA CUEVA assim definiu, de modo simples, o DIREITO DO TRABALHO: 

“O DIREITO DO TRABALHO É A NORMA QUE SE PROPÕE A REALIZAR A JUSTIÇA SOCIAL EM EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES ENTRE O TRABALHO E O CAPITAL”.

Assim sendo, no mundo do trabalho, o que diferencia o homem livre e o escravo é justamente a existência e a aplicação do DIREITO DO TRABALHO.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da CONSEQUENTE REPARAÇÃO, em breves notas da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA:



DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da CONSEQUENTE REPARAÇÃO, em breves notas da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA:

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Sobre o conceito de DANO MORAL e sua valoração, tomamos na lição da Doutora ISABELA RIBEIRO FIGUEIREDO, o seguinte ensinamento:

“... A moral, para o direito, consiste na valoração do sentimento de cada ser humano, abrangendo critérios pessoais que fogem ao domínio exclusivo da razão. Tais critérios criam princípios: direito à vida, liberdade, nome, intimidade, privacidade, honra, imagem. Referidos princípios são amparados pelo direito.

Ainda para alguns, a dor moral não tem preço, não podendo ser colocada como uma mercadoria à venda.

Todavia, a questão não pode ser vista por esse foco. Com a reparação do dano moral não se está pretendendo vender um bem moral, mas, simplesmente, sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser respeitado.

Quando a vítima pleiteia a reparação pecuniária da sua dor moral, não pede um preço para sua dor, mas pretende atenuar, em parte, as consequências da lesão sofrida.

O dano moral já vinha sendo contemplado em nosso ordenamento jurídico, inclusive no CC de 1916 em seu art. 159.

A reparação do dano moral no direito brasileiro está prevista na CF de 1988 em seu art. 5º, V e X, cessando, pois, a discussão sobre a REPARABILIDADE ou não do dano moral.

[...]

A lei se eximiu de conceituar o dano moral, por isso devemos buscar sua definição na doutrina, que já se definiu quanto a esse importante tema da atualidade de nosso direito.

O dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. ..."
(A valoração do dano moral. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, a. II, n. 10, p. 51-52, mar./abr. 2001).

Assim, observamos que, segundo a melhor doutrina, dano é elemento da responsabilidade civil e pressuposto da reparação. A responsabilidade civil possui dois fundamentos: a culpa e o risco, e como elementos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade a uni-los. O efeito da responsabilidade civil vem a ser a reparação, natural ou pecuniária.

Destacamos ainda, para melhor compreensão do tema em estudo, o conceito trazido no Dicionário Técnico Jurídico editado por DEOCLECIANO TORRIERI GUIMARÃES:

“... Dano – Prejuízo. Perda. Ofensa ou prejuízo ao patrimônio material, econômico ou moral de alguém. Quando atinge um bem economicamente apurável é um dano real; quando ofende bens como a honra, é dano moral. [...]

Moral: lesão do patrimônio imaterial da pessoa, como a honra, o crédito, a liberdade, a dignidade pessoal. Cabe indenização em delitos como injúria e calúnia, como em outros que causem agravo moral intenso. ..." (São Paulo: Rideel, 1995, p. 235-236)

Sobre o assunto, valemo-nos ainda da seguinte orientação doutrinária de VALDIR FLORINDO, que tece os seguintes comentários:
“... Como se vê, em todos os sentidos, há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade, e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, e, portanto, este é inseparável do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar, então, que a empresa tem de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem ‘sendo humilhados e ofendidos na sua dignidade’. Além de não estar a empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida curta.

A propósito, nunca houve tanta preocupação para com o ser humano como atualmente. Em torno disso, poderíamos citar desde a Constituição Federal de 1988, as Constituições Estaduais, passando pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, e muitas outras legislações. Os Poderes Executivo e Legislativo sofrem frequentes e saudáveis pressões. No Judiciário, a questão não é diferente, posto que são muitos os casos concretos que a ele são submetidos diariamente, visando à reparação de danos morais. Questão grave é a lentidão do processo, que causa expectativas, angústias, sentimentos esses desagradáveis, com fortes repercussões na sociedade.

Nesse sentido, considero que este Poder de Estado está diante de uma questão nobre, que é compreender a importância deste direito e prestar a jurisdição com rapidez, dando cobro, assim, às questões mais fundamentais do ser humano. ..." (Dano Moral e o mundo do trabalho. Juízo competente. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, volume II, n. 22/1998, p. 482, artigo n. 2/14189, 2ª quinz. nov. 1998).

E da JURISPRUDÊNCIA, em apenas algumas Ementas sobre o tema ASSÉDIO MORAL no trabalho e do DANO MORAL, extraímos os ensinamentos:


PODER DIRETIVO PATRONAL. ABUSO de DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Carlos R. Barbosa. DJe 04.08.2010, p. 126).


ASSÉDIO MORAL. Conquanto em relação ao reclamante tenha sido provado apenas um episódio em que o reclamado agiu de forma brutal e agressiva, ficou cabalmente demonstrada a prática de atos abusivos e ultrajantes em relação aos demais empregados, de forma habitual e contínua a denotar um quadro de assédio moral. Tendo o reclamado se desviado do padrão médio de conduta exigido do empregador, atuando de forma abusiva no exercício do poder diretivo e acarretando lesão à esfera moral do reclamante, deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos provocados. (TRT 18ª R. RO 00239-2003-191-18-00-2, Rel. Juiz Marcelo N. Pedra, DJGO 30.04.2004).


DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO: "Assédio moral. Caracterização. O assédio moral, também denominado de MOBBING ou BULLYING, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho." (TRT 03ª R. RO 559/2009-057-03-00.0. 10ª T. Rel. Des. Márcio Flávio S. Vidigal, DJe 10.08.2010).
ASSÉDIO MORAL. ELEMENTOS PARA a CARACTERIZAÇÃO e COMPORTAMENTOS QUE se ENCAIXAM no CONCEITO: Nas palavras da EXCELENTÍSSIMA JUÍZA TERESA CRISTINA PEDRASI, "De início os doutrinadores a definiam como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática, frequente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. A doutrina enumera vários comportamentos que se encaixam nesse conceito. O assediador não se dirige à vítima, sequer para um bom dia, alijando-a do ambiente social do trabalho. Toda comunicação é feita através de bilhetes. São adotadas, ainda, "técnicas de isolamento", ou seja, são atribuídas à vítima funções que a isolam ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato com colegas de trabalho e lhes obtenha a solidariedade como manifestação de apoio. Existem as chamadas "técnicas de ataque", que se traduzem por atos que visam desacreditar e desqualificar a vítima diante de colegas e de clientes da empresa. Essa técnica de assédio moral implica conferir à vítima tarefas de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar a sua incompetência ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com a sua qualificação profissional e fora das atribuições de seu cargo. Há também as "técnicas punitivas", que colocam a vítima sob pressão, como por exemplo, por um simples erro cometido elabora-se um relatório contra ela. Há ainda outras formas de assédio moral, dissimuladas e sem possibilidade de revide. Manifestam-se através de olhares de desprezo, críticas indiretas, zombarias, rumores sobre a vítima, sarcasmo e outros toques desestabilizadores, geralmente em público. “Usam-se, ainda, discriminação; calúnias; difamações; injúrias; mentiras; boatos sobre preferências; favores sexuais e outros". (TRT 15ª R. RO 3326-2006-140-15-00-8 (5159/09) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri, DOE 30.01.2009, p. 63).

DANO MORAL. ASSÉDIO ao TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO: No ambiente de trabalho as relações hão de se desenvolver com mútuo respeito e postura ética. A atitude de assédio, na forma de abordagem humilhante e ofensiva, por parte do superior hierárquico, no ambiente de trabalho, configura violação a direito dos trabalhadores. Responsável pela reparação é o empregador por não tomar as medidas cabíveis, objetivando cessar o ato ilícito praticado por seu preposto. (TRT 12ª R. RO 01617-2008-039-12-00-1. 2ª C. Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone, DJe 07.01.2010).

ASSÉDIO MORAL. SUJEIÇÃO do EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA a SITUAÇÃO no SENTIDO de que o CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO POR LONGO LAPSO DE TEMPO: Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independentemente do tempo por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente, colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral. (TRT 09ª R. Proc. 09329-2002-004-09-00-2 (00549-2004) Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DJPR 23.01.2004).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO. CONDUTA ABUSIVA E REITERADA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO: "Indenização. Danos morais. Assédio. Comportamento reiterado e abusivo destinado a constranger o empregado para usá-lo ou desestabilizá-lo emocionalmente. Abuso do poder diretivo. Presentes os elementos condicionantes da responsabilidade civil: agente, ato ilícito e nexo causal. Indenização que visa a reparar e compensar a vítima, punir o agressor e dissuadi-lo de cometer novos ilícitos, sem gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva. Art. 5º, V e X, da CF. Arts. 186 e 932, III, do CC. Art. 818 da CLT. Arts. 113, 187 e 422, entre outros, do CC." (TRT 04ª R. RO 00338-2008-512-04-00-6. 3ª T. Relª Desª Maria Helena Mallmann, DJe 22.07.2009).